TJPR - 0002285-15.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
11/10/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
21/09/2023 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:46
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
30/08/2023 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/08/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
07/08/2023 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CASTURINA DOS SANTOS ALCANTARA
-
10/07/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/12/2022 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
23/12/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/12/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CASTURINA DOS SANTOS ALCANTARA
-
24/11/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
01/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 15:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/05/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 - E-mail: [email protected] Processo: 0002285-15.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$900,02 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): MARIA CASTURINA DOS SANTOS ALCANTARA 1.
Estabelece o subitem 2.1.1. do Anexo IV, do Decreto Judiciário n.º 401/2020 - D.M.: "2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência." Sendo assim, como este feito não se enquadra nas hipóteses supra, oportunamente, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). 2. "Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado." (artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil). 3.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial de Justiça, determino que se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 3.1.
Se negativa a pesquisa (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 3.2.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 3.2.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) nesta diligência o(s) veículo(s) bloqueado(s), proceda-se de pronto à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 4.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 5.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
18/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 12:29
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 10:04
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 10:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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