TJPR - 0024113-65.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2022 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2021 13:01
Baixa Definitiva
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30/11/2021 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
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30/11/2021 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE KARASINSKI BARROS
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06/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ALDOZIR ANDRETTA
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01/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
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18/09/2021 00:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
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09/08/2021 08:25
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/07/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE KARASINSKI BARROS
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02/07/2021 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 15:31
Alterado o assunto processual
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20/05/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 15:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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19/05/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0024113-65.2021.8.16.0000 (andf) 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024113-65.2021.8.16.0000 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL – VARA CÍVEL AGRAVANTE: ALDOZIR ANDRETTA AGRAVADO: CAROLINE KARASINSKI BARROS RELATOR: Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0024113-65.2021.8.16.0000, em que é Agravante Aldozir Andretta e agravada Caroline Karasinski Barros, proveniente dos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral c/c tutela provisória de urgência nº 0003791-44.2020.8.16.0037, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Campina Grande do Sul.
Insurge-se o recorrente contra a decisão (mov. 36.1) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de que a ré fosse impedida de adentrar no imóvel cuja propriedade afirma ser sua, e para que fossem retiradas as postagens feitas em rede social que teriam atingindo a sua honra e dignidade.
Sustenta o agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: comprovadamente possui a propriedade e a posse sobre o imóvel há 20 anos e não deve ter seu direito relativizado por não ter tido conhecimento e condições 1 Agravo de Instrumento nº 0024113-65.2021.8.16.0000 (andf) financeiras para realizar algumas formalidades; o imóvel era de propriedade de Dalmiro e Rosina Machado (falecidos), conforme indicado na matrícula e certidões de óbito, os quais lhe venderam o bem, o que pode ser verificado nos contratos de compra e venda e no inventário; há escritura pública de cessão dos direitos e declarações dos herdeiros atestando tanto a entrada quanto a quitação do imóvel; no pedido de impedimento de entrada no imóvel não se pleiteia que o Juízo declare a sua propriedade sobre o imóvel, mas, que a agravada, que assumidamente invadiu sua propriedade, seja impedida de fazê-lo novamente; não há qualquer registro ou indicativo de que o imóvel é de fato um patrimônio histórico e cultural do Município; tendo em vista que as postagens são direcionadas ao proprietário do imóvel, que tem relevância dentro do município e a quem as pessoas que comentaram se referem como “dono ” e “morador ”, não há que se falar em ausência de comprovação de direcionamento das falsas acusações; diversos apontamentos que denegriram a imagem de um bem e do seu possuidor não podem ser protegidos pela liberdade de expressão, pois se tratam de calúnia e difamação; os comentários da agravada de certa forma incentivam a entrada sem autorização na propriedade privada e podem ser lidos e tomados como verdadeiros a qualquer momento; em atenção à evidência de dano e ao risco gerado pela publicação, deve ser reformada a decisão agravada para determinar que sejam retiradas as postagens e para que a agravada seja proibida de invadir novamente a propriedade e publicar conteúdo difamatório e calunioso.
Pugna pela concessão da tutela de urgência recursal com a determinação da exclusão das postagens em até 2h do conhecimento do processo, sob pena de multa diária de R$10.000,00 e a determinação no sentido de impedir a entrada da agravada na propriedade, sob pena de multa diária de R$2.000,00.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 Agravo de Instrumento nº 0024113-65.2021.8.16.0000 (andf) Dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
E o caput do artigo 300 do mesmo diploma legal estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, preconiza o artigo 995, parágrafo único: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No concernente ao pedido liminar, em cognição sumária, não vislumbro razões para seu deferimento, pois o relevo dos fundamentos não apresenta a robustez retórica necessária ao deferimento da tutela recursal.
Muito embora o agravante afirme ser o proprietário do imóvel e de que não haveria qualquer registro ou indicativo de que o imóvel constitua patrimônio histórico e cultural do Município, do exame da Certidão de Matrícula sob n. 17.236, expedida pelo 9º Ofício de Registro de Imóveis (mov. 34.4), denota-se que não há indicação do agravante como proprietário do imóvel. 3 Agravo de Instrumento nº 0024113-65.2021.8.16.0000 (andf)
Por outro lado, da análise superficial da Certidão de Matrícula sob n. 511, verifica-se que há cláusula de usufruto vitalício à Paróquia de São João (R-3/511 - mov. 34.2), o que afasta, em linha de princípio, a probabilidade de provimento do recurso.
No tocante ao pleito de retirada das postagens feitas pela agravada na rede social referente à situação do bem, não se vislumbra, ao menos neste primeiro exame, que uma publicação contendo simplesmente fotos e a descrição da condição supostamente precária da Igreja Santa Luzia (também conhecida como Igreja dos Biss) poderia abalar a honra e dignidade do agravante.
Observa-se, ademais, que as postagens, a despeito da conotação negativa ao estado de conservação do bem, não contém, em princípio, conteúdo ofensivo ao seu proprietário/possuidor, como bem observou a Juíza de primeiro grau: “In casu, embora as mensagens publicadas na rede social sejam de cunho negativo, não há como atestar que se tratam de inverdades.
Além disso, não há xingamentos, cenas ou escritos que contrariem a liberdade de expressão da parte ré.
Como se não bastasse, o autor sequer demonstrou que as postagens foram dirigidas a ele, tendo em vista que não consta da publicação e nos comentários da rede social qualquer menção ao seu nome e que ele seria realmente o proprietário versado nas publicações.” Desta forma, diante da ausência de probabilidade do direito invocado pela agravante, indefiro o pedido de tutela de urgência 4 Agravo de Instrumento nº 0024113-65.2021.8.16.0000 (andf) recursal pretendido, mantendo a decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso.
II – Comunique-se por meio do sistema PROJUDI o juiz da causa, dando ciência da presente decisão.
III – Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II do novo Código de Processo Civil.
Curitiba, 17 de maio de 2021.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator 5 -
18/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/05/2021 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 12:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/04/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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