TJPR - 0004825-09.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2024
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARCELINO GLICERIO REPRESENTADO(A) POR PEDROLINA DOS SANTOS GLICERIO, MARCELITA GLICERIO MATHIAS, ALCINDO DOS SANTOS GLICERIO, MARCELO FAGRÃ GLICÉRIO
-
15/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/01/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2024 10:46
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
11/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/10/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2023 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2023 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2023 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2023 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:03
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 16:57
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 16:31
Expedição de Mandado
-
02/08/2023 08:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/06/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/06/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUS GUENTER ROTTSCHAEFER
-
26/05/2023 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/05/2023 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 09:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/11/2022 16:03
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/10/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 10:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/07/2022 17:37
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/04/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 07:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 04:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2021 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2021 15:49
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
04/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/08/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/07/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/07/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004825-09.2019.8.16.0031 Processo: 0004825-09.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.710,60 Autor(s): MARCELINO GLICERIO (RG: 99263105 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*36-00) MARRECAS, S/N - TURVO/PR Réu(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-03) AV DAS NACOES, 14171 TORRE A - 18º ANDAR - VILA GERTRUDES - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 1.
Ciência às partes sobre o acórdão juntado no evento 44.1. 2.
Diante do termo de cessão juntado no evento 12.3 e diante da informação de que a contestante é a responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda, defiro o pedido e determino a retificação do polo passivo do presente feito para constar como requerida BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Retifiquem-se os registros e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 3.
Diante da ausência de manifestação das partes sobre a possibilidade de conciliação, deixo de designar audiência para tal finalidade e dou prosseguimento ao feito com o saneamento do processo. 4.
No que diz respeito às preliminares arguidas pela parte requerida referente à prescrição (evento 12.1), consigne-se que a matéria se encontra pacificada através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.746.707-5, no qual fixou-se a seguinte tese: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela” (TJPR, IRDR 1746707-5, Seção Cível Ordinária, Rel.
Des.
Sergio Roberto Nobrega Rolanski – Rel.
Des. p/ o acórdão: Des.
Vitor Roberto Silva, J. 29.11.2019).
No caso em exame, discute-se a validade do contrato nº 197872482 firmado no dia 23.12.2010, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para quitação em 60 (sessenta) parcelas de R$ 15,87 (quinze reais e oitenta e sete centavos) cada uma, com início dos descontos em 07.02.2011 e com data do último vencimento em 07.01.2016 (eventos 12.4 e 12.5).
Assim, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu no dia 27.03.2019, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte requerida. 5.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. 6.
No caso em exame, tendo sido reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em ações desta natureza (TJPR, IRDR 1746707-5, Seção Cível Ordinária, Rel.
Des.
Sergio Roberto Nobrega Rolanski – Rel.
Des. p/ o acórdão: Des.
Vitor Roberto Silva, J. 29.11.2019), o pedido de inversão do ônus da prova comporta deferimento, diante da vulnerabilidade técnica do autor e evidente hipossuficiência probatória decorrente da impossibilidade de produzir prova negativa, considerando a negativa de contratação e alegação de não recebimento do valor objeto do contrato em discussão.
A propósito, o recente julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O CDC AO CASO, PORÉM, INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÕE À AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A JUSTIFICAR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA E FÁTICA DA PARTE AGRAVANTE.
BANCO AGRAVADO QUE DETÉM O MONOPÓLIO DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS REFERENTES AO CONTRATO FIRMADO.
DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, §1º, DO CPC).
Recurso conhecido e provido” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0008179-38.2019.8.16.0000, 14ª C.Cív., Rel.
Des.
Themis de Almeida Furquim, J. 24.04.2019).
Assim, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 7.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de contratação pelo autor dos serviços prestados pelo requerido; b) a autenticidade da assinatura do autor constante no instrumento juntado no evento 12.4; c) a disponibilização do valor objeto do contrato pelo requerido e o efetivo recebimento pelo autor; d) a presença dos requisitos da responsabilidade civil e a extensão dos danos; e) a existência de descontos indevidos; e f) a possibilidade de repetição do indébito em dobro e o respectivo valor. 8.
Para dirimir a controvérsia, determino a realização das provas documental e pericial grafotécnica. 8.1.
Para realização da perícia nomeio o Sr.
Claus Guenter Rottschaefer.
O recolhimento antecipado dos honorários periciais compete à parte requerida considerando que a prova foi por ela pleiteada (evento 22.1). 8.2.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, inc.
II e III), cientes de que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (CPC, art. 95, caput). 8.3.
Decorrido o prazo, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar: proposta de honorários considerando os quesitos apresentados pelas partes, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 8.4.
Sobre a proposta, deverão as partes serem intimadas para manifestação, no prazo comum de 05 (dez) dias (CPC, art. 465, § 3º). 8.5.
Havendo concordância, intime-se a parte requerida para comprovar o recolhimento integral do valor correspondente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e presunção de desistência da realização da prova. 8.6.
Comprovado o recolhimento dos honorários periciais mediante certidão nos autos, intime-se o perito para informar a data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o perito que a data deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias desta intimação.
Com a informação, independente de conclusão dos autos, cumpra-se o artigo 474 do Código de Processo Civil. 8.7.
Cientifique-se o perito de que tem o dever de revelar aos assistentes técnicos todas as diligências realizadas e a realizar, permitindo-lhes acompanhá-las.
Para tanto, deve comunicar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, todos os atos que praticará (CPC, art. 466, § 2º). 8.8.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, o qual deverá conter os requisitos descritos no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo as partes fornecerem os documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo expert, sem prejuízo dos poderes conferidos ao perito nos termos do artigo 478, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.9.
Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8.10.
Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). 9.
Defiro o pedido formulado pela parte requerida no item c da petição juntada no evento 22.1 e determino a expedição de oficio ao Banco Brasil S/A requisitando informações se houve saque da Ordem de Pagamento em nome da parte autora no período de dezembro/2010 a fevereiro/20111 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, em caso positivo, para enviar a este Juízo cópia do respectivo comprovante no qual conste o nome do sacador, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 9.1.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Indefiro o pedido de colheita de depoimento pessoal do autor (evento 22.1) considerando que entendo prescindível para o deslinde do feito, eis que a elucidação dos pontos controvertidos se dará com a produção das provas documental e pericial, o que faço com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil. 11.
Dil.
Nec.
Guarapuava, 15 de maio de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
18/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/04/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 20:07
Juntada de VOTO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/04/2021 16:27
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2021
-
08/04/2021 16:27
Baixa Definitiva
-
08/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
12/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 13:18
PREJUDICADO O RECURSO
-
01/03/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 23:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 17:00
-
12/01/2021 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/01/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:23
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/10/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2020 13:57
Distribuído por sorteio
-
20/07/2020 22:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 15:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2019 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 10:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
17/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2019 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 13:47
Recebidos os autos
-
28/03/2019 13:47
Distribuído por sorteio
-
27/03/2019 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2019 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035082-47.2019.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mauro Brandao da Silva
Advogado: Tamirys Luiza Sander da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2019 14:39
Processo nº 0002433-09.2020.8.16.0081
Eliana Vargas Prudencio Revelini
Visual Turismo LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2020 22:20
Processo nº 0007011-09.2020.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valentin Cordeiro dos Santos
Advogado: Arnaldo Andrade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2020 23:34
Processo nº 0002038-92.2011.8.16.0061
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Julio Levandoski
Advogado: Gabriela Piva Scaravelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2015 15:19
Processo nº 0005592-56.2018.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luciano da Silva Schmidt
Advogado: Joyce Jessica Birer Vailati
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2018 13:06