TJPR - 0004540-98.2015.8.16.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcelo Wallbach Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAGDA FOGGIATTO
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO FOGGIATTO
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE JANISKI
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAURO DANIEL JANISKI
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA SELUSNIAK FOGGIATTO
-
08/08/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/08/2022 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/08/2022 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/08/2022 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/08/2022 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/08/2022 13:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/08/2022 13:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/06/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 22:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
15/06/2022 19:41
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004540-98.2015.8.16.0146 Recurso: 0004540-98.2015.8.16.0146 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MAURO DANIEL JANISKI (RG: 49550197 SSP/PR e CPF/CNPJ: *22.***.*64-49) representado(a) por ANSELMO RICARDO JANISKI (RG: 2220399 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*41-72) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13880 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-000 ANSELMO FOGGIATTO (CPF/CNPJ: *28.***.*28-24) representado(a) por ANSELMO RICARDO JANISKI (RG: 2220399 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*41-72) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13880 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-000 Autopista Planalto Sul S/A (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-73) Avenida Afonso Petschow, 4040 - INDUSTRIAL - RIO NEGRO/PR - CEP: 83.880-000 MAGDA FOGGIATTO (CPF/CNPJ: *46.***.*53-34) representado(a) por ANSELMO RICARDO JANISKI (RG: 2220399 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*41-72) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13880 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-000 MARISTELA SELUSNIAK FOGGIATTO (CPF/CNPJ: *32.***.*22-17) representado(a) por ANSELMO RICARDO JANISKI (RG: 2220399 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*41-72) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13880 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-000 DANIELLE JANISKI (RG: 62138661 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*28-39) representado(a) por ANSELMO RICARDO JANISKI (RG: 2220399 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*41-72) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 138880 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-000 ANSELMO RICARDO JANISKI (RG: 2220399 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*41-72) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13880 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-000 Apelado(s): DANIELLE JANISKI (RG: 62138661 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*28-39) representado(a) por ANSELMO RICARDO JANISKI (RG: 2220399 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*41-72) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 138880 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-000 Autopista Planalto Sul S/A (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-73) Avenida Afonso Petschow, 4040 - INDUSTRIAL - RIO NEGRO/PR - CEP: 83.880-000 MARISTELA SELUSNIAK FOGGIATTO (CPF/CNPJ: *32.***.*22-17) representado(a) por ANSELMO RICARDO JANISKI (RG: 2220399 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*41-72) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13880 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-000 ANSELMO RICARDO JANISKI (RG: 2220399 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*41-72) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13880 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-000 MAGDA FOGGIATTO (CPF/CNPJ: *46.***.*53-34) representado(a) por ANSELMO RICARDO JANISKI (RG: 2220399 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*41-72) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13880 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-000 MAURO DANIEL JANISKI (RG: 49550197 SSP/PR e CPF/CNPJ: *22.***.*64-49) representado(a) por ANSELMO RICARDO JANISKI (RG: 2220399 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*41-72) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13880 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-000 ANSELMO FOGGIATTO (CPF/CNPJ: *28.***.*28-24) representado(a) por ANSELMO RICARDO JANISKI (RG: 2220399 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*41-72) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13880 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-000 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004540-98.2015.8.16.0146, DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA Apelante: MAURO DANIEL JANISKI representado(a) por ANSELMO RICARDO JANISKI e ANSELMO FOGGIATTO representado(a) por ANSELMO RICARDO JANISKI; MAGDA FOGGIATTO representado(a) por ANSELMO RICARDO JANISKI; MARISTELA SELUSNIAK FOGGIATTO representado(a) por ANSELMO RICARDO JANISKI; DANIELLE JANISKI representado(a) por ANSELMO RICARDO JANISKI; ANSELMO RICARDO JANISKI; Autopista Planalto Sul S/A apeladO(S):OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADORA ELIZABETH M.
F.
ROCHA reLATOR SUBS:JUIZ SUBST.
EM 2.º GRAU HUMBERTO GONÇALVES BRITO RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ANSELMO RICARDO JANISKI e OUTROS e AUTOPISTA PLANALTO SUL S/A da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, nos autos de ação de nunciação de obra nova c/c demolição c/c perdas e danos de nº 0004540-98.2015.8.16.0146, a qual julgou parcialmente procedente a demanda para o fim de (mov. 271.1): “Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelos Autores para determinar que a requerida, no prazo de 20 (vinte) dias, realize a demolição da calçada para pedestres e da Barreira New Jersey (cerca de 22,50m de extensão), conforme constatado na perícia.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno os Autores ao pagamento de 60% das custas processuais, e 40% os requeridos, e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa.
Arbitro tal ônus em 10% sobre o valor da causa com fundamento no artigo 85, §2º c/c artigo 86, parágrafo único do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide.” Diante de alegadas omissões na sentença, as partes autoras apresentaram embargos de declaração (mov. 276).
Bem como a parte ré (mov. 282.1).
Ambos embargos de declaração foram conhecidos e tiveram sanado a obscuridade quanto ao valor arbitrado em 10% sobre o valor da causa, referente aos honorários advocatícios (mov. 284.1) A parte ré, diante de seu inconformismo, em seu recurso de apelação (mov. 289.1) alegou, que concorda em se responsabilizar com a demolição dos 22,5m de barreira e calçada.
Todavia, importante considerar a necessidade de cumprimento dos requisitos previstos no Programa de Exploração de Rodovias – PER, sendo necessária a devida aceitação da ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestres do Projeto Executivo).
Pontua que ao elaborar o projeto, baseado em projetos elaborados pelo DNIT, deverá possuir um recuo de 15 metros para construção ao longo da faixa do domínio.
Desta forma, seria necessário autorização para construção e utilização do acesso, com o referido projeto previamente aprovado.
Ao final, o Réu junta documentos (mov. 289.2/289.6) Inconformados, apelam as partes autores (mov. 292.1), em breve síntese que: a) a irregularidade da obra, pois o acesso da empresa se dará apenas pela marginal da BR, fazendo com que os veículos que estejam no novo viaduto não consigam acesso a empresa sem adentrar no imóvel ao lado; b) a condenação em danos morais, haja visto a impossibilidade de adentrar ao imóvel, pontuando os lucros cessantes com o que a empresa deixou de faturar e ainda, pelo postergamento da obra do barracão pretendido; c) o pagamento de danos morais tendo em vista a negligência da parte Ré em não impedir uma construção de imenso tamanho sem considerar os moradores e donos dos terrenos a volta, postergando a construção da empresa em razão das obras do Viaduto; g) em razão ao princípio da causalidade, em caso de eventual condenação, pela reversão dos ônus sucumbenciais, condenado o réu ao pagamento da maior parte, ou seja, de 60% aos autores.
Ao final, requer que seja autorizada a produção de sustentação oral no plenário, sendo a parte autora informada com antecedência.
Contrarrazões foram apresentadas pelas partes (mov.296.1 e 299.1). É o relatório, em síntese.
Inicialmente, registre-se que a competência deve ser firmada em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial, conforme entendimento deste E.
TJPR: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTOS DO BANCO DE DADOS.
CONCENTRE SCORING.
COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
MATÉRIA RESIDUAL.
ARTIGO 91 DO RITJPR.
DÚVIDA PROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível - DCC - 1192712-3/01 - Londrina - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 15.08.2014) (grifei) Dito isso, analisando a petição inicial, verifica que se trata de “ação de nunciação de obra nova c/c demolição c/c perdas e danos ajuizada por Anselmo Ricardo Janiski e Outros em face de Autopista Planalto Sul S/A.
Prelecionam os autores, que são proprietários do imóvel descrito na exordial e que assinaram contrato com a requerida aceitando a desapropriação de uma área equivalente a 289,98 metros quadrados pelo valor de R$121.658,21.
Aduzem ainda os autores, que a desapropriação ocorreu para a construção de um viaduto, tendo o imóvel em questão ficado encravado.
Pugnam, liminarmente, pelo embargo da construção em questão.
Afirmam que não possuem entrada e saída no seu imóvel.
Pugnam ainda pela demolição do viaduto ou pela indenização da área total do imóvel.
Discorrem sobre a ocorrência de danos materiais e morais.
Requerem a inversão do ônus da prova e, por fim, a procedência dos pedidos.
Como se observa, apesar de a inicial conter pedidos de reparação civil por danos materiais e morais, não se trata de discussão a respeito da responsabilidade civil pura, pois a solução da controvérsia exige apreciação de questões relativas ao direito de vizinhança e à regularidade da obra realizada pela requerida.
Desse modo, o feito não incide nas atribuições versadas no art. 90, inciso IV, alínea a, do Regimento Interno do TJPR, conforme distribuição originária, mas sim, na competência prevista no art. 91, II, do Regimento Interno desta Corte, assim redigido: Art. 91.
A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral será assegurada mediante a distribuição: (...) II. de ações e recursos alheios às áreas de especialização. A título de exemplo, colaciono os seguintes julgados, decorrentes de distribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROCESSO CONEXO JULGADO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 313, V, A/CPC.
CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO ALTERNATIVO.
OPÇÃO DAS REQUERIDAS PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ART. 325, PAR. ÚNICO/CPC.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
VALOR FIXADO RAZOÁVEL, COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO.
CASA INTERDITADA PELA DEFESA CIVIL POR FATO IMPUTÁVEL ÀS REQUERIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É incabível a suspensão do processo quanto outro feito conexo já foi julgado, conforme artigo 313, V, a, do CPC.2.
Tendo a parte autora formulado em sua petição inicial pedido alternativo, incumbe ao devedor escolher a prestação que irá cumprir, nos termos do art. 325, parágrafo único, do CPC.3.
Deve ser mantida a condenação à indenização pelos danos morais sofridos quando fixada em valor razoável, suficiente para amenizar os transtornos sofridos pela autora – que teve sua moradia interditada pela Defesa Civil – sem importar substancial acréscimo patrimonial ou enriquecimento sem causa.4.
Apelação cível a que se dá parcial provimento, com majoração dos honorários. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015672-34.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 12.05.2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU VALOR REFERENTE AO RESSARCIMENTO DE OBRA REALIZADA NO IMÓVEL – RECURSO – PEDIDO PARA INCLUSÃO DO VALOR RELATIVO A DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL – NÃO INSURGÊNCIA ANTERIOR – CONCORDÂNCIA COM LAUDO PERICIAL – VALOR DEVIDO ADEQUADO – NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO – MANTIDA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0030043-35.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 11.05.2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO LUCRO DO AUTOR COMPROVADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO E RESCINDIDO APÓS A OCORRÊNCIA DO DANO NO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0012272-15.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 25.03.2020) (grifei) Diante do exposto acima, encaminhem-se os autos à redistribuição para que sejam distribuídos em conformidade com o artigo 91, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 02 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito Juiz Substituto de 2º Grau -
03/03/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/03/2022 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2022 14:41
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
02/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
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14/12/2021 12:31
Recebidos os autos
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14/12/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/12/2021 12:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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14/12/2021 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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