TJPR - 0012555-33.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2023 13:27
Recebidos os autos
-
01/04/2023 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 10:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/01/2023 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:06
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ORESTE POMMER
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LEOCADIA KARLINSKI POMMER
-
24/06/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 08:03
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 08:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
05/04/2022 15:13
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2022 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ORESTE POMMER
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LEOCADIA KARLINSKI POMMER
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 16:43
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/02/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/01/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 19:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/01/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 08:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2021 12:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:53
Recebidos os autos
-
24/08/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 14:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/07/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 07:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/05/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012555-33.2021.8.16.0021 Processo: 0012555-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): LEOCADIA KARLINSKI POMMER ORESTE POMMER Polo Passivo(s): ANTONIO GALESKI NETO 1.
Trata-se de “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA” ajuizada por LEOCADIA KARLINSKI POMMER e ORESTE POMMER em face de ANTONIO GALESKI NETO. 2.
Destarte, a manutenção de posse se trata de remédio legal que possui fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e artigo 560 do Código de Processo Civil: “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência eminente, se tiver justo receio de ser molestado.” “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Nesse contexto, para a concessão da medida pretendida, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015, é imprescindível a comprovação dos seguintes elementos: a) a posse anterior; b) a turbação; c) a data da turbação (menos de ano e dia); e d) a continuação da posse, embora turbada.
Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se a inexistência de lastro probatório suficiente que comprove o cumprimento de tais requisitos.
Com efeito, além das alegações constantes na inicial, não há prova documental que comprove que a ação foi proposta dentro do período indicado no artigo 558 do CPC desde a alegada turbação.
Assim, indemonstrada a data do esbulho, não se revela possível concluir como posse de força nova, não autorizando o processamento do feito nos moldes dos artigos 560 e seguintes do CPC/2015, conforme art. 558, parágrafo único do mesmo diploma legal: “Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.” Não obstante a tais considerações, destaque-se que é possível analisar o pedido liminar com fundamento na tutela provisória de urgência ou evidência sem que haja ofensa ao princípio da correlação, considerando que a tutela possessória pretendida independente da modalidade procedimental efetivamente aplicável, sob a ótica da garantida da máxima efetividade do direito de ação e nos princípios da eficiência e economia processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR CONCEDIDA.
ALEGAÇÃO DE POSSE VELHA.
PEDIDO QUE PODE SER EXAMINADO SOB A ÓTICA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. "Tratando-se de posse velha, não há falar em concessão da liminar de reintegração de posse com base no art. 561 do CPC/15, cujo rito aplica-se somente ao esbulho ou turbação com menos de ano e dia.
O ajuizamento de ação de reintegração de posse há mais de ano e dia do suposto esbulho possessório caracteriza hipótese de ação possessória de força velha, razão pela qual deverá observar o rito comum ordinário e não especial. (...). É possível,
por outro lado, o deferimento da tutela de urgência antecipada com base no art. 300 do CPC/2015, quando se está diante de posse velha, pois o feito tramitará sob o rito ordinário, mas desde que comprovados os requisitos do mencionado dispositivo, quais sejam: a probabilidade do direito e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A ausência de um deles não dá direito à proteção em cognição sumária" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026027-21.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 18-10-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002248-32.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2017) A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se a insuficiência de lastro probatório para a concessão da tutela provisória em sede liminar.
Com efeito, não há mínima comprovação documental da existência do aludido contrato de comodato, inviabilizando a constatação da probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
Logo, inexiste demonstração da posse dos autores, afastando-se a proteção possessória liminar pretendida.
Ainda que houvesse a comprovação do contrato em questão, seria prudente aguardar a manifestação da parte contrária, que, na qualidade de proprietário do imóvel, poderia ter notificado os comodatários para desocupação, o que tornaria sua posse de justa para injusta e viabilizaria a reintegração em favor do detentor do domínio.
Logo, não deve ser concedida a tutela liminar pretendida, diante da ausência da probabilidade do direito à manutenção da posse alegada na inicial. 3.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em todos os seus termos. 4.
Desta feita, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o art. 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 minutos entre cada audiência (art. 334, §12, CPC). 5.
Após a designação de data para a audiência, cite-se a parte ré, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada. 6.
Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC. 7.
Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 8.
Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 9.
Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC). 10.
Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 11.
No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 12.
Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 351 e 437, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. 13.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 14.
Finalmente, inexistindo, por ora, elementos contraditórios à alegação de hipossuficiência econômica, DEFIRO a gratuidade processual objetivada, nos termos art. 98 do CPC/2015.
Anote-se. 15.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 14:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:16
Recebidos os autos
-
17/05/2021 09:16
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
01/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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