TJPR - 0003221-76.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 14:12
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 14:12
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:04
Homologada a Transação
-
20/05/2022 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/05/2022 14:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/05/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 13:39
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 13:39
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAELA ROSA CAMARGO
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAFHAEL ROSA CAMARGO
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAFHAEL ROSA CAMARGO
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAELA ROSA CAMARGO
-
13/05/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 09:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/04/2022 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 13:00
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
11/03/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/10/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/10/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:08
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 12:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/09/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução sob o nº 3221-76.2020.8.16.0031, em que são embargantes RAPHAEL ROSA CAMARGO e RAPHAELA ROSA CAMARGO e embargada COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REGIÃO DO IGUAÇU – UNIPRIME IGUAÇU I - Relatório RAPHAEL ROSA CAMARGO e RAPHAELA ROSA CAMARGO, regularmente qualificados e por intermédio de patrono constituído, opuseram embargos contra a execução que lhes move a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REGIÃO DO IGUAÇU – UNIPRIME IGUAÇU, então autuada sob o nº 21323-83.2019.8.16.0031, aduzindo, em síntese, que a embargada se apresentou como credora da importância de R$ 195.966,43 atualizado até 20 de novembro de 2.019, crédito este representado pelo contrato de mutuo número 201700246 no valor inicial de R$ 40.000,00 celebrado em 29 de maio de 2.017, além da cédula de crédito bancário 201800974 no valor inicial de R$ 160.000,00 celebrado em 29 de novembro de 2.018 e que foi garantido pelo imóvel objeto da matrícula 15.373 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava; sustentou a possibilidade de revisão do valor do débito diante de lançamentos de juros abusivos, cobrança de IOF acima de 0,38% sobre o valor das operações, e liberação parcelada dos recursos de modo a afetar o montante exigido; que o valor do débito foi apurado unilateralmente e sem observância de critérios legais ou contratuais; que a execução deve ser reconhecida como nula devido a falta de liquidez do contrato de mutuo, no valor de R$ 40.000,00, pois não foi creditado numa só vez na conta corrente de titularidade dos embargantes, tendo sido feita a liberação do crédito de maneira parcelada conforme foi demonstrado pela própria embargada; que a embargada não demonstrou a evolução do débito contendo a taxa de juros cobrada desde cada liberação parcial do crédito; que não existe correspondência entre o valor do crédito contratado e os valores das liberações parciais somadas dado que somaram R$ 39.628,32; que foram cobrados juros abusivos que ultrapassaram a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações do mesmo gênero no período, isto considerando a garantia consistente em nota promissória; que os juros foram fixados em 6% ao mês ou 101.2196% ao ano, além 2 da cobrança de forma capitalizada; que o crédito não se encontrada dotado de certeza e liquidez e o procedimento adotado para a cobrança se mostrou indevido; que não foram previamente notificados e por isto mesmo não foi regularmente reconhecida a mora; que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor e consequente necessidade de inversão do ônus da prova; sustentou a ilicitude da cobrança de juros de forma capitalizada dada a falta de expressa estipulação deste encargo; que além dos juros relacionados com o contrato de mútuo também foram cobrados dos embargantes juros decorrentes da utilização do cheque especial; pugnando ao final pela extinção da execução ou supressão dos encargos abusivos.
Juntaram documentos (itens 1.2/1.7 e 9.2/9.8).
Os presentes embargos foram recebidos sem o condão de suspender o processamento do feito executivo (item 20.1).
Regularmente notificada a embargada ofertou impugnação (item 27.1), foi quando sustentou a necessidade de rejeição preliminar dos embargos devido a ausência de demonstração do excesso de execução; quanto ao mérito sustentou a impossibilidade de revisão de encargos contratuais que não foram especificamente questionados na forma da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça; que o contrato de mútuo teve por finalidade financiamento para construção e a liberação ocorre na medida em que são realizadas as compras de materiais pelo mutuário; que esta contratação teve valor determinado e foi estipulada de maneira clara a forma de incidência dos juros, sendo que planilha de cálculo que instruiu a execução considerou os valores efetivamente liberados e também os amortizados, chegando-se mediante simples cálculo ao valor do débito pendente de pagamento; que deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos; que os juros remuneratórios não ultrapassaram de maneira significativa a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações do gênero; que a constituição da mora não estava na dependência de interpelação; que não incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor; sustentou a licitude da capitalização dos juros; pugnando ao final pela improcedência.
Juntou documento (item 27.2).
Houve réplica (item 32.1). É o relatório.
DECIDO. 3 II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas além das documentais já carreadas aos autos, conforme artigo 355, inciso I, e artigo 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
O processamento e julgamento dos embargos à execução não está condicionado ao pagamento do valor incontroverso do débito, existindo meramente a necessidade de ser quantificado o excesso de execução na petição inicial (artigo 330, §2º, e artigo 917, §3º, ambos do CPC), exigência esta que não foi regularmente atendida pelos embargantes; mas mesmo assim entendo deva ser privilegiado o julgamento de mérito na forma preconizada pelo artigo 488 do Código de Processo Civil.
Deve ser registrado que houve desistência parcial da execução de título extrajudicial no que se refere a cédula de crédito bancário 201800974 no valor inicial de R$ 160.000,00, emitida em 29 de novembro de 2.018, garantida pelo imóvel objeto da matrícula 15.373 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava, pois a desistência sido manifestada em dezembro de 2.020 (item 43.1 dos autos da execução) e ficou evidenciado que a controvérsia mantida entre as partes efetivamente se restringe ao contrato de mútuo.
Registro que a questão envolvendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na avaliação deste magistrado, não condiciona ou influiu no julgamento, pois as matérias em debate bem poderão ser elucidadas por documentos, e por isto mesmo não se cogita em reconhecimento do non liquet que possa ser solvido pelas regras envolvendo ônus probatório tratadas no referido estatuto (CDC).
Pois bem.
Não é de se reconhecer qualquer nulidade da execução sob o fundamento de deficiência do título executivo, pois a certeza das obrigações decorre do contrato ser categórico em apontar a natureza da obrigação assumida pelos embargantes de pagamento do crédito, tendo sido especificado o valor emprestado, remuneração prevista para incidir sobre o mesmo e a forma de pagamento, nada constando sobre condicionantes diante da expressa indicação dos vencimentos das parcelas do contrato, sendo por isto mesmo também exigível. 4 Já sobre possível nulidade da execução sob o fundamento de que não foi instruída com documentos necessários para apuração da sua liquidez, ou seja, não estaria acompanhado de demonstrativos acerca da evolução do débito, o que tornaria indispensável a produção de prova pericial tal como argumentado pelos embargantes, vale registrar que é dispensável a exibição de extratos bancários ou outros documentos desde que seja possível o conhecimento dos limites da execução.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS EXTRATOS DA CONTA- CORRENTE VINCULADA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
REQUISITOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. "O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla defesa ao devedor" (REsp 784.422/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008). 3.
Inviabilidade de se contrastar a afirmação do Tribunal de origem acerca da não comprovação dos requisitos para a concessão do alongamento da dívida rural (Lei 9.138/95), em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AgRg no REsp 1204463/MT, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julg. 11.09.2012, DJ 14.09.2012).
No caso dos autos foi possível vislumbrar que a embargada/exequente instruiu sua execução com planilha de cálculo que demonstrou a evolução do débito em consonância com as liberações parciais obtidas pelos embargantes e também considerando as amortizações geradas pelos pagamentos de parcelas, sendo que os juros remuneratórios e correção monetária no período da normalidade incidiram sobre o capital efetivamente utilizado ou liberado; os juros remuneratórios incidiram segundo o patamar de 0,6% ao mês e correção monetária de acordo com o CDI – Certificado de Depósito Interbancário.
E, somente a partir do inadimplemento então reconhecido como verificado no final do mês de outubro de 2017 é que passaram a ser cobrados encargos 5 moratórios como juros moratórios de 6% ao mês e multa de 2% sobre o capital efetivamente utilizado (item 1.7 dos autos da execução).
Esta planilha de cálculo que instruiu a execução permitiu estreito acompanhamento da evolução do débito efetivamente utilizado pelos embargantes, das amortizações realizadas sobre o débito, suas datas e valores, assim como permitiu acompanhamento preciso do que foi cobrado a título de juros remuneratórios e moratórios, além de abordar as taxas destes juros, do parâmetro para a correção monetária e o patamar da multa, de modo que bem seria possível para os embargantes se insurgirem de maneira pormenorizada contra a execução cujos limites bem puderam ser compreendidos, não se denotando qualquer prejuízo para o exercício da a defesa.
E, sobretudo, as liberações parciais do crédito de antemão aprovado não prejudicou os embargantes na medida em que os encargos contratuais acima mencionados incidiram sobre o capital efetivamente utilizado.
Já sobre a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios, é matéria ultrapassada que a Lei de Usura cedeu espaço à Lei nº Lei 4.595/64 que regula Sistema Financeiro Nacional e a atividade das instituições que o integram (bancos, financeiras, administradora de cartões de crédito e cooperativas), sendo que desde o advento desta não consta qualquer restrição à taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras. É o que se conclui da própria Súmula nº 596 do STF: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
O artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a faculdade de limitar as taxas de juros, porém, se desconhece a existência de resolução da referida instituição que tenha disposto sobre taxas máximas e mínimas dos juros que possam ser praticados no mercado financeiro nacional, resultando a possibilidade de serem contratados pelas partes com certas acomodações.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a liberdade concedida às partes para contratação da taxa dos juros sofre limitação, isto é, quando alcançar patamar manifestamente abusivo em relação à taxa média de mercado, ou seja, quando houver extrapolação significativa em relação a este parâmetro (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 777530/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julg. 07.05.2013, DJ 15.05.2013). 6 Nesses termos, os juros que discreparem excessivamente da média de mercado é que representarão a conclamada abusividade, impondo-se, via de consequência, a redução destes juros à taxa média de mercado.
Esta operação não representa prejuízo à instituição financeira, pois receberá a título de juros o valor que o mercado paga em operações da mesma natureza durante o período da contratação.
Estabelecidas estas premissas, resta claro que a simples “estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, nos termos da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
No contrato em tela foi observado que os juros remuneratórios foram estipulados segundo o patamar de 0,6% ao mês, o qual sem sombra de dúvida é ínfimo e por isto mesmo atinge proporção inferior ao da taxa média de mercado.
Mas para exata compreensão do fator de remuneração do capital não pode ser desconsiderada a incidência, a título de correção monetária, do CDI - Certificado de Depósito Interbancário que consiste em encargo propriamente remuneratório que se somou aos juros ao longo dos anos de execução do contrato; tendo o CDI atingido em 2017 o patamar de 9,93% ao ano, em 2018 atingiu 6,4% ao ano, em 2019 atingiu 4,18% ao ano, e no ano 2020 atingiu 2,75% ao ano.
Ainda que se some os juros remuneratórios de 0,6% ao mês com o CDI - Certificado de Depósito Interbancário mesmo assim não foi ultrapassada a taxa média dos juros divulgada pelo Banco Central do Brasil – Bacen para operações do gênero no período, isto considerando que em maio/2.017 a taxa média para operações de crédito para compra de bens foi de 5,61% ao mês (item 27.2), e, para o mesmo mês a soma dos juros remuneratórios de 0,6% ao mês com o CDI alcançou 1,42% ao mês.
Por seu turno, não se questiona que os juros moratórios de 6% ao mês atingiram patamar nitidamente abusivo e devem ser revisados na forma preconizada pelos embargantes, pois conforme dispõe a Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”; de sorte que devem ser limitados em 1% ao mês, aplicando-se a regra geral do artigo 406 do Código Civil.
Sobre a capitalização o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido no REsp nº 973.827/RS, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, posicionou-se pela regularidade da prática em todos os contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada a capitalização, senão vejamos: 7 "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e; "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ocorre que o contrato havido entre as partes foi expresso em abordar a respeito da adoção da capitalização dos juros conforme cláusula 3ª em seu parágrafo quinto (item 1.6 dos autos da execução), de modo que a comunhão de vontades das partes contemplou categórica autorização para que fosse aplicada a capitalização O contrato foi expresso ao prever vencimentos das suas parcelas em datas previamente definidas, tornando desnecessário fossem os embargantes interpelados para fins de constituição da mora.
A insurgência relacionada com a cobrança de tributo não foi abordada na petição inicial de maneira detalhada para que pudesse ser aprofundada nesta oportunidade, devendo ser compreendido que não houve regular provocação para este Juízo se posicionar sobre referido tópico.
Por fim, registro que a necessidade de adequação do crédito exequendo aos termos da decisão judicial de revisão do contrato não importa em reconhecimento da iliquidez do título (STJ, AgRg no Ag 1414469/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julg. 21.08.2012, DJ 28.08.2012).
III – Dispositivo Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos por RAPHAEL ROSA CAMARGO e RAPHAELA ROSA CAMARGO em face da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REGIÃO DO IGUAÇU – UNIPRIME IGUAÇU, isto para o fim de tão somente DETERMINAR a revisão dos juros moratórios para que sejam reduzidos para o patamar de 1% ao mês na forma do artigo 406 do Código Civil. 8 Houve sucumbência recíproca.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa - devidamente atualizado e considerando a desistência parcial da pretensão de execução - , com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados.
Condeno os embargantes ao pagamento de 60% das custas processuais e 60% dos honorários advocatícios fixados.
Condeno a embargada ao pagamento de 40% das custas processuais e 40% dos honorários advocatícios fixados; afastada a possibilidade de compensação na forma do artigo 85, §14º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, 17 de maio de 2.021.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
18/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/03/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 19:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:16
APENSADO AO PROCESSO 0021323-83.2019.8.16.0031
-
17/08/2020 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2020 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 11:36
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/06/2020 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 11:09
Recebidos os autos
-
03/03/2020 11:09
Distribuído por dependência
-
28/02/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/02/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007071-89.2020.8.16.0112
Welington Luiz Schmidt
Tim S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/12/2020 15:50
Processo nº 0020035-04.2012.8.16.0013
Guaraci Cassilha
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Adriano Minor Uema
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2022 08:15
Processo nº 0021109-93.2012.8.16.0013
Turma Recursal do Juizado Especial do Es...
Tribunal de Justica do Estado do Parana
Advogado: Cassio Ruppel Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2021 17:30
Processo nº 0017980-62.2021.8.16.0014
Leandra Maria Xavier Sardi
Santana Festas e Eventos LTDA. ME
Advogado: Fernando Jose Mesquita
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 12:40
Processo nº 0018597-66.2014.8.16.0014
Welber da Silva da Conceicao
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andre Luiz Goncalves Salvador
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2021 16:30