TJPR - 0002335-41.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 17:19
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:49
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
06/09/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RAYNA DE OLIVEIRA MACHADO FERREIRA
-
22/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:08
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
27/07/2022 18:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/07/2022 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/07/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
06/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/07/2021 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE RAYNA DE OLIVEIRA MACHADO FERREIRA
-
15/07/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 15:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/05/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 - E-mail: [email protected] Processo: 0002335-41.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$789,87 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): RAYNA DE OLIVEIRA MACHADO FERREIRA 1.
Estabelece o subitem 2.1.1. do Anexo IV, do Decreto Judiciário n.º 401/2020 - D.M.: "2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência." Sendo assim, como este feito não se enquadra nas hipóteses supra, oportunamente, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). 2. "Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado." (artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil). 3.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial de Justiça, determino que se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 3.1.
Se negativa a pesquisa (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 3.2.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 3.2.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) nesta diligência o(s) veículo(s) bloqueado(s), proceda-se de pronto à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 4.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 5.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
18/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 12:52
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 10:10
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 10:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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