TJPR - 0000399-51.2021.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 18:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IMPERIAL MÓVEIS
-
14/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2023 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/06/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:05
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 12:24
Expedição de Carta precatória
-
18/11/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE
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26/10/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2021 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2021 17:05
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/07/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:20
Juntada de COMPROVANTE
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19/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-51.2021.8.16.0073 Processo: 0000399-51.2021.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$2.227,63 Exequente(s): Imperial Móveis (CPF/CNPJ: 07.***.***/0002-29) Avenida Manoel Ribas, 140 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Executado(s): TAMIRIS ALINE DIAS ANNIBALL (CPF/CNPJ: *12.***.*60-32) RUA ANTONIO REGALO, 50 - Congonhinhas - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 829 do CPC e 53 da Lei nº. 9.099/95. 2.
Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, sem custas, sem honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo nos termos do artigo 916 do CPC, mediante anuência do exequente em 5 (cinco) dias (art. 916, §1º do CPC), hipótese em que resta desde já deferida tal proposta. 3.
Decorrido o prazo indicado no item I e verificado que não foi realizado o pagamento, penhore-se bens suficientes da parte executada para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da parte executada e de seu cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 659, §4º do CPC). 4.
Como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio online de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo.
Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 5.
Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 6.
Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 7.
Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC). 8.
Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 9.
Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se ao arresto e à subsequente citação por edital, na forma dos artigos 653 e 654 do CPC e do Enunciado nº. 37 do FONAJE. 10.
Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, inclusive a fim de tentar a conciliação, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 11.
Ausentes embargos ou ausente o devedor na audiência designada, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. 12.
Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 13.
Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, forte art. 53, §4º da Lei 9.099/95. 14.
Diligências e intimações necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
18/05/2021 11:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 09:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 09:38
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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