STJ - 0046438-68.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 21:55
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/03/2022 21:55
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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07/02/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/02/2022
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04/02/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/02/2022 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/02/2022
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03/02/2022 19:10
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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14/12/2021 18:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/12/2021 18:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/11/2021 07:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046438-68.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0046438-68.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): Keller Vieira Lino Banco do Brasil S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da apelação cível, proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação dos artigos 240, do Código de Processo Civil, e artigos 95, 97 e 98 da Lei 8078/90, sustentando: a) a sentença da ação civil pública tem conteúdo genérico, sendo imprescindível a instauração de prévia fase de liquidação, com elevada carga cognitiva, para que o consumidor demonstre a sua condição de beneficiário e promova a individualização do valor que lhe é devido; b) o termo inicial para a incidência de juros de mora é aquele estipulado no artigo 240 do CPC, ou seja, a data da citação no cumprimento individual de sentença.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem.
No que se refere à instauração de prévia fase de liquidação, assim concluiu o Colegiado: “Finalmente, argumenta o agravante que seria necessária a prévia liquidação por artigos no caso dos autos, pois o título judicial em cumprimento não individualiza o credor, tampouco os valores a serem pagos pelo devedor, apenas estabelece os critérios a serem aplicados em cada caso individual.
Sem razão. É que apesar de o título judicial executado derivar de sentença proferida em ação coletiva, a pretensão de cumprimento formulada nos autos segue acompanhada de cálculos individualizando a relação, indicando-se, de forma clara e precisa, quais seriam os créditos alegadamente devidos em benefício do exequente (mov.1.8 – Movimentações no 1º Grau). Acrescente-se que desde o início do cumprimento de sentença o que se pleiteia é apenas a diferença entre a correção monetária creditada e aquela que era devida, não havendo qualquer dificuldade em tal proceder, tanto é assim que o banco teve plena oportunidade de impugnar o cálculo apresentado.
Incide ao caso, portanto, a regra do artigo 475-B do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, o qual disciplina que “Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”. Nesse passo, a revisão do julgado encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria a incursão no contexto fático e probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
A esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA A RESPEITO DO VALOR EXECUTADO.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão do Tribunal de origem, acerca da possibilidade de liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos, decorreu da convicção formada em face da análise dos elementos fáticos-probatórios constante dos autos.
Desse modo, rever a conclusão do julgado, nesse ponto, importaria o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 958.179/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Colegiado assim decidiu: “Reclama o agravante que os juros moratórios deveriam ser contabilizados a parir da citação da execução individual e não da citação na ação coletiva, argumentando ser ilegal a majoração de tais juros, de 0,5% para 1% ao mês, após a entrada em vigência do Código Civil de 2002.
No entanto, razão não lhe assiste.
Veja-se, que no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, afetado como representativo de controvérsia, restou assentado o posicionamento de que o termo inicial dos juros de mora em ação civil pública é a data da citação para a ação coletiva, in verbis: (...).
Para melhor compreensão é válida a transcrição de trecho do acórdão acima mencionado que justifica o motivo pelo qual os juros de mora devem incidir desde a citação na ação coletiva: (...).
Portanto, a decisão agravada não merece reparo, pois conforme entendimento fixado em recurso representativo de controvérsia, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a partir da citação na Ação Civil Pública.” O entendimento do Colegiado está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.370.889/SP e nº 1.361.800/SP – Tema 685/STJ (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/10/2014) que entendeu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública.
Dessa forma, incidente o contido no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., aplicando-se quanto ao termo inicial dos juros de mora, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil e inadmito o recurso quanto aos demais temas diante dos óbices sumulares mencionados.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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