TJPR - 0000863-09.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 18:31
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2022 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/11/2021 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
22/10/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:04
Homologada a Transação
-
13/08/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/08/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/07/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000863-09.2021.8.16.0095 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$15.143,49 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): VIVIANE DO CARMO KAPPS FABRIS 1.
Ante o contido no ev. 30, a requerida compareceu ao feito e comunicou a alegada purgação da mora, com o fito de revogação da busca e apreensão outrora determinada e a restituição do automóvel apreendido (evs. 30.2 e 30.3). 2.
Outrossim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 2 (dois) dias, manifeste-se acerca do pedido bem como da informação de integral purgação da mora. 2.1.
Na mesma oportunidade, dada a urgência e natureza da medida, advirto a requerente que sua inércia ou eventual revogação do prazo serão interpretados como quitação ao montante e anuência ao pedido formulado. 3.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação, com anotação de urgência.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
06/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
21/05/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/05/2021 12:29
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/05/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000863-09.2021.8.16.0095 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$15.143,49 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): VIVIANE DO CARMO KAPPS FABRIS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, já qualificada, em face de VIVIANE DO CARMO KAPPSI, também qualificada.
Em síntese, a autora historiou ter emitido em favor da demandada uma Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços – CDC – PF nº 004.947.307, para aquisição de um veículo automotor, Marca/Modelo: FIAT/PALIO FIRE WAY – Cor CINZA – Ano/Modelo 2015 / 2015 – Chassi 9BD17144ZF7521765 – RENAVAM 1068895184 – Placa BAB-9683, o qual foi dado em garantia fiduciária.
Afirmoi, aqui, a inadimplência da demandada, aduzindo que está resta inadimplente desde a parcela vencida em 04/01/2021.
Apontou um débito no valor de R$ 15.143,49 (quinze mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos).
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos (evs. 1.3/1.10). É o relatório.
DECIDO. 2.
O artigo 3º. do Decreto-lei nº 911/1969 estabelece que: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Primeiramente, verifica-se que o contrato em comento foi juntado aos autos (ev. 1.3).
Veja-se ainda a existência do gravame sobre o veículo, conforme consulta realizada junto ao Detran-PR (ev. 1.4).
O débito existente resta aclarado ao ev. 1.6.
Quanto à notificação da mora, tem-se que ela foi dirigida ao endereço fornecido no contrato, qual seja, Rua Estephano Gil n.º 6, bairro Lagoa, Irati-PR e CEP: 84504-662 (evs. 1.3, pagina 1, e 1.5) Todavia, verifica-se que não houve a entrega da correspondência, vez que certificada a informação de que a demandada mudou-se (ev. 1.5, páginas 2 e 3).
Nesse sentido, como preleciona a jurisprudência incidente, uma vez que não sobrevém qualquer divergência entre o endereço disposto no contrato com aquele para qual enviada a notificação, a diligência deve ser reputada válida, já que é ônus do contratante manter os seus dados cadastrais atualizados perante o credor fiduciário.
Veja-se: “O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. (STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
RETORNO DO AR COM MOTIVO 'MUDOU-SE'.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE MANTER CADASTRO ATUALIZADO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064252-93.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.04.2021)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO MUDOU-SE.
VALIDADE PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DA MORA.ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO CONTRATO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PRECEDENTES.
DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Relatório: (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1712151-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - Unânime - J. 07.02.2018)”.
Constatado, portanto, que a instituição financeira agiu de maneira diligente, ao endereçar a notificação para o endereço cadastrado junto ao contrato firmado, e sobrevindo alteração de domicílio a posteriori, sem comunicação do credor financeiro, em flagrante descumprimento ao ônus que incumbe ao demandado, forçoso reputar válida tal diligência.
Logo, com a demonstração de que a entrega da notificação extrajudicial restou frustrada pela ausência de comunicação à credora fiduciária de novo domicílio e efetivamente demonstrado o débito existente, cabível o deferimento do requerimento liminar disposto na peça inicial, para o fim o decretar a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária. 3.
Portanto, determino a busca e apreensão do veículo automóvel de Marca/Modelo: FIAT/PALIO FIRE WAY – Cor CINZA – Ano/Modelo 2015 / 2015 – Chassi 9BD17144ZF7521765 – RENAVAM 1068895184 – Placa BAB-9683. 4.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. 5.
Após o cumprimento da liminar, o veículo poderá ser entregue em favor de depositário nomeado pelo credor/proprietário, sendo que, o devedor quitando as prestações vencidas e vincendas em 5 dias, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, deverá ser restituído o bem ao réu.
Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver o Resp nº 1.418.593/MS, que uniformizou o entendimento Jurisprudencial acerca da questão valendo-se da sistemática do art. 543-C do CPC: “DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do De início, convém esclarecer que a bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação.
Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais.
A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer.
Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei.
Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico.
Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes.
Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência.
De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014”. 6.
Desde já, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor.
Todavia, purgada a mora no prazo legal, ou revogada a liminar, incumbe à parte autora devolver o bem no local exato de onde foi retirado, arcando com eventuais custos.
Caso não purgada a mora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ‘ex vi legis’ no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Para garantir a efetividade da liminar, determino que se proceda o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º. 8.
Sem prejuízo da purgação da mora e das diligências acima, intime-se a requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe endereço para a citação da requerida, já que, como é consabido, aquele declinado em sua qualificação não mais corresponde à realidade, vez que a demandada alterou o seu endereço residencial, para o fim de perfectibilizar a sua citação, ou, requeira eventual convênio judicial para aferição de novo endereço cadastrado em nome da requerida. 9.
Desde já autorizo o cumprimento do mandado em horário noturno e finais de semana, bem como com auxílio policial e arrombamento, caso necessário.
Intime-se.
Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
18/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 14:46
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 13:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2021 14:05
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:05
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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