TJPR - 0000066-47.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 10:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/03/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2023 12:52
Processo Reativado
-
13/02/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 13:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2023 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 13:00
Recebidos os autos
-
20/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:23
Juntada de LAUDO
-
26/09/2022 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2022 14:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2022 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2022 17:58
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:01
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 13:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/05/2022 14:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEIR FIDELIS DA SILVA
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:42
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/03/2022 14:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEIR FIDELIS DA SILVA
-
17/10/2021 15:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2021 15:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:17
Recebidos os autos
-
30/09/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/09/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 22:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 13:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/09/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 13:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2021 10:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/09/2021 17:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2021 17:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2021 15:16
Juntada de LAUDO
-
01/09/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEIR FIDELIS DA SILVA
-
23/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 07:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
11/08/2021 15:53
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:41
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/08/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:36
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/07/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/07/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
28/07/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
28/07/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
28/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:33
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
28/07/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:20
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/07/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
20/07/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 11:49
Recebidos os autos
-
15/07/2021 11:49
Juntada de PARECER
-
15/07/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEIR FIDELIS DA SILVA
-
12/07/2021 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 66-47.2021.8.16.0058 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉUS: CLAUDEIR FIDELIS DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de CLAUDEIR FIDELIS DA SILVA e ROGERIO BISPO RODRIGUES, ambos qualificados no mov. 34.1, dando-os como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incs.
II e V, e § 2º-A, inc.
I, c/c art. 14, inc.
II, ambos do CP, e, ainda, o primeiro réu nas sanções do art. 180, caput, do CP, pelos seguintes fatos delituosos: “1º FATO Em data e horário não definidos nos autos, mas certamente entre 28 de dezembro de 2020 e 07 de janeiro de 2021, no Município de Maringá-Pr, o denunciado CLAUDEIR FIDELIS DA SILVA, agindo com consciência e vontade, adquiriu e recebeu em proveito próprio, 01 (um) veículo camionete Saveiro, ano 2016/2017, de cor preta, placas BBJ-0577-PR, com número de chassi 9BWKB45U6HP002575, avaliado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de propriedade da vítima Denis PODER JUDICIÁRIO Francisco de Carvalho Gomes, que era produto de furto ocorrido no dia 28 de dezembro de 2020 também em Maringá e que foi apreendido com adulteração de sinal identificador (emplacamento adulterado) para constar a numeração falsa aparente AAV-9131, em circunstâncias indicativas de que o denunciado sabia tratar-se de produto de referidos crimes, tanto que não revelou a pessoa de quem o recebeu (Boletim de Ocorrência do Furto do Veículo sob n. 1332641/2020, com cópia no movimento n. 28.5) 2º FATO No dia 07 de janeiro de 2021, por volta de 08h30min, no estabelecimento denominado “Lojas Colombo”, situado na avenida Capitão Índio Bandeira, n. 1.467, centro, neste Município e Comarca de Campo Mourão-Pr, o denunciado CLAUDEIR FIDELIS DA SILVA em companhia de pelo menos mais um comparsa correspondente ao também denunciado ROGÉRIO BISPO RODRIGUES, agindo ambos com consciência e vontade, aderindo um à conduta do outro em concurso de vontades, fizeram uso do referido veículo furtado e adulterado para deslocar-se até o estabelecimento comercial acima referido, previamente organizados à prática de um crime de roubo de dinheiro e mercadorias, para o qual se muniram com 02 (duas) armas de fogo que passaram a portar ilegalmente, correspondentes a um revólver de calibre .38 marca Taurus, com número de série suprimido, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos; e uma pistola de calibre .9mm marca CZ, sem indicação de numeração de série, municiada com 14 (quatorze) cartuchos intactos, em condições de uso; além de trazer também dentro do veículo ferramentas destinadas à abertura forçada do cofre da loja, se assim fosse necessário (auto de apreensão de movimento n. 1.11; auto provisório de constatação de prestabilidade de arma de fogo de movimento n. 1.20; e boletim de ocorrência de movimento n. 1.22).
A fim de não chamar a atenção do público e reforçar as chances de sucesso da empreitada criminosa, os denunciados então ali se apresentaram ainda no início da manhã vestindo roupas semelhantes ao uniforme dos funcionários; e uma vez dentro do prédio anunciaram o assalto, vencendo a resistência do gerente comercial e vítima Marcelo Rossi e de mais 11 (onze) funcionários também vítimas denominados Carlos da Silva, Rodrigo Sidney Cunha Deller, Rosana Amaral, Ana Cláudia, Luciana Alves, Eliana Peixoto, Jociane Nery, Patrícia Ferraz, Claudemir Rateiro, Josmar Piazesk e Antônio Lourenço, para tanto fazendo emprego ostensivo das referidas armas de fogo em meio a ameaças de violência e efetivamente violência PODER JUDICIÁRIO real consistente em coronhadas contra os funcionários da loja (declarações de movimento n. 1.9; boletim de ocorrência de movimento n. 1.22).
Por esse mesmo expediente, os denunciados obrigaram então à abertura do cofre e mantiveram as vítimas sob seu poder, trancando-as todas juntas (inobstante o número elevado de pessoas) em uma pequena sala do piso superior do prédio, assim restringindo sua liberdade enquanto terminavam de realizar a subtração, que alcançou o total de R$6.083,50 (seis mil e oitenta e três reais e cinquenta centavos) em dinheiro sob cuidados do estabelecimento e mais 11 (onze) aparelhos de telefones celulares que compunham mercadorias da loja, avaliados apenas esses telefones no total de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), dos seguintes modelos: 02 (dois) SAMSUNG A215 de cor branca, SAMSUNG A71 de cor azul, XIAOMI REDMI 9C de cor azul, XIAOMI REDMI 9A de cor cinza, XIAOMI REDMI NOTE 9 de cor cinza, LG K51 S de cor vermelha, 03 (três) MOTOROLA ONE FUSION de cor azul e MOTO E7 de cor azul (auto de apreensão de movimento n. 1.11; declarações de movimento n. 1.9; boletim de ocorrência de movimento n. 1.22; auto de avaliação de movimento n. 27.1).
Iniciada, porém, a prática do roubo, os denunciados viram frustrada a consumação do delito em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, posto que uma notícia anônima alertou à Polícia Militar sobre o assalto em andamento; e diferentes equipes se deslocaram até o local, prendendo em flagrante ambos os denunciados quando já se retiravam de posse do dinheiro e mercadorias/telefones roubados (auto de prisão em flagrante de movimento n. 1.1 e vídeo demonstrando toda a abordagem e prisão de movimento n. 27.3; declarações e informação de movimentos n. 30.1 a 30.3).
A denúncia foi recebida no mov. 41.1.
Apesar de não ser encontrado pelo oficial de justiça para ser citado (mov. 60.1), o réu Claudeir Fidelis da Silva constitui defensor (mov. 67).
O réu Rogério Bispo Rodrigues também não foi encontrado para ser citado pessoalmente (mov. 62.1) e também constituiu defensor.
Contudo, ambos os réus compareceram nos autos por meio de seu defensor constituído e apresentaram resposta à acusação no mov. 72.1, ocasião em que se reservaram ao direito de manifestarem após a realização da audiência de instrução e julgamento.
Arrolaram testemunhas em comum com a acusação.
PODER JUDICIÁRIO No mov. 82.1, a autoridade policial informou que o réu Rogério Bispo Rodrigues na verdade poderia se tratar da pessoa de André Luiz Bispo Rodrigues.
O Ministério Público manifestou-se nos movs. 90.1 e 93 acerca de tal informação.
Por meio da decisão de mov. 99.1 foi designada audiência de instrução e julgamento, bem como decretada a prisão preventiva do réu Claudeir Fidelis da Silva com fundamento na garantia da ordem pública.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas treze vítimas e uma testemunha.
As partes desistiram da oitiva da testemunha faltante e, após, o réu Claudeir Fidelis da Silva foi interrogado.
Ainda, restou prejudicado o interrogatório do réu Rogério ante a sua mudança de endereço sem comunicar o juízo, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Em alegações finais (mov. 234.1), o Ministério Público requereu, preliminarmente, o desmembramento do processo em relação ao réu Rogério Bispo Rodrigues, cuja identidade pende de confirmação.
No mérito, pugnou pela condenação do réu Claudeir Fidelis da Silva pela prática dos delitos previstos no art. 180, caput, do CP, e no art. 157, § 2º, incs.
II e V, e § 2º-A, inc.
I, c/c art. 14, inc.
II, ambos do CP, alegando estarem provadas a materialidade e autoria dos delitos.
A defesa do réu Claudeir Fidelis da Silva apresentou alegações finais no mov. 240.1, requerendo quanto ao crime da tentativa do roubo, o afastamento da majorante emprego de arma de fogo haja vista a ausência do laudo acerca da prestabilidade e eficiência das armas utilizadas para a prática do crime, bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Sobre o delito de receptação, pugnou pela sua absolvição ante a insuficiência de provas, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Por meio da decisão de mov. 242.1, o julgamento do feito foi convertido diligência, oportunidade em que foi indeferido o pedido de desmembramento do feito pelo Ministério Público e determinada a intimação da Defensoria Pública para apresentar alegações finais em favor do réu Rogério Bispo Rodrigues.
O Ministério Público interpôs correição parcial criminal em face da decisão supramencionada (mov. 249.1), cujo recurso teve concessão liminar para determinar o desmembramento do feito em relação ao réu Rogério.
A defesa do réu Rogério Bispo Rodrigues manifestou-se no mov. 251.1. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO II – FUNDAMENTAÇÃO Do crime de roubo majorado tentado Da materialidade A materialidade do ilícito está comprovada pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.11, auto de entrega de mov. 1.13 e auto de avaliação de mov. 27.1, todos referentes aos objetos descritos na denúncia.
Da autoria Em relação a autoria do delito, tal recai de forma inconteste na pessoa do réu diante da sua confissão judicial (mov. 226.14), a qual foi corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo (movs. 226.1 usque 226.13).
Além do mais, o réu foi preso em flagrante delito, não havendo necessidade de mais delongas a respeito.
Da tipicidade Comprovada a materialidade e a autoria dos fatos, resta a análise da tipicidade.
Das provas coligidas nos autos, por meio dos depoimentos do policial militar e das vítimas tomados em conjunto com o próprio interrogatório judicial do réu, tem- se que este perpetrou o crime de roubo majorado tentado narrado na denúncia.
O réu Claudeir Fidelis da Silva, em seu interrogatório em juízo (mov. 226.15), confessou que participou do roubo junto ao estabelecimento Lojas Colombo.
Contou que estava passando pela cidade quando viu a porta do estabelecimento um pouco aberta.
Afirmou que juntamente com seu colega adentrou no local e deu voz de assalto.
Afirmou que subiu para o segundo andar da loja, local em que havia um caixa e uma sala, cujo local ficava o cofre.
Disse que ficou do lado de fora da sala do cofre cuidando dos funcionários enquanto o seu colega adentrou na sala do cofre e, com o auxílio de uma funcionária, pegou o dinheiro.
Nesta mesma sala, que servia de depósito de alguns aparelhos eletrônicos, foram pegados celulares.
Após, pediu para que as vítimas entrassem na sala de frente a do cofre enquanto ambos se evadiam do local.
Todavia, quando foram sair, percebeu que na porta já havia policiais que olhavam para o interior da loja, os quais, ao os avistarem, apontaram a pistola.
Afirmou que como não tinha como sair, o corréu Rogério se rendeu, no entanto, subiu as escadas correndo, mas que não queria fazer nenhuma vítima de refém, e ficou atrás de um PODER JUDICIÁRIO balcão.
Disse que logo foi encontrado, oportunidade em que também se rendeu e colocou sua arma de fogo em cima do balcão.
Afirmou que tudo se deu muito rápido, ficando uns cinco minutos no interior da loja.
Que praticou o delito na companhia de André Bispo Rodrigues e que ambos estavam armados.
Disse que assumiu a autoria do roubo para os policiais no momento do flagrante.
Afirmou que queriam subtrair aparelhos celulares e dinheiro.
Por fim, disse que seu colega teve a ideia de realizar o assalto e que aceitou participar.
Corroborando a confissão judicial do réu, tem-se o depoimento da testemunha Carlos Alberto da Silva Junior, policial militar, o qual, em juízo (mov. 226.14), relatou que recebeu informação via COPOM que estaria ocorrendo um assalto na loja Colombo e que se tratava de dois elementos.
Disse que foi informado que os autores estariam trajando roupas semelhantes ao uniforme dos funcionários.
Diante disso, foi até o local, oportunidade em que pode verificar que os indivíduos estavam já saindo.
Afirmou que foi dado voz de abordagem e um dos indivíduos se rendeu, jogando uma pistola no chão, enquanto o outro correu para o segundo piso a fim de pegar alguma vítima para fazer de refém.
Disse que esse indivíduo resistiu um pouco mais a prisão, no entanto, acabou se rendendo também, deixando o seu revólver em cima do balcão e foi até o corredor da loja e se entregou.
Afirmou que foi apreendido duas armas de fogo.
Posteriormente, quando realizava a condução dos indivíduos a Delegacia de Polícia, constatou-se que o veículo em que eles estavam se tratava de objeto de furto ocorrido na cidade de Maringá, PR.
Disse que os indivíduos tinham informação de que havia muito dinheiro no interior do cofre, mas não encontraram muito e tentaram subtrair os celulares.
Que as vítimas estavam todas em uma sala pequena.
Que o veículo dos indivíduos se tratava de uma Saveiro, preta.
Teve informações pelos funcionários de que havia um terceiro que auxiliou os indivíduos ficando do lado de fora, porém não foi encontrado.
Afirmou que no interior do automóvel Saveiro havia muitos instrumentos, tais como pé de cabra, marreta.
Por fim, contou que eles confirmaram que tinham a intenção de roubar.
A vítima Marcelo Rossi, gerente da Loja Colombo, em juízo (mov. 226.1), contou que no momento do fato se encontrava no piso superior e quando descia a escada viu dois indivíduos entrarem na loja.
Disse que no piso debaixo estavam os funcionários Antônio, Josmar, Rodrigo e o Carlos.
Afirmou que viu que o indivíduo, de cor branco, estava com uma arma de fogo na mão.
Neste momento, tentou acionar o botão do pânico que tinha na gaveta, mas foi impedido pelos assaltantes.
Que os indivíduos perguntaram quem era o gerente e ele se apresentou e pediu para eles terem calma e que PODER JUDICIÁRIO ninguém iria reagir ao assalto.
Que os indivíduos mandaram que todos fossem para o piso superior, cujo local havia as meninas que trabalham no caixa.
Disse que o telefone de um dos indivíduos tocou e avisou que havia um funcionário da loja na porta querendo entrar.
Contou que desceu e que quando passou pela câmera de vídeo colocou as mãos na cabeça com o intuito de que alguém da loja matriz visse e percebesse que era um assalto.
Que abriu a porta para o funcionário Claudemir entrar, o qual, a princípio, não tinha dado conta de que se tratava de um assalto.
Afirmou que todos ficaram no piso superior, encostados na parede, enquanto o outro indivíduo estava no cofre pegando o dinheiro.
Na posse dos valores, os indivíduos trancaram todas as vítimas em um quartinho enquanto eles tentavam se evadir.
Disse que quando eles tentaram sair da loja os policiais já se encontravam na porta.
Que o indivíduo mais branco correu para o piso superior e tentou forçar a grade da janela para sair, mas não conseguiu, e o indivíduo moreno ficou deitado no piso debaixo.
Afirmou que os indivíduos foram presos e todos encaminhados para a Delegacia de Polícia.
Disse que ambos os indivíduos estavam armados, o mais branco com uma pistola e o moreno com um revólver, calibre .38.
Que foi tentado subtraído dinheiro e celulares.
Contou que enquanto era subtraído o dinheiro, os indivíduos deixaram as vítimas em um canto, encostados na parede e somente quando eles foram sair da loja é que os trancaram em uma sala pequena.
Disse que ficaram pouco tempo preso na sala.
Afirmou que não foi realizado o reconhecimento dos indivíduos na Delegacia de Polícia, pois ambos foram autuados em flagrante.
Por fim, contou que acredita que havia um terceiro que ficou do lado de fora, mas não sabe dizer com certeza.
A vítima Rodrigo Sidney Cunha Deller, funcionário do estabelecimento, contou que estava próximo a porta de entrada da loja arrumando alguns produtos quando viu um indivíduo entrar na loja e perguntar se a mesma já estava aberta, ocasião em que informou que ainda não estava.
Que o indivíduo estava com uma sacola na mão e, na sequência, a tirou e mostrou um revólver a anunciou o assalto.
Logo, outro indivíduo entrou na loja armado também e fechou a porta.
Que eles renderam todos que estavam no andar debaixo e mandou que fossem para o piso superior.
Que mandaram as vítimas ficarem com as mãos na cabeça e na parede e que iriam subtrair somente objetos da loja.
Que um deles foi para o cofre enquanto o outro desceu, pois havia um funcionário na porta querendo entrar.
Após subtraírem o dinheiro e celulares, eles os trancaram em uma salinha, pois eles iriam pegar mais coisas.
Disse que ficaram um tempo em silêncio na cozinha, mas logo escutaram o grito dos policiais que chegaram no local.
Afirmou que os dois indivíduos estavam armados.
Que não sabe dizer se havia um terceiro que ficou do lado de fora.
Disse que quando chegou para PODER JUDICIÁRIO trabalhar viu a caminhonete dos indivíduos do lado de fora da loja.
Afirmou que a loja não teve prejuízo.
Por fim, disse que acredita que ficou trancado por uns dez, quinze minutos e que não teve dano moral.
A vítima Rosana Amaral, funcionária da loja, em juízo (mov. 226.3), contou que havia acabado de descer ao piso inferior e que ficou próximo a porta com sua colega Ana quando entrou um indivíduo por baixo da porta e logo o outro entrou junto com outra funcionária, Patrícia.
Que um deles perguntou se a loja estava aberta ocasião em que disse que não e, já na sequência, ele tirou a sacola que estava na mão, mostrou a arma de fogo e anunciou o assalto.
Mandou que todos jogassem seus celulares e que fossem para o piso superior.
Que mandaram que todos ficassem olhando para a parede.
Disse que na ocasião estava muito nervosa, chorava muito e não se recorda muito bem do que houve.
Afirmou que se lembra eles pegaram uma cadeira e a deixaram ficar sentada.
Que lembra que eles mandaram que todos ficassem numa salinha enquanto eles subtraiam o dinheiro e celulares.
Contou que logo a polícia chegou no local e os indivíduos foram presos.
Que ficaram presos na salinha por volta de cinco minutos.
Afirmou que ambos estavam armados.
Por fim, afirmou que ficou abalada com o fato.
As demais vítimas Ana Cláudia, Luciana Alves, Eliana Peixoto, Patrícia Ferraz, Claudemir Rateiro, Josmar Piazesk, Antônio Lourenço, Carlos da Silva e Denis Francisco de Carvalho Gomes, em seus depoimentos em juízo (movs. 226.4 usque 226.13), foram uníssonas e harmônicas ao relatarem que foram dois indivíduos, armados, que praticaram o roubo.
Afirmaram que enquanto um deles subtraía o dinheiro do cofre e os aparelhos celulares o outro ficou cuidando das vítimas, fazendo com que estas ficassem de costas, olhando para a parede.
E, já na posse dos objetos, os indivíduos fizeram com que todos entrassem em uma sala pequena, local em que ficaram por uns dez, quinze minutos, enquanto eles saíam da loja.
Contudo, foram surpreendidos com a chegada da polícia, que os rendeu e os prenderam em flagrante delito.
Desta forma, das provas colhidas nos autos, extrai-se tranquilamente que o réu Claudeir Fidelis da Silva, acompanhado do corréu cuja identificação pende de confirmação, na data e hora dos fatos narrados na denúncia, ingressou, previamente combinado com seu comparsa, na unidade das Lojas Colombo desta cidade, e, em conjunto e dividindo tarefas, deu voz de assalto e tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel (dinheiro e aparelhos celulares), sendo que o fez com grave ameaça contra as pessoas (funcionários) ali presentes, no caso, mediante o emprego de arma de fogo.
PODER JUDICIÁRIO Todavia, o delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, eis que um terceiro visualizou a ação e chamou a Polícia Militar, sendo que os policiais chegaram no local e lograram êxito em interromper a subtração em andamento e realizar a prisão em flagrante do réu e do seu parceiro.
Sobre a majorante do concurso de pessoas, as provas acima mencionadas dão conta que o réu agiu adrede combinado e em divisão de tarefas com o corréu, destacando, a respeito, o interrogatório do réu, que afirmou que ingressou no estabelecimento na companhia do mesmo, sendo que ficou com as vítimas enquanto seu parceiro foi até a sala do cofre e subtraiu o dinheiro e uma caixa contendo aparelhos celulares, no entanto, quando foram sair do estabelecimento foram abordados pela polícia.
Já em relação a causa de aumento de pena prevista no inc.
V do § 2º do art. 157 do CP, verifico que esta não restou configurada, isso porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência detêm entendimento de que a privação de liberdade da vítima deve ser por tempo juridicamente relevante, além do necessário para a consumação do crime.
A respeito do tema, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Para a configuração da majorante de restrição de liberdade das vítimas no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos” (AgRg no AREsp n. 1.041.542/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.02.2018).
Além disso, a intenção do agente deve ser direcionada à restrição da liberdade da vítima e não apenas à subtração dos bens e/ou o risco de uma perseguição imediata com o aviso da polícia, servindo a mera restrição como forma de violência contra a pessoa, que é elementar do tipo de roubo e não circunstância majorante do delito.
Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “A manutenção da vítima, por curto espaço de tempo, no interior do veículo não consubstancia o delito de que cogita o art. 148 do Código Penal.
Exsurge como meio violento utilizado na implementação do roubo, isto visando retardar a comunicação do fato delituoso às autoridades.
No caso, a falta de autonomia indispensável à caracterização do crime, pois a vontade do agente é direcionada não, em si, à restrição da liberdade, mas à subtração violenta do PODER JUDICIÁRIO veículo sem o risco de uma perseguição quase que imediata, ou seja, ao êxito do roubo.” (HC 68.497/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 09.04.2001.
Em igual sentido: RHC 102.984/RJ, rel.
Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 08.02.2011) No caso, conforme depoimento das vítimas acima enfatizados, verifico que enquanto o corréu subtraía os objetos na sala do cofre, o réu ficou do lado de fora com as vítimas e somente após, pretendendo assegurar a fuga, elas foram trancadas em uma sala por um curto período de tempo, entre 10 e 15 minutos, segundo um apanhado geral dos relatos das vítimas; com a chegada da polícia e prisão em flagrante dos réus as vítimas já foram libertadas.
Assim, não houve qualquer excesso de tempo na restrição de liberdade das vítimas, até mesmo pela rápida ação policial, e o réu não visava a restrição, em si, da liberdade das mesmas, mas sim uma fuga mais facilitada.
Por fim, quanto a majorante do emprego de arma de fogo, ao contrário do que alega a defesa do réu, esta restou devidamente comprovada diante do auto de apreensão de mov. 1.11 e laudo de exame de eficiência e prestabilidade de mov. 130, bem como pelo próprio interrogatório do réu e depoimentos das vítimas, aquele confessando o uso da arma de fogo e estas últimas afirmando positivamente a respeito.
Conclui-se, portanto, que a conduta do réu se enquadra ao tipo penal delineado no art. 157, § 2º, inc.
II, c/c § 2-A, inc.
I, c/c art. 14, inc.
II, ambos do CP.
No mais, não ampara ao réu nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Do crime de receptação Da materialidade A materialidade do delito está consubstanciada no auto de exibição e apreensão do veículo Saveiro, placas BBJ 0577, chassi n. 9BWKB45U6HP002575, objeto este constatado ser produto de crime de furto (mov. 28.5 e declaração em juízo de mov. 226.13).
PODER JUDICIÁRIO Da autoria e tipicidade No que tange à autoria, verifico que esta recai sobre o réu, bem como que resta devidamente comprovada a tipicidade de sua conduta nos autos.
Vejamos.
O réu Claudeir Fidelis da Silva, em seu interrogatório em juízo (mov. 226.14), contou que adquiriu o veículo Saveiro como “piseiro”, sem o seu documento.
Todavia, não tinha conhecimento de que ele era objeto de furto.
Disse que pagou pelo veículo o valor de R$ 6.000,00.
Disse que comprou como sendo veículo financiado e que se a polícia o parasse, iria perdê-lo por falta de pagamento.
Por fim, afirmou que não sabe dizer de quem comprou o veículo.
O depoimento do policial militar, Carlos Alberto da Silva Junior, que atendeu a ocorrência, em juízo (mov. 226.13), traz que após realizar a prisão do réu constatou que o veículo em que ele estava se tratava de objeto de furto ocorrido na cidade de Maringá, PR.
Assim, conforme se vê, induvidoso são os fatos de que o réu adquiriu o veículo e que a estava em sua posse no dia em que foi preso em flagrante delito pela polícia.
Também resta claro que o réu tinha conhecimento da procedência delituosa do mencionado veículo, conclusão essa que se extrai das circunstâncias que envolveram o fato, mormente pelo fato de o réu ter adquirido o automóvel, primeiro, de um estranho, e, segundo, sem qualquer documentação da transação e do veículo, sendo que qualquer pessoa de conhecimento médio é capaz de alcançar a consciência de que um veículo automotor nestas condições tem origem ilícita.
Pretender, convenientemente, ignorar tais aspectos na aquisição do veículo para alegar falta de ciência da origem ilícita não afasta a real possibilidade do alcançar a ilicitude em questão.
Assim, resta evidente que o réu adquiriu, em proveito próprio o veículo em tela, ciente de que se tratava de produto de crime, incorrendo na figura típica do art. 180, caput, do CP.
Desta forma, afasta-se a tese da defesa quanto a insuficiência de provas sobre os fatos.
Não ampara ao réu nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
PODER JUDICIÁRIO III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu CLAUDEIR FIDELIS DA SILVA pela prática dos crimes previsto no art. 157, § 2º, inc.
II, c/c § 2-A, inc.
I, c/c art. 14, inc.
II, ambos do CP, e no art. 180, caput, também do CP.
Passo a dosimetria de pena.
Do crime de roubo majorado tentado Das circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu foi normal à espécie delituosa.
Quanto aos antecedentes, o réu é reincidente (mov. 234.2), possuindo diversas condenações transitadas em julgado, autorizando, então, que umas destas condenações seja sopesada nesta fase da dosimetria como desfavorável.
A sua conduta social e personalidade não puderam ser aferidas nos autos.
Os motivos do delito se relacionam com a obtenção de lucro fácil, o que é próprio do tipo penal.
As circunstâncias do crime desfavorecem o réu, haja vista que agiu em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo de modo a facilitar a consumação do delito, porém estas deverão incidir como causas de aumento de pena.
Todavia, essa circunstância judicial deve sopesar contra o réu por outro motivo, no caso, considerando que sua conduta atingiu considerável número de vítimas.
As consequências do crime foram inerentes ao delito.
Os comportamentos das vítimas em nada contribuíram para a ocorrência do crime.
Considerando, na forma retro, ser desfavorável ao réu os antecedentes e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e em 97 (noventa e sete) dias-multa, adotando, para cada circunstância judicial desfavorável, a fração de 1/8 (um oitavo) de pena obtida entre o intervalo mínimo e máximo de pena privativa de liberdade e de pena de multa previstas para o delito.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide em desfavor do réu a agravante da reincidência (cf. certidão de mov. 234.2), mas lhe favorece a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Devem, portanto, ser compensadas, mantendo-se inalterada a pena nesta fase: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
PENAL.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E PODER JUDICIÁRIO REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1341370/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013) Das causas de aumento e de diminuição de pena Conforme acima fundamentado, restaram caracterizadas as majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), e § 2º-A, inciso I (violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo), do CP.
Considerando que ambas as causas de aumento estão previstas na parte especial do Código Penal, incide a regra do art. 68, parágrafo único, deste diploma legal, devendo, à mingua de fundamentação idônea e concreta para a aplicação de ambas as causas, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Assim, deve incidir a causa de aumento contida no art. 157, § 2ª-A, inc.
I, do CP, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e em 161 (cento e sessenta e um) dias-multa.
Por outro lado, também incide a causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, inc.
II, do CP), motivo pelo diminuo a pena na razão de 1/2 (metade), considerando que o réu ficou em termo médio de consumar o roubo na medida que foi flagrado pela polícia em plena prática de atos executórios e ainda no interior do estabelecimento, mas já de posse de alguns bens e recolhendo as vítimas para uma pretendida fuga que ficou razoavelmente aquém de ocorrer, resultando a pena, então, em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e em 80 (oitenta) dias-multa.
Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 4 (QUATRO) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO e a pena pecuniária em 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, por considerar necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Do crime de receptação Das circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não superou nem ficou aquém do normal à espécie delituosa.
Quanto aos antecedentes, o réu é reincidente (mov. 234.2), possuindo mais de uma PODER JUDICIÁRIO condenação transitada em julgado, autorizando, então, que parte destas condenações seja sopesada nesta fase da dosimetria como desfavorável e a outra parte sopesada na segunda fase da dosimetria.
A sua conduta social e a sua personalidade não foram devidamente aferidas.
Os motivos do delito foram o comum de obter vantagem em detrimento do patrimônio alheio.
As circunstâncias do crime foram normais à espécie.
As consequências do crime foram comuns à espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Assim, considerando, na forma retro fundamentada, que é desfavorável ao réu seus antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 53 (cinquenta e três) dias-multa, adotando, para cada circunstância judicial desfavorável, a fração de 1/8 (um oitavo) de pena obtida entre o intervalo mínimo e máximo de pena privativa de liberdade e de pena de multa previstas para o delito.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide em desfavor do réu a agravante da reincidência (mov. 234.2), mas lhe favorece a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Devem, portanto, serem compensadas, mantendo-se inalterada a pena nesta fase: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
PENAL.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1341370/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013) Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição para serem computadas.
Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e a pena pecuniária em 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, por considerar necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
PODER JUDICIÁRIO Do concurso material de crimes Os crimes de roubo majorado tentado e receptação foram praticados em concurso material, tendo em conta que o réu, mediante mais de uma ação, praticou os crimes em tela, devendo as penas serem somadas nos termos do art. 69, caput, do CP.
Assim, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 5 (CINCO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e a pena pecuniária em 133 (CENTO E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, por considerar necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação dos crimes.
Para o dia-multa fixo o valor de 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, considerando a baixa condição econômica do réu.
Fixo o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena, considerando a reincidência do réu (art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP).
O regime ora fixado não se altera mesmo diante da disposição do art. 387, § 2º, do CPP, pois o que está a determinar o regime é a reincidência do réu e não o quantum de pena aplicado.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum de pena aplicado, por ter o crime sido praticado com violência contra a pessoa e da reincidência do réu (art. 44, incs.
I e II, do CP).
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena ante o disposto no art. 77, caput e inc.
I, do CP.
MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR do réu eis que ainda presentes os motivos que a ensejaram, em especial a garantia da ordem pública, não havendo nenhum fato novo a ensejar a revisão em sentido diverso.
Recomende-se ao réu no ergástulo onde se encontra.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios considerando que o réu constituiu defensor.
Deixo de fixar a reparação mínima de danos a fim de não violar a garantia de ampla defesa e contraditório do réu uma vez que a extensão do dano não foi objeto da inicial e de debate nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DECRETO o perdimento das armas de fogo e munições apreendidas nos autos, uma vez que se trata de objeto do crime, e DETERMINO que se proceda a remessa ao Exército para destruição.
Quanto ao veículo e aparelhos de celular apreendidos nos autos, DETERMINO a devolução aos seus respectivos proprietários, o primeiro, porque se trata de bem da vítima, e os segundos porque não se tratam de produtos ou instrumentos dos crimes.
Oficie-se à autoridade policial para a devolução do veículo e, quanto aos aparelhos de telefone, mantendo-se os proprietários inertes, promova-se a destruição mediante auto circunstanciado.
Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a Justiça Eleitoral para fins do disposto no art. 15, inc.
III, da CF/88; b) expeçam-se a guias de recolhimentos; c) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa e das custas processuais, devendo a serventia proceder a cobrança na forma da IN n. 02/2014 da CGJ/PR; e d) cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (inclusive, as vítimas).
Demais diligências necessárias.
Campo Mourão, 6 de julho de 2021. (assinado digitalmente) FABRÍCIO VOLTARÉ Juiz de Direito -
07/07/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 15:01
Expedição de Mandado
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07/07/2021 15:01
Expedição de Mandado
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07/07/2021 15:01
Expedição de Mandado
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07/07/2021 15:01
Expedição de Mandado
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07/07/2021 15:01
Expedição de Mandado
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07/07/2021 15:01
Expedição de Mandado
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Expedição de Mandado
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Expedição de Mandado
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Expedição de Mandado
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Expedição de Mandado
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07/07/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/07/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/07/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:34
Recebidos os autos
-
07/07/2021 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:03
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
06/07/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 13:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2021 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2021 19:21
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 17:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/06/2021 17:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/06/2021 16:45
Alterado o assunto processual
-
25/06/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 16:37
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 12:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/06/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:31
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 Autos nº. 0000066-47.2021.8.16.0058 1.
Cumpram-se as determinações da ata de audiência. 2.
Dil. nec.
Campo Mourão, 18 de maio de 2021. Fabricio Voltaré Magistrado -
18/05/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/05/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 23:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 09:52
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2021 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 20:10
Recebidos os autos
-
30/03/2021 20:10
Juntada de CIÊNCIA
-
30/03/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/03/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/03/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/03/2021 15:59
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:38
APENSADO AO PROCESSO 0002224-75.2021.8.16.0058
-
23/03/2021 14:36
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
23/03/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:54
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/03/2021 13:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/02/2021 12:14
APENSADO AO PROCESSO 0000929-03.2021.8.16.0058
-
02/02/2021 15:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2021 15:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2021 15:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/01/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 17:34
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 18:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/01/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/01/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:02
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 11:32
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 11:24
Recebidos os autos
-
18/01/2021 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 09:28
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2021 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:13
Recebidos os autos
-
13/01/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2021 12:08
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 12:08
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 11:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2021 11:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 17:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/01/2021 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/01/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
12/01/2021 14:41
Recebidos os autos
-
12/01/2021 14:41
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/01/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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11/01/2021 16:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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11/01/2021 16:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 14:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 12:44
Recebidos os autos
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08/01/2021 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/01/2021 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/01/2021 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/01/2021 11:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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07/01/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
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07/01/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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07/01/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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07/01/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/01/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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07/01/2021 18:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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07/01/2021 14:52
Recebidos os autos
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07/01/2021 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/01/2021 14:36
Conclusos para decisão
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07/01/2021 14:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/01/2021 14:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/01/2021 14:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/01/2021 14:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 14:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 14:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/01/2021 14:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/01/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/01/2021 14:25
Recebidos os autos
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07/01/2021 14:25
Distribuído por sorteio
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07/01/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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