TJPR - 0039899-44.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO SERAFIM
-
26/10/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/10/2024 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 22:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/06/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2024 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:24
Processo Reativado
-
18/03/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/02/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
14/02/2024 18:20
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2024 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2024 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
10/02/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/02/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:30
Homologada a Transação
-
05/12/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/11/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 20:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/10/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/10/2023 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 22:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/09/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/09/2023 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/08/2023 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 22:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/08/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/07/2023 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 04:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 19:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/03/2023 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2023 15:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2023 12:11
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2023 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2023 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2022 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/09/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/05/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/04/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/03/2022 19:35
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/03/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/02/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0039899-44.2020.8.16.0014 1.
Por meio da decisão saneadora de evento 49.1, as partes foram intimadas para informar o interesse na realização da audiência de instrução virtual, conforme autoriza a Resolução n. 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e também os Decretos Judiciários ns. 400/2020 e 451/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como para se manifestarem a respeito da impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual.
Ambas as partes concordaram com a realização da audiência na modalidade virtual (eventos 54.1 e 62.1).
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para a realização do depoimento pessoal do autor (conforme requerido no evento 44.1) para o dia 01/04/2022 às 13h30. 2.
A audiência ocorrerá pelo sistema Microsoft Teams.
Assim, devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 3.
Quanto ao procedimento técnico do sistema Microsoft Teams, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria. 4.
No caso de audiência virtual ou semipresencial, competirá à Escrivania: a) proceder às diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada pelo sistema disponibilizado pelo TJPR – Microsoft Teams e, b) orientar os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Londrina, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
08/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2021 12:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 11:01
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/09/2021 16:42
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
27/09/2021 16:42
Baixa Definitiva
-
27/09/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 08:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/07/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2021 15:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/06/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 19:50
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/06/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/06/2021 10:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 23:59
-
19/05/2021 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0039899-44.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0039899-44.2020.8.16.0014 JOSE ROBERTO SERAFIM VS AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
V i st o s, I – Relatório: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOSÉ ROBERTO SERAFIM em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., onde aduz o autor, em síntese, ter seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito, em razão de contrato de financiamento que aduz jamais ter firmado.
Por esses motivos, requer seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequente inexigibilidade da dívida, que seja rescindido o contrato, e condenada a ré danos morais em R$ 20.000,00.
Pedido de urgência devidamente analisado.
Página 1 de 5 Processo nº 0039899-44.2020.8.16.0014 vn Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0039899-44.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Devidamente citada, a ré ofereceu contestação declarando, preliminarmente que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
No mérito alegou ausência de falha na prestação de serviços, pois também vítima de fraude, impondo culpa exclusiva de terceiro e defendendo ausência de dano moral.
Alternativamente, aduziu ser desarrazoado eventual imposição a esta de transferência do bem.
Ao final, fundamentando suas alegações, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica (seq. 28.1) A preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela instituição financeira, foi afastada pelo juízo, momento o qual as partes foram instadas a especificarem provas.
Devidamente intimadas as partes, requereu o autor pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré pugnou pela produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
Página 2 de 5 Processo nº 0039899-44.2020.8.16.0014 vn Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0039899-44.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ II – Preliminares: Inexistindo questões preliminares/prejudiciais pendentes de análise, vez que já enfrentadas pela decisão de seq. 39.1, dou o feito por saneado.
III – Pontos controvertidos: Como pontos controvertidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), fixo especialmente: a) a existência de responsabilidade civil por parte da instituição financeira, em razão da contratação; b) a inexistência da relação jurídica; c) a existência de dano moral.
IV – Ônus da prova: Aplica-se ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma que já delineado em seq. 39.1.
Destaco que a inversão do ônus probatório não impede a parte autora em cooperar com a produção das provas Página 3 de 5 Processo nº 0039899-44.2020.8.16.0014 vn Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0039899-44.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ necessárias ao julgamento da demanda, conforme artigo 6º do Código de Processo Civil.
Consigno, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, não caracteriza a inversão do custeio da prova pericial.
V – Das provas: a) Prova Oral: Em razão do pedido de produção de prova oral solicitado nos autos: (i) defiro o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso; e (ii) defiro a inquirição das testemunhas, que deverão ser regularmente arroladas pelas partes aos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão, devendo ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, salvo, pedido expresso de intimação via cartório e devidamente acompanhado do pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual – 455 do CPC 2015.
MCLVIDEOCONFERENCIACOVID19 - Videoconferência - Intimação - Covid19: Considerando pandemia declarada COVID-19 e o disposto no artigo 190 e seguintes do CPC, Página 4 de 5 Processo nº 0039899-44.2020.8.16.0014 vn Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0039899-44.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ intimem-se os advogados para dizer se se opõe ou não na realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência por sistema CiscoWebex ou similar em caso de indisponibilidade a ser oportunamente definido pela Secretaria.
Prazo comum de 15 dias.
Anoto que eventual oposição há de vir acompanhada de fundamentação técnica e que o silêncio importará anuência com a colheita da prova oral via videoconferência.
Londrina/PR, 12/04/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 5 de 5 Processo nº 0039899-44.2020.8.16.0014 vn -
18/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2021 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 05:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/04/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2021 17:37
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/04/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/04/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2020 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 08:30
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2020 08:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/07/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 08:25
APENSADO AO PROCESSO 0011365-27.2019.8.16.0014
-
13/07/2020 17:59
Recebidos os autos
-
13/07/2020 17:59
Distribuído por dependência
-
13/07/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 14:15
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
13/07/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2020 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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