TJPR - 0023030-65.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2023 18:39
Recebidos os autos
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03/03/2023 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/03/2023 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/03/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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21/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/12/2022 16:13
PROCESSO SUSPENSO
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06/12/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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05/12/2022 16:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/11/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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19/05/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
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19/05/2022 11:02
Juntada de COMPROVANTE
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13/04/2022 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/04/2022 09:45
Recebidos os autos
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08/04/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 08:34
Juntada de CUSTAS
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01/04/2022 08:34
Recebidos os autos
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01/04/2022 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 18:13
Recebidos os autos
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31/03/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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31/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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31/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/03/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/03/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
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31/03/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
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31/03/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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31/03/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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31/08/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
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26/08/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 18:08
Expedição de Mandado
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27/05/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 16:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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21/05/2021 13:24
Alterado o assunto processual
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19/05/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
1 Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº. 0023030- 65.2018.8.16.0017 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de APARECIDO GOMES MOREIRA.
SENTENÇA 1.
Relatório O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições e com fundamento no inquérito policial ofereceu denúncia (seq. nº 44.1) em face de APARECIDO GOMES MOREIRA, brasileiro, convivente, pintor, portador da cédula de identidade R.G. nº 10.438.742-2/PR, filho de Cícera Gomes Silva Moreira e João Batista Moreira, nascido em 03/05/1987, com 31 (trinta e um) anos de idade na data dos fatos, residente e domiciliado na Rua Pacaembu, nº 299, Jardim Pioneiro, Paiçandu/PR, telefones (44) 9.9840-5598 e (44) 9.8405-5984, imputando-lhe as condutas delituosas descrita no artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (fato 01) e no artigo 129, §9º, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “h” (contra criança), ambos do Código Penal (fato 02), na forma do artigo 69, do Código Penal, observando as disposições da Lei nº 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos: Fato 01 – Ameaça (artigo 147, do Código Penal) 2 “No dia 06 de outubro de 2018, por volta das 19h00min, na residência o do casal, situada na Rua Pacaembu, n 299, Jardim Pinheiro, na cidade de Paiçandu/PR, Foro Central de Maringá, o denunciado APARECIDO GOMES MOREIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com livre vontade de praticá-la, agindo com violência baseada no gênero e s prevalecendo de relações domésticas e familiares, ameaçou causar mal injusto e grave a Jennifer Ariela Gonçalves Koval, ao dizer que ela ‘havia acabado com a vida dele e que ele iria acabar com a vida dela’, o que lhe causou fundado temor”.
Fato 02 – Lesão Corporal (artigo 129, § 9º, do Código Penal) “Ainda no dia 06 de outubro de 2018, por volta das 19h00min, na o residência do casal, situada na Rua Pacaembu, n 299, Jardim Pioneiro, na cidade de Paiçandu/PR, Foro Central de Maringá, o denunciado APARECIDO GOMES MOREIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com livre vontade de praticá-la, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal de K.L.F., ao segurá-lo pelos ombros o jogá-lo para fora da residência, o que causou ao ofendido lesões corporais de natureza leve consistentes em ‘escoriação na orelha direita’, conforme laudo de fl. 36-verso.
Consta nos autos que K.L.F. contava com 02 anos e 03 meses de idade na data dos fatos”.
O MM.
Juiz de Direito recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para apresentar resposta.
Quanto as infrações penais de desacato e vias de fato, reconheceu a incompetência do Juízo e declinou a competência ao Juizado Especial Criminal, determinando a extração de cópias dos presentes autos, com a consequente distribuição/remessa, via Cartório Distribuidor (seq. nº 53.1).
O réu foi devidamente citado (seq. nºs 62.1 e 65.1) e não constituiu Defensor, tendo o Defensor nomeado apresentado resposta à acusação (seq. nº 68.1).
O MM.
Juiz não verificando quaisquer hipóteses de absolvição sumária, designou audiência de instrução e julgamento para oitiva da 3 vítima, uma testemunha arrolada em comum pela Acusação e Defesa, bem como o interrogatório do réu (seq. nº 70.1).
Certificou-se que a vítima compareceu para audiência, momento em que informou seu atual endereço, sendo devidamente atualizado no sistema Projudi (seq. nº 99.1).
Sobreveio a informação de que o irmão do acusado entrou em contato com a Secretaria do Juízo a fim de informar que o acusado está atualmente internado por conta de um AVC (seq. nº 98.1).
Em audiência de instrução e julgamento, diante da ausência injustificada do Defensor dativo, foi revogada sua nomeação e, na sequência, nomeou- se nova Defensora para o acusado.
Foi inquirida a vítima e se fez ausente a testemunha Leniel Correia Evangelista, embora requisitada.
O réu não esteve presente por motivos de saúde (seq. nº 98.1).
Na mesma oportunidade, o Juízo suspendeu o ato, determinando que se aguarde eventual comprovação da impossibilidade de comparecimento do réu ao presente ato (seq. nº 100.1).
Certificou-se que a genitora do acusado, Sra.
Cícera Gomes Silva Moreira, compareceu a Secretaria do Juízo a fim de comprovar o estado de saúde do réu, justificando que o mesmo não compareceu à audiência, pois teve um AVC.
Juntou documento (seq. nº 101.1).
O MM.
Juiz de Direito designou a audiência de instrução para a oitiva da testemunha e o interrogatório do réu (seq. nº 107.1).
O MM.
Juiz de Direito, considerando a informação de que não foi possível contactar a testemunha Laniel Correia Evangelista, uma vez que o número para contato é inválido (seq. nº 118.1), redesignou a audiência de instrução para a oitiva da testemunha e o interrogatório do réu (seq. nº 120.1).
Certificou-se que por determinação do MM.
Juiz de Direito, nos termos das Resoluções nºs 313, 314 e 318, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M TJPR, alterado pelos Decretos Judiciários nºs 244 e 262/2020-D.M/TJPR, que dispõem sobre medidas de contenção à pandemia de COVID-19, que a audiência designada será realizada na modalidade videoconferência, através da ferramenta Cisco Webex.
Na mesma oportunidade, certificou que em caso 4 de impossibilidade técnica para a realização do ato nesta modalidade, deverá a Defesa peticionar nos autos informando (seq. nº 128.1).
Foi redesignada a audiência de instrução e julgamento (seq. nº 133.1).
A audiência de instrução realizada por videoconferência nos termos do Decreto Judiciário nº 227/2020 – D.M. e Resoluções nºs 313 e 314, do CNJ, que dispõem sobre medidas de contenção à pandemia de COVID-19, através da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, restou-se infrutífera, uma vez ausente a testemunha Leniel, que foi transferido para São José dos Pinhais.
A Defesa alegou não haver prejuízo na ordem de inquirição, mas o acusado demonstrou problemas técnicos por não possuiu endereço eletrônico para ingressar na videoconferência.
Na ocasião, o MM.
Juiz suspendeu o ato e redesignou sua continuação, oportunidade que a testemunha faltante será inquirida por videoconferência, bem como designou audiência semipresencial para o interrogatório do réu (seq. nº 153.1).
Expediu-se Carta Precatória para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de São José dos Pinhais/PR (seq. nº 156.1), para a audiência na modalidade de videoconferência para a oitiva da testemunha Leniel Correia Evangelista.
Foram juntadas as informações processuais do denunciado (seq. nº 165.1).
Na continuação da audiência por videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário nº 227/2020 – D.M. e Resoluções nºs 313 e 314, do CNJ, que dispõem sobre medidas de contenção à pandemia de COVID-19, através da ferramenta Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJPR, inquiriu-se a testemunha Leniel Correia Evangelista.
Ao final, o réu foi interrogado, declarando-se encerrada a instrução processual (seq. nº 166.1).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia para o fim de condenar o réu como incurso no artigo 129, §9° e artigo 147, caput, c/c o artigo 69, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei n°. 11.340/06 (seq. nº 171.1). 5 A Defesa pugnou absolvição do denunciado quanto ao delito de ameaça (fato 01) e de lesão corporal (fato 02), com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
E em caso de condenação que a pena seja fixada no mínimo legal e seja determinado a aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto (seq. nº 176.1). É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
Fundamentação O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Digníssimo Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em face APARECIDO GOMES MOREIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (fato 01) e no artigo 129, §9º, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “h” (contra criança), ambos do Código Penal (fato 02), na forma do artigo 69, do Código Penal, observando as disposições da Lei nº 11.340/2006. 2.1. (Fato 01) – Do delito de Ameaça em face da vítima Jennifer Ariela Gonçalves Koval (artigo 147, caput, do Código Penal).
Tratando-se de delito meramente formal, não há que se perquirir quanto a materialidade, basta que o ameaçador tenha causado sensível sentimento de temor na vítima.
Vejamos. “Mal injusto e grave: é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral).
Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga-se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis.
Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta 6 ameaçado, acreditando que algo de mal pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não pode se ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado/Guilherme de Souza Nucci – 19.
Ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, pág. 876). (negritos meus).
Passo a apreciar a prova testemunhal produzida nos autos: A vítima, ouvida em Juízo (seq. nº 100.2), relatou que: “(Ministério Público: Sobre o fato que ocorreu no dia 06 de outubro de 2018, por volta das 19h00min, na residência situada na Rua Pacaembu, em que o Aparecido ameaçou a senhora, dizendo que havia acabado com a vida dele e que iria acabar com a vida dela.
Como que aconteceu esse fato?) Na época a gente morava junto, trabalhei na parte da manhã e ele ficou o dia inteiro na rua.
Chegando próximo desse horário, ele chegou, eu fui esquentar a comida para o meu nenê ele simplesmente parou atrás de mim e falou que, transtornado porque ele estava bêbado, que ia ensinar como é que tratava uma mulher, eu falei, ‘Mas como assim, o que está acontecendo, aconteceu alguma coisa? Quer conversar comigo?’, nisso ele pegou meu filho, na época tinha dois anos mais ou menos, colocou no fundo, do lado de fora da casa e fechou a porta e veio para cima de mim.
No que ele veio para cima de mim, o nenê abriu a porta, ele pegou meu filho pelos braços, assim [demonstra] e jogou no fundo ‘fica aí’.
Eu, mãe, saí correndo e falei ‘Você está louco? Ele é uma criança’, daí ele falava para mim ‘Larga esse moleque’, eu falei ‘Não, eu não vou largar ele’.
Trancou eu e o nenê para o lado de fora do fundo da casa e entrou para dentro novamente, pegando uma garrada de um líquido inflamável que a gente tinha que eu levei para tirar uma cola dos armários e abriu a porta, tentou abrir aquele vidro e falava ‘Larga o nenê’, eu falei ‘Não, eu não vou largar ele, você está louco?’, nisso ele ficou tentando abrir aquela garrafa, o espaço que eu vi, eu empurrei, no que eu empurrei ele foi para trás e eu fui rumo ao portão da frente, passando por dentro da casa, porque o que passou na minha cabeça alguém vai me socorrer, o portão é aberto.
Coloquei a mão no portão, o portão estava destrancado, nisso eu saí correndo para a rua com meu filho pendurado.
Pedi ajuda no mercado e ele ficou dentro da casa, aí o pessoal todo me ajudou, nisso chamaram a viatura, a viatura demorou para vim, a gente ligou novamente e com muito custo a viatura veio.
Quando a viatura chegou, o policial falou que não podia fazer nada porque infelizmente ele estava dentro da casa dele, aí eu pedi ajuda para pelo 7 menos pegar fralda e leite para o meu nenê e poder pegar a chave do meu carro para eu sair que depois a gente resolvia a situação, aí o policial ‘Então eu vou com você até lá para acontecer isso’.
Chegando lá, eu fiquei dentro da viatura, o policial desceu e foi conversar com ele, a princípio tudo bem, tudo ok, o outro policial foi me buscar, no que eu desci, fui de cabeça baixa, pelo canto, no que ele me viu ele falou ‘É isso mesmo que você quer?’, eu não abri a boca, um policial de frente com ele e o outro comigo, nisso ele veio para cima de mim, aí os policias precisaram conter, daí já deu aquele desacato, ele tentou enfrentar os policiais e daí virou aquela baderna no meio da rua e foi onde foi parar todo mundo na rua. (Ministério Público: Então ele pegou seu filho de dois anos e três meses e) Isso eu tenho até foto de como ficou o nenê (Ministério Público: Ficou bem machucado?) Ficou, machucou essa parte aqui do rosto [aponta para a lateral da cabeça].
Que no dia do ocorrido, não deu tempo de ele me bater, porque eu consegui correr com o nenê, mas ele já tinha, havido me batido a um tempo atrás (Ministério Público: E sobre a ameaça que ele fez, as que eu falei para você, que ele, nessas circunstâncias aí, de tudo que aconteceu nesse dia, ele chegou a falar) Sim, foi a hora que ele chegou em casa que daí ele falava, que eu acabei com a vida dele e ele ia acabar com a minha (Ministério Público: E a senhora ficou com medo dele fazer alguma coisa né?) Sim, tanto que ele tentou, eu acho que se ele tivesse conseguido abrir aquela garrafa e eu não tivesse conseguido fugir, talvez ele tivesse colocado fogo em mim e no meu filho (Ministério Público: E atualmente vocês estão juntos?) Não, nunca mais tive contato com ele, desde o dia seis de outubro (Juiz: Teria mais alguma coisa que a senhora gostaria de acrescentar que não foi perguntado?) Não, seria só isso.
Na verdade, eu até não sei se vem ao caso, como eu comentei a gente tem amigos em comum, ele se envolveu com outras mulheres e deu na mesma situação, agrediu, bateu, tem até uma conversa com uma das meninas, comentou comigo, disse que também cansou de apanhar dele, isso foi ocorrido depois, então seria só isso.”. (Negritos meus).
A testemunha Leniel Correia Evangelista, ouvida em Juízo (seq. nº 167.1), relatou que: “(Ministério Público: Boa tarde, policial.) Boa tarde. (Ministério Público: Me ouve bem?) Ouço bem. (Ministério Público: Tá.
Esse processo trata de dois fatos ocorridos em 06 de outubro de 2018, já um bom tempo, portanto, por volta das 19h00min. na residência do casal, na Rua Pacaembu, nº 969, Jardim Pioneiro, em Paiçandu/PR.
Consta, que o réu, Aparecido Gomes Moreira, ameaçou e também agrediu sua companheira, Jennifer Ariela Gonçalves Koval.
O senhor atendeu essa ocorrência, se recorda desses fatos?) Eu cheguei a ler os autos, mas francamente não me recordo assim, da ocorrência [inaudível] nos atendia muitas ocorrências, né, dessa mesma natureza, eu não vou recordar. (Ministério Público: Não houve nenhum detalhe ali, que o senhor percebeu que fez recordar de alguma particularidade do fato?) Infelizmente, não. (Ministério Público: Isso se deve pelo grande número de ocorrências similares que são atendidas, no cotidiano?) Exatamente por esse motivo, pela quantidade do tempo também. (Ministério Público: Sim.., bom embora sendo um tanto óbvio, mas a pergunta é necessária, o conteúdo do boletim de ocorrência, em via de regra ele vai refletir 8 a realidade dos fatos?) Exato. (Ministério Público: Uhum, correto.).”. (Negritos meus).
O réu, interrogado em Juízo (seq. nº 167.2), relatou que: “(Juiz: Diz a denúncia, que o senhor e a vítima Jennifer Ariela Gonçalves Koval, mantinham um relacionamento de afeto, fazia cerca de 08 meses na época, quando os fatos delituosos aconteceram, dos quais a 04 (quatro) conviviam, e o senhor é padrasto de K.L.F.
Os fatos teriam ocorrido no dia 06 de outubro de 2018, por volta das 19h00min., na residência do casal na época, na Rua Pacaembu, nº 299, Jardim Pioneiro, em Paiçandu.
Primeiro, o senhor teria ameaçado de causar mal injusto grave à Jennifer Ariela Gonçalves Koval, ao dizer que ele teria acabado com a sua vida e que o senhor poderia acabar com a vida dela, fazendo com que ela tivesse temor, ficando com medo.
Na sequência, o senhor teria ofendido a integridade corporal de K.L.F, da criança, ao segurá-la pelos braços, pelos ombros e jogá-la pra fora da residência, tendo causado lesões corporais de natureza leve, com algumas escoriações na orelha direita.
Consta ainda, que a criança contava à época, com 02 (dois) anos e 03 (três) meses de idade.
O que que aconteceu nesse dia, como é que foi?) Senhor, eu não sei, eu não me recordo, porque eu sofri um AVC há pouco tempo, então eu não me recordo dessa data. (Juiz: O senhor se recorda de ter tido relacionamento com ela?) Sim, do relacionamento sim, mas desses fatos aí não. (Juiz: O senhor não lembra de nada?) Não, me recordo de poucas coisas, porque faz muito tempo, né? E eu sofri um AVC há pouco tempo. (Juiz: E o senhor não lembra de ter… o senhor está junto com ela hoje?) Não. (Juiz: E por que o senhor separou dela?) Porque não deu certo. (Juiz: Mas foi por causa desse fato?) Foi. (Juiz: O senhor não lembra nada desse fato?) Não… (Juiz: O por que vocês separaram?) Nós separou por causa disso aí.
Eu lembro que eu fui preso, eu fui preso mas não lembro o que aconteceu no dia. (Juiz: E o senhor lembra o que o senhor falou na delegacia?) Não. (Juiz: Também não lembra?) Não. (Juiz: Perfeito.
O senhor está trabalhando?) Não, estou encostado. (Juiz: O senhor recebe auxílio doença, é isso?) Aham. (Juiz: Quanto é o valor que o senhor recebe?) É um salário mínimo. (Juiz: O senhor, fora esse processo, o senhor já teve algum outro processo criminal ou passagem policial?) Não. (Juiz: Não?) Não. (Juiz: Senhor Aparecido, sobre os fatos do processo, tem mais alguma coisa que o senhor queira acrescentar?) Não.”. (Negritos meus).
A vítima, ouvida em Juízo, confirmou que o réu lhe ameaçou conforme narrado na exordial acusatória, o que gerou fundado temor.
A testemunha Leniel Correia Evangelista, ouvida em Juízo, em nada colaborou para elucidação do fato, vez que afirmou não se recordar da presente situação devido ao grande volume de ocorrências atendidas da mesma natureza. 9 O réu, quando interrogado em Juízo, afirmou não se recordar dos fatos, tendo em vista o decurso do tempo e do acidente vascular cerebral (AVC) sofrido.
Vê-se, pela palavra da vítima que a ameaça realmente ocorreu e que a promessa de mal injusto e grave foi levada a sério pela ofendida (que esclareceu em Juízo ter sofrido temor em razão do episódio).
Além disso, em crimes desta natureza a palavra da vítima ganha especial relevo probatório.
Sobre o tema: (...) "em casos envolvendo crimes domésticos, quase sempre sem testemunhas oculares, a palavra da vítima adquire especial relevância e eficácia probatória para embasar a condenação" (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1650157-2 - Manoel Ribas - Rel.
Des.
Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 26.10.2017) Em se tratando de crime de ameaça, cuja natureza é de ilícito formal, a consumação delitiva ocorre com a simples promessa de levar a efeito o injusto grave, sério e verossímil.
Sobre a ameaça, transcrevo os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: "Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga- se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis.
Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal pode lhe acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito." (Código Penal Comentado. 8.
Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
P. 672).
Para tipificar o delito de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), a conduta desenvolvida pelo réu teria que ter causado à vítima um sentimento de medo, como forma de ameaça.
Conforme análise das declarações da vítima, ficou claro que os dizeres proferidos pelo réu causaram à vítima temor, 10 enquadrando-se perfeitamente no que está disposto no artigo 147, caput, do Código Penal.
Feita a análise das provas, destaco que a prova oral colhida no presente procedimento, constitui elemento desfavorável ao denunciado, posto que demonstra, clara e objetivamente, que o denunciado praticou o delito de ameaça contra a vítima como foi descrito na denúncia.
Registre-se que a tese defensiva de que não há dolo para condenação, não deve prosperar, tendo em vista que as provas produzidas demonstraram que houve a ameaça.
Ademais, a palavra da vítima foi coerente e uníssona, inclusive demonstra que a vítima sentiu temor pelas palavras proferidas pelo réu, tipificando o delito.
Neste sentido, observa-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TEMOR EVIDENCIADO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE AMEAÇA - CRIME FORMAL - CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RÉU REINCIDENTE.PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1560157-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.
Des.
Macedo Pacheco - Unânime - J. 09.03.2017) (Negritos meus). “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO (ART. 21, LCP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
RÉU CONDENADO À PENA DE QUINZE (15) DIAS DE PRISÃO SIMPLES E UM (1) MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
PROMESSA DE MAL INJUSTO E 11 GRAVE CONSUBSTANCIADA NA AMEAÇA PROFERIDA PELO ACUSADO.
EFETIVO TEMOR CONFIGURADO.
DOLO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009719-98.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.
Des.
Miguel Kfouri Neto - J. 30.08.2019) (Negritos meus).
Conforme já mencionado anteriormente, em delitos ocorridos dentro do contexto de violência doméstica, basta a coerência e harmonia da palavra da vítima durante a persecução penal, desde que não seja posta em dúvida por outros demais elementos probatórios dos autos.
Ademais, o fato de a ameaça ter sido proferida no calor da emoção não afasta a tipicidade da conduta ou o dolo do acusado.
Neste sentido, observe-se os seguintes julgados: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, DL 3688/41).
CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES E VINTE E QUATRO (24) DIAS DE DETENÇÃO E (1) MÊS E VINTE E UM (21) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, VEZ QUE COERENTE E HARMÔNICA.
EFETIVO TEMOR CONFIGURADO.
AMEAÇA PROFERIDA EM MEIO À DISCUSSÃO ACALORADA QUE NÃO EXCLUI A TIPICIDADE DA CONDUTA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DE O ACUSADO TER AGIDO SOB EFEITO DE MEDICAMENTO E SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
USO VOLUNTÁRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA”. (...). (TJPR - 1ª C.Criminal - 0063305- 70.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.
Des.
Miguel Kfouri Neto - J. 12.12.2019). (Negritos meus). “APELAÇÃO CRIME Nº 3215-04.2016.8.16.0098, DE JACAREZINHO, VARA CRIMINAL.
APELANTE - PAULO HENRIQUE BACCON COELHO APELADO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ RELATOR - DES.
TELMO CHEREM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA.
I.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
II.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO NA SENTENÇA – CONFIRMAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 12 3215-04.2016.8.16.0098, de JACAREZINHO, VARA CRIMINAL, em que é apelante: PAULO HENRIQUE BACCON COELHO e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. (...) 1. (...) o Denunciado PAULO HENRIQUE BACCON COELHO, vulgo ‘Pico’, utilizando-se de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que se aproveitou das relações de convivência com a vítima Graziele Capelari, sua ex-convivente, dolosamente, proferiu-lhe ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, consistentes em dizer que ‘Eu vou te achar tá? Eu vou te achar, nem que seja a última coisa que eu faça, eu vou te achar, tá? CÊ pode ter certeza, eu vou te achar, onde você estiver’ e ‘cê não é mulher, cê não é mulher, sua larazenta, foi a pior coisa que fiz na minha vida, sua desgraçada, cê é a pior coisa que eu fiz na minha vida, eu vou acabar com a sua vida, sua lazarenta, esse carro cê larga ele na rua, cê vai ver o que eu vou fazer, eu vou acabar com ele, sua filha da puta, vou colocar fogo nele’ (CD de folhas 13).
Segundo apurado, na data dos fatos, o Denunciado PAULO HENRIQUE BACCON COELHO, vulgo ‘Pico’, telefonou para a vítima Graziele Capelari e, após uma discussão, passou a proferir as ameaças acima transcritas.
Dessa forma, o Denunciado PAULO HENRIQUE BACCON COELHO, vulgo ‘Pico’, dolosamente, praticou violência doméstica e familiar contra mulher, consistente em proferir ameaças de causar mal injusto e grave a vítima Graziele Capelari, sua ex- convivente, conforme acima narrado.” Alega o Apelante que as provas produzidas são insuficientes para amparar sua condenação, certo, ademais, ser “atípico” o ato irrogado, praticado “em 1 Mov. 128.1, autos de Ação Penal (AP). (...) momento de cólera” e sem real intenção de causar mal à Vítima.
Pede, afinal, a absolvição e o arbitramento de verba remuneratória ao Advogado nomeado3.
Ofertadas contrarrazões4, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora ELZA KIMIE SANGALLI, opinou pelo desprovimento do recurso e manifestou-se “favoravelmente ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo” (mov. 8.1). 2.
Exame do conjunto probatório não permite a pretendida absolvição.
Ouvido somente na etapa pré-processual5, Paulo Henrique admitiu ter altercado com Grazieli e a ofendido verbalmente; não teve a intenção de agredi- la, tampouco praticou “violência” contra ela (mov. 5.1, f. 29/30).
Em Juízo, Grazieli confirmou a versão apresentada perante a autoridade policial (mov. 5.1, f. 8/10).
Disse que, na ocasião, resolveu separar-se do Réu e saiu de casa enquanto ele estava trabalhando; “nervoso”, telefonou-lhe várias vezes e ameaçou-a, deixando-a com medo (mov. 81.2-AP).
O Auto de Exame realizado no aparelho celular da Ofendida registrou “mensagens de áudio” do Réu (mov. 5.1, f. 15/18).
Vê-se, portanto, que a palavra da Vítima, peculiarmente relevante nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, além de firme e sem discrepâncias, foi autorizada pela confissão parcial (extrajudicial) do 13 Apelante e prova técnica, revelando, por isso, credibilidade suficiente à confirmação do resultado condenatório. 3 Mov. 152.1-AP. 4 Mov. 156.1-AP. 5 Decretou-se sua revelia (mov. 121.1-AP). (...) Essa, aliás, a orientação promanada do e.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (“Consoante entendimento desta Corte Superior, nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, onde normalmente inexiste testemunha, a palavra da vítima ganha especial relevo e, por isso, não pode sofrer menoscabo, ainda mais se guardar sintonia com outros elementos de convicção disponíveis nos autos”6), iterativamente perfilhada por esta Primeira Câmara7.
Tem-se repetido, outrossim, que a ameaça proferida durante acalorada discussão não se revela suficiente para afastar a tipicidade da conduta, sobretudo porque tal contexto não elide o potencial intimidador da promessa de mal injusto e grave verbalizada pelo agente.
Com efeito, para a configuração do delito previsto no art. 147 da Lei Penal, “é irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido, basta[ndo] que incuta fundado temor à vítima”8 – tal qual na espécie: Grazieli afirmou ter se sentido intimidada com a ameaça de Paulo Henrique.
Havendo, pois, prova bastante de ter o Apelante praticado o crime descrito na inicial acusatória, de rigor a manutenção da condenação. 3. (...) 6 AgRg no AREsp nº 962.903/DF, 5ª Turma, Relator: Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 23.9.2016. 7 v.g.
AC nº 1.702.321-7, Relator: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau NAOR R.
DE MACEDO NETO, DJe 7.12.2017; AC nº 1.740.107-1, Relator: Des.
MIGUEL KFOURI NETO, DJe 6.12.2017; AC nº 1.392.225-9, Relator: Des.
ANTONIO LOYOLA VIEIRA, DJe 3.10.2017; AC nº 1.531.019-3, Relator: Des.
MACEDO PACHECO, DJe 15.9.2016. 8 STF: HC nº 80.626/BA, 2ª Turma, Relator: Min.
NELSON JOBIM, DJU 27.4.2001. 9 AgRg no REsp nº 1.347.595/SE, 2ª Turma, Relator: Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 27.11.2012.
ANTE O EXPOSTO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores CLAYTON CAMARGO (Presidente) e MIGUEL KFOURI NETO.
Curitiba, 13 de dezembro de 2018.
TELMO CHEREM – Relator (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003215- 04.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 13.12.2018) (Negritos meus).
Deve-se ressaltar ainda, que o acusado não se recorda dos fatos, devido ao lapso temporal e problemas de saúde (AVC). 14 Diante do exposto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pela vítima e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória neste ponto.
Ressalto, por fim, que incide na espécie a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra a mulher na forma da lei específica), do Código Penal, eis que o crime foi levado a efeito contra mulher, em situação do âmbito de violência doméstica. 2.2. (Fato 02) – Do delito de Lesão Corporal em face da vítima K.L.F. (artigo 129, § 9º, do Código Penal).
A materialidade do crime de lesão corporal restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. nº 1.2), boletim de ocorrência (seq. nº 42.1) e laudo pericial de lesões corporais (seq. nº 42.2).
No que se refere a autoria, verifica-se que recai sobre a pessoa do acusado.
A informante Jennifer Ariela Gonçalves Koval, representante da vítima K.L.F., ouvida em Juízo (seq. nº 100.2), relatou que: “(Ministério Público: Sobre o fato que ocorreu no dia 06 de outubro de 2018, por volta das 19h00min, na residência situada na Rua Pacaembu, em que o Aparecido ameaçou a senhora, dizendo que havia acabado com a vida dele e que iria acabar com a vida dela.
Como que aconteceu esse fato?) Na época a gente morava junto, trabalhei na parte da manhã e ele ficou o dia inteiro na rua.
Chegando próximo desse horário, ele chegou, eu fui esquentar a comida para o meu nenê ele simplesmente parou atrás de mim e falou que, transtornado porque ele estava bêbado, que ia ensinar como é que tratava uma mulher, eu falei, ‘Mas como assim, o que está acontecendo, aconteceu alguma coisa? Quer conversar comigo?’, nisso ele pegou meu filho, na época tinha dois anos mais ou menos, colocou no fundo, do lado de fora da casa e fechou a porta e veio para cima de mim.
No que ele veio para cima de mim, o nenê abriu a porta, ele pegou meu filho pelos braços, assim [demonstra] e jogou no fundo ‘fica aí’.
Eu, mãe, saí correndo e falei ‘Você está louco? Ele é uma criança’, daí ele falava para mim ‘Larga esse moleque’, eu falei ‘Não, eu não vou largar ele’.
Trancou eu e o nenê para o lado de fora do fundo da casa e entrou para dentro novamente, pegando uma garrada de um 15 líquido inflamável que a gente tinha que eu levei para tirar uma cola dos armários e abriu a porta, tentou abrir aquele vidro e falava ‘Larga o nenê’, eu falei ‘Não, eu não vou largar ele, você está louco?’, nisso ele ficou tentando abrir aquela garrafa, o espaço que eu vi, eu empurrei, no que eu empurrei ele foi para trás e eu fui rumo ao portão da frente, passando por dentro da casa, porque o que passou na minha cabeça alguém vai me socorrer, o portão é aberto.
Coloquei a mão no portão, o portão estava destrancado, nisso eu saí correndo para a rua com meu filho pendurado.
Pedi ajuda no mercado e ele ficou dentro da casa, aí o pessoal todo me ajudou, nisso chamaram a viatura, a viatura demorou para vim, a gente ligou novamente e com muito custo a viatura veio.
Quando a viatura chegou, o policial falou que não podia fazer nada porque infelizmente ele estava dentro da casa dele, aí eu pedi ajuda para pelo menos pegar fralda e leite para o meu nenê e poder pegar a chave do meu carro para eu sair que depois a gente resolvia a situação, aí o policial ‘Então eu vou com você até lá para acontecer isso’.
Chegando lá, eu fiquei dentro da viatura, o policial desceu e foi conversar com ele, a princípio tudo bem, tudo ok, o outro policial foi me buscar, no que eu desci, fui de cabeça baixa, pelo canto, no que ele me viu ele falou ‘É isso mesmo que você quer?’, eu não abri a boca, um policial de frente com ele e o outro comigo, nisso ele veio para cima de mim, aí os policias precisaram conter, daí já deu aquele desacato, ele tentou enfrentar os policiais e daí virou aquela baderna no meio da rua e foi onde foi parar todo mundo na rua. (Ministério Público: Então ele pegou seu filho de dois anos e três meses e) Isso eu tenho até foto de como ficou o nenê (Ministério Público: Ficou bem machucado?) Ficou, machucou essa parte aqui do rosto [aponta para a lateral da cabeça].
Que no dia do ocorrido, não deu tempo de ele me bater, porque eu consegui correr com o nenê, mas ele já tinha, havido me batido a um tempo atrás (...)”. (Negritos meus).
A testemunha Leniel Correia Evangelista, ouvida em Juízo (seq. nº 167.1), relatou que: “(Ministério Público: Boa tarde, policial.) Boa tarde. (Ministério Público: Me ouve bem?) Ouço bem. (Ministério Público: Tá.
Esse processo trata de dois fatos ocorridos em 06 de outubro de 2018, já um bom tempo, portanto, por volta das 19h00min. na residência do casal, na Rua Pacaembu, nº 969, Jardim Pioneiro, em Paiçandu/PR.
Consta, que o réu, Aparecido Gomes Moreira, ameaçou e também agrediu sua companheira, Jennifer Ariela Gonçalves Koval.
O senhor atendeu essa ocorrência, se recorda desses fatos?) Eu cheguei a ler os autos, mas francamente não me recordo assim, da ocorrência [inaudível] nos atendia muitas ocorrências, né, dessa mesma natureza, eu não vou recordar. (Ministério Público: Não houve nenhum detalhe ali, que o senhor percebeu que fez recordar de alguma particularidade do fato?) Infelizmente, não. (Ministério Público: Isso se deve pelo grande número de ocorrências similares que são atendidas, no cotidiano?) Exatamente por esse motivo, pela quantidade do tempo também. (Ministério Público: Sim.., bom embora sendo um tanto óbvio, mas a pergunta é necessária, o conteúdo do boletim de ocorrência, em via de regra ele vai refletir a realidade dos fatos?) Exato. (Ministério Público: Uhum, correto.).”. (Negritos meus). 16 O réu interrogado em Juízo (seq. nº 167.2), relatou que: “(Juiz: Diz a denúncia, que o senhor e a vítima Jennifer Ariela Gonçalves Koval, mantinham um relacionamento de afeto, fazia cerca de 08 meses na época, quando os fatos delituosos aconteceram, dos quais a 04 (quatro) conviviam, e o senhor é padrasto de K.L.F.
Os fatos teriam ocorrido no dia 06 de outubro de 2018, por volta das 19h00min., na residência do casal na época, na Rua Pacaembu, nº 299, Jardim Pioneiro, em Paiçandu.
Primeiro, o senhor teria ameaçado de causar mal injusto grave à Jennifer Ariela Gonçalves Koval, ao dizer que ele teria acabado com a sua vida e que o senhor poderia acabar com a vida dela, fazendo com que ela tivesse temor, ficando com medo.
Na sequência, o senhor teria ofendido a integridade corporal de K.L.F, da criança, ao segurá-la pelos braços, pelos ombros e jogá-la pra fora da residência, tendo causado lesões corporais de natureza leve, com algumas escoriações na orelha direita.
Consta ainda, que a criança contava à época, com 02 (dois) anos e 03 (três) meses de idade.
O que que aconteceu nesse dia, como é que foi?) Senhor, eu não sei, eu não me recordo, porque eu sofri um AVC há pouco tempo, então eu não me recordo dessa data. (Juiz: O senhor se recorda de ter tido relacionamento com ela?) Sim, do relacionamento sim, mas desses fatos aí não. (Juiz: O senhor não lembra de nada?) Não, me recordo de poucas coisas, porque faz muito tempo, né? E eu sofri um AVC há pouco tempo. (Juiz: E o senhor não lembra de ter… o senhor está junto com ela hoje?) Não. (Juiz: E por que o senhor separou dela?) Porque não deu certo. (Juiz: Mas foi por causa desse fato?) Foi. (Juiz: O senhor não lembra nada desse fato?) Não… (Juiz: O por que vocês separaram?) Nós separou por causa disso aí.
Eu lembro que eu fui preso, eu fui preso mas não lembro o que aconteceu no dia. (Juiz: E o senhor lembra o que o senhor falou na delegacia?) Não. (Juiz: Também não lembra?) Não. (Juiz: Perfeito.
O senhor está trabalhando?) Não, estou encostado. (Juiz: O senhor recebe auxílio doença, é isso?) Aham. (Juiz: Quanto é o valor que o senhor recebe?) É um salário mínimo. (Juiz: O senhor, fora esse processo, o senhor já teve algum outro processo criminal ou passagem policial?) Não. (Juiz: Não?) Não. (Juiz: Senhor Aparecido, sobre os fatos do processo, tem mais alguma coisa que o senhor queira acrescentar?) Não.”. (Negritos meus).
A informante Jennifer Ariela Gonçalves Koval, representante da vítima K.L.F., ouvida em Juízo, afirmou que o acusado pegou o infante pelos braços e o jogou no fundo da residência, dizendo “fica aí”, resultando nas lesões corporais positivadas no laudo.
A testemunha Leniel Correia Evangelista, ouvida em Juízo, em nada colaborou para elucidação do fato, vez que afirmou não se recordar da presente situação devido ao grande volume de ocorrências atendidas da mesma natureza. 17 O réu, quando interrogado em Juízo, afirmou não se recordar dos fatos, tendo em vista o decurso do tempo e do acidente vascular cerebral (AVC) sofrido.
O conjunto probatório se mostra coerente e suficiente à expedição do decreto condenatório.
Observa-se, nessa ordem de ideias, que a palavra do representante da vítima foi corroborada pelos demais elementos de prova angariados na presente ação penal, de maneira a ganhar contornos de especial relevância probatória.
Constata-se que para configuração do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, faz-se necessário ofender a integridade corporal ou a saúde de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda se prevalecendo o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
No presente caso, verifica-se que o acusado era padrasto da vítima.
Ademais, observando o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que na data dos fatos o réu agrediu fisicamente a vítima K.L.F, causando-lhes as lesões descritas no documento constante no seq. nº 42.2, incidindo desta forma nas disposições do artigo 129, §9º, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
Registre-se que a tese defensiva, quanto a ausência de dolo, deve ser afastada.
Conforme analisado das provas produzidas, em especial pela palavra da representante da vítima, verifica-se que o acusado tinha a intenção de causar as lesões.
O dolo é verificado como a vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal, formado pelo elemento intelectual (consciência) e por um elemento volitivo (realizar).
Embora a Defesa alegue que o réu jamais teve a intenção consciente e voluntária, de praticar o ato de lesão corporal a ele imputado, verifica-se que os ferimentos suportados pelo infante não condizem com a tese mencionada, qual seja, ausência de dolo. 18 O ferimento suportado pelo infante, afasta a tese defensiva em torno da ausência do animus laedendi por parte do acusado, que demonstra que atuou de forma voluntária e espontaneamente, causando as lesões descritas no laudo de lesão corporal (seq. nº 42.2).
Diante do exposto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pela informante em Juízo e corroborada pelos demais elementos probatórios, tornando-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória neste ponto.
Ressalto, por fim, que incide na espécie a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, eis que o crime foi praticado contra criança. 3.
Dispositivo Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado APARECIDO GOMES MOREIRA nas sanções do delito previsto no artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06 e no artigo 129, § 9º, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal.
Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas do processo. 4.
Da aplicação e dosimetria da pena: Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. 4.1. (FATO 01) - Do Delito de ameaça em face da vítima Jennifer Ariela Gonçalves Koval (artigo 147, caput, do Código Penal). 19 a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade - não pode ser considerada de forma desfavorável no presente caso, pois a acentuada reprovação pertinente à violência de gênero é inerente ao tipo; Antecedentes - Em atenção as informações processuais colacionadas no seq. nº 165.1, o réu não possui antecedentes criminais; Personalidade - estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração; Conduta Social - em relação à conduta social do acusado, não há elementos aptos para perquirição.
Incide, nesse ponto, o princípio “in dubio pro reo”; Motivos – são inerentes ao tipo, não servem para majorar a pena-base; Consequências – são normais ao tipo penal em apreço; Circunstâncias - são normais ao tipo penal em apreço; Comportamento da vítima – não há considerações a serem feitas acerca do comportamento da vítima no caso vertente.
Dessa forma, inexistindo circunstancias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base do sentenciado em 01 (um) mês de detenção. b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 e 65, ambos do Código Penal Inexistem atenuantes.
Incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, conforme mencionado, foi praticada com violência doméstica, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 05 (cinco) dias de detenção. 20 Dessa forma, a pena fixada nesta fase é de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena – (minorantes e majorantes) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
Dessa forma, mantenho a pena fixada no patamar anterior de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. d) Pena definitiva do delito de ameaça Dessa forma, ausentes outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterar a pena do sentenciado, torno-a definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 4.2. (FATO 02) - Do Delito de Lesão Corporal em face da vítima K.L.F. (artigo 129, § 9º do Código Penal). a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade - não pode ser considerada de forma desfavorável no presente caso; Antecedentes - Em atenção as informações processuais colacionadas no seq. nº 165.1, o réu não possui antecedentes criminais; Personalidade - estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração; 21 Conduta Social - em relação à conduta social do acusado, não há elementos aptos para perquirição.
Incide, nesse ponto, o princípio “in dubio pro reo”; Motivos – são inerentes ao tipo, não servem para majorar a pena-base; Consequências – são normais ao tipo penal em apreço; Circunstâncias - são normais ao tipo penal em apreço; Comportamento da vítima – não há considerações a serem feitas acerca do comportamento da vítima no caso vertente.
Dessa forma, inexistindo circunstancias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base do sentenciado em 03 (três) meses de detenção. b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 e 65, ambos do Código Penal Inexistem atenuantes.
Incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, conforme mencionado, foi praticado contra criança, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 15 (quinze) dias de detenção.
Dessa forma, a pena fixada nesta fase é de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena – (minorantes e majorantes) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
Dessa forma, mantenho a pena fixada no patamar anterior de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 22 d) Pena definitiva do delito de lesão corporal Dessa forma, ausentes outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterar a pena do sentenciado, torno-a definitiva 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.3.
Do concurso material Nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, tem-se que quando a agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Observa-se no presente caso, que o réu foi condenado a 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção pela prática do delito de ameaça (fato 01) e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do delito lesão corporal (fato 02).
Desta forma, seguindo-se o dispositivo legal acima mencionado, somando-se as penas referentes às infrações praticadas em concurso material, fica o réu APARECIDO GOMES MOREIRA condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 5.
Da Detração O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Atentando-se ao que dispõe o referido artigo, o réu foi preso em flagrante na data de 06/10/2018 e posto em liberdade em 08/10/2018. 23 Desta feita, o período de três (03) dias em que o réu permaneceu preso deverá ser detraído da pena privativa de liberdade fixada. 6.
Do regime inicial de cumprimento de pena: A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea “c” do Código Penal, considerando o patamar de pena fixado.
O cumprimento da pena em regime aberto, obedecerá às seguintes condições: 6.1) apresentar-se mensalmente perante o Juízo de sua residência para informar e justificar suas atividades; 6.2) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; 6.3) recolher-se, em casa de albergado ou, se não houver, na própria residência, para o repouso, das 22h00min às 06h00min, onde deverá permanecer, também, nos dias de folga e feriado, no período integral; 6.4) comparecimento à programa de recuperação e reeducação (artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal – Lei nº. 7.210/84); 7.
Da conversão em pena restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência, bem como por força do disposto na Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça.
De igual forma, deixo de determinar a suspensão condicional da pena pelo período de 02 anos, nos termos do artigo 77, do Código Penal, considerando que referida medida se mostra mais gravosa ao acusado do que o efetivo cumprimento da pena em regime aberto. 8.
Disposições finais: 24 Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o delito não tem conteúdo patrimonial.
Nos termos da Lei Estadual n.º 18.664/2015, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr.
Claudio Camargo de Arruda (OAB/PR n.º 14.836), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pela apresentação da resposta à acusação, e em favor da defensora dativa Dra Débora Alécio (OAB/PR n.º 90.497), no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelo acompanhamento em audiência e apresentação das alegações finais, em atenção aos patamares fixados na tabela anexa à Resolução Conjunta n.º 015/2019 – SEFA/PGE.
Expeça-se certidão competente.
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais e cálculo da multa, elaborando-se a conta geral, intimando-se o sentenciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; b) Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; c) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins; d) A audiência admonitória será designada oportunamente. e) Dê-se ciência à vítima, na forma do §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal e artigo 598, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 25 f) Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Maringá, 14 de maio de 2021.
JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
18/05/2021 19:33
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 15:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
20/04/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 14:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO GOMES MOREIRA
-
05/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 19:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 19:11
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
23/11/2020 19:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
23/11/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/11/2020 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2020 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2020 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2020 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2020 21:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/11/2020 15:55
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:51
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2020 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/10/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2020 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:16
Recebidos os autos
-
03/08/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/08/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 12:12
Recebidos os autos
-
10/03/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 11:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 14:48
Recebidos os autos
-
28/02/2020 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2020 16:24
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
18/02/2020 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANILO EMMANUEL DE PAULA OLIVEIRA
-
01/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2020 16:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2020 15:56
Expedição de Mandado
-
21/01/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2020 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2020 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2020 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2020 19:27
Recebidos os autos
-
20/01/2020 17:43
Expedição de Mandado
-
20/01/2020 17:43
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2019 17:16
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/07/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 17:00
Recebidos os autos
-
28/06/2019 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2019 17:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2019 16:47
Expedição de Mandado
-
27/06/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/06/2019 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2019 17:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/06/2019 13:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/06/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 14:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/06/2019 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/05/2019 17:03
Recebidos os autos
-
06/05/2019 17:03
Juntada de DENÚNCIA
-
19/11/2018 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2018 16:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/11/2018 18:08
Processo Desarquivado
-
31/10/2018 08:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 08:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/10/2018 18:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/10/2018 18:46
APENSADO AO PROCESSO 0008083-69.2018.8.16.0190
-
10/10/2018 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/10/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 14:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2018 10:06
Recebidos os autos
-
09/10/2018 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2018 16:12
Recebidos os autos
-
08/10/2018 16:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/10/2018 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2018 15:35
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
08/10/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/10/2018 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2018 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2018 08:31
Juntada de CIÊNCIA
-
08/10/2018 08:31
Recebidos os autos
-
08/10/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 19:40
Recebidos os autos
-
07/10/2018 19:22
Expedição de Mandado
-
07/10/2018 18:46
Expedição de Mandado
-
07/10/2018 18:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2018 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
07/10/2018 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2018 18:07
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
07/10/2018 14:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2018 14:00
Recebidos os autos
-
07/10/2018 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2018 09:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2018 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/10/2018 09:10
Recebidos os autos
-
07/10/2018 09:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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