TJPR - 0000776-05.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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09/07/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/06/2025 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 17:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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11/04/2025 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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20/03/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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07/03/2025 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/11/2024 13:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/11/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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01/11/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
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14/10/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 21:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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04/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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09/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2024 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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05/03/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2024 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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24/01/2024 10:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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21/01/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2024 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2024 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/01/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2024 22:24
DEFERIDO O PEDIDO
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08/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
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20/12/2023 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/12/2023 20:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/12/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 20:20
Processo Reativado
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12/12/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/12/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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23/08/2023 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/07/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/07/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/07/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 22:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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28/03/2023 12:42
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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27/03/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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27/02/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
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13/02/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2023 02:44
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/01/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/01/2023 18:42
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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14/10/2022 20:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/10/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/09/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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23/08/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 09:26
OUTRAS DECISÕES
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16/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
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22/04/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/03/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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26/02/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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18/11/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSANEADOR- Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 MIQUEIAS DE OLIVEIRA Vs CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, I – Relatório: Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, movida por MIQUEIAS DE OLIVEIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qual pretende a parte autora, em síntese, a revisão de quatro contratos firmados junto à parte ré, em razão de alegadas taxas de juros abusivas.
Sustentando suas alegações, ao final requereu o autor a revisão dos valores cobrados com a respectiva condenação da ré em repetição simples, e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de mérito de impugnação a justiça gratuita deferida a parte autora.
No mérito, defendeu a legalidade dos Página 1 de 10 Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 cam Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ encargos exigidos; não cabimento da repetição de indébito; não cabimento da inversão do ônus da prova; inexistencia de danos morais indenizáveis.
Apresentou ainda, reconvenção, requerendo a condenação da parte autora no valor de R$ 4.601,79 referente ao inadimplemento do mesmo em um dos contratos.
Réplica (seq. 22.1) e resposta à reconvenção (seq. 29.1).
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – Preliminares de Mérito: Anote-se que não há questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas.
III – Pontos controvertidos: Página 2 de 10 Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 cam Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Como pontos controvertidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), fixo especialmente, a) apurar existência de abuso nas taxas de juros (limitação legal até 1994 e após taxa média do mercado e; b) valor inadimplido pela parte autora.
IV – Do ônus da prova: Observa-se que a parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, dentre as medidas ali previstas está a inversão do ônus da prova, cujo momento mais oportuno de definição vem a ser a fase de saneamento, sobretudo, por evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
Segundo o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, envolvendo relação de consumo, caso dos autos (Súmula 297 do STJ), poderá ser levada a efeito em caso de verossimilhança das alegações OU hipossuficiência da parte (consumidor).
Página 3 de 10 Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 cam Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Sobre o requisito da verossimilhança das alegações do consumidor e na esteira do entendimento externado pelo magistrado José Ricardo Alvarez Vianna “Não raras vezes, as instituições financeiras fazem incidir em contratos bancários a capitalização de juros e lançamentos indevidos, mesmo quando não dispõem de base legal e/ou contratual para tanto.
Isto induz à verossimilhança das alegações do autor, sendo oportuno lembrar que “verossimilhança” não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro”.
A qualidade de destinatária final da parte autora perante a Instituição Financeira também faz presumir a sua hipossuficiência, sobretudo técnica, porquanto dispõe esta última de instrumental técnico e Know-how para se desincumbir do ônus de prova a não incidência dos encargos impugnados.
Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova quanto à capitalização de juros, taxas de juros remuneratórios em desacordo com o contrato ou com média do mercado, apurada pelo Banco Central, lançamentos indevidos, comissão de permanência cumulada com outros encargos, cabendo ao Banco provar sua não ocorrência, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes.
Página 4 de 10 Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 cam Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Registro, por oportuno, na esteira do Enunciado 34, do Extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que a presente decisão “não tem o efeito de obrigar a parte contrária (BANCO) a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor (AUTOR)”.
Outrora em caso de inexistência da produção da prova aplicar-se-á quando do julgamento o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
NÃOOCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO. 1.
A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de aparte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos.
Página 5 de 10 Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 cam Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 2.
A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento relativa à inversão do ônus da prova deve ficar retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º).
Precedentes do Tribunal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MC 17695 PR 2011/0019256-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, 12/05/2011) Portanto, destaco que a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a instituição financeira a custear a prova, embora sofra as consequências jurídicas decorrentes de sua não produção.
V – Das provas: Página 6 de 10 Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 cam Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ a) Prova pericial: Em decorrência dos pontos controvertidos, necessário se faz a produção de prova pericial, razão pela qual determino de ofício, como prova de juízo.
Nomeio para atuar como perito, a pessoa de Rene Miguel Reque Filho, com conhecimentos técnicos na área de contabilidade.
Intimem-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca.
O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
Página 7 de 10 Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 cam Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo.
Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos.
Por fim e com esteio na fundamentação, deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, Página 8 de 10 Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 cam Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ valor perícia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais (50% cada parte), nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que a prova é de interesse do juízo, devendo-se observar o que disposto no §3º e §4º do referido artigo, quanto a quota parte de eventual beneficiário de justiça gratuita.
Como prova do juízo (CPC, 370) quando da elaboração do laudo deve o Senhor Perito apresentar planilha de cálculo anexa (para o juízo) calculando os valores devidos (crédito ou débito) da relação envolvida considerando as seguintes premissas: taxa de juros remuneratórios limitados, no máximo, média de mercado (demonstrar base mercadológica se anteriores a edição da média pelo Banco Central do Brasil) se outro limite menor não tiver sido previsto em contrato.
Deverá ainda o Sr.
Perito indicar o valor inadimplido pela parte autora.
Nas conclusões, necessário se faz resumir a metodologia aplicada e destacar valor nominal do resultante das premissas deste juízo, utilizando-se, da imputação de pagamento elencada no artigo 354 do CC2002.
Anoto que poderá o Sr.
Perito solicitar documentação complementar caso entenda necessário.
Página 9 de 10 Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 cam Página 10.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Diligências necessárias.
Londrina/PR, 30/08/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 10 de 10 Processo nº 0000776-05.2021.8.16.0014 cam -
23/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2021 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/08/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
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14/07/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 09:38
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000776-05.2021.8.16.0014 Processo: 0000776-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.105,07 Autor(s): MIQUEIAS DE OLIVEIRA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento "O objeto da demanda é o contrato celebrado entre as partes, sobre o qual, sendo amplamente comprovado em sede de contestação a sua validade e legalidade, bem como a existência de dívida por parte do reconvindo, eis que à época não efetuou o pagamento do contrato, sendo esse o objeto da presente ação incidental, a saber o pedido de pagamento do débito vencido ao credor reconvinte.
O que se tem é a mesma e única relação processual em que o juiz tem dois pedidos a apreciar: um formulado pelo requerente em face do réu e outro deduzido pelo réu em desfavor da Autora.
Em razão do contrato de nº 022090013586 celebrado entre as partes, inadimplido pela parte autora, deve ela à ré o valor total de R$ 4.601,79 de acordo com o demonstrativo de débito anexado." MCLRECONVENÇÃO - Reconvenção Inicial - Rito Comum - Recebimento e Processamento: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
18/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
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09/04/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 13:36
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2021 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 16:04
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
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13/01/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/01/2021 16:15
Recebidos os autos
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11/01/2021 16:15
Distribuído por sorteio
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11/01/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/01/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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