TJPR - 0025420-54.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 12:23
Baixa Definitiva
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11/08/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
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11/08/2022 10:58
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:58
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2022 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 16:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDUARDA TELES
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03/08/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 19:12
Juntada de ACÓRDÃO
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02/07/2022 10:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/05/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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28/04/2022 09:39
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 12:13
Recebidos os autos
-
23/11/2021 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2021 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/06/2021 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 13:26
Recebidos os autos
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19/05/2021 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/05/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0025420-54.2021.8.16.0000 (andf) 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025420-54.2021.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS AGRAVADA: MARIA EDUARDA TELES RELATOR: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0025420-54.2021.8.16.0000, em que é agravante Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos e é agravada Maria Eduarda Teles, proveniente dos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência nº 0000792-98.2021.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Volta-se o recurso contra a decisão (mov. 46.1) que deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial, consistente na determinação de a agravante custear e fornecer o procedimento de Agravo de Instrumento nº 0025420-54.2021.8.16.0000 (andf) denominado “3.10.02390 - gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia”, bem como imanentes, “4.30.50379 - equipamento para video-laparoscopia”, “8.99.00338 - pacote - gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia apartamento”, “0.02.27552 - kit bariatrico (video) 1 grampead 06 cargas trocarter tesoura/bisturi - sleeve”, sob pena de posterior fixação de multa cominatória pelo descumprimento da obrigação imposta.
Sustenta a agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: a garantia assistencial contratada pela agravada encontra-se restringida aos limites legais e contratuais, independentemente do alcance da prescrição do profissional solicitante, que, por força das disposições da Lei 9.656/98 e do contrato celebrado entre as partes, não alcança todo e qualquer tipo de tratamento indistintamente, senão apenas aqueles assegurados pela legislação vigente; não há que se falar em ingerência da ré no tratamento proposto, mas, em avaliar se existe ou não a cobertura contratual; a agravada apresentou solicitação médica visando à liberação do procedimento cirúrgico de gastroplastia, incluindo materiais, destinado ao tratamento de obesidade mórbida infantil, cuja solicitação foi negada ante a ausência de amparo legal e contratual, haja vista que por motivo de idade a autora não se enquadra nos critérios estabelecidos pela DUT do Rol de Procedimentos da ANS quanto a cirurgia de obesidade; o Rol de Procedimentos em vigência à época do pedido era o previsto na Resolução Normativa 428/2017, a qual prevê cobertura para cirurgia bariátrica denominada gastroplastia, porém com Diretriz de Utilização, sendo que o quadro clínico da agravada não se adequa a tais requisitos; apesar da Resolução Normativa n. 428/2017 prever a cobertura para o procedimento de gastroplastia solicitado, é indiscutível que a cobertura Agravo de Instrumento nº 0025420-54.2021.8.16.0000 (andf) obrigatória é apenas para pacientes com idade entre 18 e 65 anos.
Assim, tendo em vista que na data da solicitação médica a agravada apresentava idade de 16 anos (idade atual de 17 anos), tal situação não está contemplada nas referidas diretrizes de utilização; não há indicação de qualquer pediatra no caso aprovando o procedimento; em se tratando de um contrato sem vício de vontades, há a necessidade de se respeitar as cláusulas contratuais em sua integralidade, sob pena de impor à ré ônus excessivo com o cumprimento de obrigação para a qual jamais foi contratada, tampouco remunerada, o que compromete completamente o equilíbrio do contrato; não está a proibir que a agravada utilize o medicamento indicado, mas apenas restringe que seja feito às suas expensas; no tocante ao perigo de dano, apesar do requerimento médico indicar o quadro clínico, em nenhum momento há referência expressa à urgência ou emergência quanto ao medicamento; o quadro de hipertensão arterial que leva à hipertensão intra-craniana indicado nos laudos médicos ocorreu há quase 5 (cinco) anos; trata-se de mero risco hipotético, mas não concreto, pelo que não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; caso custeie todo o tratamento, tal medida teria grandes chances de se tornar irreversível, logo, não seria possível o ressarcimento dos valores desembolsados; por determinação do Ministério da Saúde, há a suspensão de todos os procedimentos cirúrgicos eletivos; frente a um quadro pandêmico, os serviços privados, assim como os públicos, são sobrecarregados, de modo que a alocação de recursos, que são sempre escassos, devem ser razoavelmente aplicados para que aqueles que buscam cobertura contratual daquilo que é efetivamente previsto em contrato, possa ser devidamente atendidos.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso.
Agravo de Instrumento nº 0025420-54.2021.8.16.0000 (andf) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Pois bem.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
E o caput do art. 300, do mesmo diploma legal estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, o parágrafo único do art. 995: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Agravo de Instrumento nº 0025420-54.2021.8.16.0000 (andf) No concernente ao pedido liminar, em cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores de sua concessão.
Para melhor entendimento da questão, cumpre trazer um breve relato dos acontecimentos: Inicialmente a paciente, autora da ação e ora agravada, pleiteou liminarmente que a ré Unimed Curitiba, ora agravante, fosse compelida a custear e fornecer o procedimento de gastroplastia bariátrica (mov. 1.1).
O pedido liminar foi negado em razão da desnecessidade imediata do procedimento (mov. 13.1).
Tal decisão foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento, distribuído sob o n. 0005621-25.2021.8.16.0000 para este Relator, no qual restou consignado em sede liminar que, embora houvesse a probabilidade do direito pleiteado, não estava evidenciado a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (mov. 7.1 do recurso).
Ocorre que, no curso do processo originário, sobrevieram novos laudos médicos apontando a gravidade da situação de saúde da paciente/agravada, os quais embasaram novo pedido liminar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da medida pleiteada pela paciente/agravada (mov. 43.1).
Agravo de Instrumento nº 0025420-54.2021.8.16.0000 (andf) O pedido de tutela antecipada então foi deferido pelo Juízo de primeiro grau sob os seguintes fundamentos: “O histórico de problemas de saúde da autora, em especial a hipertensão intracraniana experimentada em 2016 que culminou com edema – fato este apresentado na exordial, demonstrado pelos documentos então juntados e não contestado especificamente pela ré, tornando-se incontroverso – aponta para a adoção das cautelas necessárias, evitando-se novo problema de saúde do gênero.
Desta feita, estão atualmente presentes elementos que evidenciam a probabilidade de perigo de dano, requisito para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e que não estavam configurados anteriormente (mov. 13).
Desta feita, aguardar o deslinde final da ação, com prolação de sentença de mérito e trânsito em julgado poderia acarretar em danos irreparáveis à saúde da requerente, justificando-se a antecipação da tutela.
De outro lado, a probabilidade do direito invocado foi apenas reforçada com a abertura do contraditório.
A defesa não se preocupou em indicar qualquer questão de saúde que impediria a autora de realizar o procedimento.
Também não informou a inadequação do procedimento à comorbidade diagnosticada, não contestou o diagnóstico e deixou de apresentar qualquer fato objetivo ou subjetivo pelo qual seria indevida a realização do procedimento além da ausência de cobertura.
Afinal, a tese central da contestação para negativa é a mesma que expressada anteriormente em pedido administrativo, no sentido de que, no que toca o procedimento “a cobertura obrigatória é apenas para pacientes com idade entre 18 e 65 anos.
Assim, tendo em vista que na data da solicitação médica a autora apresentada idade de 16 anos Agravo de Instrumento nº 0025420-54.2021.8.16.0000 (andf) (idade atual de 17 anos), tal situação não está contemplada nas referidas diretrizes de utilização” (ref. 25.1, p. 7).” (mov. 46.1). É sobre esta decisão que a Unimed Curitiba interpôs o presente recurso.
Pois bem.
Conforme se extrai dos autos de origem e como restou consignado na decisão proferida por este Relator na análise do pedido de tutela antecipada recursal no Agravo de Instrumento n. 0005621-25.2021.8.16.0000, a paciente agravada faz acompanhamento clínico e nutricional para controle de peso desde aproximadamente 6 anos de idade.
O quadro clínico foi agravado aos 12 anos, quando foi internada no Instituto de Neurologia de Curitiba – INC, tendo sido diagnosticada com pressão intracraniana idiopática, em função da obesidade mórbida infantil.
Apesar do acompanhamento médico de várias especialidades, os tratamentos realizados não surtiram o efeito desejado, estando com esteatose hepática leve (mov. 1. 22).
Conforme informação atestada em 30.10.2020 pelo médico cardiologista Dr.
Rafael Yared Forte, a agravada “apresenta baixo risco cirúrgico pelo algoritmo de avaliação pré-operatória do American College of Physicians.” (mov. 1.20).
No mesmo sentido, o laudo psicológico emitido em 26.10.2020, conclui pela indicação da agravada “para a cirurgia bariátrica, com a condição de acompanhamento psicológico no pós-Agravo de Instrumento nº 0025420-54.2021.8.16.0000 (andf) operatório, a fim de evitar a depressão e auxiliá-la na aquisição de hábitos saudáveis e qualidade de vida.” (mov. 1.21).
O Receituário do endocrinologista, por sua vez, emitido em 04.11.2020, atestou que a agravada “apresenta indicação de tratamento cirúrgico para obesidade”, declarando que ela “se encontra apta a ser submetida ao procedimento proposto.” (mov. 1.44).
Do mesmo modo, na “Avaliação Nutricional para cirurgia da obesidade”, elaborada em 05.11.2020, a Dra.
Maria Paula Carlin Cambi consignou que a paciente, ora agravante, “está apta para o procedimento e deverá manter o acompanhamento com a equipe multidisciplinar para obter resultados coerentes com boa saúde e manutenção de peso a longo prazo.” (mov. 1.22).
Denota-se, portanto, que os documentos médicos demonstram que a agravada sofre de obesidade mórbida e necessita do procedimento cirúrgico requisitado na inicial.
No caso, em perfunctória análise, inobstante a agravante afirme a inexistência de cobertura contratual para o procedimento em questão em razão da idade da agravada, 17 (dezessete) anos, ser inferior ao mínimo previsto para a liberação do tratamento cirúrgico de gastroplastia pelo plano de saúde, qual seja, 18 (dezoito) anos, cumpre esclarecer que tal condição não a exclui da cobertura se tiver indicação médica e o preenchimento das condições previstas para o tratamento.
Agravo de Instrumento nº 0025420-54.2021.8.16.0000 (andf) Assim, ao contrário do sustenta a agravante, a idade, por si só, não se constitui em excludente da cobertura do tratamento clínico quando há indicações médicas (de diferentes especialidades) para tanto, levando em consideração o histórico clínico da paciente/agravada.
A esse respeito, vale transcrever trecho do Parecer do Ministério Público: “O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é de que, em casos de urgência (como o tratado nestes autos), o procedimento de Gastroplastia pode ser realizado, mesmo que a idade da paciente não esteja na faixa indicada no Rol de Procedimentos da ANS, pois trata-se de situação de urgência e emergência, com comprovação da necessidade do tratamento e do preenchimento dos demais requisitos exigidos pela Resolução nº 1766/05, do Conselho Federal de Medicina” (mov. 43.1).
Nesse sentido, oportuno citar os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA).
PARTE AUTORA, MENOR DE IDADE, QUE NECESSITA DO PROCEDIMENTO, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA.
IRRELEVÂNCIA DA IDADE DA PACIENTE, DIANTE DAS DEMAIS COMORBIDADES DEMONSTRADAS.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - Agravo de Instrumento nº 0025420-54.2021.8.16.0000 (andf) 9ª C.Cível - 0057055-24.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 18.05.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADA NA INICIAL. 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. 2.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO PREENCHE O REQUISITO ETÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PACIENTE MENOR DE IDADE.
IRRELEVÂNCIA.
ACESSO À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO COM BASE NA IDADE DO CONSUMIDOR.
PACIENTE SUBMETIDA A ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/2015.
DECISÃO AGRAVADA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0007125- 71.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 14.06.2018).
No caso, dentro de um juízo de cognição sumária, o quadro clínico da agravada demonstra a necessidade do tratamento cirúrgico, pois passou por diversos tratamentos desde os 6 anos de idade.
Além disso, há indicação de médicos de diversas áreas, além da avaliação por nutricionista e por psicólogo, que atestaram a aptidão da agravada se submeter à gastroplastia.
Agravo de Instrumento nº 0025420-54.2021.8.16.0000 (andf) De igual forma, a decisão objurgada também considerou corretamente presente o requisito do fumus boni juris para deferir o pedido liminar em primeiro grau, eis que que o perigo de dano é evidente, considerando a gravidade da doença que acomete a agravante desde os seus primeiros anos de vida.
Além disso, é importante que se tenha em consideração as recentíssimas avaliações médicas, realizadas nos dias 1º e 12 de março de 2021, no sentido de que que a cirurgia serviria para “evitar o desenvolvimento de hipertensão arterial, que poderia desencadear novo quadro de hipertensão intra-craniana e lesões no sistema nervoso central irreversíveis.” (mov. 30.3).
Soma-se a isso, o novo diagnóstico feito pela cardiologista concluiu que “confere maior risco cardiovascular a paciente e continuar adiando o procedimento fará com que perpetue os seus agravos de saúde, aumentando risco de doenças cardiovasculares” (mov. 30.4).
Diante desse quadro, como bem frisou o Parecer do Ministério Público, “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está demonstrado pelos atestados médicos juntados nos movs. 30.2 a 30.6, que afirmam que a situação é de urgência sob pena de piora do quadro clínico da demandante.” (mov. 43.1).
Deve-se destacar, por fim, que caso a sentença seja desfavorável à autora/agravada, esta poderá responder Agravo de Instrumento nº 0025420-54.2021.8.16.0000 (andf) pelos efetivos prejuízos causados à parte adversa, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devendo-se aguardar até julgamento final, em Câmara.
II – Comunique-se via mensageiro o juiz da causa, dando ciência da presente decisão, bem como solicitando as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, apenas na hipótese de exercício de juízo de retratação, autorizando-se a subscrição do ofício pelo Chefe da 9ª Câmara Cível.
III – Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II do novo Código de Processo Civil.
IV – Após, abra-se vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 17 de maio de 2021.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator -
18/05/2021 16:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/05/2021 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/04/2021 13:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/04/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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