TJPR - 0010475-67.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA DO ROCIO UASKA DOS SANTOS
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18/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO ROBERTO DOS SANTOS
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11/07/2025 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2025 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
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11/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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11/02/2025 16:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO ROBERTO DOS SANTOS
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22/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 16:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO ROBERTO DOS SANTOS
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11/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA DO ROCIO UASKA DOS SANTOS
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09/12/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO ROBERTO DOS SANTOS
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05/09/2024 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
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30/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:57
Expedição de Mandado
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29/08/2024 17:38
Juntada de COMPROVANTE
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29/08/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO ROBERTO DOS SANTOS
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03/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA DO ROCIO UASKA DOS SANTOS
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27/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO ROBERTO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ALEXANDER KRIWOJ
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25/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO ROBERTO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ALEXANDER KRIWOJ
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21/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/05/2024 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/04/2024 16:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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04/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA DO ROCIO UASKA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ALEXANDER KRIWOJ
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04/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO ROBERTO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ALEXANDER KRIWOJ
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23/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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01/03/2024 04:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/02/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO ROBERTO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ALEXANDER KRIWOJ
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29/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA DO ROCIO UASKA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ALEXANDER KRIWOJ
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21/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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30/11/2023 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
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29/11/2023 15:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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24/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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18/05/2023 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/05/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/05/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/05/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
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10/05/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE
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29/04/2022 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2022 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2022 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/03/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
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24/11/2021 15:17
Conclusos para decisão
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03/11/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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29/09/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:32
Conclusos para despacho
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27/07/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA DO ROCIO UASKA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ALEXANDER KRIWOJ
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10/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO ROBERTO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ALEXANDER KRIWOJ
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23/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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23/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA DO ROCIO UASKA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ALEXANDER KRIWOJ
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21/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/06/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível o Autos n 0010475-67.2018.8.16.0194 Requerentes: ADÃO ROBERTO DOS SANTOS e ANGELA DO ROCIO UASKA DOS SANTOS Requerido: AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação declaratória c.c. pedido condenatório à reparação de danos extrapatrimoniais, aviada com pedido concessivo de tutela de urgência ajuizada por ADÃO ROBERTO DOS SANTOS e por ANGELA DO ROCIO UASKA DOS SANTOS, devidamente qualificados na exordial, em face de AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, também qualificada, em que busca a declaração de nulidade de cláusula contratual, bem como a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde, para além do pagamento de indenização para reparação pelos danos morais suportados em razão do indevido e ilegal cancelamento unilateral da cobertura securitária.
Alegam os autores, em suma, que são usuários do plano de saúde ofertado pela requerida desde agosto de 2004, sempre adimplindo em dia as mensalidades devidas; entretanto, em decorrência das dificuldades financeiras enfrentadas a partir de junho de 2017, acabaram atrasando o pagamento de algumas mensalidades em até 30 (trinta) ou 40 (quarenta) dias.
Relatam que o valor devido a título de mensalidade pelo autor Adão, até o mês de outubro de 2017, corresponderia a R$ 293,78 (duzentos e noventa e três Reais e setenta e oito centavos); contudo, após completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade o valor da mensalidade sofreu reajuste de 78,24% (setenta e oito vírgula vinte e quatro por cento), passando para R$ 524,17 (quinhentos e vinte e quatro Reais e dezessete centavos).
Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 1 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Asseveram que nos meses de novembro e dezembro de 2017 novamente atrasaram o pagamento das mensalidades, sendo notificados pela requerida, por meio de correspondência datada de 10 de janeiro de 2018, sobre o atraso da mensalidade do mês de dezembro de 2017, constando da mesma que a existência de atraso alcançaria 31 (trinta e um) dias, e que a data limite para quitação da referida mensalidade seria a data de 08 de fevereiro de 2018.
Afirmam que a mensalidade referente ao mês de dezembro de 2017 fora quitada no dia 07 de fevereiro de 2018, ou seja, antes do prazo fatal estipulado pela operadora para cancelamento do plano de saúde (08/02/2018); no entanto, afirmam que ao comparecerem para consultas e exames de endoscopia previamente agendados, foram surpreendidos com a informação de que o plano estaria cancelado por falta de pagamento desde 09 de fevereiro de 2018, consoante esclarecido pela própria requerida por e-mail; contudo, não foram notificados pessoalmente acerca do cancelamento unilateral do contrato.
Dissertaram sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, inclusive com a necessidade de inversão do ônus da prova e, ao fim, pugnaram pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que impuseram o aumento de 78,42% (setenta e oito vírgula quarenta e dois cento) à mensalidade do autor, condenando-se a requerida ao imediato restabelecimento do plano de saúde com as mensalidades vigentes no mês de setembro de 2017, a serem acrescidos do reajuste anual de 13,55% (treze vírgula cinquenta e cinco por cento), para além do pagamento de indenização para reparação pelos danos morais suportados, estipulados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais), em razão do indevido e ilegal cancelamento do plano de saúde pela requerida.
Em evento 13.1 fora deferido o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente, determinando-se o restabelecimento do plano de saúde.
Referida decisão fora atacada pelo recurso de Agravo de Instrumento nº 0004726-35.2019.8.16.0000, ao qual fora negado provimento (evento 68.1).
Citada, a requerida ofertou resposta por contestação (evento 37.1), sustentando, em síntese, a plena legalidade do reajuste aplicado e do cancelamento do contrato de plano de saúde, pois realizados em consonância à lei de regência e às regras contratuais.
Dissertou sobre a inviabilidade da inversão do ônus da prova e, ao final, defendeu a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que sejam apurados em sede de cumprimento de sentença os percentuais que deveriam ser aplicados ao plano de saúde a titulo de mudança da faixa etária, para fins de cumprimento da RN 63/2003.
Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 2 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Réplica em evento 74.1, manifestando-se a parte requerida em evento 89.1, na forma do §1º do art. 437 do CPC, sobre os novos documentos colacionados aos autos pela parte autora (evento 74.2/74.4 e 75.2/75.4).
Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide pelo juízo (evento 92.1), a decisão restou preclusa sem oposição das partes. É a suma do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente demanda a saber sobre a legalidade e validade do reajuste por alteração de faixa etária e do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde pela parte requerida, e se tais circunstâncias ensejaram a ocorrência de danos morais aos autores, a determinar o dever da parte requerida de suportar indenização para repará-los.
De plano, importa referir que a relação contratual em comento deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), eis que presentes as figuras do consumidor dos serviços (usuário) e a do fornecedor destes (plano de saúde), na esteira dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando- se ao caso, a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” De plano, a despeito da aplicação das normas do diploma consumerista ao caso em exame e de toda a documentação colacionada e já produzida no feito, não se pode olvidar que a parte requerida expressamente arguiu como fato impeditivo do direito autoral a inexistência de qualquer ilegalidade no cancelamento unilateral do contrato ou na aplicação do reajuste por mudança de faixa etária, de modo que, tendo em conta o princípio da distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbirá exclusivamente à parte requerida o ônus de comprovar a inexistência de ilegalidade na sua conduta, pelo que desnecessária a inversão do ônus da prova na forma legalmente preceituada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quando se está a tratar, na hipótese, de matéria eminentemente de direito, e cuja prova documental produzida na exordial e na contestação já permitem o escorreito deslinde do feito, prescindindo-se, portanto, e de rigor, das regras de distribuição dos ônus para fins da entrega da prestação jurisdicional.
Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 3 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Superadas tais premissas, em que pese os contratos de plano de saúde sejam regidos pela Lei nº 9.656/98 e obedeçam às Resoluções editadas pela ANS, a análise e pertinência de suas cláusulas e previsões contratuais devem estar sempre pautadas e em consonância às regras e princípios norteadores do Código Civil, por se tratar, como fora descrito no parágrafo anterior, de relação meramente civilista.
Assim, inequívoco que quaisquer cláusulas contratuais estabelecidas e pactuadas que ensejem integração hermenêutica devem ser interpretadas sempre da maneira mais favorável ao aderente dos serviços (CC, artigo 423), não se olvidando ainda da finalidade do contrato e dos princípios contratuais, tais como, mas não se limitando ao, da boa-fé objetiva, como refere, aliás, a redação do artigo 113 do Código Civil: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Não se pode perder de vista, ademais, que as disposições contratuais foram estabelecidas entre as partes por meio de negócio jurídico eminentemente de adesão, de forma que ao aderente inexiste a possibilidade de questionar ativamente as disposições contratuais, mas somente aceitá-las.
Vislumbra-se, portanto, a imperiosa necessidade de se interpretarem as cláusulas contratuais de maneira a restabelecer o equilíbrio do contrato, evitando que a operadora do plano de saúde obtenha vantagem excessiva em detrimento do aderente ao executar o contrato estabelecido entre as partes, na forma do artigo 423 do Código Civil.
Nesta senda, e no que tange à primeira questão controversa, a saber a legalidade da aplicação do reajuste por mudança de faixa etária do usuário, o C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e ss. do Código de Processo Civil), fixou a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 4 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. (STJ, REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) In casu, nada obstante a existência de previsão no contrato entabulado entre as partes permitindo a aplicação do reajuste por faixa etária (CLÁUSULA X, itens 10.1/10.3 – evento 1.15 – fls. 04/05), verifica-se que a mesma fora estabelecida em desacordo com os limites fixados pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU Nº 06/11/1998: Art. 1° Para efeito do disposto no artigo 15 de Lei 9.656/98, as variações das contraprestações pecuniárias em razão da idade do usuário e de seus dependentes, obrigatoriamente, deverão ser estabelecidas nos contratos de planos ou seguros privados a assistência à saúde, observando-se as 07 (sete) faixas etárias discriminadas abaixo: (Redação dada pela Resolução CONSU nº 15, de 1999).
I - 0 (zero) a 17 (dezessete) anos de idade; II - 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade: III - 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos de idade; IV - 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos de idade; V - 50 (cinquenta) a 59 (cinquenta e nove) anos de idade; VI - 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos de idade; VII- 70 (setenta) anos de idade ou mais.
Nesta senda, consoante autorizado pelo inciso VI supratranscrito, é possível a majoração por mudança da faixa etária apenas a partir dos 60 (sessenta) anos, mas jamais quando o autor, titular do plano, completou 59 (cinquenta e nove) anos, conforme aplicado pela requerida, restando patente, por isso, a abusividade do reajuste aplicado.
Não se pode olvidar, ademais, que a Lei nº 9.656/98, no artigo 15, preceitua que a variação da contraprestação pecuniária em razão da idade do consumidor dependerá da expressa previsão contratual, sendo vedados os reajustes das prestações aos beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos de idade e cujo vínculo contratual date de mais de 10 (dez) anos.
Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 5 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos.
No caso em tela, o vínculo contratual entre a parte autora e a operadora do plano de saúde requerida remonta a 04 de junho de 2004 (evento 1.8) – não obstante a adesão a proposta em 05 de agosto de 2004 e 28 de janeiro de 2006 -, época em que o autor Adão contava com 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Assim, muito embora houvesse previsão contratual permitindo o reajuste da mensalidade com base na faixa etária do beneficiário quando o autor completasse 60 anos, em 21 de outubro de 2018, a relação jurídica entre as partes já estaria em vigor por mais de 10 anos.
Logo, considerando que o prazo de vigência do vínculo contratual, na data em que o autor completasse 60 (sessenta) anos de idade, seria superior a 10 (dez) anos, inviável se mostra a aplicação do reajuste pela mudança de faixa etária.
Neste mesmo sentido trilha a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REEMBOLSO DE VALORES PAGOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO MANEJADO PELO AUTOR.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PLEITO DE REEMBOLSO DE TRATAMENTO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO REPREETITIVO Nº 1568244/RJ.
REAJUSTE PREVISTO CONTRATUALMENTE.
CONTRATO SUBMETIDO À LEI Nº 9.656/98.
REAJUSTE QUE OCORREU QUANDO O AUTOR ERA BENEFICIÁRIO DO PLANO HÁ MAIS DE 10 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013429- 83.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 06.04.2020) RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO – NORMA COGENTE DE APLICAÇÃO IMEDIATA – PRECEDENTES – REAJUSTE NO VALOR DAS MENSALIDADES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – USUÁRIO IDOSO VINCULADO AO PLANO DE SAÚDE HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS NA DATA EM QUE COMPLETOU 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE – TESE FIRMADA NO RESP REPETITIVO Nº 1.568.244/RJ – REAJUSTE QUE DEVE RESPEITAR OS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA ANS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 6 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC – HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO PERMITIDO PELA LEI.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR – 8ª C.Cível - 0021322-28.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 11.05.2020) Apelação cível.
Ação de revisão contratual c/c declaratória de nulidade de cláusulas e repetição de indébito.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Suspensão do processo.
REsp repetitivo.
Inexistência.
Desafetação.
Recurso já julgado.
Prescrição e decadência.
Não configuração.
Contrato de plano de saúde.
Reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária.
Sessenta (60) anos.
Impossibilidade.
Contrato firmado há mais de 10 anos quando da imposição do reajuste.
Vedação expressa.
Resolução nº 06/98 do CONSU.
Abusividade caracterizada.
Nulidade da cláusula contratual.
Danos morais.
Não configurados.
Exclusão.
Particularidades do caso concreto.
Migração de plano de saúde.
Ausência de pedido.
Não conhecimento.
Adequação da sucumbência.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido. [...] 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é lícito o reajuste das mensalidades dos planos de saúde por mudança de faixa etária, com a observância de alguns parâmetros, entre os quais, a proteção especial aos idosos. 5.
O contrato em discussão foi firmado no ano de 1999, tendo a autora completado 60 anos em 2014, portanto, quando decorridos mais de 10 anos da pactuação, sendo vedado o reajuste efetuado pela operadora do plano de saúde. 6.
Afigura-se nula a cláusula contratual que prevê o reajuste em desconformidade com a legislação, de forma que os valores exigidos a maior do usuário do plano devem ser repetidos. 7.
Não havendo qualquer indício de sofrimento moral por parte da apelada, decorrente da cobrança de reajuste indevido em seu plano de saúde, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPR - 8ª C.Cível - 0009023- 56.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 04.11.2019) Seguindo adiante, no que se refere ao segundo ponto controvertido, sustentou o requerido que o cancelamento do plano de saúde se dera de forma lícita, fundamentando que tal fato decorreu do inadimplemento da parte autora sem a correlata purga da mora.
Segundo as assertivas delineadas na exordial, as parcelas vencidas nos meses de novembro e dezembro foram quitadas com atraso; entretanto, consoante notificação datada de 10 de janeiro de 2018, o atraso no pagamento seria de 31 (trinta e um) dias, facultando-se prazo para adimplemento da parcela referente ao mês de dezembro de 2017 até o dia 08 de fevereiro de 2018 (evento 1.12), sendo a mesma quitada no dia 07 de fevereiro de 2018, ou seja, antes do termo final fixado pela própria parte requerida.
Analisando detidamente os documentos carreados aos autos, contudo, verifica-se em verdade que o valor da parcela quitada em 07 de fevereiro Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 7 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível de 2018 (evento 1.13, fl. 02), não corresponderia ao valor apontado como devido na notificação datada de 10 de janeiro de 2018.
Com efeito, consta de referida notificação que o valor atualizado da mensalidade do mês de dezembro de 2017 corresponderia a R$ 824,48 (oitocentos e vinte e quatro Reais e quarenta e oito centavos); entretanto, naquela data o autor efetuou o pagamento de uma parcela no valor de R$ 935,10 (novecentos e trinta e cinco Reais e dez centavos).
A par da divergência entre o valor quitado e aquele apontado como devido na notificação que noticiou o atraso da parcela vencida em dezembro de 2017, verifica-se constar expressamente do boleto de evento 1.13 (fl. 01) que o valor de R$ 935,10 (novecentos e trinta cinco Reais e dez centavos) referir-se-ia a parcela vencida originalmente em 10 de janeiro de 2018.
Nesta senda, resta evidente que a quitação efetuada no dia 07 de fevereiro de 2018, ao contrário do afirmado na exordial, referir-se-ia a parcela que se vencera no mês de janeiro de 2018, e não àquela indicada na notificação de evento 1.12, cujo vencimento se dera no mês de dezembro de 2017.
Por seu turno, a parcela vencida no mês de dezembro de 2017, objeto da notificação de evento 1.12, conforme apontado na contestação ofertada pela parte requerida, tão somente fora quitada no dia 20 de fevereiro de 2018, com um atraso de 72 (setenta e dois) dias, portanto, já que a data de vencimento original era 10 de dezembro de 2017.
A Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, sobre cancelamento por inadimplemento, assim estabelece: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Nesse sentido, inclusive, a previsão do item 9.3 do próprio contrato, que outorga a prerrogativa de resilição na hipótese de ocorrer atraso no pagamento por período superior a 60 (sessenta) dias.
Veja-se: Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 8 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível 9.3.
Fica a Clinihauer autorizada a considerar rescindido o contrato, quanto ocorrer atraso de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, na quitação de qualquer taxa de manutenção, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que notificado até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência, sem prejuízo dos créditos pendentes.
No caso em exame, nada obstante a parte requerida afirme peremptoriamente que teria notificado a parte autora sobre seu estado de inadimplência em 23 de janeiro de 2018, não restou comprovado o envio da notificação prévia do cancelamento do plano de saúde, direito legítimo do autor, tampouco do recebimento da mesma, não se prestando a este fim a mera reprodução, no corpo peça de defesa, de um print da tela do sistema de controle da parte requerida (vide evento 37.1, fl. 05).
Nesse contexto, não só em virtude do disposto no art. 333, inciso II do CPC, mas também pela inversão ope legis do ônus da prova em razão da incidência do art. 14, §3º do CDC, cabia aos requeridos demonstrarem a configuração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, dentre elas o exercício regular do direito de suspensão e cancelamento unilaterais do plano de saúde mediante notificação prévia e inequívoca da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, não havendo nos autos prova idônea a demonstrar que a parte autora fora efetiva previamente cientificada, afigura-se ilícito o cancelamento do plano de saúde por adesão contratado.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça desse Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSUMIDOR IDOSO, PORTADOR DE DOENÇA CARDIOLÓGICA CRÔNICA, DIABETES E PARKINSON, EM CUIDADOS NA MODALIDADE HOME CARE, DEPENDENTE DE OXIGANAÇÃO.
RESTABELECIMENTO URGENTE DO PLANO DE SAÚDE TAL COMO CONTRATADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0053261-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 08.02.2021) Superado este ponto, passa-se à análise do dever de indenizar pelos propalados prejuízos extrapatrimoniais.
O C.
Superior Tribunal de Justiça entende que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 9 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível 1655465/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
E, nos casos de relações contratuais, “somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor” (REsp 1599224/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 08/08/2017, DJe 16/08/2017).
No caso dos autos, à luz da melhor e devida interpretação da relação jurídica mantida entre as partes, considerado sobretudo o contexto fático correlato, imperioso o reconhecimento judicial pela inexistência de abusividade na rescisão unilateral, já que essa fora resultado de interpretação até cabível, mas equivocada, do negócio jurídico celebrado entre as partes, não se afigurando como dolosa no sentido de prejudicar a esfera patrimonial da parte autora.
Tal circunstância, aliada ao objetivo buscado com o procedimento em debate, implica em reconhecer a inexistência de danos morais indenizáveis, sobretudo se considerado ter sido o contrato restabelecido em caráter liminar, de modo que não se vislumbra consequência excepcional oriunda da indevida rescisão unilateral do contrato, a ensejar reparação por dano moral, e sem se olvidar que, ao fim e ao cabo, fora o inadimplemento confessado do próprio autor que dera ensejo, num primeiro momento, ao procedimento administrativo de resilição contratual.
Neste sentido, não é outro o entendimento assente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante, inclusive, recentíssimo aresto que segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO C/C REVISIONAL DE MENSALIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Acórdão que conheceu parcialmente do apelo e, nessa parte, deu parcial provimento somente para desobrigar a ré de fornecer à parte autora plano de saúde individual ou familiar e afastar a condenação por dano moral, com readequação do ônus de sucumbência.
Alegação de omissão por violação ao disposto no § 1º, inciso vi do artigo 489 do código de processo civil – rejeição – Observância de julgado recente do superior tribunal de justiça proferido em Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.692.594/SP e dirimiu controvérsia jurisprudencial sobre a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo com número inferior a 30 (trinta) beneficiários, como no caso que exige motivação idônea por parte da operadora de plano de saúde.
Prequestionamento de dispositivos legais – desnecessidade de manifestação expressa sobre eles – questões jurídicas devidamente abordadas e fundamentadas no caso – aplicação das normas previstas no código de defesa do consumidor – tentativa de rediscussão da matéria – inconformismo da parte com a solução adotada no julgado – ausência de vício previsto no art. 1.022 do código de processo civil.
PREQUESTIONAMENTO AFASTADO.
Embargos DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0012137-03.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.03.2021) Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
Página 10 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível APELAÇÕES CÍVEIS 01 E 02 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – DEMANDA INTERPOSTA CONTRA A UNIMED CURITIDA E A UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED CURITIBA - CONTRATO CELEBRADO COM A UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – APLICAÇÃO DO CDC – SISTEMA DE COOPERATIVAS - TEORIA DA APARÊNCIA – A COOPERATIVA MÉDICA QUE SE APRESENTA EM UNICIDADE PARA ATRAIR SEUS CLIENTES DEVE TAMBÉM RESPONDER EM UNICIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECUSA EXPRESSA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DE CIRURGIA DE COLUNA – AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, CONTUDO, ANTERIOR À TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PEDIDO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO –POSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SUBMETER A QUESTÃO À TERCEIRA OPINIÃO (JUNTA MÉDICA OU MÉDICO AUDITOR) – MERO DISSABOR DECORRENTE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO – PEDIDO IMPROCEDENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO 01 (UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO) PROVIDO E RECURSO 02 (UNIMED CURITIBA) PARCIALMENTE PROVIDO, POR ARRASTO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000799-68.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 05.09.2019) Ademais, ainda da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ao afirmar a negativa de cobertura, não trouxe elementos no sentido de comprovar que a impossibilidade de realização do exame de endoscopia teria de alguma forma afetado o estado de saúde do autor Adão, sem se olvidar, ainda, não haver qualquer elemento nos autos a respeito do efetivo estado emocional dos autores durante o intervalo temporal entre a recusa de atendimento e a concessão da tutela de urgência no presente feito, ônus probatório do qual não se desincumbiram, ex vi do art. 373, I, do CPC, não sendo possível concluir, ao menos do conjunto probatório existente nos autos, que a parte autora efetivamente passou por percalços anormais e diversos daqueles decorrentes da própria rescisão unilateral, tampouco que o decurso do supracitado lapso implicou em agravamento do quadro clínico de algum dos autores.
E neste ponto, frise-se que quando especificamente instados a tanto, optaram os autores a singelamente requerer a produção de prova pericial para demonstrar a abusividade do percentual aplicado no reajuste pela mudança de faixa etária (evento 84.1), prova que, a toda evidência, não se prestaria a demonstrar a ocorrência dos propalados prejuízos extrapatrimoniais.
Assim sendo, ante a inexistência de elementos ou provas que possibilitem aferir com segurança a ocorrência de fatos e/ou circunstâncias que tenham gerado efetivo abalo moral além do aceitável, impõe-se concluir pela inocorrência de danos morais indenizáveis na espécie, uma vez que os Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 11 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível aborrecimentos não ultrapassaram o mero dissabor decorrente do ilícito reajuste e posterior rescisão contratual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADÃO ROBERTO DOS SANTOS e por ANGELA DO ROCIO UASKA DOS SANTOS em face de AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, para o fim de, confirmando em caráter definitivo a tutela de urgência outrora concedida em evento 13.1, declarar a abusividade da Cláusula X, itens 10.2 e 10.3, e condenar a parte requerida ao restabelecimento dos autores no plano de saúde nas mesmas condições de que gozavam antes do cancelamento unilateral, mediante o pagamento das correlatas mensalidades, admitida exclusivamente a aplicação do reajuste anual nos patamares autorizados pela ANS – Agência Nacional de Saúde (itens 2 e 3 dos pedidos iniciais).
Em vistas da sucumbência recíproca, mas em maior grau da parte requerida, condeno a parte autora a suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais à proporção de 30% (trinta por cento), correndo os 70% (setenta por cento) remanescentes pela parte requerida.
Condeno, ademais, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro, forte nas disposições do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil Reais), quantia que deverá ser devidamente atualizada pela média do INPC/IGP-DI, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95 a contar desta data, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), considerando para tanto, em especial, a duração do processo, o local da prestação dos serviços, o julgamento antecipado da lide e, especialmente, a relevância da demanda.
Por seu turno, condeno a parte autora a suportar honorários advocatícios ao procurador da parte requerida no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com o patrocínio da defesa nestes autos (valor atualizado sugerido na exordial a título de danos morais indenizáveis), o que faço pelos mesmos critérios supra referidos, a saber o tempo de duração do processo, o local da prestação dos serviços, o julgamento antecipado da lide e, especialmente, a relevância da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
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Página 12 de 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Curitiba, 17 de maio de 2021.
Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR.
CEP 80530-010.
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18/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 22:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/01/2021 09:25
Recebidos os autos
-
14/01/2021 09:25
Juntada de Certidão
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14/01/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO ROBERTO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ALEXANDER KRIWOJ
-
25/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA DO ROCIO UASKA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ALEXANDER KRIWOJ
-
24/06/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
31/05/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 19:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2020 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
28/02/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2019 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
07/11/2019 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2019 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 19:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2019 19:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 16:04
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/07/2019 13:48
Recebidos os autos
-
11/06/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 15:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/05/2019 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2019 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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29/04/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
-
24/04/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 18:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2019 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/03/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2019 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2019 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2019 00:27
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2019 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2018 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2018 14:04
Expedição de Mandado
-
26/11/2018 14:01
Expedição de Mandado
-
26/11/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2018 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2018 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2018 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2018 15:05
Recebidos os autos
-
31/10/2018 15:05
Distribuído por sorteio
-
30/10/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2018 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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