TJPR - 0000524-93.2018.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:39
Recebidos os autos
-
24/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 19:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
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16/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:25
Processo Reativado
-
16/07/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/07/2024 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/01/2024 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:25
Juntada de CUSTAS
-
04/12/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/12/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 17:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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06/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
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06/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:43
Recebidos os autos
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16/12/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/12/2021 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2021 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/11/2021 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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29/10/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/10/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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14/10/2021 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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08/10/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/07/2021 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/06/2021 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2021 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-93.2018.8.16.0050 Processo: 0000524-93.2018.8.16.0050 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$44.875,19 Embargante(s): TACYARA GOBBIS SAGAE Tacy Organização Fotografica LTDA - ME Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial autuada sob nº 0004655-48.2017.8.16.0050, que tramita neste Juízo, opostos por TACY – ESTRUTUTURAS METÁLICAS LTDA – ME e TACYARA GOBBIS SAGAE, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA – SICREDI.
As embargantes alegaram, em síntese: a) que a embargada ingressou com ação de execução de título extrajudicial em face das embargantes, diante do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresarial nº B75815-9, formalizada em 04/08/2015; b) que o título exequendo trata-se de um aditivo de majoração, porquanto anteriormente já havia sido concedido limite de crédito em patamar menor; c) a ausência dos requisitos do título, quais sejam, a certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto não há nos autos de execução demonstrativo de débito atualizado consubstanciado em documentos; d) que a Lei nº 10.931/2004 exige que o título, para fins de exigibilidade e executividade, venha conjugado com outros elementos probatórios da existência do débito, nos moldes do art. 28, §2º, o que não foi cumprido pela embargada, que deixou de juntar o respectivo demonstrativo; e) a descaracterização da mora, em decorrência da cobrança abusiva de valores; f) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; g) a cobrança abusiva dos juros remuneratórios, devendo ser aplicada a taxa média do Bacen; h) a abusividade da capitalização de juros; i) alternativamente à descaracterização da mora, requereu, em substituição, a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI; j) a repetição do indébito com relação aos valores cobrados indevidamente; l) o excesso de execução, indicando a inexistência de valores por ela devidos, afirmando serem credoras da quantia de R$ 18.535,35 (dezoito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Por fim, pugnaram pelo acolhimento dos embargos, com a extinção da execução e, alternativamente, a procedência dos embargos, condenando a parte embargada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntaram procuração e documentos.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos restou indeferido no mov. 17.1.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 22.1), alegando, em sede de preliminar, a inépcia, ante a ausência de memória de cálculo, nos moldes do art. 917, §4º, do Código de Processo Civil.
E, no mérito: a) que instruiu a execução com todos os documentos necessários para a comprovação do seu crédito, notadamente, porque o art. 28, da Lei nº 10.931/2004 considera a Cédula de Crédito Bancário um título executivo extrajudicial; b) a impossibilidade de descaracterizar a mora das devedoras; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso; d) que no período do inadimplemento foram observados os termos convencionados no contrato; e) a impossibilidade de devolução em dobro, visto que não houve incidência de encargos indevidos na obrigação pactuada; f) a legalidade da capitalização de juros.
Por fim, pugnou pela rejeição dos embargos, ante o caráter protelatório e, alternativamente, sua improcedência, com a condenação das embargantes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 34.1), enquanto as embargantes pugnaram pela produção de prova documental e pericial (mov. 35.1).
Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova pericial (mov. 38.1).
Sobreveio o laudo pericial (mov. 90.11), sobre o qual as partes se manifestaram nos movs. 97.1 e 100.1, apresentando a embargada quesitos complementares.
O laudo complementar foi apresentado no mov. 107.6, sobre o qual as partes se manifestaram nos movs. 113.1 e 116.1.
Na sequência, foi apresentando o segundo laudo complementar (mov. 118.1).
Alegações finais apresentadas pelas partes nos movs. 131.1 e 132.1.
Foi convertido o julgamento do feito em diligências (mov. 134.1), sendo solicitados novos esclarecimentos ao Sr.
Perito Judicial, o que restou atendido no mov. 138, sobre os quais as partes se manifestaram nos movs. 143.1 e 144.1. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade, certeza e liquidez do crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresarial nº B758159 (mov. 1.4 – autos nº 0004655-48.2017.8.16.0050), que, em razão da inadimplência, resultou no débito de R$ 44.875,19 (quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos). - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor As embargantes pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Ocorre, que inaplicáveis as disposições do CDC à presente relação jurídica de direito material entre as partes, eis que as embargantes não se enquadram como consumidoras, sequer como consumidoras por equiparação.
De acordo com o disposto no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor “Consumidora é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Vale a pena salientar que não se deve reconhecer a relação consumerista às partes que não estejam em situações de vulnerabilidade ou que, principalmente, não se enquadrem como consumidores finais da cadeia de consumo.
Todavia, muito embora a jurisprudência pátria venha adotando a teoria finalista em relação ao enquadramento da pessoa jurídica no conceito de consumidor, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou ser possível a mitigação dessa teoria em determinadas circunstâncias, especialmente, quando restar constatada a vulnerabilidade da pessoa jurídica.
No presente caso, contudo, não obstante a presumível vulnerabilidade econômica das embargantes em relação à embargada, não há que se concluir por sua vulnerabilidade técnica, mormente porque a discussão que ora se analisa restringe-se à cédula de crédito bancário objeto da execução, de forma que todos os elementos necessários à defesa dos interesses das embargantes, a princípio, já se encontram disponibilizados, notadamente qunto às cláusulas e encargos incidentes na obrigação.
Assim sendo, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. - Do mérito As embargantes sustentaram a existência de vícios e irregularidades na execução promovida pela parte embargada autuada sob nº 0004655-48.2017.8.16.0050, com base na Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresarial nº B758159. - Da ausência de título executivo extrajudicial Sustentaram as embargantes a ausência dos requisitos do títulos executivo, quais sejam, a certeza, liquidez e exigibilidade.
Como se sabe, além daqueles expressamente mencionados no art. 784 do Código de Processo Civil, somente se atribui força executiva a títulos extrajudiciais quando a lei expressamente assim o fizer.
Pois bem.
A Cédula de Crédito Bancário tem, pois, vasta amplitude, já que pode ser utilizada em toda e qualquer operação de crédito bancário e, diferentemente do que ocorre com os títulos de crédito rural ou industrial, não está vinculada a determinadas aplicações, possuindo, nos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/04, eficácia executiva.
Com efeito, dispõe o art. 28 da Lei 10.931/04: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto”.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior, "a certeza do título (...) decorre normalmente de perfeição formal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas a sua plena eficácia", isto é, "a simples leitura do escrito deve pôr o juiz em condições de saber quem seja o credor, quem seja o devedor, qual o bem devido e quando ele seja devido (...)" (Curso de Direito Processual Civil, processo de execução e processo cautelar, 36ª ed., p. 33).
Deste modo, presentes no título exequendo os nomes do credor, dos devedores e o valor mutuado, não há que se falar em sua incerteza.
Para o autor, "A liquidez consiste no plus que se acrescenta à certeza da obrigação.
Por ela demonstra-se que não somente se sabe que 'se deve', mas também 'quanto se deve' ou 'o que se deve'" (Processo de Execução, Editora Leud, 18ª edição, pp. 136-137).
Em comentário à Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre a cédula de crédito bancário, Humberto Theodoro Júnior assevera que “a cédula bancária é mais um capítulo na evolução de um gênero: cédulas de crédito e, como tal, tudo aquilo que já se estudou, ensinou ou decidiu em sede pretoriana, sobre a natureza, o regime jurídico, as regras gerais e os princípios norteadores das demais cédulas de crédito se aplicam também às cédulas de crédito bancário”.
Por fim, acrescenta que “a opção do Executivo Federal foi sábia em razão das extensas semelhanças que unem essas subespécies de títulos de crédito, peculiares pelo fato de poderem abrigar como negócio jurídico subjacente operações de crédito que se protraem no tempo, através de prestações periódicas que diminuem o saldo devedor declarado no título e de novas liberações de recursos que recompõem o limite do crédito, dito, por isso, rotativo.
Nada mais razoável, e mesmo racional, que se valesse o Estado de um instrumento jurídico testado e aprovado pelo mercado e pelo Judiciário, e plenamente adequado às características concretas das volumosas operações de abertura de crédito” (A cédula de crédito bancário.
Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n. 26, Rio de Janeiro: Síntese, 2003).
Assim, conforme expressamente definido no caput do art. 28 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito é título executivo extrajudicial representativo de obrigação em dinheiro, cuja liquidez pode demonstrada pela soma nela indicada, pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Discorrendo sobre a Lei nº 10.931/04, Luis Felipe Pires Alves leciona: “A cédula de crédito bancário é essencialmente promessa de pagar em dinheiro dívida decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade contratada com instituição financeira ou de natureza assemelhada. (...) É título de crédito provido dos atributos de cartularidade (materialização do direito no documento), literalidade (obrigação de valor delimitado), ainda que mitigada, e autonomia (livre circulação). É título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, tanto pela soma nele indicada quanto pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extrato de conta-corrente a ele vinculada.
Pode ser emitida em moeda estrangeira em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação se sujeite exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.
Pode conter a pactuação de juros, capitalizados ou não, por qualquer período, além dos usuais critérios de atualização monetária, configuração de mora, multas, penalidades, restituições e vencimento antecipado, observadas as disposições legais aplicáveis.” (A Cédula de Crédito Bancário: Natureza, Características e Aplicabilidade.
Doutrinas Essenciais de Direito Empresarial, vol. 5.
DTR. 2010. p. 715) Os requisitos essenciais das Cédulas de Crédito Bancário, por sua vez, são aqueles previstos nos incisos do art. 29, da Lei nº 10.931/2004, sendo eles, “I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; “II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado”; “III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação”; “IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem”;“V - a data e o lugar de sua emissão”; e“VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários”.
No caso ora colocado a deslinde judicial, o demonstrativo de débito juntado no mov. 1.5 da ação executiva demonstra fielmente a evolução do valor da dívida, discriminando o valor principal liberado, os valores amortizados, inexistindo demonstração pela embargante de que os encargos remuneratórios e moratórios adotados, bem como seu termo inicial, sejam diversos daqueles pactuados, refletindo assim, com perfeição, a obrigação assumida pelos devedores Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresarial nº B758159 (mov. 1.4 – autos nº 0004655-48.2017.8.16.0050).
Ademais, da leitura do art. 28 da Lei 10.931/04, extrai-se que a cédula de crédito bancário, desde que contenha o valor do débito nela assumido pelo tomador do empréstimo, cujo correspondente saldo devedor esteja decomposto em planilha acostada pelo credor, por si só, expressa plenamente os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Por fim, pacificando a matéria, no julgamento do REsp nº 1.291.575⁄PR, processado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ confirmou a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei nº 10.930/2004.
Veja-se: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02/09/2013) Em consonância, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. 1.
Nos termos do REsp n.º 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp: 281590 MG 2013/0005154-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DIVERSOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEI 10.931/2004.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
ARGUIÇÃO INFUNDADA.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/1996.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
REQUISITOS.
CABIMENTO. (...) 3.
A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.930/2004.
Precedente da 4ª Turma do STJ.” (STJ, AgRg no REsp: 1332591 PR 2012/0138908-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015) Por tudo isso, verifica-se não haver qualquer vício no título exequendo, sendo perfeitamente válido a amparar a pretensão executiva objeto dos presentes embargos. - Dos juros remuneratórios Quanto aos encargos contratuais (juros remuneratórios), na cédula de crédito objeto dos autos restou pactuado, “taxa efetiva pré-fixada: 8,90% ao mês – 106,80% ao ano ou a que estiver divulgada nos MEIOS DE COMUNICAÇÃO SICREDI”.
Com o vencimento da cédula, aplicar-se-iam os encargos de mora a “taxa efetiva pré-fixada de 12,00% ao mês correspondente a 144,00% ao ano” e, ainda, “multa: 2%” – mov. 1.4.
Pois bem.
Pelo que se depreende das conclusões do laudo pericial (mov. 146.1), “efetuando-se os cálculos de evolução da conta corrente, verifica-se na planilha de Resumo da Conta corrente (anexo nº. 02), que as taxas de juros remuneratórias, aplicada na conta corrente, variaram de 0,20% ao mês até 28,11% ao mês”.
A parte exequente/embargada sustentou, ainda, que os cálculos não ultrapassaram a uma vez e meia a taxa média fixada pelo Bacen.
Através da perícia realizada, entretanto, constatou-se - por meio da análise de evolução da conta -, a incidência de taxas superiores àquelas divulgadas pelo Bacen, o que, contudo, não implica, por si só, em abusividade.
No que tange aos juros remuneratórios, cumpre salientar que a taxa média de mercado representa apenas uma média utilizada como parâmetro pelas instituições financeiras.
Em outras palavras, “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deve ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgRg nos EDcl NO Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 1/08/2011), sendo necessário admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, considerando que não há limitação do seu percentual. É certo que, em situações excepcionais, admite-se a sua limitação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, a saber: (i) inexistência do contrato nos autos; (ii) havendo contrato, inexiste expressa pactuação da taxa; (iii) havendo contrato e havendo expressa pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie e no mesmo período.
No caso em apreço, conforme se extrai do laudo pericial, as taxas de juros efetivamente aplicadas variaram de 0,20% ao mês até 28,11% ao mês, ressaltando que a taxa prevista contratualmente era de 8,90% ao mês, no período de normalidade.
Com os encargos de mora, por sua vez, restou pactuada a “taxa efetiva pré-fixada de 12,00% ao mês, correspondente a 144,00% ao ano” (mov. 1.5) e, os percentuais de juros de inadimplência, totalizaram 75,10%, em outubro de 2017.
Sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento através da Súmula nº 382, estabelecendo que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Em que pese ser admitida a revisão das taxas de juros nestes casos, ainda não há um consenso absoluto na jurisprudência sobre os parâmetros a serem considerados para se concluir pela excessividade da taxa de juros estipulada nos contratos bancários.
Na espécie, as embargantes pugnaram pelo reconhecimento da abusividade da taxa de juros efetivamente cobradas na cédula de crédito em discussão, por ser superior à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
A esse respeito, o Superior Tribunal e Justiça, após longos anos de debate em torno do relevante tema dos contratos bancários, através do voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento do art. 543-C do antigo CPC, sedimentou o entendimento de que “a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade”.
Ainda no julgamento do supramencionado recurso representativo da controvérsia, a Ministra Nancy Andrighi consignou a importância da taxa média como parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade da taxa fixada, ressalvando, entretanto, que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, justamente porque a taxa representa uma média de mercado, sendo necessário admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
No mesmo sentido, o entendimento firmado no julgamento do “AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 42.056-GO (2011/0112057-2), pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data de julgamento: 11/04/2013”, “EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 292.029-RS (2013/0026425-6), Ministro Raul Araújo, data de julgamento: 12/03/2013” e “AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 109.133-AC (2011/0312009-2), Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data de julgamento: 26/02/2013”.
Desta forma, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui valioso referencial para constatação da abusividade de juros remuneratórios fixados nas diversas modalidades de contratos bancários, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Sob tal enfoque, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (STJ, REsp 271.214/RS, DJ de 04.08.2003), ao dobro (STJ, REsp 1.036.818, DJe de 20.06.2008) e até ao triplo (REsp 971.853/RS, DJ de 24.09.2007) da média.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL EXATO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INVIABILIDADE.
TAXA CONTRATADA SUPERIOR QUE NÃO CONFIGURA COBRANÇA ABUSIVA.” (STJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/03/2013, T4 - QUARTA TURMA) “PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PARCELAS PREFIXADAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERÍODO DE INADIMPLEMENTO.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
ADMISSIBILIDADE.
TAXA COBRADA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.” (TJPR, Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 08/02/2012, 15ª Câmara Cível) “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUROS CONTRATADOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS - Agravo: *00.***.*81-97 RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 08/11/2012) No presente caso, contudo, não restou constatada a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período abarcado pela cédula exequenda, ultrapassando à três vezes a média divulgada pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual, é de rigor a improcedência dos embargos neste ponto. - Da capitalização mensal de juros No tocante à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido da regularidade da sua cobrança nos contratos bancários firmados após a publicação da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada sob o nº 2170-36/2001, desde que a mesma tenha sido convencionada pelas partes contratantes.
Além disso, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27 de junho de 2012, no julgamento do REsp 973.827/RS, considerou suficiente, para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual, superior ao duodécuplo da mensal, ou seja, com a incidência da capitalização mensal dos juros.
São os termos da orientação: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (STJ, REsp 973.827/RS, operado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), Ministra Maria Isabel Gallotti designada para o acórdão, julgado: 27.06.2012).
Desta forma, reconhece-se a legalidade da capitalização de juros em contratos bancários, bastando a simples divergência entre o valor da taxa de juros anual e o duodécuplo do previsto na taxa mensal para fins de reconhecer a pactuação expressa do encargo na obrigação.
No laudo pericial, consignou a Sra Perita, em resposta ao quesito “1.7”, apresentado pela parte embargada, que “da análise da Cédula objeto de estudo, verifica-se que foi expressamente pactuada a capitalização de juros, conforme transcrição abaixo: (mov. 90.11)”, mencionando a cláusula “5” da cédula de crédito bancário, que consta: “Encargos remuneratórios: ao valor do crédito utilizado, durante o período de utilização, serão acrescidos juros, capitalizados diariamente, calculados à taxa efetiva pré-fixada na inicial, conforme expresso no item 2.3” – mov. 1.5, fls. 2.
Assim, ante a previsão expressa quanto à capitalização de juros (cláusula “5”, do contrato juntado no mov. 1.5), bem como a indicação no contrato em discussão, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo dos juros mensais, deve ser admitida a capitalização mensal dos juros, impondo-se o não acolhimento dos embargos quanto a este ponto.
Consigne-se, por fim, que conforme esclarecido no laudo pericial, o sistema de amortização de dívida utilizado pela instituição financeira é “Método Hamburguês Reverso” e não a Tabela Price, cumulada com juros remuneratórios capitalizados. - Do lançamento de taxas ilegais não pactuadas e com origem desconhecidas Quanto às taxas não pactuadas e desprovidas de regulamentação legal, foi observado pela perícia que durante a relação contratual foram debitados valores na conta bancária da executada/embargante a título de “Juros Adiantamento a Depositante – Juros Adt Crédito – Juros utilização Cheque Especial, como também juros de Cheque Inadimplente” – mov. 90.11, fls. 5.
Constou ainda, que os “juros utilização de cheque especial” são os juros cobrados pela utilização do limite de crédito disponibilizado ao cliente, enquanto os “juros de adto depositante - refere-se aos juros cobrados toda vez que a instituição financeira adianta um valor que não existe na conta no momento de pagamento ou saque” – mov. 107.6 Quanto ao serviço “juros cheque inadimplente”, entretanto, consignou a Sra.
Perita que, não foi possível constatar a origem de tal cobrança, o que também não restou esclarecido pela parte exequente/embargada.
Da mesma forma, no contrato de abertura de crédito – limite cheque empresarial (mov. 1.5), não há qualquer menção a tal encargo, mesmo no período de inadimplência (cláusula 9ª).
Assim sendo, ante a ausência de previsão contratual, reputa-se abusiva a cobrança do serviço denominado “juros cheque inadimplente”. - Da descaracterização da mora Sustentaram as executadas/embargantes o cabimento da descaracterização da mora, com o reconhecimento das abusividades dos encargos exigidos pela instituição financeira embargada.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do incidente repetitivo no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a descaracterização da mora somente pode ocorrer quando constatada a exigência de abusividades durante o período de normalidade do contrato.
A orientação nº 2, constante no citado Recurso Especial, prevê, para a configuração da mora “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”.
A esse respeito, confira-se: “Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor”. (AgInt no AREsp 1447398/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
RECONHECIMENTO DO CARÁTER ABUSIVO.
ENCARGO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO EMBARGADO DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDv nos EREsp: 1268982 PR 2011/0182342-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/08/2019) Outrossim, o item “1.
Utilização do Crédito” da cédula, previa que “o Limite de Crédito é colocado à disposição do(s) EMITENTE(S) na conta corrente especificada no item 2.2., para utilização por qualquer meio legal ou convencional de movimento a débito da referida conta.
O limite ficará recomposto automaticamente quando houver pagamento antes do vencimento” e, no item 2.5.
DATAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, consta que o pagamento do crédito deveria ser efetuado “em única parcela no vencimento desta Cédula de Crédito, em 03/11/2015”.
Nota-se da pactuação descrita acima e do laudo pericial juntado no mov. 138.1/138.2, que não há incidência de irregularidades no período da normalidade do contrato com relação à cobrança de juros remuneratórios abusivos, vez que em momento algum ultrapassou a 3 (três) vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme laudo pericial (mov. 138.2).
Da mesma forma, inexiste cobrança do serviço denominado “juros cheque inadimplente” no período de normalidade do contrato, motivo pelo qual, apresenta-se incabível a descaracterização da mora. - Da repetição de indébito Revela-se incabível, por meio da presente via processual, o pleito de repetição de indébito de eventuais valores cobrados indevidamente pela instituição financeira embargada durante a relação contratual que originou o débito objeto dos autos.
Uma vez constatado excesso de pagamento e/ou irregularidades nas cobranças, deve ser deterinada apenas a redução da respectiva quantia do montante do débito.
Em consonância: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRETENSÃO REVISIONAL.
OBJETO.
Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Pessoa jurídica - Conta empresarial n. 2012004532100082000012/00038 Agência c/c n. 0045 06.854876.0-9, no valor de R$24.000,00.
CDC.
PESSOA JURÍDICA.
Aplicável aos contratos financeiros (art. 3º, caput e § 2º, CDC e Súmula 297, STJ).
Observância da Teoria Finalista - Finalismo Aprofundado.
No caso, não constatada a alegada vulnerabilidade, tem-se por não incidente o CDC.
ENCARGOS DA NORMALIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas dos julgamentos dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.061.530/RS e n. 1.112.879/PR.
Afinado a isso, o entendimento desta Câmara é de que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação, somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável.
No caso, por não estar configurada a relação de consumo, observada a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça extraída do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 22/10/2008, enfrentado para os efeitos do art. 543-C, CPC, resta inviável a revisão dos juros remuneratórios pretendida pela parte autora.
De qualquer sorte, observa-se que a taxa prevista nos contrato encontra-se abaixo da respectiva taxa... média de mercado, devendo ser mantida.
Assim, prospera a irresignação da instituição financeira para afastar a limitação do encargo em comento procedida em sentença.
No ponto, recurso provido.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
Não se destinando os embargos à ação monitória a formar título executivo, não se concebe que neles se pleiteie compensação ou a repetição de indébito.
Havendo excesso, cabe apenas reduzir o montante em cobrança.
No ponto, recurso provido.
ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Aplicação das Súmulas n. 30, n. 296 e n. 472 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, a contratação prevê, de forma expressa, a cobrança da comissão de permanência e, alternativamente, de juros e multa moratórios, não havendo, por conseguinte, qualquer irregularidade, uma vez estar em co0nformidade com as orientações do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a cobrança da comissão de permanência está sujeita à limitação, conforme determinado em sentença.
No ponto, recurso desprovido.
MORA CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS.
No caso, não houve a declaração da abusividade de encargos do período da normalidade, o que se mostra insuficiente a descaracterização da mora, devendo ser mantida a cobrança dos respectivos encargos.
No ponto, recurso provid... *00.***.*39-57, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/07/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*39-57 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 29/07/2015, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2015)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo parcialmente os embargos e condenando, em consequência, a parte embargada, a efetuar o recálculo da dívida, excluindo-se do valor cobrado na execução o correspondente ao serviço denominado “juros cheque inadimplente”, diante da ilegalidade de sua cobrança.
Considerando a sucumbência preponderante da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendendo-se ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Bandeirantes, 18 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
18/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2020 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 21:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 00:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2019 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2019 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/09/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2019 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2019 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2019 20:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2018 14:53
Recebidos os autos
-
06/08/2018 14:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/07/2018 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 13:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2018 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2018 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2018 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 12:48
APENSADO AO PROCESSO 0004655-48.2017.8.16.0050
-
14/02/2018 08:08
Recebidos os autos
-
14/02/2018 08:08
Distribuído por dependência
-
10/02/2018 18:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 22:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2018 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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