TJPR - 0000232-83.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
22/01/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/01/2025 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO COSTA FONTES
-
30/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2024 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:41
Expedição de Mandado
-
11/09/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO COSTA FONTES
-
02/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO COSTA FONTES
-
24/03/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/11/2023 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/10/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
26/10/2023 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2023 14:12
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/07/2023 14:07
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
14/06/2023 18:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:04
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
17/02/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/12/2022 17:09
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
21/10/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO COSTA FONTES
-
08/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:58
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 17:57
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
27/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 10:15
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/03/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:54
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/02/2022 16:10
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
18/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
18/02/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2021 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 14:48
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/04/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 17:15
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-83.2021.8.16.0089 Processo: 0000232-83.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.008,91 Polo Ativo(s): REINALDO COSTA FONTES Polo Passivo(s): MARLENE TEIXEIRA LUCAS 1) O Juizado Especial Cível possui rito específico para o processamento de suas causas, e o procedimento previsto na lei 9099/95 é incompatível com a ação monitória, pois nesta o legislador previu rito diversificado que melhor atende à pretensão das partes.
Assim, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis é uma norma de caráter geral que se aplica a todos os processos, exceto àqueles que são regidos pela legislação processual especial.
As ações a que o Código de Processo Civil confere rito especial só podem tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis se estiverem expressamente previstas na Lei nº. 9.099/95, o que não ocorre no caso dos autos.
A propósito, essa é a posição unânime da jurisprudência, consolidada nas conclusões dos encontros nacionais: "Conclusão 8.
As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". (I Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais) "Enunciado 8.
As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". (IV Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO ESPECIAL E PRÓPRIO INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 51 , INC.
II , DA LEI 9.099 /95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*57-85, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 25/08/2011) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA MATERIA E DA PESSOA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE DE NOMINAL EM FAVOR DE PESSOA JURIDICA.RITOS.
CHEQUE PRESCRITO.
INADMISSIBILIDADEDE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGENCIA DO ARTIGO 8º, §1º DA LEI 9099.95.
INCOMPETÊNCIAS CONHECIDAS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 019312-89.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Vanessa de Souza Camargo - J. 06.11.2015) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008395-72.2011.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 07.12.2017) 2) Este o quadro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende sua petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, do CPC, para: a) esclarecer se pretende demandar perante o Juizado Especial, ficando ciente acerca da impossibilidade do prosseguimento de ação sob o rito especial monitório, promovendo as adequações jurídicas para viabilidade do prosseguimento do feito, aproveitando, na oportunidade, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, bem como, esclarecer documentalmente sua relação com o titular do mesmo, caso esteja em nome de terceiros, para posterior análise do pedido; b) esclarecer e requerer eventual redistribuição da ação para a Vara Cível.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito -
22/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2021 18:00
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 18:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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