TJPR - 0005198-34.2019.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/02/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/02/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:39
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/10/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2022 00:35
Recebidos os autos
-
08/10/2022 00:35
Juntada de CUSTAS
-
08/10/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/09/2022 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
31/08/2022 14:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/08/2022 12:48
Baixa Definitiva
-
23/08/2022 12:48
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:48
Baixa Definitiva
-
23/08/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
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23/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/08/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/07/2022 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
24/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/05/2022 13:18
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:18
Distribuído por dependência
-
16/05/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2022 14:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
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18/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 15:50
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/08/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/08/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/08/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2021 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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23/08/2021 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/07/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/06/2021 15:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/06/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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14/06/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 13:54
Juntada de Certidão
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25/05/2021 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005198-34.2019.8.16.0033 Processo: 0005198-34.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.067,16 Autor(s): Márcia Aparecida de Pecharka de Andrade Réu(s): BANCO PAN S.A.
Diante da conexão entre as demandas e considerando que houve instrução conjunta dos feitos, passa-se à prolação de sentença conjunta. 1. RELATÓRIO AUTOS N° 0005203-56.2019.8.16.0033 Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” ajuizada por MÁRCIA APARECIDA DE PECHARKA DE ANDRADE em face de BANCO PAN S.A.
Sustenta a autora à exordial, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, e contratou um empréstimo com o réu sob o n° 0229011069420 e foi surpreendida com o desconto de “reserva de margem consignável de cartão de crédito – rmc”, dedução que impôs uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas.
Dessa forma requer a condenação da ré ainda ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e a declaração declarando de ilegalidade da averbação de reserva de cartão de crédito.
Juntou documentos.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu (mov. 20.1).
O réu foi citado e apresentou contestação ao mov. 29.1, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e arguindo preliminarmente a conexão e a prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ausência de dano moral e material; requer a condenação do autor em litigância de má fé; sustenta o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação ao mov. 34.1.
Instadas as partes a especificarem provas, o réu requereu ao mov. 40.1 a expedição de ofício e designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva a autora.
A parte autora ao mov. 41.1 pugnou o julgamento antecipado da lide.
Ao mov. 49.1 foi reconhecida a conexão entre os autos 0005203-56.2019.8.16.0033 e 0005198-34.2019.8.16.0033.
Na mesma decisão foram saneados em conjunto os referidos processos, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova, oportunizada a produção de prova documental, deferida a expedição de ofício e determinada a produção de prova oral consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Expedido ofício à agência 5269 do Banco do Brasil S.A para que confirme os créditos disponibilizados na conta nº 69219-0, em 04/01/2016 (mov. 73.1).
Designada audiência de instrução ao mov. 78.4, a parte autora manifestou ciência ao mov. 86.1.
Expedida carta de intimação à autora acerca da audiência designada, o AR retornou assinado (nome ilegível) ao mov. 87.1. 1.1. RELATÓRIO AUTOS N° 0005198-34.2019.8.16.0033 Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” ajuizada por MÁRCIA APARECIDA DE PECHARKA DE ANDRADE em face de BANCO PAN S.A.
Sustenta a autora à exordial, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, após retirar extrato, tomou ciência da existência de descontos em seu benefício previdenciário, desde maio de 2017, advindos da RMC referente ao contrato nº 0229015054532, nos valores compreendidos de R$91,87 a R$ 96,20, tendo até a data do extrato 13 descontos.
Afirma que não fez uso do cartão para qualquer tipo de transação.
Sustenta diversos vícios no contrato e pede o reconhecimento de sua inexistência, bem como a da reserva de margem consignável, com a consequente devolução em dobro das parcelas descontadas, condenando-se a ré ainda ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e a declaração declarando de ilegalidade da averbação de reserva de cartão de crédito.
Juntou documentos.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, concedida a liminar pleiteada e determinada a citação do réu (mov. 18.1).
O réu foi citado e apresentou contestação ao mov. 26.1, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e arguindo preliminarmente a prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ausência de dano moral e material; requer a condenação do autor em litigância de má fé; sustenta o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação ao mov. 32.1.
Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a juntada de documentos pelo réu (mov. 38.1) e o réu deixou transcorrer prazo sem manifestação.
Ao mov. 46.1 foi reconhecida a conexão entre os autos 0005203-56.2019.8.16.0033 e 0005198-34.2019.8.16.0033.
Na mesma decisão foram saneados em conjunto os referidos processos, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova, oportunizada a produção de prova documental, deferida a expedição de ofício requerida pelo réu nos autos em apenso e determinada a produção de prova oral consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Designada audiência de instrução ao mov. 65.4, a parte autora manifestou ciência ao mov. 73.1. É o breve registro do necessário.
Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Arguiu o réu nas contestações apresentadas a preliminar de prescrição.
Não lhe assiste razão.
O contrato de empréstimo consignado com descontos mensais efetuados sobre os benefícios previdenciários importa obrigação de trato sucessivo, em razão de a obrigação das partes envolvidas se renovarem periodicamente, até que haja denúncia ou rescisão do contrato.
Deste modo, à hipótese não se aplica o prazo mencionado pela parte ré.
Para eventuais reclamações por falha na prestação de serviço nesta modalidade contratual, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC[1].
Assim, no caso em análise não há de se falar em decadência ou prescrição do direito pretendido, visto que os contratos objetos dos autos foram firmados em 01.01.2016, conforme afirma o próprio réu nas contestações apresentadas.
Pelo exposto, rejeito a preliminar. À falta de outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Trata-se de ações declaratórias de nulidade, requerendo a autora nos autos 0005203-56.2019.8.16.0033 a declaração de nulidade da reserva de margem e indenização por danos morais.
Já nos autos 0005198-34.2019.8.16.0033 requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável firmados com o requerido, a cessação dos descontos no benefício previdenciário, a condenação do réu à repetição do indébito dos valores já descontados e a indenização por danos morais.
Nos termos da decisão saneadora proferida e já preclusa, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie, eis que se trata de relação de consumo, tendo, inclusive, havido inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, imputando a ela o dever de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Pois bem.
Com relação aos autos 0005203-56.2019.8.16.0033, verifica-se que a autora insurge-se quanto ao desconto de “reserva de margem consignável de cartão de crédito – rmc”, dedução que impôs uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas, no valor de R$ 97,04 mensais, referente ao contrato nº 0229011069420.
Já nos autos 0005198-34.2019.8.16.0033, a autora questiona a existência do contrato nº 0229015054532, no valor de R$ 2.710,00, com o pagamento de parcelas mensais de R$ 113,76.
Sustenta diversos vícios no contrato e pede o reconhecimento de sua inexistência, bem como a da reserva de margem consignável.
Em ambos os casos denota-se que a autora acreditou estar celebrando contrato de empréstimo consignado com desconto em folha oferecido pela instituição financeira ré.
Contudo, o réu operacionalizou “saque no limite do cartão de crédito”, cobrando mês a mês em folha de pagamento os débitos referentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão, fazendo incidir aí os juros rotativos e demais encargos, diferentemente do que seria um empréstimo consignado propriamente dito.
Assim, embora seja condição para a liberação do empréstimo consignado a emissão do cartão de crédito junto a instituição financeira, ao aderir ao contrato, é inimaginável que o valor que lhe seria emprestado teria sido decorrente de um saque proveniente do contrato de cartão de crédito.
Tampouco, que mês a mês o valor mínimo do débito era quitado por meio do desconto consignado, sendo que sobre o restante da dívida incidia os encargos inerentes ao crédito rotativo, tornando a dívida “infinita”, como se vê na exordial.
Não se mostra razoável que a parte autora preferisse celebrar um contrato de cartão de crédito, efetuando um saque com juros e encargos muito onerosos no sistema rotativo, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas é oferecida a todo momento pelas instituições financeiras.
Desse modo, levando em consideração as circunstâncias do negócio, sendo que o valor do empréstimo, em ambos os casos, foi liberado via transferência para a conta corrente da parte autora, conforme afirma o réu em contestação e comprova o documento de mov. 26.2 dos autos 0005198-34.2019.8.16.0033, o que nem mesmo é questionado pela autora nos autos 0005203-56.2019.8.16.0033, tal como ocorre comumente nos empréstimos consignados, sob perspectiva do homem médio, são verossímeis as alegações da exordial, segundo a qual imaginou que estivesse celebrado um contrato de empréstimo consignado para pagamento de empréstimo consignado e não um saque no cartão de crédito para pagamento do mínimo mensal com rolagem da dívida pelo método rotativo de cartão de crédito, o que viola expressamente os direitos básicos do consumidor disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se, outrossim, que mesmo que a parte autora tivesse plena consciência dos termos do contrato, como descreve o réu em sua contestação, a abusividade do contrato ainda existiria, tendo em vista que a forma em que o negócio foi operacionalizado (saque no limite do cartão de crédito e desconto automático apenas do “mínimo” da fatura em folha de pagamento, para daí gerar um reempréstimo no sistema de cartão e rotativo com taxas exorbitantes) estabelece uma situação de completa desvantagem ao consumidor, que terá, então, uma dívida eterna.
Por fim, observa-se que em audiência a autora afirmou que: “não recebeu cartão de crédito, tampouco pretendia realizar tal tipo de contratação; que foi até um correspondente bancário na cidade de Medianeira e lá pretendia contratar empréstimo com desconto em folha do INSS; que estava em Medianeira a passeio e que mora no mesmo endereço há muitos anos, não tendo recebido cartão; que recebeu o valor do empréstimo contudo não se lembra quanto foi nem em quantas parcelas foram ajustadas; que tem no seu extrato do INSS diversos outros descontos de empréstimos realizadas, os quais não sabe especificar”.
Veja-se que a autora confirmou que jamais recebeu o referido cartão de credito.
Assim, não se pode reconhecer como existente a relação jurídica decorrente de cartão de credito, eis que na verdade jamais se operacionalizou tal transação entre as partes.
Para obstar artifícios como os que aqui se apresentam, o CDC prevê que as relações de consumo, como em qualquer relação jurídica, deverão sempre guardar o princípio da boa-fé, conforme prevê o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV, in verbis: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ”.
O Código Civil positiva o referido princípio nos artigos: “Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Portanto, conforme interpretação dos dispositivos supramencionados, a boa-fé objetiva deve ser resguardada durante toda a relação contratual.
Assim, resta incontroversa a realização de empréstimos junto ao réu.
No entanto, a relação havida entre as partes se mostra extremamente abusiva, deixando o consumidor em completa desvantagem e inferioridade, não resguardando assim a boa-fé objetiva esperada nas relações contratuais.
Isto porque se o réu tivesse agido de acordo com a boa-fé objetiva, não teria emitido o cartão de crédito para concretizar o empréstimo consignado, com o propósito de utilizar a figura do rotativo do cartão de crédito e pagar, como consequência, juros, que em taxas atuais ao invés dos juros efetivos para operações consignadas.
Assim sendo, resta caracterizada a abusividade do contrato como um todo, a ponto de ensejar o reconhecimento de sua nulidade no que tange à operação empréstimo e saque mediante cartão de crédito com pagamento consignado apenas do mínimo da fatura, a fim de que, sem perceber, o consumidor, mês a mês, contraia novo empréstimo pelo valor rotativo com taxas próprias de operações de cartão de crédito, pois evidente a desvantagem exagerada imposta ao consumidor ao deixá-lo vulnerável diante da vontade da instituição financeira.
A despeito da nulidade e com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito de ambos lados, entendo que as operações contratuais devem ser adequadas, para serem convertidas em empréstimos consignados, na medida em que este contém os mesmos requisitos do negócio anulado e também não há dúvidas de que existiu entre as partes a intenção de celebrar o mútuo, que deve ser conservado, nos termos do art. 170 do Código Civil (“Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”).
Com a conversão das operações em Simples Empréstimos Consignados, para estabelecer uma relação de equilíbrio entre as partes, realizar-se-á a revisão do saldo devedor dos empréstimos, levando em conta a taxa de juros média divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, para os contratos de empréstimos consignados celebrados pela instituição financeira ré, com a dedução das prestações já pagas, de acordo com os dados coletados no sistema do Banco Central.
Caso se apure que o saldo já foi quitado, terá a parte autora direito à repetição de eventuais valores pagos a maior na forma dobrada (art. 42, Parágrafo único, do CDC[2]), acrescido de correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula 43 do STJ[3]) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405[4]), na medida em que restará caracterizado o acréscimo patrimonial indevido do réu.
Superada a controvérsia contratual, passo a análise do dano moral. É notório que um consumidor, ao celebrar um contrato de empréstimo consignado, supostamente com juros baixos, não espera constituir uma dívida eterna, pagando juros e mais juros de uma relação contratual dolosa e manifestamente desiquilibrada enfrentada pela autora, a qual não desejava.
Ainda, é evidente a ausência de boa-fé verificada pelo réu, que operacionaliza um negócio, no mínimo, confuso, que leva o consumidor ao pagamento de altas taxas e juros.
Por óbvio, esse consumidor se sente menosprezado, diminuído, privado de valores com natureza alimentar, inclusive enganado, constrangimento este que gera danos morais indenizáveis.
No ordenamento jurídico brasileiro, responsabiliza-se civilmente a pessoa (natural ou jurídica) que comete ato ilícito causando danos a outrem, sendo este de ordem material ou moral. Nos termos do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No caso da legislação consumerista, a previsão é de responsabilidade objetiva do fornecedor no caso de o consumidor sofrer algum dano decorrente de produto adquirido ou serviço prestado: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Uma vez que a relação entre as partes desse processo é de natureza consumerista, consoante dispõe os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a responsabilidade do réu é objetiva, isto é, responde independentemente de culpa.
Nesse tocante, considerando o que leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, temos que: “O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
Desse modo, não precisa a mão comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante. ” [5] Nesse viés, sendo a responsabilidade civil objetiva do réu e o dano moral in re ipsa, a fim de satisfazer a dor da vítima, deve-se impor uma sanção que além de compensar o autor pelos danos sofridos, lhe desestimule e iniba a prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
Nesse sentido, Caio Mário da Silva PEREIRA disciplina que: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’ para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. ” [6] Configurado o an debeatur, resta delimitar seu quantum.
O dano moral decorre da violação da norma.
Desdobramento natural da conduta do ofensor, independe sua caracterização de provas outras que não utilizadas para comprovação da ofensa e sua autoria. Atendendo ao critério bifásico estabelecido pelo STJ[7], analiso, primeiro, o interesse jurídico lesado e a média fixada em casos análogos neste Juízo e pelos Tribunais e passo, na sequência, a adaptar esse valor base às particularidades do caso concreto, observando a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e condição econômica das partes. “APELAÇÃO CÍVEL.
DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
PRELIMINARMENTE. 1.
FATURA COLACIONADA NAS RAZÕES RECURSAIS.
DOCUMENTO PREEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 435 DO CPC.
DESCONSIDERAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. 2.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ (CDC, ART. 14, §3º).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA. 3.
READEQUAÇÃO CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INVIABILIDADE.
A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA EFETIVAMENTE CREDITADA EM SUA CONTA BANCÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. 4.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DESCONTO EM FOLHA DA PAGAMENTO PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ROLAMENTO DA DÍVIDA COM JUROS ELEVADOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO.
COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA POR TEMPO INDEFINIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E OS FINS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO).
VALOR REDUZIDO PARA R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). 5.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MANTIDO O ONUS DA SUCUMBÊNCIA DO BANCO RÉU, COM NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (POR MAIORIA) ”. (TJPR - 13ª C.
Cível - AC - 0013626-39.2018.8.16.0033 – Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - Maioria - J. 15.05.2020) – grifei Compulsando as conclusões adotadas pelo Tribunal de Justiça deste Estado em diversos casos análogos, a fim de atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar da finalidade compensatória da indenização, as circunstâncias em que ocorreu o dano, a situação econômica das partes (réu é empresa de razoável expressão econômica – autor possui ínfimos recursos financeiros), os reflexos do fato danoso, e finalidade preventiva e repressiva da indenização, tenho como razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, acrescido juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil[8], bem como de correção monetária a partir da sentença[9]. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO, por sentença, com análise de mérito, PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: i) DECLARAR nulos os empréstimos objetos dos autos na forma de saque de cartão de crédito; ii) READEQUAR o celebrado entre as partes para a modalidade de empréstimos consignados puros com taxa de juros média divulgada pelo Banco Central do Brasil; Ressalta-se que a obrigação de efetivar a conversão é de responsabilidade do banco réu, que deverá promovê-la no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, nos moldes acima expostos. iii) caso se apure que o saldo já foi quitado, terá a parte autora direito à repetição de eventuais valores pagos a maior de forma dobrada, prevista no art. 42, Parágrafo único, do CDC[10], acrescido de correção monetária a partir do pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; iv) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (média IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 405), bem como de correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ); Ante o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de custas e despesas processuais (inclusive no custo de prova pericial na futura etapa de liquidação de sentença) e em honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da condenação, considerando o zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor (CPC, art. 85, § 2º).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se a Portaria 006/2020, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta [1] Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. [2] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [3] Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. [4] Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. [5] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil.
Vol. 4. 7ª edição – São Paulo: Saraiva, 2012 [6] PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil, 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 55 e 60 [7] REsp. 1.374.284/MG da Segunda Seção, rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 27/08/2014, DJe 05/09/2014 [8] Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial [9] Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [10] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
18/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 22:26
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/04/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/08/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 11:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
15/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2020 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2020 01:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
26/10/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/10/2019 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2019 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2019 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 08:26
APENSADO AO PROCESSO 0005203-56.2019.8.16.0033
-
31/07/2019 13:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2019 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2019 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 17:20
Recebidos os autos
-
30/04/2019 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2019 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/04/2019 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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