TJPR - 0004863-21.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 19:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/03/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 08:31
Recebidos os autos
-
21/01/2024 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
18/01/2024 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
18/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:56
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2023 12:11
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
14/07/2023 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
14/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:56
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
25/06/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 18:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/01/2023 02:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2022 16:25
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
16/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 08:58
Recebidos os autos
-
12/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 15:50
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
01/09/2022 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/08/2022 16:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:55
Recebidos os autos
-
19/07/2022 09:55
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2022 15:20
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2022 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004863-21.2021.8.16.0170 Processo: 0004863-21.2021.8.16.0170 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): IVANIR ROQUE DE OLIVEIRA Vistos e examinados.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de IVANIR ROQUE DE OLIVEIRA, levada a efeito na data de 14/05/2021.
Colhe-se do respectivo auto de prisão que o autuado foi detido em estado de flagrância, por ter cometido, em tese, o delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (consumada) - artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido ouvidos, na ordem legal, condutor, testemunha e conduzido.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a qual já foi recolhida, conforme termo de fiança de mov. 1.10.
Analisando o auto de prisão em flagrante, consta que foi oportunizado ao custodiado o contato com membro da família ou a outra pessoa por ele indicada para noticiar sobre a prisão em flagrante, nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal e artigo 306, caput, do Código de Processo Penal, conforme movs. 1.2 e 1.5; o custodiado também foi cientificado quanto ao direito de permanecer em silêncio, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, como registrado nos mesmos movs.
Em seguida, a autoridade policial procedeu com a oitiva do condutor e primeira testemunha (mov. 1.3) e a outra testemunha (mov. 1.4).
O interrogatório do custodiado consta no mov. 1.5, de forma que obedecidos os requisitos do artigo 304, caput, do Código de Processo Penal.
Convicto de fundadas suspeitas contra o conduzido, a autoridade policial determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante, nos termos do artigo 304, §1º, do Código de Processo Penal, e foi entregue a ele a respectiva nota de culpa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306, §2º, do Código de Processo Penal, conforme se visualiza no mov. 1.6.
Este Juízo recebeu o auto de prisão em flagrante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, nos termos do artigo 306, §1º, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante, bem como pela homologação da fiança arbitrada, deixando de requerer a aplicação de quaisquer medidas cautelares além daquelas já impostas em decorrência do arbitramento/levantamento de fiança (mov. 11.1). Não existem vícios formais ou materiais que maculem o auto de prisão em flagrante, motivo pelo qual HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Com relação à fiança arbitrada pela autoridade policial, nota-se que está dentro dos limites legais estabelecidos pelo artigo 325 do Código de Processo Penal, tanto é que já foi recolhida pelo flagranteado, motivo pelo qual HOMOLOGO a fiança arbitrada. Importante frisar que não se mostra necessária a fixação de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que o depósito judicial do valor recolhido a título de fiança e a juntada do respectivo comprovante consta em mov. 13.1.
Deixo de designar audiência de custódia, uma vez que o autuado já foi posto em liberdade em razão do recolhimento da fiança arbitrada, de modo que tal ato demonstra-se desnecessário no atual cenário processual.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial, o eventual oferecimento de denúncia ou eventual outro requerimento pelas partes.
Ciência ao membro do Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo/PR, datado e assinado digitalmente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito -
18/05/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 14:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/05/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 12:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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18/05/2021 12:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 10:44
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/05/2021 14:34
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 09:18
Recebidos os autos
-
17/05/2021 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 21:18
Recebidos os autos
-
14/05/2021 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 21:18
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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