TJPR - 0004572-95.2020.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 19:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 21:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2025 15:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/02/2025 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO BAPTISTA PIPINO
-
26/09/2024 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 17:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 01:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 03:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2024 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:57
Expedição de Mandado
-
06/12/2023 07:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:48
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO NILSON BATISTA ORTIZ
-
21/11/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2022 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:42
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2022 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/05/2022 14:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/11/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SILVINIO BISPO DE OLIVEIRA
-
21/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ILHAS DO SUL CONDOMÍNIO NÁUTICO
-
13/08/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO BAPTISTA PIPINO
-
13/05/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ILHAS DO SUL CONDOMÍNIO NÁUTICO
-
08/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SILVINIO BISPO DE OLIVEIRA
-
23/04/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004572-95.2020.8.16.0189 Processo: 0004572-95.2020.8.16.0189 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$16.584,33 Exequente(s): ILHAS DO SUL CONDOMÍNIO NÁUTICO SILVINIO BISPO DE OLIVEIRA Executado(s): CRISTIANO BAPTISTA PIPINO Vistos até o mov. 10. 1.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se pessoalmente a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para pagamento atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC). 2.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 3.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo desde já, caso requerido, acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor. 4.
Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para atingir o débito. 6.
Em ambos os casos, efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 7.
Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 8.
Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custa e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, CPC. 9.
Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 10.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens 02 e 03, se restar negativa a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora.. 11.
Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 12.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º, todos do CPC, caso haja necessidade. 13.
Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica a exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 14.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
15/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 23:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 12:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/01/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:49
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2020 11:35
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/12/2020 17:42
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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