STJ - 0064265-92.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 17:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/10/2021 17:12
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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15/09/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/09/2021
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14/09/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/09/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/09/2021
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14/09/2021 18:10
Conheço do agravo de MISSLER SOFTWARE BRASIL COMERCIO DE SOFTWARES LTDA para não conhecer do Recurso Especial
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10/08/2021 12:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/08/2021 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/07/2021 13:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0064265-92.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0064265-92.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): MISSLER SOFTWARE BRASIL COMERCIO DE SOFTWARES LTDA Requerido(s): TWL MISSLER SOFTWARE BRASIL COMERCIO DE SOFTWARES LTDA interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente apontou ofensa aos artigos 2º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor por entender que não existe relação de consumo entre as partes porquanto inaplicável as normas protetivas do consumidor bem como a inversão do ônus probatório. Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “Primeiramente, no que pertine ao entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável à relação contratual estabelecida entre os litigantes, depreende-se que há verossimilhança na tese apresentada pela agravante a justificar o provimento do recurso.
Isso porque, no caso dos autos, muito embora a recorrente não seja necessariamente a destinatária final do produto oferecido pela empresa requerida, denota-se que, em razão das características da relação contratual estabelecida entre os litigantes, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, se revela pertinente, senão vejamos: Um dos pontos controvertidos estabelecidos no despacho saneador (mov. 100.1) é o da ocorrência e correção dos serviços prestados pela empresa requerida.
Ocorre que, se por um lado, parece ser de difícil. comprovação pela contratante a inocorrência e impropriedade da prestação do serviço de manutenção de softwares (tese que subsidia o pedido inicial da autora), por outro, a prova da prestação dos serviços e de sua respectiva adequação pode ser de simples demonstração pela parte demandada.
Registre-se que a parte requerida, na condição de desenvolvedora dos softwares adquiridos, bem como de prestadora dos serviços de manutenção contratados, certamente se coloca em condição de vantagem processual para demonstrar os elementos constitutivos de seu direito” (mov. 29.1, fl. 3/4 - destaquei). A despeito da argumentação recursal, infere-se que a análise da incidência da legislação consumerista ao caso em apreço bem como a consequente inversão do ônus da prova, atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois faz-se necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, situação vedada em sede de recurso especial, conforme se extrai dos seguintes precedentes da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2.
RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA.
TEORIA FINALISTA.
REVER O ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
ALTERAR O ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Tendo a instância ordinária, ao dirimir a controvérsia, assentado pela obrigação da agravante de pagar a indenização securitária, com base na prova dos autos, reverter essa conclusão para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas do contrato, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No que concerne à incidência das normas do direito consumerista, o entendimento desta Corte se firmou no sentido de que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo" (REsp 1.352.419/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 8/9/2014). 2.1.
Diante disso, a Corte local entendeu pela descaracterização da parte recorrida como consumidor final, e sua revisão atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1145828/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) “1. É inviável rever em recurso especial a conclusão da Corte local acerca da inversão do ônus da prova, indeferimento de prova pericial e configuração de danos morais, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 1540004/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Dessa forma, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois “Conforme a jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão impugnado, tendo em vista a situação fática específica do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa” (STJ - AgRg no AREsp 565.726/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 18.09.2015).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MISSLER SOFTWARE BRASIL COMERCIO DE SOFTWARES LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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