TJPR - 0001829-11.2020.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2025 21:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2025 21:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2025
-
17/02/2025 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TB SERVIÇOS VEICULARES EIRELI ME
-
03/11/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2024 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 17:50
Homologada a Transação
-
31/10/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/10/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/10/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 10:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/09/2024 02:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 02:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/07/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 07:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 07:26
Processo Reativado
-
31/07/2024 07:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/07/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/07/2024 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/05/2023 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2023 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/05/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/01/2023 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/12/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/12/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 11:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/11/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 08:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/11/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/06/2022 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
30/06/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/03/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
11/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/03/2022 13:50
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TB SERVIÇOS VEICULARES EIRELI ME
-
10/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/03/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 17:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/01/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
08/11/2021 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/10/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2021 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/06/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001829-11.2020.8.16.0158 Cuida-se de ação declaratória de compensação de créditos c/c pedido de tutela antecipada, proposta por T B Serviços Veiculares EIRELI em face de Banco do Brasil S.A.
Alega a parte autora (i) que firmou contratos de operação de crédito com a requerida, contudo não conseguiu adimpli-los em virtude de problemas financeiros, resultando em débito no valor de R$ 1.038.037,00 (um milhão, trinta e oito mil e trinta e sete reais); (ii) que a parte autora, em razão de cessão de créditos feita por escritura pública, tornou-se credora da parte requerida, no montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (iii) que o crédito em face da requerida foi cedido por Altino Masson e advém da ação registrada sob o n° 0118548-98.2015.8.12.0001 processando e julgado na 5ª Vara Cível de Campo Grande – MS, já tendo transitado em julgado; (iv) que deve haver a compensação dos créditos decorrente das obrigações recíprocas.
Requereu, por fim, a concessão de tutela antecipada, para o fim de evitar que a requerida realize atos visando o adimplemento do débito, como a inscrição do nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito, de penhora e constrição de valor e bens móveis ou imóveis.
Por decisão de mov. 16.1, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
A parte requerida foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento juntado no mov. 38.1.
No mov. 40.1, foi apresentada contestação pela parte requerida, aduzindo, em sede de preliminar, (i) que a procuração carreada aos autos não outorgou poderes para a propositura da presente ação, ausente portanto pressuposto de prosseguimento regular da ação.
No mérito, alegou, em apertada síntese, (ii) que não foram juntados aos autos documentos referentes aos autos em que houve a sua condenação; (iii) que nos referidos autos o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, reduziu as condenações, consignando, ainda, que os valores devidos deveriam ser objeto de ação de liquidação de sentença; (iv) que, porém, antes que houvesse o transito em julgado na ação originária, iniciaram-se as sucessivas cessões de créditos; (v) que o crédito é ilíquido; (vi) que o título de cessão creditória é nulo, visto que, em não havendo trânsito em julgado da sentença de constituição, não há falar em crédito e que, além disso, não foram juntados aos autos os documentos concernentes à cadeia de cessionários do crédito que se visa a compensação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 44.1, pugnando, tão somente, pela procedência da ação.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 50.1), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da ação (mov. 51.1).
Por determinação de mov. 56.1, foi regularizada a representação processual.
DECIDO.
Passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais pendentes ou preliminares arguidas pelas partes.
Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao deslinde do feito. 1.
Delimitação das questões de fato e de direito Compulsando detidamente os autos, extraio como única questão controvertida o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 396 do CC para a compensação, a saber, trata-se de dívida certa, líquida, vencida e de coisa fungível. 2.
Distribuição do ônus da prova Não verificando quaisquer motivos para a inversão do ônus probatório, fixo-o nos termos do art. 373, I e II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Especificação dos meios de prova Em análise à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, constatei a existência de diversos julgados sobre o tema, entendendo que os débitos atinentes aos autos n° 0118548-98.2005.8.12.0001 da 5ª Vara Cível de Campo Grande seriam ilíquidos, o que, per si, impediria a compensação pleiteado: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS”.
COMPENSAÇÃO LEGAL.
INADIMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS DIREITOS CREDITÓRIOS, ADQUIRIDOS POR CESSÃO DE CRÉDITO, ORIUNDOS DOS AUTOS Nº 0118548-98.2005.8.12.0001, DA 5ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE – MS.
MONTANTE DEVIDO NOS REFERIDOS AUTOS PENDENTE DE APURAÇÃO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA AUTORA NOS AUTOS INDEFERIDO, JUSTAMENTE EM DECORRENCIA DA ILIQUIDEZ DO CRÉDITO.
Conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça o quantum devido pelo Banco do Brasil na Ação Revisional c/c Indenização, autos n. 0118548-98.2005.8.12.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível, da Comarca de Campo Grande/MS, ainda é controvertido e, portanto, não goza de liquidez.
De acordo com o artigo 369, do Código Civil a compensação somente é admitida entre dívidas liquidas, vencidas e de coisas fungíveis.Se o crédito alegado pela parte autora carece de liquidez, vedada a compensação legal prevista no artigo 368, do Código Civil.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005771-91.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019) (TJ-PR - APL: 00057719120178160017 PR 0005771-91.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 19/06/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO À COMPENSAÇÃO DO DÉBITO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS DIREITOS CREDITÓRIOS, ADQUIRIDOS POR CESSÃO DE CRÉDITO, ORIUNDOS DOS AUTOS Nº 001.05.118548-3 DA 5ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE – MS.
MONTANTE DEVIDO NOS REFERIDOS AUTOS PENDENTE DE APURAÇÃO.
ADEMAIS, PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS INDEFERIDO E PENDENTE DE ANÁLISE DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO SUPOSTO CRÉDITO.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS NÃO ALTERADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - APL: 00107649420188160001 PR 0010764-94.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 27/03/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019) Pois bem.
Considerando que a parte requerida afirmou, em sede de contestação, que o valor objeto daquela demanda estava em fase de liquidação, o que pode afastar os entendimentos acima colacionados, DEFIRO, por ora, apenas a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível de Campo Grande – MS, solicitando informações acerca da liquidez do crédito que se visa à compensação, uma vez que tal prova, por si só, pode ocasionar a improcedência da ação.
Com a juntada do ofício, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Ressalto que a análise da pertinência das demais provas requeridas no mov. 50.1 será realizada posteriormente a produção da prova supracitada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
18/05/2021 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/05/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 08:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/11/2020 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/09/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/08/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 18:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/08/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2020 17:43
Distribuído por sorteio
-
19/08/2020 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/08/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 08:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/07/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2020 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 07:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/07/2020 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2020 09:52
Recebidos os autos
-
09/07/2020 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2020 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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