TJPR - 0000906-92.2020.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2023 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 11:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2023 14:58
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
26/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA MILITAR
-
09/11/2022 01:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA CARTÓRIO POLÍCIA MILITAR
-
09/11/2022 01:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2022 17:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:46
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 07:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:50
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 09:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA CARTÓRIO POLÍCIA MILITAR
-
03/03/2022 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 15:33
Recebidos os autos
-
14/02/2022 08:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA CARTÓRIO POLÍCIA MILITAR
-
14/02/2022 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2021
-
17/12/2021 16:07
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2021 10:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 18:20
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
06/12/2021 06:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2021 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 15:56
Recebidos os autos
-
01/11/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 18:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
27/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE EVELIN TEIXEIRA DE SOUZA
-
07/07/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:04
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2021 15:04
Recebidos os autos
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: 3312-5383 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000906-92.2020.8.16.0187 Processo: 0000906-92.2020.8.16.0187 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 22/03/2020 Autoridade(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): EVELIN TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de arquivamento do presente feito formulado pelo Ministério Público o que faz considerando a atipicidade da imputação de crime de infração de medida sanitária.
Conforme consta no Boletim de Ocorrência, a Polícia Militar foi acionada para prestar atendimento a uma ocorrência de perturbação do sossego, sendo que ao chegarem no local se depararam com 30 pessoas dentro da residência da noticiada.
Em seguida o Ministério Público requereu o arquivamento do feito em relação ao crime de infração de medida sanitária (Código Penal, art. 268).
Na mesma oportunidade, o Parquet ofertou proposta de transação penal em relação a contravenção penal de perturbação do sossego. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Do arquivamento quanto ao crime de infração de medida sanitária.
O arquivamento deste termo circunstanciado é medida que se impõe quando resta evidenciada a ausência de um dos elementos do crime de infração de medida sanitária, a saber, no caso em tela, a tipicidade de tal delito, o que implica a não ocorrência dele.
De fato, há atipicidade da conduta frente ao tipo penal previsto no art. 268 do Código Penal.
Isto porque o art. 268 incrimina o fato de alguém infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Trata-se de norma penal em branco, ou seja, de uma norma que carece de uma disposição que complemente a descrição típica.
O complemento, neste caso, é a norma que contém a determinação do Poder Público tendente a impedir introdução ou propagação de doença infecciosa, podendo constar de ato administrativo ou de lei.
De fato, no início do ano de 2020, com a alta disseminação do Coronavírus foram adotadas pelos Entes da Federação diversas medidas para evitar a propagação do referido vírus, dentre elas a promulgação da Lei 13.979/2020.
Esta lei dispôs sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, estabelecendo que: Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: I – isolamento; II – quarentena; III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou (Vide ADI nº 6586) (Vide ADI nº 6587) e) tratamentos médicos específicos; III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) IV – estudo ou investigação epidemiológica; V – exumação, necrópsia, cremação e manejo de cadáver; VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020) a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) b) locomoção interestadual e intermunicipal; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) (...) A Portaria Interministerial nº 5/2020 (Ministério da Saúde e Ministério da Justiça e Segurança Pública) reforçou o caráter obrigatório da sujeição às medidas restritivas, assinalando a possibilidade de enquadramento da conduta daqueles que as desrespeitarem nos tipos penais dos arts. 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (desobediência) do Código Penal, não se descartando a configuração de crime mais gravoso a depender do resultado fático causado.
No Estado do Paraná, em 16/3/2020, foi publicado o Decreto nº 4230, que entre outras medidas para enfrentamento da situação, determinou: Art. 3º Determinar, a partir de 16 de março de 2020, a suspensão de eventos abertos ao público, de qualquer natureza, com aglomeração acima de cinquenta pessoas.
No âmbito municipal o Decreto nº 421, declarou a situação de emergência em Saúde Pública e, com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, estabeleceu que para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: “I – isolamento; II – quarentena (...)” Como se observa, não havia proibição de reunião em ambiente privado no dia 22/03/2020. Neste cenário, a reunião de pessoas revela-se atípica no caso concreto. À vista do exposto, não há, diante disso, justa causa para a persecução criminal por parte do ente estatal em face da noticiada, sendo medida imperiosa o arquivamento do presente feito em relação ao crime de infração de medida sanitária, como bem pleiteou a representante do Ministério Público.
Assim, da análise dos presentes autos, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF, determino o ARQUIVAMENTO com relação ao crime de infração de medida sanitária por falta de base para o prosseguimento do feito e instauração do processo penal. 2.
Com relação à contravenção penal de perturbação do sossego, paute-se audiência para oferta da transação penal (mov. 38).
Em verdade, neste momento de pandemia causado pelo vírus COVID 19, faz-se necessária a compatibilização da prestação jurisdicional, bem como da promoção do andamento dos feitos com a necessidade de isolamento e distanciamento social, sem que isso signifique a paralisação das ações em trâmite junto ao Poder Judiciário.
Diante disso, no que diz respeito à audiência preliminar prevista no art. 73 da Lei 9.099/95, considerando-se o Decreto Judiciário n. 227/2020, expedido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe sobre a necessidade de fechamento temporário dos Fóruns e a priorização da realização de audiências por videoconferência, bem como que a possibilidade da prática de atos não presenciais foi prevista nos artigos 22 e 24 da Lei 9.099 de 1995, determino que o ato ocorra por videoconferência a ser conduzida por um conciliador.
Conforme ensina Renato Brasileiro a audiência de conciliação é gênero do que são espécies a composição civil dos danos e a transação penal, portanto, tanto a audiência de composição civil dos danos como a audiência de transação são plenamente passíveis de serem realizadas por videoconferência conduzida por um conciliador, conforme abaixo colacionado: Nos termos do art. 73 da Lei nº 9.099/95, a conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
A conciliação é gênero, do qual são espécies a composição e a transação.
A composição refere-se aos danos de natureza civil e faz parte da primeira fase do procedimento; a segunda fase compreende a transação penal, isto é, o acordo entre o Ministério Público e o suposto autor do fato delituoso, por meio do qual é proposta a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, ficando o agente dispensado dos riscos de uma eventual pena de reclusão ou detenção, que poderia ser aplicada ao final do processo, evitando, ademais, os dissabores de se submeter a um processo penal. (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, pág. 1.561) Diante deste panorama, determino que a audiência de preliminar seja realizada por videoconferência, a ser conduzida por conciliador ou juiz leigo, e ocorra pelo aplicativo da Microsoft “Teams”, que é um aplicativo que pode ser instalado em quaisquer dispositivos eletrônicos, tais como celulares, tablets, computadores, etc.
Para tanto, intime-se a parte noticiada, pessoalmente ou por meio de seu advogado, conforme o caso, para que informe(m) seu número de celular com acesso ao aplicativo Whatsapp.
O número de telefone poderá ser informado: a) diretamente nos autos; b) via o endereço de e-mail [email protected]; c) por meio de telefonema ao número (41) 3312-5350; d) por mensagem Whatsapp ao número (41) 8702-0164.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte noticiada.
Ressalta-se que na intimação a parte noticiada deverá ser informada para comparecer na audiência virtual acompanhada por advogado e na falta de advogado constituído por ela, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para o ato, ou seja, “ad hoc”, convocado no ato pelo portal da OAB, a ser remunerado conforme tabela da Resolução 15/2019, item 5.1, conforme enunciado 9 do FONAJE Por fim, a parte que estiver impossibilitada tecnicamente de participar do ato virtual deverá, no mesmo prazo, informar fundamentadamente tal impossibilidade nos mesmos canais de comunicação acima listados, de forma justificada. Fica a parte noticiada advertida de que: a) a ausência de manifestação, seja para informar o número de telefone, seja para alegar impossibilidade técnica, ensejará o reconhecimento da ausência do da parte noticiada para a participação do ato, acarretando no prosseguimento do feito, com remessa dos autos ao Ministério Público para dar andamento à persecução criminal. b) do mesmo modo, o não comparecimento da parte noticiada à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará no prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
18/05/2021 15:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
18/05/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 21:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/04/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
23/03/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 12:14
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
10/03/2021 12:13
Recebidos os autos
-
10/03/2021 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:34
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA CARTÓRIO POLÍCIA MILITAR
-
22/02/2021 18:07
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
22/02/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 02:33
Declarada incompetência
-
08/12/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 15:45
Recebidos os autos
-
15/11/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 09:24
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
23/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA MILITAR
-
21/08/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA CARTÓRIO POLÍCIA MILITAR
-
14/08/2020 16:13
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2020 15:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE RICKSON EDUARDO PIMPÃO
-
18/05/2020 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/04/2020 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 18:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2020 18:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
25/03/2020 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2020 09:49
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
23/03/2020 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2020 10:15
Recebidos os autos
-
22/03/2020 05:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
22/03/2020 05:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2020 05:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2020 05:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/03/2020 05:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2020
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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