TJPR - 0000887-50.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
07/03/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
07/03/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
07/03/2023 12:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/01/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 14:43
Recebidos os autos
-
09/12/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2022
-
09/12/2022 14:43
Baixa Definitiva
-
09/12/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/11/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2022 09:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/10/2022 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
18/10/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/09/2022 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 23:59
-
27/09/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/09/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:21
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/09/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 22:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
12/08/2022 15:48
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/06/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/05/2022 12:47
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 12:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/05/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 16:54
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:54
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/04/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/02/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/01/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/10/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:36
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 14:36
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 03:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/09/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 10:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/07/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
23/07/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:48
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 14:16
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 14:16
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000887-50.2021.8.16.0123 Processo: 0000887-50.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.525,56 Autor(s): TEREZA BORGES (CPF/CNPJ: *71.***.*78-55) Terra Indígena de Palmas, S/N - PALMAS/PR Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Tereza Borges em face de Banco PAN S.A., devidamente qualificados na exordial.
Devidamente intimado para emendar a inicial a fim de regularizar a representação processual (mov. 10), a parte autora pugnou pela reconsideração do despacho de mov. 10, alegando que a procuração de mov. 1.2 afigura-se à legislação vigente, não havendo que se falar em ausência de pressuposto válido e regular do processo e requerendo o prosseguimento do feito (mov. 14.1) Vieram conclusos.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente intimado para regularizar a sua representação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), a parte autora não acostou novos documentos, manifestando-se, ainda, pela reconsideração da decisão judicial, ante à legalidade da procuração juntada.
Ocorre, que conforme já exposto ao mov. 10.1, a procuração outorgada por analfabeto deve ser realizada por instrumento público.
Ora, em que pese o analfabeto ser plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observados determinadas formalidades, porquanto a aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que o analfabeto tenha aquiescido com os termos da avença.
Sobre o tema, oportuna a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador.
A chamada "assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrario sensu).
De igual forma, não vale como assinatura a oposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa.
Como o analfabeto (ou qualquer outra pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada. (in Comentários ao Novo Código Civil, Volume III, Tomo II, 2ª ed., Saraiva, p. 479-480).
Assim, não há dúvidas de que procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, o que, aliás, está previsto nos arts. 215, §2º e 654 do Código Civil.
A propósito, sobre o tema, a Jurisprudência já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DA APELADA - ANALFABETISMO - PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO QUE EXIGE SUA FORMAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - EXEGESE DOS ARTIGOS 654 DO CC E ARTIGO 38 DO CPC - VÍCIO NA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR - ATO JURÍDICO NULO - RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPOTESES PREVISTAS NO ARTIGO 17 DO CPC - PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO FILHO DA APELADA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SANAR O VÍCIO - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1131964-5 - São Mateus do Sul - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 03.12.2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCURAÇÃO PARTICULAR.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE.
NULIDADE.
A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, §2º e 654 do Código Civil, sendo insubsistente o documento com mera impressão digital do outorgante.
O mandato outorgado, por instrumento particular, deve ser assinado pelo mandante Inadequado lançar as impressões digitais.
Nulidade. (TJMG - AC 10000200495158001 - Relator: José de Carvalho Barbosa - J. 17/09/2020) Nessas condições, a procuração apresentada pela parte autora não tem qualquer validade, haja vista que na área reservada à assinatura consta a impressão digital, que atesta seu analfabetismo, sendo inexistente instrumento público a dar validade ao ato.
No mais, consigno ainda que o causídico em questão já ajuizou centenas de ações idênticas, nesta e em várias comarcas do Paraná, com inegável congestionamento do Poder Judiciário em lides temerárias, eis que, em grande parte, são julgadas improcedentes, pois totalmente destoantes da realidade e com inúmeras suspeitas de fraude e montagem de procuração.
Assim, não tendo havido a regularização da representação processual da parte autora, outra alternativa não resta senão o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I c/c c 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC.
Baixa e anotações necessárias.
Custas pela parte autora, com pagamento suspenso em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
18/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:12
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 13:56
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:02
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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