TJPR - 0029089-18.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Octavio Campos Fischer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 19:21
Baixa Definitiva
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26/10/2022 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
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21/06/2021 11:29
Juntada de Petição de agravo interno
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12/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 15:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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19/05/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029089-18.2021.8.16.0000 Recurso: 0029089-18.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dever de Informação Agravante(s): RAIZES GASTRONOMIA CORPORATIVA (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-23) Travessa dos Pioneiros, 10 - Castrolanda - CASTRO/PR - CEP: 84.177-038 Agravado(s): Banco Santander Brasil S/A (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-72) Rua Amador Bueno, 474 Bloco C 1º Andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PRONUNCIAMENTO ATACADO QUE INFERIU O PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM EXIBITÓRIA NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1.
Recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade – objeto recursal que é estranho ao rol taxativo de hipóteses de cabimento. art. 1.015 do CPC, não sendo caso de mitigação da taxatividade, nos termos da tese fixada no RESP. 1.696.396/MT, tendo em vista que não se verifica a urgência de medida, pois determinada, na decisão guerreada, a busca e apreensão dos documentos pretendidos. 2.Recurso manifestamente inadmissível - Decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIZES GASTRONOMIA CORPORATIVASKI em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Castro que, nos autos da ação que visa à prestação da tutela cautelar antecedente nº 0003707-59.2020.8.16.0064, que inferiu o pedido de cominação de multa no caso de descumprimento da ordem exibitória na produção antecipada de prova.
Vejamos: INDEFIRO o pedido retro, uma vez não há previsão legal autorizando a cominação de multa no caso de descumprimento da ordem exibitória na produção antecipada de prova.
Além disso, o §2º, do artigo 382 do Código de Processo Civil, prevê que não cabe ao Magistrado se pronunciar sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as suas respectivas consequências jurídicas.
De acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na ação de produção antecipada de provas o papel do Juiz se limita a homologação da prova pretendida, sendo vedada a imposição de multa ou outros ônus ao réu. (...) Em prosseguimento, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão conforme requerido pela parte requerente.
Intimações e diligências necessárias Irresignada, a parte autora, ora recorrente, alega o seguinte: a) deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento no presente caso; b) ante a configuração da pretensão resistida da ré em não fornecer TODOS documentos requeridos pelo autor, requer-se a reforma da decisão de 1º grau para o fim de que seja aplicada multa diária em caso reste frutífera a medida de busca e apreensão dos documentos; Ainda, requer seja atribuído, liminarmente, ao presente agravo de instrumento, o efeito suspensivo ativo, para fins de determinar a suspensão da decisão atacada até pronunciamento final do Colegiado, sob pena de ocasionar lesão grave e irreparável ao agravante, sem a exibição dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação principal.
Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso.
Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Trata-se da exata hipótese dos autos, em que é manifesto o descabimento do presente instrumento recursal.
Isso porque, no presente caso, o recurso de agravo de instrumento não se mostra cabível, porquanto inexiste previsão legal de interposição de recurso, na modalidade de instrumento, para decisões indeferem o pedido de cominação de multa no caso de descumprimento da ordem exibitória na produção antecipada de prova.
Senão vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, o decisum ora combatido e consequentemente a pretensão recursal não remetem à nenhuma das hipóteses elencadas no rol taxativo, de modo que não há correspondência entre o conteúdo da decisão atacada com aqueles enumerados nos incisos do artigo sob análise.
Ademais, importante ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015, para os casos em que for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Veja-se: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988). Contudo, no caso, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento, tendo em vista que, na decisão ora recorrida, foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão para obtenção dos documentos faltantes, sendo que, como acertadamente disposto na decisão recorrida “na produção antecipada de provas o papel do Juiz se limita a homologação da prova pretendida, sendo vedada a imposição de multa ou outros ônus ao réu”.
Em caso semelhante, esta Corte assim decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E PERDAS E DANOS – PRONUNCIAMENTO ATACADO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO VIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MESMO CONSIDERANDO A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO RESP. 1.696.396/MT, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0032643-29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.08.2019) Desse modo, a despeito dos argumentos aportados pelo agravante, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, este recurso mostra-se a via inadequada para impugnar a decisão agravada. 3.
Portanto, por ser incabível a interposição do Agravo de Instrumento, não conheço da insurgência apresentada, o que faço com fulcro na regra estampada no art. 932, III, do CPC. 4.
Comunique-se ao Juízo de origem via mensageiro. 5.
Intimem-se.
Curitiba, datado eletronicamente. Des.
Octavio Campos Fischer Relator detr -
18/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 23:41
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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17/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
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17/05/2021 14:10
Distribuído por sorteio
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17/05/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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