TJPR - 0000852-92.2021.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
14/06/2023 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
14/06/2023 14:21
Baixa Definitiva
-
14/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:57
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:00
Extinto o processo por desistência
-
21/09/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 18:32
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/09/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2022 17:30
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2022 18:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2022 16:27
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:27
Juntada de PARECER
-
21/03/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/02/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 16:25
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:25
Juntada de PARECER
-
19/11/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:15
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 13:15
Distribuído por sorteio
-
19/11/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2021 07:46
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/10/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 19:39
RECURSO ORDINÁRIO ADMITIDO
-
05/07/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 14:22
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 15:04
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:04
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: 3312-5383 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000852-92.2021.8.16.0187 Processo: 0000852-92.2021.8.16.0187 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 19/02/2021 Autor(s): Fernanda de Simoni Ferreira Réu(s): KAREN CRISTINA MOREIRA DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por FERNANDA DE SIMONI FERREIRA em face de KAREN CRISTINA MOREIRA.
Relata a querelante que seu genitor JOSÉ DE SIMONI JUNIOR faleceu e que a querelada ingressou com um pedido de reconhecimento de união estável com o de cujus pos mortem.
Sustenta a querelante que a querelada a caluniou na petição inicial que objetiva ser declarada companheira do genitor da querelante.
Para tanto, a quertelante apresentou como prova da materialidade delitiva o seguinte trecho da descrição fática feito pela querelada: "Além de não prestarem as informações acerca do velório e da cremação, os Requeridos RAFAEL e FERNANDA ainda adentraram a residência da Autora requerendo documentos do de cujus, bem como levaram o veículo Volkswagen Jetta, registrado em nome deste, o qual era utilizado pela família para locomoção.” Segundo a querelante,com base neste trecho extraído da petição inicial da ação ajuizada pela querelada, a querelante teria sido acusada de ter praticado os seguintes crimes: “violação de propriedade privada” e “exercício arbitrário das próprias razões”.
Na interpretação da querelante a querelada praticou o crime de calúnia porque a querelante não invadiu propriedade alheia pois o imóvel emque ela ingressou era de seu genitor.
Além disso, apontou que a querelada não residia na casa do genitor que faleceu.
Também, a querelante afirmou que o automóvel indicado na frase tida por ofensiva estava registrado em nome do seu genitor.
O Ministério Público requereu a suspensão do processo até que o Juízo da Vara de Família decida sobre a existência ou não de união estável entre o pai da querelante e a querelada. É o relatório.
Decido.
Observa-se do bojo do caderno processual que não há justa causa para a ação penal, motivo pelo qual a queixa-crime deve ser rejeitada liminarmente.
De fato, dos fatos narrados na inicial não há indícios de que a querelada tenha efetivamente imputado o crime de invasão de domicílio à querelante nem exercício arbitrário das próprias razões. Em nenhum momento da frase destacada pela querelante como caluniadora existe a indicação do preenchimentos dos elementos objetivos do crime de violação de domicílio e exercício arbitrário das próprias razões.
O tipo penal de violação de domicílio descreve a seguinte conduta: Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Primeiro, na frase imputada a querelada não há qualquer referência de que a casa que a querelante ingressou fosse alheia.
Aliás, pelo contexto trazido pela querelante a casa pertencia ao seu genitor.
Portanto, em razão da saisine com a morte do genitor da querelante houve imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos, nos termos do art. 1.784 do Código Civil.
Portanto, a querelante não foi acusada de entrar em propriedade alheia.
Além disso, a querelada não afirmou na frase que a querelante ingressou no aludido imóvel contra sua vontade.
Neste cenário, a frase utilizada pela querelada não imputou à querelante o crime de violação de domicílio pois ela não descreveu os elementos do tipo.
Do mesmo modo, não houve imputação de exercício arbitrário das próprias razões.
Isto porque o tipo penal assim descreve: Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Em outras palavras o tipo descreve como crime o ato de satisfazer pretensão legítima utilizando uma conduta criminosa.
No caso dos autos, não foi afirmado que a querelante usou de uma conduta ilícita para levar um automóvel da qual ela é herdeira.
Ilustrando: haveria calúnia se a querelada tivesse dito que a querelante usou de violência para retirar o veículo que estava na posse da querelada.
Em verdade, a própria querelante explica nesta queixa crime o motivo pelo qual não poderia ter praticado o crime de invasão de domicílio nem exercício arbitrário das próprias razões.
De fato, aprópria querelante explicou que não invadiu propriedade alheia pois o imóvel em que ela ingressou era de seu genitor.
Além disso, apontou que a querelada não residia na casa do genitor que faleceu.
Do mesmo modo, a querelante afirmou que o automóvel indicado na frase tida por ofensiva estava registrado em nome do seu genitor e por isso não praticou qualquer crime.
Por conseguinte, a própria querelante na queixa-crime explicou as razões pelas quais ainda que a afirmação da querelada fosse verdade a descrição da querelada não lhe imputaria crime algum. Conlui-se assim que se a querelante não poderia ter praticado um crime com o relato feito pela querelada na ação de reconhecimento de união estável, o que a querelada disse não pode ser calúnia já que ela não imputou crime algum à querelante. Em suma, em sendo patente a improcedência/rejeição liminar da peça acusatória pelo delito de calúnia, diante das provas que a própria vítima trouxe aos autos, o prosseguimento deste feito redundaria em um constrangimento ilegal contra a querelada, uma vez que faltaria justa causa para a ação penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a queixa-crime, o que faço com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal[1] por ausência da condição da ação consistente no interesse de agir por atipicidade da conduta imputada a querelada.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Ultimadas as diligências, arquivem-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito [1] Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando - faltar justa causa para o exercício da ação pena -
18/05/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:23
REJEITADA A QUEIXA
-
28/04/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 13:58
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 02:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:13
Recebidos os autos
-
19/03/2021 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 11:33
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 11:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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