TJPR - 0000396-96.2021.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 18:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 17:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE IMPERIAL MÓVEIS
-
22/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 08:40
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2023 18:13
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:07
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
16/02/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:59
DECORRIDO PRAZO DE IMPERIAL MÓVEIS
-
04/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IMPERIAL MÓVEIS
-
22/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2022 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2022 16:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/10/2022 15:09
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/09/2022 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 15:38
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
17/05/2022 15:38
Despacho
-
11/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/05/2022 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2022 16:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/03/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 13:19
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/02/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:21
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:19
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:09
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE IMPERIAL MÓVEIS
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18/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:19
Juntada de COMPROVANTE
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20/05/2021 15:29
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-96.2021.8.16.0073 Processo: 0000396-96.2021.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$1.877,32 Exequente(s): Imperial Móveis (CPF/CNPJ: 07.***.***/0002-29) Avenida Manoel Ribas, 140 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Executado(s): JERONIMO FERREIRA MAINARDES (RG: 60599459 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*37-15) AVENIDA GAMILIER NOGUEIRA, 21 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 LETÍCIA DA SILVA FERREIRA (CPF/CNPJ: *91.***.*84-10) ESTRADA MONJOLO, lote 180 SÍTIO ALTO ALEGRE - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 - Telefone: (43)99846-9188 DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 829 do CPC e 53 da Lei nº. 9.099/95. 2.
Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, sem custas, sem honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo nos termos do artigo 916 do CPC, mediante anuência do exequente em 5 (cinco) dias (art. 916, §1º do CPC), hipótese em que resta desde já deferida tal proposta. 3.
Decorrido o prazo indicado no item I e verificado que não foi realizado o pagamento, penhore-se bens suficientes da parte executada para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da parte executada e de seu cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 659, §4º do CPC). 4.
Como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio online de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo.
Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 5.
Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 6.
Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 7.
Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC). 8.
Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 9.
Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se ao arresto e à subsequente citação por edital, na forma dos artigos 653 e 654 do CPC e do Enunciado nº. 37 do FONAJE. 10.
Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, inclusive a fim de tentar a conciliação, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 11.
Ausentes embargos ou ausente o devedor na audiência designada, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. 12.
Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 13.
Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, forte art. 53, §4º da Lei 9.099/95. 14.
Diligências e intimações necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
18/05/2021 11:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 09:24
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 09:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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