TJPR - 0002350-66.2017.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 13:57
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EMÍLIA LAGO DE ALMEIDA
-
22/08/2022 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 12:14
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
15/07/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 20:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
12/07/2022 14:02
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2022 15:13
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 15:13
Distribuído por sorteio
-
31/03/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/03/2022 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/03/2022 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002350-66.2017.8.16.0123 Processo: 0002350-66.2017.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.893,96 Autor(s): Emília Lago de Almeida Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória revisional de conta corrente bancária com pedido de tutela antecipada e exibição de documentos ajuizada por EMILIA LAGO DE ALMEIDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial.
Relatou a autora que manteve junto ao banco réu a conta corrente de n. 6.652-4, através da agência 0615-7, desde o ano de 2000, e que durante toda a relação contratual honrou com seus compromissos, arcando com juros abusivos e indevidos, inúmeros operações de mata-mata para pagamentos de contratos anteriores com vícios e cobranças excessivas, tendo realizado perícia contábil, a qual identificou a cobrança a maior no importe de R$ 13.893,96; que pretende controverter todos os débitos e pagamentos de juros e limites desde maio de 2000; que diversas cláusulas do contrato são ilícitas, em especial no que toca aos jutos cobrados pelo réu e sistema de amortização dos contratos, através de renegociação de dívidas e substituição dos contratos; que a perícia contábil unilateral identificou que possui o direito à repetição de indébito no valor de R$ 13.893,96; que, no presente caso, houve a prática de simulação e lesão, razão pela qual os contratos realizados são nulos.
Pugnou pela concessão de liminar a fim de que o réu se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (eventos 1.2/.21).
A petição inicial foi recebida e o pedido liminar foi deferido (evento 14.1).
Citado, o réu apresentou contestação (evento 23.1), arguindo, em sede de preliminares de mérito, a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, a licitude dos contratos firmados entre as partes e a inexistência de cláusulas abusivas.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (eventos 23.2/.4 e 24.5/.17).
A impugnação à contestação foi apresentada (evento 27.1).
Foi determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 28.1).
O autor se manifestou pela produção de prova pericial (evento 31.1).
O réu informou a juntada dos contratos firmados entre as partes (eventos 36.1/.17 e 104.1/.22).
Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e foi anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 138.1).
A autora apresentou alegações finais (evento 143.1).
O réu apresentou alegações finais (evento 144.1).
Foi determinado, de ofício, a realização de prova pericial (evento 160.1).
Diante da inércia das partes quanto ao recolhimento dos honorários periciais, foi determinado o cancelamento da prova (evento 210.1).
Intimadas, as partes não se manifestaram (eventos 215 e 216).
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Da inépcia da inicial O réu arguiu a preliminar de mérito com base na inépcia da inicial, sob o argumento de que o pedido inicial é genérico.
A preliminar comporta acolhimento, tendo em vista que o réu possui razão.
Sabe-se que é vedado à parte autora formular pedido genérico, apenas presumindo a existência de abusividades.
A pretensão revisional visa a averiguação e possível correção de um contrato, tendo como principal objetivo a redução ou extinção do saldo devedor.
No caso, a pretensão de revisão das cláusulas contratuais é absolutamente genérica, tendo em vista a parte autora não especificou as cláusulas contratuais consideradas como abusivas, não passando de meras conjecturas.
Ainda que se trate de relação de consumo, não cabe ao Judiciário proceder, de ofício, a pesquisa de abusividade de cláusulas inseridas nos contratos de empréstimo, cabendo, à parte autora indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que pretende ver declaradas abusivas ou ilegais.
A propósito, neste sentido, a Súmula nº. 381 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Todavia, neste caso, conforme já salientado, a pretensão de revisão das cláusulas contratuais é absolutamente genérica, apontando-se as supostas ilicitudes de maneira totalmente abstrata e, de fato, sem a mínima individuação.
Note-se que a parte autora se limitou a arguir irregularidades em sua conta corrente e nos contratos bancários celebrados com o réu, tecendo considerações genéricas sobre suposta nulidade da cláusula de capitalização diária e mensal e eventual obscuridade no ajuste da taxa de juros.
Tais insurgências, no entanto, têm como objetivo único a diminuição da dívida e se resumem a suposto excesso, contudo, para possibilitar a discussão, era dever da parte autora indicar, já na inicial, a taxa de juros que entendia como correta e as cláusulas que reputa como abusivas, o que não foi atendido.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO BANCO.
PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
Não merece acolhimento o pedido revisional pautado em meras conjecturas, o que se verifica quando o autor aponta as supostas ilegalidades de maneira absolutamente genérica, sem qualquer liame com o caso concreto.
RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – AC – 1718209-3 – Barracão – Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho – Unânime – J. 06/09/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS PELA VIA ELETRÔNICA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS SEM APONTAS AS OBRIGAÇÕES E O VALOR CONTROVERTIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. É improcedente o pedido revisional de contrato de empréstimo obtido pela via eletrônica ao qual o beneficiário anuiu aceitando os encargos, mediante o pagamento de prestações fixas, especialmente se a petição inicial contém alegações inteiramente genéricas, sem individualizar as obrigações e o valor controvertidos.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR – 15ª C.Cível – AC – 1514271-9 – Barracão – Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho – Unânime – J. 20/04/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM O TÍTULO E DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS PRESENTES.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EXCESSO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO E REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR – 15ª C.Cível – 0028991-67.2020.8.16.0000 – Pinhais – Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz – J. 17/08/2020) (destaquei).
Desta forma, acolho a preliminar arguida e JULGO EXINTO o processo sem resolução de mérito, em relação pedido revisional, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito Da alegação de vício consistente em simulação/lesão Sobre a nulidade do negócio jurídico simulado, estabelece o art. 167, do Código Civil: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º.
Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I. aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II. contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III. os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados”.
Ressalte-se que os atos e negócios jurídicos têm na vontade seu elemento essencial e, para que produzam seus legais efeitos, demandam manifestação livre de vontade, que deve corresponder ao desejo de seu agente.
Sobre a simulação, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(A simulação) consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de vontade.
O propósito daqueles que simulam o negócio jurídico e estão em concerto prévio, é enganar terceiros estranhos ao negócio jurídico ou fraudar a lei. (...) O negócio jurídico simulado é produto de uma relação jurídica que não tem conteúdo – inexistente – (simulação absoluta) ou que tem conteúdo – diverso do que aparenta (simulação relativa), sempre se constituindo em manifestação de vontades internas” (in Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, ed.
Revista dos Tribunais, p. 167).
No mesmo sentido, a lição de Sílvio de Salvo Venosa: “Simular é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade.
Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção.
A intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes.
As partes não pretendem originalmente o negócio que se mostra à vista de todos, objetiva tão-só produzir aparência.
Trata-se de declaração enganosa de vontade” (in Direito Civil: parte geral, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 467)”.
No caso concreto, em que pesem os fundamentos adotados pela parte autora, não há demonstração cabal de que os contratos bancários celebrados entre as partes decorram de simulação de negócio.
Sabe-se que para reste caracterizado o vício de consentimento passível de anular o contrato, devem ser demonstrados de forma inequívoca os defeitos no negócio jurídico (erro, dolo, coação, simulação ou fraude) que justifiquem a anulação do ato, não podendo a parte autora se valer da alegação com base em meras conjecturas acerca de eventual vício de consentimento.
Da análise dos autos, verifica-se que em momento algum a parte autora comprovou que efetivamente tenha sido induzida a erro ao realizar os contratos firmados com o réu.
Aliás, muito pelo contrário, tendo em vista que os instrumentos juntados pelo réu são claros, prevendo as taxas de juros contratados e demais encargos de forma completamente legível e sem demais questões que podiam enganar a parte autora.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, ausente a demonstração de cobrança de encargos abusivos (ante o acolhimento da preliminar de mérito em relação ao pedido revisional), o pedido de condenação do réu à repetição do indébito também é improcedente.
Diante do exposto, REVOGO a liminar concedida ao evento 14.1, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se, por fim, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso.
Palmas, datado e assinado digitalmente.
Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
02/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 13:44
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002350-66.2017.8.16.0123 Processo: 0002350-66.2017.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.893,96 Autor(s): Emília Lago de Almeida (CPF/CNPJ: *15.***.*86-06) Rua Manoel Inácio de Loyola, 1173 - Centro - PALMAS/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) SBS Quadra 1, Bloco G 24º andar - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Decorrido o prazo sem o cumprimento da ordem judicial de mov. 205, determino o cancelamento da prova pericial.
Não havendo pelas partes interesse na produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado nos termos do art. 355 do NCPC.
Intimem-se as partes e preclusa tal decisão, contados e preparados (este segundo, se for o caso) tornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO SCHMIDT ORTIZ Juiz Substituto -
16/12/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 23:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE EMÍLIA LAGO DE ALMEIDA
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002350-66.2017.8.16.0123 Processo: 0002350-66.2017.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.893,96 Autor(s): Emília Lago de Almeida Réu(s): Banco do Brasil S/A Intime-se a parte autora para que promova o depósito do valor dos honorários periciais, conforme requerido ao mov. 188, em dez dias, sob pena de preclusão e revogação da prova pericial.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
25/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002350-66.2017.8.16.0123 Processo: 0002350-66.2017.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.893,96 Autor(s): Emília Lago de Almeida (CPF/CNPJ: *15.***.*86-06) Rua Manoel Inácio de Loyola, 1173 - Centro - PALMAS/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) SBS Quadra 1, Bloco G 24º andar - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 1.
Defiro o pedido de mov. 195 e determino a imediata intimação do banco réu, nos termos da decisão de mov. 122, para que efetua a baixa das anotações no sistema SCR, em cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00. 2.
Dando prosseguimento ao feito, e ante o contido ao mov. 188, intime-se a parte autora para que promova o depósito dos honorários periciais, em dez dias, conforme já determinado. 3.
Com o pagamento, intime-se o Sr.
Perito para que se manifeste, no mesmo prazo. 4.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
16/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/07/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EMÍLIA LAGO DE ALMEIDA
-
08/06/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002350-66.2017.8.16.0123 Processo: 0002350-66.2017.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.893,96 Autor(s): Emília Lago de Almeida Réu(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de ação revisional de conta corrente com pedido de tutela antecipada e exibição de documentos ajuizada por EMÍLIA LAGO DE ALMEIDA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Narrou a autora que possui a conta corrente nº. 6.652-4, agência nº. 0615-7, mantida desde o ano 2000 junto ao banco réu; que o contrato originário acabou passando por diversas modificações em razão de renegociações realizadas pelas partes, utilizando-se de novos empréstimos e contratos para quitação daqueles anteriores; que diversas cláusulas do contrato são ilícitas, em especial no que toca aos jutos cobrados pelo banco réu, e sistema de amortização dos contratos, através de renegociação de dívidas e substituição dos contratos.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora se manifestado pela produção de prova pericial contábil (evento 31.1).
No evento 138.1 foi deferido o inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado da lide.
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da necessidade da realização de perícia Revendo entendimento adotado anteriormente por este juízo, e com base no disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, entendo que a produção de prova pericial se faz imprescindível para a correta apreciação dos pedidos iniciais, o que facilita, até mesmo, e se for o caso, eventual liquidação de sentença.
Explico.
No presente caso, a autora não pretende simplesmente a revisão de cláusulas contratuais, o que tornaria, certamente, dispensável a perícia, uma vez que bastaria a mera análise de prova documental.
Aqui, o que se pretende também é a revisão dos lançamentos realizados na conta bancária do autor, o que demanda a realização de perícia contábil para elucidação dos pontos controvertidos, em razão dos diversos extratos bancários juntados nos autos. 2.
Diante disso, nomeio para realização da perícia o Sr.
Ricardo Adriano Antonelli, devidamente cadastrado no Sistema CAJU. 2.1.
Consigno os seguintes quesitos formulados pelo juízo: “a) Durante o período abrangido pelos extratos bancários, qual(is) a(s) taxa(s) mensal(is) adotada(s) na cobrança dos encargos contratuais? Foi respeitada a taxa média de mercado para o período apurado? b) Houve capitalização de juros? c) Foram realizados lançamentos na conta bancária sem que houvesse autorização do autor? d) Em sendo constatada a incidência de encargo(s) abusivo(s), qual o valor da dívida recalculada?”. 2.3.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (NCPC, art. 465, § 1º, incs.
II e III). 2.4.
Apresentados os quesitos, intime-se o Sr.
Perito da nomeação o qual terá 5 (cinco) dias, para apresentar proposta de honorários, cujo pagamento será rateado entre as partes (art. 95, caput, do CPC). 2.5.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada no prazo de 05 dias (art. 465, §3º). 2.6.
Havendo discordância, retornem-me conclusos. 2.7.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes comprovarem o pagamento dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.8.
Na sequência, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá dar ciência as partes da data de início de realização da perícia, nos termos do artigo 474 do NPC. 2.9.
Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º). 3.
Oportunamente, retornem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente.
Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
18/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:09
NOMEADO PERITO
-
03/03/2021 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EMÍLIA LAGO DE ALMEIDA
-
24/10/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:17
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:17
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/09/2020 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2020 20:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/04/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:44
Despacho
-
23/04/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:48
Despacho
-
20/02/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 02:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:44
Despacho
-
27/01/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2019 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2019 14:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 13:27
Despacho
-
04/07/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/05/2019 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 17:01
Despacho
-
06/05/2019 16:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/03/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2019 12:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/01/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/12/2018 17:10
Conclusos para decisão
-
02/11/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EMÍLIA LAGO DE ALMEIDA
-
19/10/2018 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 02:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2018 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/02/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/11/2017 17:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/11/2017 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2017 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2017 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 15:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2017 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2017 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2017 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2017 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2017 14:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/05/2017 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2017 14:48
Despacho
-
29/05/2017 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2017 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/05/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 13:18
Recebidos os autos
-
24/05/2017 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/05/2017 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2017 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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