TJPR - 0000805-24.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2025 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2025 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA DA SILVA LOPES DE BRITO
-
01/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CAMILLE DA SILVA CASSOL
-
30/09/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2024 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LAIANE ANDREA DA SILVA BARBIERI
-
20/09/2023 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LAIANE ANDREA DA SILVA BARBIERI
-
18/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:35
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2022 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2022 13:39
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LAIANE ANDREA DA SILVA BARBIERI
-
27/04/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULA DA SILVA
-
11/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
11/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA DA SILVA LOPES DE BRITO
-
10/02/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 13:53
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 11:42
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LAIANE ANDREA DA SILVA BARBIERI
-
09/11/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO CIRCUNSTACIADO
-
08/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/09/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE LAIANE ANDREA DA SILVA BARBIERI
-
15/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
04/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LAIANE ANDREA DA SILVA BARBIERI
-
20/05/2021 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000805-24.2021.8.16.0186 Processo: 0000805-24.2021.8.16.0186 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$120.000,00 Requerente(s): LAIANE ANDREA DA SILVA BARBIERI (RG: 103145945 SSP/PR e CPF/CNPJ: *45.***.*25-66) João Carniel, 192 casa - Loteamento Smaniotto - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 De Cujus(s): Espolio de Terezinha da Silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Boa Vista, 0 casa - AMPÉRE/PR 1.
Inicialmente, e considerando o que consta nas seqs. 1.6-1.9, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos e sob as penas dos arts. 98 a 102, do NCPC.
Determino a abertura do inventário dos bens deixados por Terezinha da Silva. 2.
Não há notícias ou informações nos autos relativos à existência de cônjuge da autora da herança que convivia com ela, de modo que, seguindo a linha do art. 617, do NCPC - mesmo que possam, os herdeiros, ajuizar a demanda, na forma do art. 616, do NCPC -, não havendo cônjuge ou companheiro, cabe a nomeação daquele que está na posse ou administração dos bens (art. 617, II, do NCPC), de modo que nomeio como inventariante Laiane Andrea da Silva Barbieri Marangoni.
Assim sendo, intime-se o inventariante/herdeiro nomeado para que em 5 (cinco) dias preste o compromisso legal (art. 617, §ún., do NCPC).
Considerando, contudo, o período de pandemia, fica autorizado que as Advogadas constituídas pela inventariante (seq. 1.2) possam juntar procuração com poderes específicos para assinar o termo de inventariança e realizar sua assinatura de modo digital, ou para que possam, uma vez expedido o termo, imprimi-lo, colher a assinatura da inventariante e, posteriormente, junta-lo no feito para assinatura por parte desse Juízo. 2.1.
Caso seja intimado e não preste o compromisso legal no prazo acima fixado, desde já o destituo do encargo. 3.
Prestado o compromisso legal, na forma acima decidida, determino, desde já (ficando intimado o inventariante), que traga aos autos, em 20 (vinte) dias a contar da assinatura do termo de compromisso (art. 620, caput, do NCPC), as primeiras declarações que compõem o espólio da autora da herança, já trazendo os valores dos bens da herança, com o consequente cálculo do quinhão devido a título de ITCMD, devendo indicar, eventualmente, as dívidas do espólio, observando, no mais, as previsões dos incisos e alíneas do art. 620, do NCPC, bem com certidão negativas das Fazendas Estadual, Municipal, e Federal, e de testamento, nos termos do Provimento n.º 56/2016, do CNJ. 3.1.
Apresentadas as primeiras declarações, lavre-se o termo a que se refere o art. 620, do NCPC, e após as aposição das assinaturas mencionadas, citem-se, e intimem-se, na forma do art. 626, do NCPC, as Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal, bem como os herdeiros, e legatários indicados para, findas as citações e intimações, se manifestarem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627, do NCPC), certo que nesse prazo lhes caberá esclarecer acerca de eventuais colações, na forma dos arts. 639-641, do NCPC, e, havendo herdeiro que ficou na administração provisória dos bens desde o falecimento, lhe caberá trazer aos autos informações relativas aos frutos que teria percebido pelo exercício desse mister (art. 614, do NCPC). 3.1.1.
Havendo herdeiro incapaz, ou testamento, intime-se o Ministério Público e o testamenteiro. 3.1.2.
Caso, com as primeiras declarações, o valor dos bens ultrapassar o valor da causa atribuído na petição de seq. 1.1, deverá o inventariante retifica-lo e, se houver, recolher a diferença das custas processuais. 3.1.3.
As citações e intimações deverão observar o que contido no art. 626, §§1º e 4º; art. 269, §3º; art. 270, e ss., do NCPC. 3.2.
Findo o prazo do art. 627, do NCPC, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que, em 15 (quinze) dias, diga sobre os valores atribuídos aos bens e sobre o tributo a ser recolhido, podendo, se discordar do quantum apresentado, juntar prova de cadastro ou atribuir valores, os quais poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente nesse sentido (art. 629, do NCPC). 3.2.1.
Caso informado o valor de bens de conforme disposto no item 3.2, intimem-se as partes para informar se concordam com o valor da avaliação (art. 634, do NCPC). 3.3.
Havendo apresentação de manifestações na forma supra voltem-me conclusos para decisão. 4.
Havendo discordância sobre os valores dos bens, não havendo impugnações mencionadas nos itens 3.1 e 3.2, ou após a decisão a que se referiu o item 3.3, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, sendo dispensando em caso de concordância da Fazenda Estadual com o valor apresentado pelos herdeiros (art. 633, do NCPC), ou limitado àqueles em que houve discordância no caso de manifestação positiva dos herdeiros em relação ao valor dos bens declarados pela Fazenda Pública (art. 634, do NCPC). 4.1.
Realizada a avaliação, e persistindo a discordância no valor do bem, uma vez entregue o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestem (art. 635, do NCPC). 4.1.1.
Havendo impugnação ao laudo, voltem-me conclusos para deliberações necessárias, na forma do art. 635, §§1º e 2º, do NCPC. 4.2.
Aceito o laudo, ou decididas as impugnações a seu respeito, intime-se o inventariante para apresentar, em 5 (cinco) dias, as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar, ou completar as primeiras, lavrando-se o respectivo termo (art. 636, do NCPC). 4.3.
Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, com sua concordância, ao cálculo do imposto. 4.3.1.
Feito o cálculo do imposto, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias e, em seguida, a Fazenda Pública. 4.4.
Cumpridos os itens supra, com exclusão do que mencionado no item "4.1.1.", voltem-me conclusos para deliberações necessárias. 5.
Havendo concordância da Fazenda Pública em relação ao cálculo dos valores dos bens, e não havendo impugnação às primeiras declarações, ou ainda tendo sido resolvidas eventuais impugnações, intime-se o inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (art. 636, do NCPC). 5.1 Com as últimas declarações nos autos, intimem-se as partes, inclusive a Fazenda, a se manifestar no prazo comum de 15 dias (art. 637, do NCPC). 5.2 Em seguida, ao Ministério Público, caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito. 6.
Concluídas as diligências previstas nos itens 5, 5.1, e 5.2, não havendo impugnações, remetam-se os autos á Contadoria para que se proceda ao cálculo do imposto. 6.1 Feito o cálculo e juntado aos autos, intimem-se todas as partes a se manifestar no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 5 dias. 6.2 Após, intime-se o Ministério Público a se manifestar (caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito), no mesmo prazo de 5 dias. 7.
No mais, ressalto que os herdeiros podem juntos, trazendo petição assinada e devidamente ratificada por todos, buscar a homologação de sua partilha amigável por arrolamento, nos moldes do que estatuem os arts. 659 e ss., do NCPC, desde que todos sejam capazes e não exista testamento, convertendo a presente demanda, resolvendo de modo mais célere a demanda. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 12 de maio de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
18/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/05/2021 10:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 17:04
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004327-46.2015.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Josemar Luiz Joao
Advogado: Juliana Silva de Matos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2015 14:19
Processo nº 0004083-87.2014.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rosa da Silva
Advogado: Maria Fernanda Macanhao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/11/2017 10:10
Processo nº 0023249-72.2018.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Flaviano da Silva Matias
Advogado: Geovane de Mello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2018 15:08
Processo nº 0000379-45.2011.8.16.0159
Banco Bradesco S/A
Vanderci Pedro Dieger Confeccoes e Trans...
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 12:51
Processo nº 0000645-22.2021.8.16.0146
Cleiton Cardoso Ribeiro
Juliana Vaz
Advogado: Leticia Fernanda Cordeiro de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2021 10:38