TJPR - 0001219-90.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
11/06/2022 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PAULINO DA SILVA
-
25/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2022 21:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/04/2022 21:47
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
31/03/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PAULINO DA SILVA
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PAULINO DA SILVA
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2022 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/02/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/01/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PAULINO DA SILVA
-
12/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:18
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 13:18
Baixa Definitiva
-
27/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/11/2021 05:07
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PAULINO DA SILVA
-
05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 10:51
PREJUDICADA A AÇÃO
-
24/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
10/09/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/09/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 17:22
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 17:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/08/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/07/2021 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/06/2021 13:40
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
22/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PAULINO DA SILVA
-
19/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/06/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: 41 3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001219-90.2021.8.16.0034 Processo: 0001219-90.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.228,75 Polo Ativo(s): JOAO PAULINO DA SILVA Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL I – Relatório Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais movida por JOÃO PAULINO DA SILVA em face de OI MÓVEL S.A.
O autor aduziu, em síntese, que contratou os serviços da parte reclamada.
Que durante o transcorrer do contrato, teve vários problemas quanto a prestação do serviço.
Aduziu, igualmente, que o plano de fidelidade contratado contemplava o período de doze meses, cujo prazo se encerrou em 20/01/2019.
Ao solicitar o cancelamento do serviço de televisão por assinatura, a ré teria renovado o programa de fidelidade do autor para mais 12 meses, sem qualquer autorização ou ciência do autor, e lhe imputou uma cobrança de R$ 228,75 à título de multa.
O promovente entende que a referida cobrança é indevida, razão pela qual requereu pelo reconhecimento da inexigibilidade, bem como a condenação da parte requerida pelos danos morais suportados. A operadora ré contestou o feito alegando, em suma, que as cobranças registradas em nome da reclamante são legítimas, vez que prestou corretamente o serviço solicitado e disponibilizado ao consumidor.
Aduziu, igualmente, que houve contratação do último plano com oferta de fidelidade no dia 18/03/2020 e o cancelamento a pedido no dia 29/09/2020 por migração, ou seja, antes de completar pelo menos doze meses da contratação, o que justificou a cobrança por multa de fidelidade.
Afirmou, ainda, que os fatos narrados pelo requerente não ensejam reparação por danos morais, sendo caso de improcedência total da demanda. II- Fundamentação Cinge-se a controvérsia na verificação da exigibilidade do débito lançado pela reclamada referente à multa por quebra de fidelidade, bem como na necessidade de reparação pelos danos morais suportados. Verifica-se que o pedido inicial encontra embasamento no Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14, assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos á prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e risco.” Denota-se dos autos, que a parte autora logrou êxito em comprovar o lançamento do valor de R$ 228,75 referente a uma multa “residual desconto”.
Da declaração da parte autora, confirmada pela parte requerida, extrai-se que a referida multa é referente à quebra de fidelidade em razão do pedido de cancelamento do serviço contratado pelo autor. Portanto, ante a inversão do ônus da prova, deixou a reclamada de cumprir com o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que à parte autora é vedado a produção de prova negativa de direito seu.
Assim, bastava à reclamada desconstituir as alegações imputadas pela parte reclamante, apresentando cópia do contrato firmado entre as partes comprovando a existência da mencionada cláusula que autorizava a cobrança de multa por quebra de contrato, ou mesmo, gravação na qual o autor tivesse ciente da contratação da mencionada cláusula, não logrando êxito em comprovar nenhuma destas possibilidades. Neste ponto, de acordo com o Enunciado nº 1.7 das Turmas Recursais do Paraná, é inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobra a cláusula que estabelece a referida multa.
Veja-se: Enunciado N.º 1.7 - Multa por quebra de fidelidade – defeito do serviço - ausência de informação clara e adequada - inexigibilidade: É inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o serviço de telefonia apresentar defeito ou quando a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a cláusula que estabelece a referida multa (art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º, do CDC, que impõe ao fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de direito de forma destacada, permitindo sua "imediata e fácil compreensão". Oportuno ressaltar que o referido enunciado faz pertinente menção ao contido no artigo 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, que exige redação em destaque de cláusulas que impliquem em limitação de direito do consumidor.
Dos autos sub judice, também não restou comprovada tal possibilidade. É inexigível, desta forma, o valor de R$ 228,75 (duzentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) cobrado pelo réu a título de multa por quebra de fidelidade, sob a rubrica de “multa residual desconto Oi” (mov. 1.5, página 5). Outrossim, quanto ao pedido da parte autora para condenação da requerida em danos morais, indefere-se tal requerimento.
Entendo que a mera cobrança indevida, sem outros reflexos, não causa dano moral, uma vez que este não é in re ipsa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. 2.
A configuração do dano moral advindo de cobrança indevida de serviço de telefonia, sem corte do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, depende de comprovação, providência inadmitida em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) (sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇO DE TELEFONIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO 1 (RÉ) - COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS INCAPAZ DE ENSEJAR DANO MORAL - DANO NÃO PRESUMIDO - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO PREJUDICADO - PRETENDIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES -DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE MANTÉM - AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL NA COBRANÇA DE VALORES NÃO CONTRATADOS – MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - VALOR E PERIODICIDADE QUE COMPORTAM CERTA ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – APELO 2 (AUTORA) - PEDIDO DE AUMENTO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO INDEVIDA - APELO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E APELO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1341650-3 - Marmeleiro - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - J. 22.04.2015) (sem destaques no original). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
O FATO DE TER SIDO COBRADO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO, EMBORA SEJA PRÁTICA COMERCIAL REPROVÁVEL, NÃO CARACTERIZA DANO AO DIREITO DA PERSONALIDADE CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1327340-0 - Cornélio Procópio - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - - J. 08.04.2015) (sem destaques no original). Sobre o assunto, inclusive, a Turma Recursal do TJPR possui enunciado.
Veja-se: Enunciado N.º 12.10- Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. Deste modo, obviamente, a parte reclamada não pode ser condenada a reparar aquilo sobre o que não exista prova da sua responsabilidade, e muito menos condenada a indenizar danos morais de que não exista prova do nexo de causalidade. Humberto Theodoro Júnior in "Dano Moral", p. 08, esclarece que "para chegar à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Mister a reunião dos elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: dano, ilicitude e nexo causal". Outrossim, muito embora a parte promovente tenha aventado acerca de possível falha na prestação do serviço (ausência de prestação do serviço contratado), a mera alegação de que o serviço foi defeituoso, sem a especificação do que realmente restou falho — além de datas e horários das comentadas falhas —, impossibilita até mesmo que a reclamada exerça sua defesa de forma especifica.
Desta forma, hei por bem em julgar parcialmente procedente o pleito exordial.
III- Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do valor de R$ 228,75 (duzentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), denominado de “multa residual desconto Oi”, cobrado junto à fatura de mov. 1.5, página 5, nos termos da fundamentação supra; b) indeferir o pedido de condenação da parte reclamada pelos danos morais e materiais supostamente suportados pela autora, conforme fundamentação.
Em razão da procedência parcial da demanda, confirmo a decisão lançada ao mov. 10.1. Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
Piraquara, 17 de maio de 2021. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito -
18/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/05/2021 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 19:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 21:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/04/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/03/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/03/2021 16:28
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2021 10:08
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:52
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
12/03/2021 12:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/03/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2021 21:02
Recebidos os autos
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08/03/2021 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2021 21:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/03/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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