TJPR - 0002334-56.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/02/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
04/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
19/01/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 18:15
Expedição de Certidão DE RECURSO
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13/12/2022 17:17
Homologada a Transação
-
13/12/2022 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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13/12/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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29/11/2022 16:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PAULO MARCELO CARNEIRO
-
23/11/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/09/2022 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
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25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 17:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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13/07/2022 13:14
Conclusos para decisão
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13/07/2022 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
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17/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
28/01/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:42
Expedição de Mandado
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04/08/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 15:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/05/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 - E-mail: [email protected] Processo: 0002334-56.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$879,15 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): PAULO MARCELO CARNEIRO 1.
Estabelece o subitem 2.1.1. do Anexo IV, do Decreto Judiciário n.º 401/2020 - D.M.: "2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência." Sendo assim, como este feito não se enquadra nas hipóteses supra, oportunamente, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). 2. "Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado." (artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil). 3.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial de Justiça, determino que se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 3.1.
Se negativa a pesquisa (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 3.2.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 3.2.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) nesta diligência o(s) veículo(s) bloqueado(s), proceda-se de pronto à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 4.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 5.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
18/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
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18/05/2021 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/05/2021 12:52
Recebidos os autos
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18/05/2021 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 10:02
Recebidos os autos
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18/05/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2021 10:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/05/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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