TJPR - 0005620-86.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 08:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/12/2022 08:43
Recebidos os autos
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02/12/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 18:40
Recebidos os autos
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01/12/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2022 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/12/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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01/11/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/10/2022 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/10/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 11:31
PROCESSO SUSPENSO
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21/09/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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02/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 14:59
Recebidos os autos
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10/06/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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31/05/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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31/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 20:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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30/05/2022 20:47
Recebidos os autos
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30/05/2022 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 18:34
Recebidos os autos
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30/05/2022 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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30/05/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/05/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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30/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/05/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
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30/05/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
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30/05/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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30/05/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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30/05/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE
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22/02/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
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22/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUSTAVO GOMES DOS SANTOS CLARO
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27/12/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 16:34
Recebidos os autos
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21/12/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/12/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 18:54
PREJUDICADO O RECURSO
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10/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 14:51
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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29/11/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
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29/11/2021 14:51
Recebidos os autos
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29/11/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2021 14:51
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
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26/11/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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26/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 17:04
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 17:04
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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26/11/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 16:53
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
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18/11/2021 16:52
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 16:43
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
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17/11/2021 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/09/2021 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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29/09/2021 18:34
Juntada de COMPROVANTE
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20/09/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
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25/08/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 17:54
Expedição de Mandado
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19/05/2021 00:00
Intimação
1 Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0005620- 86.2020.8.16.0190 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de LUIZ GUSTAVO GOMES DOS SANTOS CLARO.
SENTENÇA 1.
Relatório O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições e com fundamento no inquérito policial ofereceu denúncia (seq. nº 1.2), em face de LUIZ GUSTAVO GOMES DOS SANTOS CLARO, brasileiro, portador da cédula de identidade (RG) n.º 129000481 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n° *45.***.*09-26, nascido aos 08/01/1994, em São Jorge do Ivaí/PR, filho de Eliana Gomes dos Santos e Reginaldo Claro, residente na Rua Aldino Ernesto Pirola, n.º 71, Conjunto Habitacional Albino Meneguetti, Distrito de Iguatemi, Município de Maringá/PR, com telefone de contato no (44) 98846-2667, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, pela prática do seguinte fato: “Preliminarmente, anota-se que, nos autos de Medidas Protetivas nº 0007845-16.2019.8.16.0190, da 5ª Vara Criminal do Foro Central de Maringá-PR (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), foram concedidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado (mov. 13.1 e 153.1 dos aludidos autos, sendo a última decisão, de prorrogação das medidas, datada de 01 de junho de 2.020), visando a proteção de sua ex-convivente e vítima Letícia Barbosa de Morais, tendo sido ele intimado pessoalmente de tal decisão de 2 prorrogação da cautelar judicial na data de 03 de junho de 2.020 (mov. 163.1 dos aludidos autos).
Entretanto, na data de 21 de setembro de 2.020, por volta das 19h00min, na Rua Antônio Furlan Borri, n.º 575, Bairro Albino Meneguetti, Distrito de Iguatemi, neste Município e Foro Central de Maringá-PR, o denunciado LUIZ GUSTAVO GOMES DOS SANTOS CLARO, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, descumpriu a decisão judicial de prorrogação da vigência das aludidas medidas protetivas, ao passar em frente à residência da vítima na direção de um veículo GM/Kadet, de cor bordô, e seguidamente realizar manobras como frenagens bruscas e “cavalinhos de pau”, de forma a chamar a atenção da pessoa da vítima, causando-lhe, também, receio (cf. mov. 201.1 dos aludidos autos).
Consta dos autos que, desde o deferimento das medidas protetivas, e também da prorrogação de sua vigência, em datas incertas, mas posteriores à sua intimação pessoal, reiteradamente o requerido repetiu tais ações, sempre procurando chamar a atenção da vítima (cf. relatos de mov. 47.1, 93.1, 93.2, 168.2, 180.1 e 201.1 dos autos de Medidas Protetivas no 0007845-16.2019.8.16.0190, em apenso)”.
O MM.
Juiz de Direito recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para apresentar resposta.
Na mesma oportunidade, decretou a prisão preventiva do acusado, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos dos artigos 311 a 313, ambos do Código de Processo Penal (seq. nº 11.1).
Expediu-se Mandado de Prisão em face de Luiz Gustavo Gomes dos Santos Claro (seq. nº 16.1), sendo devidamente cumprido (seq. nº 29.0).
O Ministério Público pugnou pelo aguardo do cumprimento do mandado de citação para o prosseguimento regular do feito (seq. nº 32.1), tendo o MM.
Juiz de Direito deferido o pedido (seq. nº 35.1).
Juntou-se aos autos pedidos de informações de Habeas Corpus, que havia sido liminarmente indeferido (seq. nº 36.1).
O MM.
Juiz de Direito cumprindo a determinação, prestou as informações relativas ao Habeas Corpus de n°. 0059293-79.2020.8.16.0000 (seq. nº 40.1). 3 O réu foi devidamente citado (seq. nºs 46.1/46.2) e constituiu Defensor (seq. nº 50.1), que apresentou resposta à acusação (seq. nº 52.1).
Não se verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária dispostas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o MM.
Juiz de Direito designou audiência de instrução e julgamento para oitiva da vítima, duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quatro testemunhas arroladas pela Defesa, bem como o interrogatório do réu (seq. nº 56.1).
Expediu-se Ofício ao Diretor da Casa de Custódia de Maringá/PR, solicitando as providências necessárias para a realização da audiência na modalidade de videoconferência (seq. nº 63.1), que se restou infrutífera em razão da inexistência de pauta na Casa de Custódia de Maringá/PR (seq. nº 69.1).
O MM.
Juiz de Direito, considerando a informação (seq. nº 69.1) manteve a audiência já designada (seq. nº 56.1) e determinou a escolta do acusado para a realização do interrogatório do réu no Fórum (seq. nº 71.1).
Na audiência de instrução realizada por videoconferência nos termos do Decreto Judiciário nº 227/2020 – D.M. e Resoluções nºs 313 e 314, do CNJ, que dispõem sobre medidas de contenção à pandemia de COVID-19, através da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, foram ouvidas a vítima e a testemunha Ademir Alves.
O Ministério Público desistido da inquirição da testemunha Liduina Neta da Silva Ribeiro, o que, sem oposição da Defesa, foi homologado pelo Juízo.
Na sequência, foram inquiridas as testemunhas Eliana Gomes dos Santos, Helenice Aparecida Boregio dos Santos e Caio Henrique da Silva.
A Defesa desistiu da inquirição de Kaio Henrique de Aguilar, o que, sem oposição pelo Ministério Público, foi homologado.
O réu não foi escoltado ao fórum para ser ouvido, embora requisitado (seq. nº 78.1).
Na mesma oportunidade, o Juízo determinou que se oficiasse ao comando do 4º BPM para que justifique a razão de mais de uma vez não ter sido atendida a determinação judicial de condução e requisição do réu para audiência designada.
A Defesa, por sua vez, fez o requerimento de revogação da prisão preventiva do acusado e determinou-se vista ao Ministério Público para manifestação do pedido formulado pela Defesa (seq. nº 83.1).
O MM.
Juiz de Direito, após manifestação do Ministério Público (seq. nº 86.1) revogou a prisão preventiva do acusado, determinou a expedição de alvará de soltura, e na mesma oportunidade, redesignou a audiência de instrução para o interrogatório do réu (seq. nº 89.1). 4 Foram juntadas as informações processuais do acusado (seq. nº 111.1).
Na audiência de instrução realizada por videoconferência nos termos do Decreto Judiciário nº 227/2020 – D.M. e Resoluções nºs 313 e 314, do CNJ, que dispõem sobre medidas de contenção à pandemia de COVID-19, através da ferramenta Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJPR, foi interrogado o réu e, na oportunidade, declarando-se encerrada a instrução processual (seq. nº 112.1).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia para o fim de condenar o acusado no delito previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 (seq. nº 116.1).
A Defesa pugnou pela absolvição do acusado no delito previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, pela falta de provas (seq. nº 120.1). É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
Fundamentação O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua Digníssimo Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em face de LUIZ GUSTAVO GOMES DOS SANTOS CLARO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006. 2.1.
Da materialidade e autoria A materialidade do crime do delito de descumprimento de medidas protetivas restou devidamente comprovada pelos depoimentos da vítima na fase de inquérito e provas produzidas em Juízo. 5 No que se refere a autoria, vejamos.
A vítima Letícia Barbosa de Morais, ouvida em Juízo (seq. nº 82.1), relatou que: “(Ministério Público: Letícia, esse processo trata de um crime de descumprimento de medidas protetivas, que teria sido cometido pelo Luiz Gustavo, o Luiz Gustavo Gomes dos Santos Claro, seu ex-convivente, né? Segundo consta aqui do processo, ele cometeu esse crime em vários dias seguidos ali em setembro desse ano, depois de ter sido intimado né, das medidas protetivas, passando com o carro um, um Kadet, de cor bordô, na frente da sua casa e fazendo manobras bruscas ali para chamar atenção, mesmo sendo proibido judicialmente de se aproximar do local.
O que que exatamente aconteceu nesses dias que eu mencionei e nessa situação...?).
Então, por causa que, como eu tenho a medida protetiva, então, eles sempre falaram que ele não pode, ele não pode nem passar na frente da casa, né? E aí ele começou a passar, aí ele passava, ele fazia manobras e a gente tem duas crianças, eu e ele, e esses, até as crianças fica ali na calçada e ele virava muito em alta velocidade, dava cavalinho de pau, derrapava, toda vez que ele fazia isso.
Ou era de manhã, que ele tava indo trabalhar, ou assim que ele chegava do serviço, depois das seis horas. (Ministério Público: Uhum).
Aí até que eu fui ligando pra Guarda, né? Até que teve uma vez que eu nem liguei pra Guarda, porque eu liguei a semana, eles iam fazer o boletim e vinha [áudio corta], fazer boletim, que teve um sábado que ele virou com tudo mesmo, ali quase que derrubando um poste e daí eu não liguei pra Guarda, falei: “Ah, eu nem vou ligar mais, porque não tá adiantando, né?”.
Aí quando foi na quinta-feira, eles foram em casa pra levar ele, só que ele não mora ali, aí eu passei o endereço e eles pegou ele lá no serviço dele. (Ministério Público: Assim, só pra gente poder diferenciar, pra entender bem.
Como é que dá para afirmar que ele tava ali de propósito e pra chamar atenção, a sua atenção, enfim, com essas manobras e que não tava só de passagem? Deixa-me até explicar melhor a minha pergunta: ele tem, tem o costume de ficar fazendo esse tipo de manobra em vários lugares onde passa? Ou ele, ele fazia quando chegava ali na frente da sua casa?).
Tem, tem, ele tem o costume de fazer [áudio corta].
Ele fazia e já vinha da rua, que eu moro na esquina, ele já vinha [áudio corta] lá fazendo a graça. (Ministério Público: Uhum).
Correndo, derrapando o carro...
Ele já vinha de lá. (Ministério Público: Quando...?).
E a minha casa não é murada, né?. (Ministério Público: Uhum).
Agora tô fazendo o muro, tudo.
Então, ele vinha de lá e as criança fica na calçada ali e ele passava em muita alta velocidade, fazendo graça ...
Sempre ali na frente de casa. (Ministério Público: A minha pergunta é assim: ele passava em alto velocidade, mas quando ele chegava perto da sua casa, ele ficava, ele meio que parava para ficar fazendo essas manobras, de ficar chamando atenção ali?).
Isso. (Ministério Público: Uhum, aí ele não seguia caminho só?). É, derrapava, porque daí com o carro pra cima [áudio corta]. (Ministério Público: Uhum).
Pro outro lado, aí voltava ali na esquina de casa. (Ministério Público: Tá).
Porque ali não é um lugar dele ...
Ir trabalhar, né? E ele passava ali só pra provocar mesmo. (Ministério Público: Uhum.
Teve uma das ocorrências, que é a de 21 de setembro, que é a que consta aqui na denúncia, que foi bem registrada, assim, em termos de horário, data, as outras foram, que você relatou para a Polícia como várias situações que aconteceram antes dessa data, todas 6 próximas? Então a minha pergunta é: essa, esses atos todos que aconteceram seguidamente, em várias datas próximas, foi quase que diariamente? Um dia após o outro assim?).
Foi, foi tudo depois do outro assim. (Ministério Público: Uhum).
Teve até um dia que eu liguei pra Guarda, eu tenho registrado que eu liguei pra eles, eles não vieram [áudio corta] ...
Para todos os dias. (Ministério Público: Correto). (Defesa: Nesses horários que ele passava, que ele ficava passando, você visualizava ele passando ou as pessoas que falavam pra você?).
Não, eu via mesmo.
Eu via ele passando, porque ... (Defesa: Ele, ele...).
Porque ele ... (Defesa: Ele reside próximo da sua residência?).
A mãe dele mora próximo a minha residência. (Defesa: E ele estava morando com a mãe dele?).
Aí...
Isso, ele mora com a mãe dele.
Até o momento que eu sei, ele mora com a mãe dele. (Defesa: Você fala próximo da sua residência em que sentido? É na mesma quadra? Na quadra de trás? Na lateral?).
Um quarteirão pra cima da minha da minha casa, ele mora. (Defesa: Na quadra de cima da sua casa?).
Isso. (Defesa: Tá.
E como ele passava acelerando ou, vocês têm, vocês têm dois filhos em comum, né?).
Isso. (Defesa: Quando ele passava acelerando, as crianças estavam ali na frente?).
Brincando ali na calçada, né? (Defesa: Certo).
Aí até o meu moleque, de 05 (cinco) anos, já corria pra dentro, porque já sabia que era o pai dele que tava vindo. (Defesa: Tá.
A medida protetiva que você falou que tem é só pra você, não era para as crianças, né?).
Pro meu marido e pros meus 02 (dois) filhos. (Defesa: Oi?). É pra mim, pros meus dois filhos e pro meu marido, que eu estou casada agora. (Defesa: Tá.
E ele chegou, chegava, parava pra conversar com as crianças ou não?).
Não, ele fazia graça, ficava rodando o carro ali, derrapando e daí já saía correndo, porque ele tá ciente que eu tenho a medida protetiva, né? Então, ele sabia que eu podia ligar... [...] (Juiz: Eu preciso que você responda de novo o que o advogado perguntou, por favor).
Da medida protetiva, quem tem? (Juiz: Isso). É eu, os meus dois filhos e o meu marido. (Defesa: Você...
Viu, Letícia, você falou que ele era, que tinha costume de, de dar cavalinho de pau com o carro.
Quando vocês estavam juntos, alguma vez ele fez isso com você junto?). É que ...
Não, quando ele morava comigo, não. É que ele não aceita esse novo relacionamento meu. (Defesa: Ele chega...
Depois da medida protetiva, ele chegou a conversar pessoalmente com você?).
Não. (Defesa: Depois da medida protetiva, ele chegou a mandar mensagem pra você?).
Não, porque eu bloqueei ele. (Defesa: Chegou a mandar mensagem pra, pro teu esposo ou pros seus filhos?).
Não, o número dele eu bloqueei, a gente bloqueou do telefone. (Defesa: E pessoalmente, ele chegou a te procurar pessoalmente ou na tua casa ou no teu serviço?).
Não, ele, ele já...
Quando eu fiz a medida protetiva, ele começou a fazer essas graças”. (Negritos meus).
A testemunha Ademir Alves, ouvido em Juízo (seq. nº 82.2), relatou que: “(Ministério Público: Você está ciente de quais são esses fatos que a gente tá tratando hoje aqui?).
Sim, eu posso já relatar o fato? (Ministério Público: Então, é isso que ia lhe perguntar, porque...
Só para lhe situar, existe uma, uma menção específica aqui na denúncia, no processo e uma ocorrência de 21 de setembro de 2020, e aí existem menções da vítima a várias ocorrências similares de dias anteriores, né, de descumprimento de medida protetiva pelo réu, o Luiz Gustavo, de passar em frente à residência dela, com o carro, qual situação dessas o senhor atendeu? O que o senhor 7 recorda assim para nos relatar?).
Eu atendi uma vez só um chamado de descumprimento de medida protetiva.
Na, no endereço citado aí, Rua Antônio Furlan Borri, 575, no Distrito do Iguatemi. (Ministério Público: Uhum).
Aí a equipe que eu estava, nós fomos até o local, devido ao descumprimento de medida do chamado, mas o indivíduo já não estava mais no local.
Entramos em contato com a vítima, que denunciou, a senhora Letícia, ela relatou que o seu ex-marido estava na frente da sua casa com um carro na cor bordô, fazendo manobras, ali, arriscada, manobra perigosa.
Aí ela informou o nome dele, Luiz Gustavo e a equipe, de imediante, não constatou flagrante, orientou ela a ligar novamente, se ele comparecesse no local.
E só isso aí, que nesse dia aí eu, eu presenciei. (Ministério Público: Uhum).
Você chegou a ter algum contato com o Luiz Gustavo?).
Não, eu não vi ele. (Ministério Público: Uhum.
Nem o senhor nem a sua companheira de trabalho aí...
Chegou a ter contato com ele então?).
Não. (Ministério Público: Tá.
Quem atendeu, então, a ocorrência com o senhor foi a Liduina?) Emile Liduina Neta, aí eu não sei mais o sobrenome dela. (Ministério Público: Tá, correto.
Ela, então, também não manteve contato com o Luiz Gustavo ali no, nessa data, né?).
Não. (Ministério Público: Tá).
A gente orientou a vítima...
Nós orientamos a vítima a ligar novamente que a gente tava de prontidão para poder atender. (Ministério Público: Alguém mais ali, na residência da vítima, comentou sobre o ocorrido? O filho, o marido? Vizinhos? Alguém falou algo ali?).
Não, só tava ali no local, quando a gente chegou, estava a senhora Letícia e o seu atual companheiro, que comentou do fato. (Ministério Público: Uhum.
Ele também comentou?).
Oi? (Ministério Público: Ele também comentou? Ele também comentou da ocorrência?).
Sim, o atual marido, sim.
Tava bastante assustado com a atitude do ex-marido da companheira. (Ministério Público: Uhum, tá correto). (Defesa: Vocês, por acaso, chegaram a diligenciar ali com vizinho ou com alguma outra pessoa na rua se ele teria passado mesmo, enfim, com alguma coisa nesse sentido?).
Não, só tivemos contato com a vítima, senhora Letícia, que ali estava com o seu atual marido.
Eu não tenho mais presenciado, assim, vizinhos no local. (Defesa: Depois, quando vocês receberam essa informação, vocês chegaram a ir ali na casa do acusado?).
Não, não chegamos a ir na casa do acusado, não. (Defesa: E ela, e ela chegou, por acaso, a informar pra vocês onde que seria a casa dele? Se era próxima da casa dela ou não?).
Ela disse que ele morava ali numa rua próxima, só que nós não localizamos o acusado”. (Negritos meus).
A informante Eliana Gomes dos Santos, ouvida em Juízo (seq. nº 82.3), relatou que: “(Defesa: você mora próximo à casa da Letícia?).
Moro quatro casas da dela, é do lado dela. (Defesa: o Luiz para trabalhar precisaria passar em frente à casa dela? Ou próximo à casa dela, o Luiz Gustavo?).
A gente tem que passar para ir para Maringá trabalhar, porque é caminho né.
Senão a gente tem que passar 2 km para atrás.
Então a gente passa por ali que é bem do ladinho que ele trabalha, eu trabalho em Maringá, também passo por ali. (Defesa: quanto tempo ele tá separado dela?).
Ah, um ano... um ano mais ou menos. (Defesa: nesse período ele fez menção de estar procurando ela ou estar indo atrás dela.
Comentou alguma coisa com a senhora?).
Não, ele tava até namorando, a menina vai até na piscina na minha casa todo sábado com ele.
Não comentou nada.
Nem comentava o 8 nome dela. (Defesa: Ele tava trabalhando quando foi preso?).
Sim, ele tava trabalhando, pegaram ele no serviço. (Defesa: Trabalha onde?).
Ali na casa de churrasqueira em São Domingos. (Defesa: Ele tem dois filhos com a Letícia né?).
Tem. (Defesa: Ele tava tendo contato com essas crianças?).
Não, faz cinco meses que a gente tá pagando pensão e ela não deixa ver, nem eu, nem ele.
Só o irmão dele que tem contato.
Ele não vê de jeito nenhum”. (Negritos meus).
A testemunha Helenice Aparecida Boregio dos Santos, ouvida em Juízo (seq. nº 82.4), relatou que: “(Defesa: Dona Helenice, quanto tempo o Gustavo trabalha com a senhora?).
Ele entrou em 2014. (Defesa: Nesse período, alguma coisa que desabone ele?).
Não, um homem bom, trabalhador, não tenho nada para falar. (Defesa: Ele foi preso lá na empresa da senhora?).
Sim. (Defesa: Quando ele foi preso, ele estava trabalhando ou ele só estava passando por lá?).
Trabalhando. (Defesa: A senhora tem conhecimento dessa situação que envolve aí a esposa dele?).
Não. (Defesa: Alguma vez ele chegou a comentar isso com a senhora?).
Não [áudio baixo]. (Defesa: Senhora sabe se ele estava namorando, novamente, outra pessoa?).
Eu não sei, como a gente não sabe de nada, eu não sei se é parente já, ou...
Não conversava. (Defesa: É um bom funcionário?).
Sim”.
A testemunha Caio Henrique da Silva, ouvida em Juízo (seq. nº 82.5), relatou que: “(Defesa: Caio, quanto tempo você conhece o Luiz?).
Tem uns 07 (sete) anos. (Defesa: E ele foi casado com a Dona Letícia, correto?).
Sim. (Defesa: Ele tem namorada atual?).
Ele comentou que estava namorando, sim. (Defesa: Ele trabalhava com você?).
Trabalha. (Defesa: Trabalhava direitinho ou dava algum problema na firma ou alguma coisa nesse sentido?).
Trabalhava certinho. (Defesa: Depois que ele se separou da Dona Letícia, você chegou a sair com ele?).
Saí. (Defesa: E ele chegou a comentar alguma coisa que ele estaria com raiva da Letícia ou que estaria indo atrás dela? Alguma coisa nesse sentido?) Não, ele [áudio corta] ...
Ele nem falou o nome dela. (Defesa: Você sabe se ele mora próximo a Letícia?).
Mora próximo [áudio baixíssimo] ...
Pertinho. (Defesa: Para ele chegar na casa dele, ele tem que passar na casa dela? Ou...?).
Tem. (Defesa: Tem?).
Tem”.
O réu, interrogado em Juízo (seq. nº 113.2), afirmou que: “(Juiz: Diz a denúncia que preliminarmente, anota-se que, nos autos de Medidas Protetivas nº 0007845-16.2019.8.16.0190, da 5ª Vara Criminal, foram concedidas medidas protetivas de urgência em desfavor do senhor, visando a proteção de sua ex- convivente e vítima Letícia Barbosa de Morais, tendo sido ele intimado pessoalmente de tal decisão em 03 de junho de 2020.
Entretanto, em 21 de setembro de 2020, por volta das 19h00min, na Rua Antônio Furlan Borri, n.º 575, Bairro Albino Meneguetti, Distrito de Iguatemi, o senhor, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, descumpriu a decisão judicial de prorrogação da vigência das aludidas medidas protetivas, ao passar em frente à residência da vítima na direção de um veículo GM/Kadet, de cor bordô, e seguidamente realizar manobras como frenagens bruscas e “cavalinhos de pau”, de forma a chamar a atenção da pessoa da vítima, causando-lhe temor.
Consta ainda que, desde o deferimento das medidas protetivas, e também da 9 prorrogação dessas, em datas incertas, mas posteriores à sua intimação pessoal, reiteradamente o requerido repetiu tais ações, sempre procurando chamar a atenção da vítima, esses são os fatos.
O que que aconteceu nesse dia? como é que foi?).
Senhor Juiz, eu acho que ela tá com implicância comigo, porque a minha mãe mora a 3 casas do lado da dela, ai eu só passar na rua eu não vejo que haja problema, agora ela falar que eu tava dando cavalinho de pau, fazendo gracinha, eu acho que é imaturidade da parte dela né, porque eu não faço isso, eu na maioria das vezes eu trabalho, eu trabalho de dia e trabalho de noite, meu intervalo é da meia-noite as cinco da manhã, que eu trabalho nos dois serviços, de dia em um e a noite de entregador.
Então, não vejo argumentos dela falando que eu tô passando ameaçando ela. (Juiz: Então o senhor não fez o que tá na denúncia?).
Não, não fiz isso. (Juiz: E por que que ela tá acusando o senhor?).
Na verdade eu acho que ela tem vontade de voltar e eu não mais, porque ela já tentou uma vez e eu vi que não dava certo e falei “Não quero mais”, e ela ficou tentando, tentando, tentando e daí ela já casou, já engravidou do outro cara e tá com o cara, eu não sei o que que ela quer da vida entendeu, porque ela já engravidou, já tá com o cara, eu não sei o que ela quer mais da vida. (Juiz: O senhor tem dois empregos o senhor falou, o senhor trabalha do que?).
Eu trabalho das 7h30min às 17h30min de segunda a sexta e... (Juiz: Do que?).
Faço churrasco, sou churrasqueiro, ali em São Domingos e trabalho de segunda a domingo de entregador, das 19h30min às 00hmins, de segunda a domingo e esse outro serviço de dia. (Juiz: E quanto o senhor ganha por mês juntando esses dois serviços?).
De dia eu ganho na faixa de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e no outro eu ganho pela diária, quanto tem eu vou, é por entrega, conforme sai o lanche eu ganho a comissão entendeu, eu vou todo dia, mas não é um valor fixo [inaudível]. (Juiz: Aí rende quanto mais ou menos?).
Uns R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) quase R$ 2.000,00 (dois mil reais) quando tem. (Juiz: O senhor, fora esse processo, o senhor tem algum outro processo criminal ou passagem policial?).
Não. (Defesa: Luiz, você tá em litígio com ela por causa da criança?).
Tô. (Juiz: Tem mais algo que o senhor queira acrescentar no processo?).
Só queria que ela me deixasse em paz, porque eu pago pensão certinho, ela não deixa eu ver as crianças, ela coloca psicológico nas crianças, igual nesse caso ai que ela falou que a criança correu, é porque as crianças me vê de longe e já tem essa mentalidade de sair correndo e ela colocou o “Você ver seu pai você sai correndo”, ai eles soltam a bicicleta, soltam tudo e saem correndo, ai é isso ai que eu queria ver também entendeu”. (Negritos meus).
A vítima, ouvida em Juízo, afirmou que o acusado passava na frente da sua casa e fazia manobras bruscas para chamar sua atenção e que ele já tinha o costume de fazer essas manobras na rua.
A testemunha Ademir Alves, ouvida em Juízo, relatou que atendeu uma ocorrência de suposto descumprimento de medidas protetivas e que ao chegar no local não avistou o acusado.
Que no local só se encontrava a vítima e seu atual marido, o acusado não foi localizado. 10 A informante Eliana Gomes dos Santos, ouvida em Juízo, contou que mora próximo da residência da vítima e que precisa passar em frente da casa dela pois é o caminho utilizado pelo acusado para ir trabalhar em Maringá/PR.
As testemunhas Helenice Aparecida Boregio dos Santos e Caio Henrique da Silva, ouvidas em Juízo, em nada colaboraram para elucidação do fato, tendo somente abonado a conduta do acusado.
O réu, ouvido em Juízo, relatou que a vítima estava com implicância com ele, pois sua genitora reside próximo da residência dela e que apenas passava em frente da casa, negando que tenha descumprido as medidas protetivas.
A respeito da importância da palavra da vítima em relação a crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, anote-se: “APELAÇÃO CRIME - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDENTE - PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E NA PROVA TESTEMUNHAL - SUSTENTADA A LEGÍTIMA DEFESA QUANTO AO DELITO DO ART. 129, §9º - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1614941-8 - Paranavaí - Rel.
Des.
Antônio Loyola Vieira - Unânime - J. 05.10.2017).
Pelas provas constantes aos autos, verifica-se que o réu mesmo ciente das medidas protetivas em favor da vítima, descumpriu a decisão judicial que concedeu as respectivas medidas protetivas, enquadrando-se no delito previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Registre-se que a tese defensiva quanto a insuficiência de provas e ausência de dolo, não merece prosperar.
Verifica-se que os depoimentos prestados pela vítima são suficientes para o decreto condenatório.
Considerando o disposto acima, bem como asseverou o representante do Ministério Público, ao contrário do sustentando pela Defesa, afasta-se a alegada insuficiência, uma vez que o conjunto probatório é apto a comprovar a autoria do delito de descumprimento de medida protetiva.
Ademais, embora o acusado negue o fato, os arquivos anexados nos autos de medidas protetivas (0007845-16.2019.8.16.0190), em apenso, demonstram 11 uma série de descumprimentos noticiados, inclusive através de áudios, o que demonstra uma conduta reiterada.
Não obstante, embora o acusado tenha afirmado que mora próximo a vítima, diante de uma ordem judicial para não aproximação e contato, se fosse necessário fazer sempre o percurso de passar em frente à casa dela, caberia ter comunicado ao Juízo para uma possível flexibilização.
Diante do exposto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pela vítima e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória neste ponto.
Ressalto, por fim, que incide na espécie a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” (violência contra mulher na forma da lei específica), do Código Penal, eis que o crime foi levado a efeito contra mulher, em situação do âmbito de violência doméstica. 3.
Dispositivo Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado LUIZ GUSTAVO GOMES DOS SANTOS CLARO nas sanções do delito previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas do processo. 4.
Da aplicação e dosimetria da pena Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. a) Circunstâncias judiciais: 12 Culpabilidade - não pode ser considerada de forma desfavorável no presente caso, pois a acentuada reprovação pertinente à violência de gênero é inerente ao tipo; Antecedentes - Em atenção as informações processuais colacionadas no seq. nº 111.1, o réu não possui antecedentes criminais; Personalidade - estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração; Conduta Social - em relação à conduta social do acusado, não há elementos aptos para perquirição.
Incide, nesse ponto, o princípio “in dubio pro reo”; Motivos – são inerentes ao tipo, não servem para majorar a pena-base; Consequências – são normais ao tipo penal em apreço; Circunstâncias - são normais ao tipo penal em apreço; Comportamento da vítima – não há considerações a serem feitas acerca do comportamento da vítima no caso vertente.
Dessa forma, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base do sentenciado em 03 (três) meses de detenção. b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 e 65, ambos do Código Penal Ausentes atenuantes.
Está presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, conforme mencionado, foi praticada com violência doméstica, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 15 (quinze) dias de detenção.
Dessa forma, a pena fixada nesta fase é de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 13 c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena – (minorantes e majorantes) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
Dessa forma, mantenho a pena fixada no patamar anterior de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. d) Pena definitiva do delito de descumprir medida protetiva Dessa forma, ausentes outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterar a pena do sentenciado, torno-a definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 5.
Detração O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Atentando-se ao que dispõe o referido artigo, o réu foi preso preventivamente na data de 01/10/2020 e posto em liberdade em 11/11/2020.
Desta forma, o período de 01 (um) mês e 11 (onze) dias em que o réu permaneceu preso deverá ser detraído da pena privativa de liberdade fixada. 6.
Do regime inicial de cumprimento de pena: A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea “c” do Código Penal, considerando o patamar de pena fixado. 14 O cumprimento da pena em regime aberto, obedecerá às seguintes condições: 6.1) apresentar-se mensalmente perante o Juízo de sua residência para informar e justificar suas atividades; 6.2) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; 6.3) recolher-se, em casa de albergado ou, se não houver, na própria residência, para o repouso, das 22h00min às 06h00min, onde deverá permanecer, também, nos dias de folga e feriado, no período integral. 6.4) comparecimento à programa de recuperação e reeducação (artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal – Lei nº. 7.210/84). 7.
Da conversão em pena restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência, bem como por força do disposto na Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça.
De igual forma, deixo de determinar a suspensão condicional da pena pelo período de 02 anos, nos termos do artigo 77, do Código Penal, considerando que referida medida se mostra mais gravosa ao acusado do que o efetivo cumprimento da pena em regime aberto. 8.
Disposições finais: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o delito não tem conteúdo patrimonial.
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais e cálculo da multa, elaborando-se a conta geral, intimando-se o sentenciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; 15 b) Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; c) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. d) A audiência admonitória será designada oportunamente. e) Dê-se ciência à vítima, na forma do §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal e artigo 598, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. f) Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Maringá, 14 de maio de 2021.
JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
18/05/2021 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:33
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 15:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 16:17
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/04/2021 18:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 16:54
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 16:13
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2021 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 11:08
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 06:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/01/2021 00:00 ATÉ 15/01/2021 23:59
-
15/12/2020 14:40
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
09/12/2020 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 06:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 14/12/2020 23:59
-
05/12/2020 13:50
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
02/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 17:05
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
29/11/2020 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 00:00 ATÉ 04/12/2020 23:59
-
23/11/2020 06:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 23:59
-
21/11/2020 14:03
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
17/11/2020 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTA PATRICIA FIGUEIREDO ROCHA TURKOWSKI
-
11/11/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 19:20
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/11/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
11/11/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 14:08
REVOGADA A PRISÃO
-
11/11/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 18:58
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/11/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/11/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2020 04:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 19:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2020 00:00 ATÉ 20/11/2020 23:59
-
06/11/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2020 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2020 17:10
Juntada de PARECER
-
05/11/2020 17:10
Recebidos os autos
-
05/11/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
04/11/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/10/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
28/10/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 17:16
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 22:44
Recebidos os autos
-
27/10/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/10/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2020 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2020 02:48
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUSTAVO GOMES DOS SANTOS CLARO
-
23/10/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 11:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 06:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/10/2020 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2020 16:17
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:43
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
05/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 13:23
Distribuído por sorteio
-
05/10/2020 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2020 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2020 19:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/10/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2020 12:00
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
03/10/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/10/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/10/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 09:10
Recebidos os autos
-
01/10/2020 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 10:11
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2020 10:11
Recebidos os autos
-
01/10/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2020 13:49
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
29/09/2020 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2020 17:12
Recebidos os autos
-
25/09/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:46
Recebidos os autos
-
24/09/2020 19:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/09/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 18:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 15:06
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
24/09/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 13:17
APENSADO AO PROCESSO 0007845-16.2019.8.16.0190
-
24/09/2020 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 12:11
Recebidos os autos
-
24/09/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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