STJ - 0032103-15.2018.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 13:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/12/2021 13:15
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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12/11/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/11/2021
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11/11/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/11/2021
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11/11/2021 12:30
Conheço do agravo de MARCELLO MANCUSO WALTER para não conhecer do Recurso Especial
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21/09/2021 11:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/09/2021 11:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/08/2021 19:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0032103-15.2018.8.16.0000/3 Recurso: 0032103-15.2018.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): MARCELO MANCURSO WALTER Agravado(s): ALICE RESENDE PEDRETTI ADRIANO PEDRETTI Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 04 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032103-15.2018.8.16.0000/2 Recurso: 0032103-15.2018.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): MARCELO MANCURSO WALTER Requerido(s): ADRIANO PEDRETTI ALICE RESENDE PEDRETTI MARCELO MANCURSO WALTER interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão incorreu em omissão quanto à inexistência de perigo de dano “em cotejo com as questões fáticas e peculiaridades do caso postas à julgamento e suscitadas pelo Recorrente, que são capazes de demonstrar que não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência” (fl. 7).
Apontou a ofensa ao artigo 300 do Código de Processo Civil, diante do descabimento da concessão da tutela de urgência em razão da ausência de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, “eis que a ação foi proposta mais de 2 (dois) anos após o acidente, bem como sequer há comprovação de que a mãe/esposa contribuía nas despesas familiares” (fl. 9).
Alegou, ainda, que a probabilidade do direito não restou demonstrada, de forma que “não é possível imputar o dever de indenizar sem que haja comprovação da responsabilidade do agente causador do dano” (fl. 12).
Por fim, aduziu a afronta ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida.
No tocante à sustentada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado, como os requisitos de concessão da tutela de urgência, foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente.
A propósito, não é outro o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que “é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
Ressalte-se, ainda, que, conforme se depreende dos autos, denota-se que o Recorrente pretende que seja provido o recurso para o fim de reformar decisão que deferiu tutela provisória de urgência.
No entanto, é consabido que “A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
Precedentes. (…)” (AgInt no AREsp 1286632/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020, os destaques não constam do original).
Por outro lado, caberia, em tese, a análise da questão no que se refere à suposta contrariedade ao artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Corte Superior já decidiu que “(...) 2.
O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
Precedentes (STJ - EDcl no REsp 1293275/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 21.03.2016, os destaques não constam do original).
Nesse contexto, com relação à suposta ofensa ao artigo 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Colegiado considerou estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, a alteração do decidido, como pretende o Recorrente, encontra óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “(...) PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela ora recorrente nos autos de Ação Ordinária, contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que visa incluir a autora em lista de candidatos convocados para admissão no Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Aeronáutica. 2.
A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, impossível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4.
Ademais, é "sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final" (AgRg no AREsp 400.375/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013). 5.
Recurso Especial não conhecido” (REsp 1777947/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 23/04/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARCELO MANCURSO WALTER.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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