TJPR - 0000859-57.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2023 15:32
Juntada de LAUDO
-
28/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
28/03/2023 15:37
Processo Reativado
-
22/12/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 13:48
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/12/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/12/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/12/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/12/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2022 17:24
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 15:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2022 15:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2022 14:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/11/2022 14:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/10/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
28/09/2022 12:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
25/08/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2022 18:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2022 18:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2022 18:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/07/2022 16:18
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
14/07/2022 16:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2022 16:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/07/2022 11:54
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:09
Juntada de LAUDO
-
07/07/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:06
Juntada de LAUDO
-
28/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:49
BENS APREENDIDOS
-
30/05/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:42
BENS APREENDIDOS
-
30/05/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:38
BENS APREENDIDOS
-
20/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WENDELL RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 22:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
28/03/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
28/03/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
28/03/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 15:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:12
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2022 16:12
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2022 16:12
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2022 16:11
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/03/2022 19:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2022 19:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2022 19:15
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:48
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/02/2022 13:42
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/02/2022 13:42
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/02/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
16/02/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:58
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/02/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:10
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 16:45
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
08/11/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:38
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
19/10/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:32
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 16:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NILTON DINIZ JUNIOR
-
30/09/2021 23:52
Recebidos os autos
-
30/09/2021 23:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 21:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 21:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 23:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:31
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NILTON DINIZ JUNIOR
-
06/09/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 16:37
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:11
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/08/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/08/2021 14:25
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 21:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/08/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/08/2021 10:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/07/2021 15:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2021 15:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/07/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOTANAEL BEIRA
-
13/07/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:22
Juntada de Certidão
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05/07/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2021 00:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
26/06/2021 05:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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25/06/2021 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
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24/06/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:13
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 12:05
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/06/2021 13:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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22/06/2021 12:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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22/06/2021 06:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/06/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
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14/06/2021 14:40
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/06/2021 18:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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11/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 13:37
Expedição de Mandado
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000859-57.2021.8.16.0196
Vistos.
Considerando que são 4 (quatro) réus monitorados e a fim de evitar confusão nos autos, autue-se incidente para fins de resolução das questões referentes a todas as monitorações eletrônicas.
Neste sentido, junte-se cópia desta decisão e da informação de mov. 179 referente ao denunciado WENDELL no incidente a ser instaurado, abrindo-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Sem prejuízo, certifique-se acerca do cumprimento da monitoração do acusado ANTONIO e, caso tenha sido cumprida, anote-se no sistema Projudi a monitoração do acusado, o único sem registro até o momento.
No mais, aguarde-se a notificação e apresentação de defesa prévia por todos os denunciados.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito rlom -
20/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:11
APENSADO AO PROCESSO 0007364-31.2021.8.16.0013
-
20/05/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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19/05/2021 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2021 16:41
Alterado o assunto processual
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19/05/2021 14:55
Conclusos para decisão
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19/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 16:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 16:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 16:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 16:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 15:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:18
Juntada de COMPROVANTE
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13/05/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 16:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000859-57.2021.8.16.0196
Vistos.
Autorizo a mudança de endereço pretendida pelo denunciado LUCAS em mov. 160.
Oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN/PR, informando-a acerca do novo endereço do acusado, de modo a promover a regularização da monitoração eletrônica. No mais, aguarde-se a notificação e apresentação de defesa prévia por todos os denunciados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito lrsd -
04/05/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 19:21
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
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04/05/2021 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2021 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/05/2021 17:04
Recebidos os autos
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04/05/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/05/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 16:44
Conclusos para decisão
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03/05/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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29/04/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2021 12:53
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/04/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GABRIEL DE PAULA RAMOS
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23/04/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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19/04/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
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16/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná AUTOS Nº 0000859-57.2021.8.16.0196
Vistos. 1.
Encaminhe-se o Ofício nº 13/2021 e o anexo ao Desembargador Relator da Correição Parcial nº 0017429-27.2021.8.16.0000. 2.
Ante o contido em mov. 141.1, expeça-se a notificação ao endereço do denunciado que atualmente se encontra em monitoração eletrônica e não mais recluso. 3.
Aguarde-se a juntada das notificações cumpridas e das respectivas defesas. 4.
Cumpra-se.
Dil.
Nec.
Curitiba, datado eletronicamente.
DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO 1 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Ofício n° 13/2021 Curitiba, 05 de abril de 2021. (Gabinete da Juíza de Direito) INFORMAÇÕES EM CORREIÇÃO PARCIAL Recurso nº 000859-57.2021.8.16.0196 Juízo de origem: 9º Vara Criminal de Curitiba-PR Recorrente: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua Senhor Relator, Ante o pedido de informações de Vossa Excelência, saliento que no âmbito da ação penal nº 0000859-57.2021.8.16.0196 foram denunciados ANTONIO PERBONI, CARLOS VINICIUS NASCIMENTO SILVEIRA, LUCAS GABRIEL DE PAULA RAMOS e WENDELL RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA, todos como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35, combinados com o artigo 40, III, todos da Lei 11.343/06.
Na cota o parquet pretendeu a realização de diligências, dentre elas, a expedição de ofício à Autoridade Policial encaminhamento de substâncias apreendidas para perícia e posterior juntada dos laudos.
No mesmo dia foi ordenada a notificação dos acusados.
Ao ensejo, indeferiu-se a expedição de ofício.
Destarte, o feito aguarda a notificação e apresentação de defesa prévia.
Fundamentou-se o indeferimento na teoria dos poderes implícitos correlacionada ao artigo 129, I, da Constituição Federal.
Mais que isso, aproveitou-se a r. motivação exposta pelo Des.
José Aniceto, M.D.
Corregedor-Geral de Justiça na gestão passada, no âmbito do SEI nº 0002672-70.2021.8.16.6000 que, identificando deveres do parquet, reconheceu que “não faz mais sentido manter a estrutura em que Poder Judiciário, por seu cartório, transforma-se em despachante do Ministério Público, muitas e muitas vezes, com pedidos de pedidos de antecedentes criminais em estados da federação diversos, ofícios aos Estado, Município, etc., para 1 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná obtenção de endereços ou mesmo para os órgãos da Polícia e de Perícias para cobrança de documentos e provas do interesse das partes”.
Sua Excelência, em louvável passagem, estabeleceu que este tipo de situação não é acertada, certo que “Trata-se de transferência de funções que não se alinham ao modelo de diferenciação de poderes e de lugares no ambiente do Processo Penal Democrático”.
Contra o indeferimento o Ministério Público interpôs correição parcial.
Pois bem.
De início é preciso reconhecer que nas últimas décadas a estrutura do processo penal constitucional segue em franco avanço.
Reconhece-se, com rigor, que a Carta Magna dividiu com eloquência as funções de julgar, acusar e defender, atribuindo aos protagonistas do processo seus direitos e deveres.
Cada vez mais as alterações legislativas apontam para o afastamento do Juízo penal quanto a iniciativa probatória, certo que o ônus de provar as afirmações em Juízo é das partes.
Tal medida se mostra acertada ao passo que a iniciativa probatória do Magistrado pode esbarrar num contexto de indesejável parcialidade e de quebra da paridade de armas.
Não obstante o art. 3º-A do Código de Processo Penal, que abre a rubrica do “Juiz das Garantias”, ainda que com eficácia suspensa pelo STF, inaugura normativo que notadamente impede o Juízo de qualquer iniciativa probatória. É cristalino, portanto, que o Juízo não deve se imiscuir na atividade probatória a ser estrategicamente ponderada pelo órgão de acusação e pela defesa.
Diga-se ser claro que a expedição de ofício para que um determinado elemento probatório seja carreado aos autos não se traduz exatamente numa invasão da iniciativa probatória.
Mas é de se indagar se o Juízo precisa trazer para o cartório este ônus de elaborar e cobrar ofícios que interessam ao Ministério Público, o qual, sem sombra de dúvidas, goza das prerrogativas constitucionais para tanto. É notório que o parquet, ao receber da Constituição Federal as atribuições para promover a ação penal, foi agraciado também com os poderes implícitos que instrumentalmente são necessários para bem cumprir este mister.
Aqui há o contexto do que se convencionou chamar de teoria dos poderes implícitos. 2 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná E dentre tais pode-se ressaltar o poder de requerer junto aos órgãos públicos e privados as informações necessárias para trazer aos autos as provas que lhe interessam.
Sublinha-se, pois, que se fosse outra a pretensão do Poder Constituinte Originário, praticamente todas as diligências probatórias em matéria processual penal seriam timbradas com a reserva de jurisdição.
Tais assertivas foram objetivas consideradas pelo Des.
José Aniceto, quando acertadamente decidiu que; A requisição, portanto, é meio imprescindível para que o Ministério Público instrua os procedimentos a fim de exercer adequadamente seu mister constitucional.
A Constituição Federal, por seu turno, não limita a requisição de documentos e informações por parte do Ministério Público aos procedimentos voltados à proteção dos direitos metaindividuais, ou indisponíveis, sendo, em tese, vedado ao intérprete fazê-lo.
Assim, todo o procedimento ao qual o Ministério Público esteja atrelado, no exercício de sua atividade-fim, pode contar com a requisição do artigo 129, inciso VI, da CF, inclusive aqueles instaurados no exercício de atribuições correlatas à esfera criminal.
Tampouco há qualquer limitação de objeto, pois as requisições expedidas em procedimentos criminais não possuem restrição em relação ao seu conteúdo.
Caso não se trate de material protegido pela reserva jurisdicional [...] (SEI/TJPR nº 0002672-70.2021.8.16.6000, decisão nº 6004167).
Para além da estrutura constitucional desejada, tem-se que o Ministério Público, do ponto de vista operacional, ao menos na capital, possui um vasto corpo de servidores e uma divisão de trabalho por matérias que é salutar.
Há, portanto, Promotorias atendendo casos penais na fase indiciária e outras atuantes na ação penal.
Há Promotorias especializadas em matérias penais-tributárias, criminais-consumeristas, de organização criminosa, de crimes contra dignidade sexual e tantas outras.
Não se nega, pois, a existência de 3 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná algumas varas especializadas no Judiciário, mas este Juízo comum exerce jurisdição quase generalista.
Cabe destacar, ainda, que a estrutura do 1º grau de jurisdição no âmbito do e.
Tribunal de Justiça do Paraná carece de reparos.
Não à toa há um concurso público em andamento para o necessário preenchimento de vagas.
Assim se conclui que, em termos isolados, a estrutura funcional do Ministério Público é muito maior que a estrutura do cartório deste Juízo.
E não se nega que o Juízo deva interferir nas diligências, mas é francamente oportuno que o faça caso o parquet “demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios.” (STJ, REsp 820.862/SC).
De mais a mais, Excelência, é preciso ressaltar que os órgãos públicos respondem à polícia judiciária quando provocados pela Autoridade Policial. É o que comumente se vê nos inquéritos em que o Delegado expede ofícios e é respondido com o cumprimento da diligência ordenada quando ainda não ultrapassada a fase indiciária.
Portanto, é mais que evidente que o Ministério Público será igualmente atendido.
E caso não seja provocará o Juízo para intervir.
A premissa de um processo cooperativo – na ideia normatizada pelo atual Código de Processo Civil – precisa ser observada e cumprida não apenas pela ótica de afazeres do Judiciário.
Ao contrário, o princípio cooperativo foi pensado para desafogar o Judiciário e dar maior protagonismo aos litigantes, aos quais é conferido poder para diligenciar pelos seus próprios esforços.
Sublinha-se, em complemento, que muitas Promotorias de justiça atuantes na seara penal já se ajustaram à necessidade de promover a expedição de ofícios para obtenção de elementos probatórios o que denota a ausência de qualquer óbice à atuação do órgão de execução ministerial nestas atribuições e aponta que a efetivação da diligência pelo MP não causa nenhum tipo de inversão tumultuária e tampouco gera paralisação indevida dos processos.
Ao contrário, a iniciativa pelo parquet atende ao comando constitucional e propicia ao órgão de acusação um maior controle na produção das provas que lhe interessa, desonerando o cartório judicial, permitindo ainda a atuação ministerial na condição de fiscal da ordem jurídica.
A compreensão aqui exposta segue a fundamentação do Des.
José Aniceto – uma vez mais – no que afeta a indevida transformação do Judiciário em verdadeiro “despachante” do parquet, acumulando ao Juízo o dever de promover “cobrança de documentos e provas do interesse das partes”, o que ao sentir do 4 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Desembargador deságua numa “transferência de funções que não se alinham ao modelo de diferenciação de poderes e de lugares no ambiente do Processo Penal Democrático”.
Por fim, insta salientar que as Varas Criminais de Curitiba/PR acumularam novas atribuições, calhando agora atuar nas cartas precatórias, na execução e fiscalização de acordos de não persecução penal e execução das sanções de multa, sem embargo que novas competências estão na iminência de ser dirigidas para os Juízos penais, havendo indicativos de que assumiremos a execução e fiscalização de penas cumpridas em meio aberto.
Tudo sem alteração no número de servidores.
Isto posto, é o presente ofício para prestar as informações na forma do art. 353, III, do Regimento Interno do TJPR.
Acosto, para os devidos fins, o decidido no SEI mencionado.
Certa de haver atendido a contento a requisição de Vossa Excelência, coloco-me ao seu inteiro dispor para prestar outras informações que julgar necessárias.
No ensejo apresento-lhe meus protestos da mais alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente, DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador José Carlos Dalacqua DD.
Relator do Recurso nº 0017429-27.2021.8.16.0000 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - PR 5 03/02/2021 SEI/TJPR - 6004167 - Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pç.
Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DECISÃO Nº 6004167 - GCJ-GJACJ-RARM SEI!TJPR Nº 0002672-70.2021.8.16.6000 SEI!DOC Nº 6004167 I.
Cuida-se de expediente iniciado por meio do ofício nº 036/2020 (id. 5941654), em que a Promotora Pública Coordenadora Administrativa dos Juizados Especiais de Curitiba, Dra.
Cláudia Regina de Paula e Silva (id. 5941609), solicita, em síntese, informações quanto ao Oficio Conjunto nº 01/2020 (id. 5941650) encaminhado ao Ministério Público pelos juízes do 5º, 6º, 11º, 13º e 14º Juizados de Curitiba, dando conta do fato de que, a partir de 04 de novembro de 2020, as diligências solicitadas pelos membros do Parquet titulares das referidas Secretarias, relativamente à busca de endereços dos infratores e testemunhas, bem como ofícios requisitando envio de laudos do IML e Instituto de Criminalística, serão indeferidos.
O Excelentíssimo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador José Laurindo de Souza Netto, encaminhou o pedido à apreciação desta Corregedoria-Geral da Justiça (id. 5952200).
Os Magistrados referidos foram instados a se manifestarem sobre os fatos noticiados e requereram o arquivamento deste expediente.
Assim, em resposta, o Magistrado Telmo Zaions Zainko asseverou que devido ao aumento do volume do serviço, da diminuição de servidores, da redistribuição de competências e do expressivo número de diligências requeridas pelos Promotores de Justiça, as quais podem ser obtidas sem a intervenção judicial – bastando a mera adesão aos convênios que estão à disposição – foi deliberado que não mais seriam deferidas.
Salientou que as diligências requisitadas estão ao alcance do Ministério Público, com exceção apenas do Sisbajud e Infojud, que continuam sendo deferidas normalmente.
Pontuou que há mero comodismo dos Promotores de Justiça, pois não querem assumir o encargo que lhes pertence (id. 5982998).
A Magistrada Flavia da Costa Viana secundou a manifestação do Magistrado Telmo Zaions Zainko (id. 5983015).
A Magistrada Adriana Ayres Ferreira e o Magistrado Nei Roberto de Barros Guimarães ressaltaram que apenas as diligências que estão ao alcance do Ministério Público é que serão objeto de indeferimento, na forma do art. 26, I e II da Lei Orgânica do Ministério Público.
Afirmaram que o serviço dos juízes supera o serviço dos Promotores Públicos, principalmente … https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6640248&infra_sistem 1/503/02/2021 SEI/TJPR - 6004167 - Decisão com a redistribuição de competências realizada pela Resolução 279/2020.
Aduziram que o Termo Circunstanciado é procedimento investigativo, cabendo ao Ministério Público fazer o uso de suas prerrogativas, a fim de localizar os noticiados, testemunhas, dados e provas suficientes ao embasamento da ação penal pública (id. 5984948 e 5985175).
A Magistrada Sibele Lustosa afirmou que não assinou o Ofício Conjunto nº 01/2020 e sequer dele tinha conhecimento, mesmo porque o ofício que inaugurou o presente expediente não se refere ao 6º Juizado.
Ressaltou que o ofício elaborado por seus colegas se trata de um simples comunicado desprovido de força normativa.
Pontuou que eventual insurgência contra indeferimento em determinado caso concreto deverá ocorrer por meio de recurso jurídico próprio, e não reclamação administrativa (id. 5990336).
O Magistrado Wolfgang Werner Jahnke reiterou que as diligências requeridas ao alcance do Ministério Público – que dependam apenas de cadastro nos convênios existentes – não serão mais atendidas, em razão do aumento do serviço (id. 6001749). É o breve relato.
II.
Inicialmente, cabe destacar que o ofício subscrito pela Promotora Pública Coordenadora Administrativa dos Juizados Especiais de Curitiba, Dra.
Cláudia Regina de Paula e Silva, que inaugurou o presente expediente, não faz referência ao 6º Juizado Especial de Curitiba e, consequentemente, à Magistrada Sibele Lustosa, de modo que indevida a sua inclusão no expediente e notificação para manifestação, sendo evidente o equívoco.
O presente expediente tem por objeto analisar os aspectos jurídicos e a legalidade do Oficio Conjunto nº 01/2020, de lavra do 5º, 11º, 13º e 14º Juizados de Curitiba, pertinentes à atividade do Ministério Público nos procedimentos criminais que lá tramitam, cujo foco principal é a aplicação do dever/poder requisitório do Ministério Público no bojo das investigações.
Pois bem.
O artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal atribui ao Ministério Público o dever/poder de requisitar informações e documentos para instruir procedimentos administrativos de sua atribuição.
Trata-se de um meio inerente ao exercício das mais relevantes atividades fins do Ministério Público, com ênfase para a sua função institucional de tutela dos denominados interesses difusos, coletivos (artigo 129, III, CF) e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF).
A requisição possui como principal característica a de cogência, ou seja, não pode o destinatário avaliar a conveniência de cumpri-la, sendo o seu atendimento obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública de todos os Poderes e níveis da Federação, bem como pelas entidades particulares.
Em outras palavras, o órgão destinatário, público e privado, tem o dever de atender à requisição do Ministério Público sempre que o fornecimento dos documentos ou informações não esteja condicionado à reserva jurisdicional. … https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6640248&infra_sistem 2/503/02/2021 SEI/TJPR - 6004167 - Decisão A requisição, portanto, é meio imprescindível para que o Ministério Público instrua os procedimentos a fim de exercer adequadamente seu mister constitucional.
A Constituição Federal, por seu turno, não limita a requisição de documentos e informações por parte do Ministério Público aos procedimentos voltados à proteção dos direitos metaindividuais, ou indisponíveis, sendo, em tese, vedado ao intérprete fazê-lo.
Assim, todo o procedimento ao qual o Ministério Público esteja atrelado, no exercício de sua atividade-fim, pode contar com a requisição do artigo 129, inciso VI, da CF, inclusive aqueles instaurados no exercício de atribuições correlatas à esfera criminal.
Tampouco há qualquer limitação de objeto, pois as requisições expedidas em procedimentos criminais não possuem restrição em relação ao seu conteúdo.
Caso não se trate de material protegido pela reserva jurisdicional, tanto documentos produzidos formalmente no exercício da atividade administrativa, como informações que estejam armazenadas em bancos de dados públicos ou privados, podem ser objeto de requisições do Ministério Público para instruir investigações preliminares no processo penal.
E é exatamente aqui que se enquadra a hipótese em evidência.
Logo, não faz sentido manter a estrutura em que o Poder Judiciário, por seu cartório, transforma-se em “despachante” do Ministério Público, muitas e muitas vezes, com pedidos de antecedentes criminais em estados da federação diversos, ofícios aos Estado, Município, etc., para obtenção de endereços ou mesmo para os órgãos da Polícia e de Perícias para cobrança de documentos e provas do interesse das partes.
Trata-se de transferência de funções que não se alinham ao modelo de diferenciação de poderes e de lugares no ambiente do Processo Penal Democrático.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO LOCAL.
CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET.
ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. 1.
A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2.
Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios.
Precedentes. 3.
Na hipótese vertente, contudo, o Ministério Público requereu ao Juízo diligências para localizar as testemunhas arroladas na denúncia, sem demonstrar existir empecilho ou dificuldade para tanto. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 820.862/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 02/10/2006 p. 310).
CORREIÇÃO PARCIAL.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO.
INVERSÃO TUMULTUÁRIA NÃO CONFIGURADA.
O indeferimento de diligência requerida pelo MP, consistente em expedição de ofícios aos cartórios extrajudiciais para obtenção de certidão de óbito do autor do fato, não importa em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais.
A providência pode ser cumprida pelo órgão acusador, conforme disposição constitucional, não se enquadrando naquelas hipóteses em que se mostra necessária a intervenção judicial.
CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA (TJ-RS - Correição Parcial COR *10.***.*39-66 RS) … https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6640248&infra_sistem 3/503/02/2021 SEI/TJPR - 6004167 - Decisão Portanto, não se vislumbra ilegalidade no indeferimento de requisições que estão ao encargo e ao alcance do Ministério Público, tendo em vista a visão de gestão e de processo penal democrático, as orientações do Conselho Nacional de Justiça e o reconhecimento das funções do Ministério Público, com autonomia requisitória para promover o desempenho de investigação preliminar.
Ademais, as decisões que indeferirem as diligências requeridas pelo Ministério Público devem ser desafiadas pelos recursos judiciais cabíveis, porquanto não constituem infrações ao dever funcional do magistrado, o qual deverá observar a fundamentação de suas decisões, nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição da República, para que eventual insurgência seja manejada pela parte interessada.
Isso porque se está dentro da esfera jurisdicional de competência do julgador, que possui independência funcional para o exercício livre de sua judicatura.
Assim, não cabe a esta Corregedoria-Geral da Justiça interferir na condução de demandas judiciais, por envolver matéria estritamente jurisdicional, muito menos responsabilizar os magistrados por eventual falta administrativa.
Em outras palavras, não há o que censurar na conduta dos magistrados, que, sem incorrer em excesso apenas comunicam que não mais atenderão os pleitos de requisições que estejam ao alcance do Ministério Público.
III.
Inexistindo qualquer falta disciplinar, pedido de providências, orientação e correção ao serviço judicial, nada mais há que ser deliberado no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, o que impõe o encerramento do expediente.
IV.
Comunique, em resposta, à Promotora Pública Coordenadora Administrativa dos Juizados Especiais de Curitiba, Dra.
Cláudia Regina de Paula e Silva.
V.
Ciência aos Magistrados VI.
Após, encerre.
Curitiba, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ ANICETO Corregedor-Geral da Justiça Documento assinado eletronicamente por José Augusto Gomes Aniceto, Desembargador, em 29/01/2021, às 19:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 6004167 e o código CRC 3571C7BD. 0002672-70.2021.8.16.6000 6004167v2 … https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6640248&infra_sistem 4/503/02/2021 SEI/TJPR - 6004167 - Decisão … https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6640248&infra_sistem 5/5 -
06/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
06/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/04/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 17:42
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/03/2021 14:36
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
31/03/2021 14:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 13:24
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/03/2021 15:30
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 15:25
Alterado o assunto processual
-
26/03/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/03/2021 14:20
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 22:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
24/03/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
24/03/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
18/03/2021 07:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/03/2021 17:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
15/03/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE WENDELL RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA
-
13/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GABRIEL DE PAULA RAMOS
-
13/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS VINICIUS NASCIMENTO SILVEIRA
-
13/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PERBONI
-
13/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PERBONI
-
13/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE WENDELL RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA
-
13/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS VINICIUS NASCIMENTO SILVEIRA
-
13/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GABRIEL DE PAULA RAMOS
-
12/03/2021 14:56
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/03/2021 14:56
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/03/2021 14:56
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/03/2021 14:56
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GABRIEL DE PAULA RAMOS
-
11/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PERBONI
-
11/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS VINICIUS NASCIMENTO SILVEIRA
-
11/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WENDELL RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA
-
10/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 15:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/03/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 14:41
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:41
Juntada de DENÚNCIA
-
04/03/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 12:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2021 17:20
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:20
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS CANCELADO
-
02/03/2021 17:20
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS CANCELADO
-
02/03/2021 17:20
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS CANCELADO
-
02/03/2021 17:20
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS CANCELADO
-
02/03/2021 17:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/03/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
01/03/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/03/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/03/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 17:21
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/03/2021 17:13
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/03/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 17:01
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:01
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/03/2021 16:53
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:15
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS DESIGNADO
-
01/03/2021 16:14
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS DESIGNADO
-
01/03/2021 16:14
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS DESIGNADO
-
01/03/2021 16:14
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS DESIGNADO
-
01/03/2021 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 13:42
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/03/2021 12:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2021 10:47
Recebidos os autos
-
01/03/2021 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/02/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/02/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/02/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/02/2021 10:32
Recebidos os autos
-
28/02/2021 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 21:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 21:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/02/2021 21:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/02/2021 21:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/02/2021 21:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/02/2021 21:32
Alterado o assunto processual
-
27/02/2021 20:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/02/2021 20:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2021 20:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2021 20:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2021 20:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2021 20:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2021 20:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2021 20:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2021 20:56
Recebidos os autos
-
27/02/2021 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2021 20:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0025158-24.2005.8.16.0014
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Silvio Silveira Subtil
Advogado: Lilian Didone Calomeno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2005 00:00