TJPR - 0016324-46.2016.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/12/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
26/11/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 10:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:33
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2024 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2024
-
16/10/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:49
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
06/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 22:06
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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02/06/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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22/09/2021 23:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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17/06/2021 20:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 20:54
Recebidos os autos
-
17/06/2021 20:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
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17/06/2021 20:54
Baixa Definitiva
-
17/06/2021 20:54
Baixa Definitiva
-
17/06/2021 11:31
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:31
Juntada de CIÊNCIA
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17/06/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:36
Juntada de Certidão
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14/06/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016324-46.2016.8.16.0014/1 Recurso: 0016324-46.2016.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Município de Londrina/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 173, §1º, inciso II, e §2º, da Constituição Federal, por considerar que “resta claro que os tributos exigidos não são alcançados pela imunidade tributária, permanecendo hígidos para a cobrança (...) que a recorrida explora um serviço público na cidade (...) em regime de concessão e obtém lucro, tanto que distribui dividendos aos acionistas.
Não se trata de uma entidade com capital exclusivamente público (empresa pública) (...) ” (mov. 1.1).
Transitada em julgado a decisão proferida pela Corte Superior, no RE 600.867 (Tema 508), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação (mov. 27.1).
Por sua vez o colegiado concluiu que: “(...) observa-se que na ocasião do julgamento da apelação cível interposta pelo Município (1.6.2016), esta Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença. (...) Ocorre que, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.867/SP (tema 508/STF), a Corte Suprema entendeu que a “sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”, de modo que “a peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária”. (...) E, na hipótese, verifica-se que a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, é uma sociedade de economia mista, de capital aberto, como dispõe o art. 1º do seu Estatuto Social.
Outrossim, sabe-se que o Estado do Paraná, em que pese detenha 60,08% (sessenta virgula oito por cento) do capital votante, possui apenas 20,03% (vinte virgula três por cento) do capital total[2].
Ainda, o art. 90 do Estatuto Social da empresa prevê que “os acionistas terão direito ao dividendo mínimo obrigatório, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, após as deduções previstas em lei”, o que demonstra a divisão de lucros entre os acionistas.
Destarte, é evidente que o Tema nº 508 do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado ao caso em questão para afastar a imunidade recíproca reconhecida na r. sentença.
De igual modo decidiu recentemente esta Câmara, em casos idênticos, com as mesmas partes, como se vê: (...) Registre-se, ainda, que a suposta prestação do serviço em regime de monopólio, por si só, não é capaz de afastar a aplicação do Tema nº 508 do Supremo Tribunal Federal. É que, como visto acima, o principal fundamento para se vedar a concessão da imunidade tributária às sociedades de economia mista com ações negociadas em Bolsas de Valores é de que “as atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política”.
Logo, para fins de imunidade recíproca, é irrelevante o exercício de tal atividade em caráter de exclusividade se a mesma está relacionada ao aumento de patrimônio do prestador do serviço.
Por todo o exposto, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de reformar o acórdão recorrido para dar prosseguimento à execução fiscal” (mov. 31.1 – Apelação).
Nessas condições, evidencia-se a perda superveniente do interesse recursal. Ademais, observa-se que a conclusão da Câmara julgadora quanto ao não reconhecimento da imunidade tributária está em conformidade com a tese firmada pela Corte Suprema, no julgamento do RE 600.867 (tema 508/STF): “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”.
A propósito, a ementa do julgado: ““TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES.
EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL.
SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS.
CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO.
PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO.
IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA.
REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF).
FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I.
Relator, Min.
Joaquim Barbosa.
Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2.
A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3.
O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min.
Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4.
In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores.
A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5.
A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6.
Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7.
Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020) Diante do exposto, tendo em vista o que dispõe o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Londrina/PR.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19 -
18/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2021 14:19
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
13/05/2021 11:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/05/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/05/2021 09:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
27/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2021 19:59
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
30/03/2021 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2021 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
12/02/2021 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/01/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2021 17:16
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
20/01/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/01/2021 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/01/2021 19:24
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
04/12/2020 14:00
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/12/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 13:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2020 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/02/2020 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 10:25
Recebidos os autos
-
12/11/2019 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 18:03
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
11/11/2019 13:33
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
07/10/2019 12:41
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/08/2019 10:20
Recebidos os autos
-
22/08/2019 10:20
Juntada de CIÊNCIA
-
22/08/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2019 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 15:01
Recebidos os autos
-
22/07/2019 14:38
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
22/07/2019 14:37
Recebidos os autos
-
22/07/2019 14:36
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
08/08/2017 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
08/08/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE PRÉ-CADASTRO APELAÇÃO
-
08/08/2017 15:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2017 16:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
30/03/2017 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2016 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 09:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2016 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 11:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 17:31
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
05/04/2016 11:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2016 09:15
Recebidos os autos
-
22/03/2016 09:15
Distribuído por sorteio
-
21/03/2016 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2016 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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