TJPR - 0003115-72.2015.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 18:58
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 14:26
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 17:19
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
10/06/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
10/06/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
10/06/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
31/03/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:27
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 19:21
PRESCRIÇÃO
-
04/02/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2021 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2021 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
25/11/2021 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
25/11/2021 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
25/11/2021 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
10/09/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 10:17
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 10:17
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 11:16
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 12:10
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003115-72.2015.8.16.0037 Processo: 0003115-72.2015.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 04/05/2015 Autor(s): 1ª Promotoria Campina Grande do Sul Vítima(s): TALISSA DINIZ MOLINARI Réu(s): DIONE FERNANDO PIRES Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0003115-72.2015.8.16.0037, que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DIONE FERNANDO PIRES, brasileiro, natural de Jacupiranga/SP, nascido em 14/06/1988, filho de Elzane Aparecida Pires Cordeiro, portador da Cédula de Identidade nº 10.475.024-9, inscrito no CPF/MF sob o nº *69.***.*95-07, residente na Avenida Dom Pedro II, nº 1.323, bairro Jardim Florestal, na cidade de Quatro Barras/PR. R E L A T Ó R I O Em 17 de outubro de 2016, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu, imputando a ele a prática do delito capitulado no artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c o art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2009.
Narra a denúncia: “No dia 02 de maio de 2015, por volta das 10h00min, no interior da residência da vítima, localizada na Rua Adelia Tavares Cordeiro, nº 104, Bosque Merhy, na cidade de Quatro Barras/PR, o denunciado DIONE FERNANDO PIRES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, mediante socos, chutes, empurrões e golpes com uma vassoura, ofendeu a integridade corporal da vítima Talissa Diniz Molinari, sua convivente, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de lesões corporais de fl. 13-13V, consistentes em a) 1 equimose violácea de 1 cm de extensão no braço direito; b) 2 equimose violáceas de 2 cm cada em membro inferior direito”.
A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2016 (mov. 13.1).
Citado o réu (mov. 36.1, fl.11), este ofereceu resposta à acusação, por meio de defensor dativo no mov. 48.1, requerendo a absolvição sumária diante da ausência de provas de autoria, (mov. 51.1).
Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 53.1), foi ouvida a vítima Talissa Diniz Molinari (mov. 107.2) e interrogado o réu (mov. 107.3).
Razões finais na forma de memoriais.
O Ministério Público alegou que a materialidade foi comprovada e a autoria é manifesta, recaindo sobre a pessoa do réu, conforme declaração da vítima, corroborada pelo laudo pericial, destacando a relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza e sustentando que sua conduta é típica e antijurídica e que ele é culpável, pedindo sua condenação (mov. 113.1).
A defesa, por sua vez, alegou a ausência de prova mínima para ensejar a condenação, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Afirmou que não se vislumbra que o acusado tenha agido com dolo específico da prática do delito, razão pela qual pugnou pela sua absolvição.
Alternativamente, pleiteou pela aplicação da pena no mínimo legal, diante de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu, já que é primário, não ostenta maus antecedentes, trabalha licitamente, as consequências e circunstâncias foram as inerentes ao delito.
Por fim, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal (mov. 117.1).
Atualizados os antecedentes criminais do réu (mov. 118.1), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao réu a prática do crime de lesão corporal grave, capitulado no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, no dia 02 de maio de 2015, por volta das 10:00 horas, o denunciado, agindo com dolo (intenção de agredir), ofendeu a integridade corporal da vítima, sua convivente, desferindo socos, chutes, empurrões e golpes com uma vassoura, provocando-lhe lesões corporais.
Com tal atitude, o réu teria cometido o crime descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. [...]”.
Há nos autos prova suficiente da materialidade dos fatos, que pode ser afirmada a partir do Laudo do Exame de Lesões Corporais do mov. 5.1, fls. 03, atestando que a vítima sofreu ofensa à sua integridade corporal produzida por ação contundente, que consistiram em: “a) 1 equimose violácea de 1 cm de extensão no braço direito; b) 2 equimoses violáceas de 2 cm cada em membro inferior direito”.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do réu, ainda que o mesmo tenha negado a prática delitiva.
Este, em Juízo, relatou que no dia dos fatos estavam discutiram verbalmente e deu um empurrão na vítima, pois ela estava falando muitas coisas que estavam o irritando.
Que ela tropeçou e caiu na grama, não foi em um local que machucaria.
Não teve troca de socos e não bateu nela.
Não acha que empurrar é crime, todo casal tem momento de desavença.
Não acha que é normal, mas em certas ocasiões acontece.
Que casou novamente.
Que a vítima tem vários motivos para acusa-lo falsamente, pois não queria que ficasse perto dela.
Que não tem mais proximidade com a vítima e quer colocar um ponto final nessa história e dar continuidade na sua vida (mov. 107.3).
Por sua vez, a vítima, perante a autoridade policial, disse que “é casa com a pessoa de DIONE FERNANDO PIRES a 4 anos, que logo em seguida que a declarante casou, descobriu que DIONE era usuário de drogas, que DIONE nunca aceita opiniões de outras pessoas, e de uns tempos pra cá isso tem se agravado.
Que um mês atrás a declarante havia ido na igreja com seus pais, e acabou se atrasando, que DIONE ligou para a declarante agredindo verbalmente dizendo que a declarante estava com outra pessoa e a xingando, que chegando em DIONE tentou conversar com a declarante, a declarante tentou se justificar mas DIONE a pegou e tentou a enforcar e deu chutes na perna da declarante deixando hematomas, que DIONE ameaçou queimar a casa que estavam construindo.
Que sábado dia 02/05/2015 a declarante foi questionar DIONE sobre um material da empresa do pai declarante que ele havia deixado na casa de um cliente, que DIONE ficou bravo por a declarante estar perguntando e partiu para as agressões, com dois empurrões, socos na perna e apertões no braço.
Que ontem dia 04/05/2015, em torno das 11:00 DIONE foi até a casa dos pais da declarante com mais 3 homens pedindo 150,00 para o pai da declarante dizendo que a moto estava presa e ele precisava do dinheiro e também levou a televisão, vape.
Que em 2012 DIONE ficou internado em uma clínica de reabilitação, mas que tinha recaídas, que a declarante e sua família tentaram ajudar DIONE a sair das drogas, que a declarante não veio até a delegacia na primeira agressão por medo que ele fizesse algo contra ela ou contra ele mesmo.
Que agora DIONE está morando com a mãe dele na Av.
Dom Pedro II, nº 1323, (...)” (mov. 1.3, fls. 10/11).
Em juízo, a vítima reafirmou seu depoimento anterior, dizendo que, no dia dos fatos, após discussão do casal, o acusado bateu nas suas costas, mas não sabe dizer detalhadamente o que aconteceu, por já ter passado mais de cinco (5) anos (mov. 107.2).
Neste diapasão, observa-se que tanto na delegacia quanto em juízo, a vítima foi firme e coesa ao alegar que foi agredida pelo réu, o que se mostra suficiente para respaldar a condenação do réu pelo crime de lesão corporal, ainda mais quando corroborado pelo laudo de exame de lesões corporais, que atentaram a presença de “a) 1 equimose violácea de 1 cm de extensão no braço direito; b) 2 equimoses violáceas de 2 cm cada em membro inferior direito” (mov. 51.1, fl. 3).
Tais fatos, portanto, denotam que o acusado agiu imbuído de animus laedendi, ou seja, objetivava proporcionar lesões a ofendida, o que configura o dolo específico citado pela defesa. Além disso, é de se ressaltar que nos crimes cometidos com violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância e eficácia probatória para embasar a condenação – sobretudo quando amparada em outros elementos de convicção, que é, como visto, o que ocorre no caso.
Acerca da relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza: APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP).
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE, AUTORIA E ANIMUS LAEDENDI DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002805-75.2017.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 30.03.2020) APELAÇÃO CRIMINAL – LESÕES CORPORAIS E INJÚRIA QUALIFICADA (ARTIGO 129, CAPUT, E 140, §3º DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA E EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO DE LESÃO CORPORAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE INJURIAR – NÃO ACOLHIMENTO – FATO DA ACUSADA ESTAR EXALTADA NÃO AFASTA O DOLO DA ACUSADA DE INJURIAR A VÍTIMA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0026686-52.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 13.03.2020) Assim, não há o que se falar em absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do axioma in dubio pro reo, vez que restou comprovado que a conduta praticada pelo acusado contra a vítima configura o crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica.
Por conseguinte, estando sua conduta perfeitamente amoldada ao tipo penal incriminador, já que dirigiu sua ação para livre e conscientemente ofender a integridade física da vítima, não havendo nenhuma causa de exclusão do crime ou de isenção da pena, é de rigor sua condenação. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu DIONE FERNANDO PIRES, às penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 1ª fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador.
Antecedentes: Compulsando o caderno processual observa-se que o acusado não ostenta condenação transitada em julgado (seq. 118.1).
Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos que permitam a análise de sua personalidade.
Conduta Social: Igualmente, nenhuma prova foi produzida acerca da conduta social do agente.
Motivos determinantes do crime: O motivo é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Consequências do crime: As consequências são as do tipo penal.
Comportamento da vítima: Não há prova de que a vítima tenha, de modo algum contribuído para a prática criminosa.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em três (3) meses de detenção. 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes no caso em análise. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Também não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena a serem valoradas.
Pena definitiva De tudo analisado, torno definitiva a pena de em TRÊS MESES DE DETENÇÃO.
Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, letra c, do Código Penal.
Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por ter sido praticado com violência contra a pessoa da vítima.
Da suspensão da pena Do mesmo modo, inviável a suspensão condicional da pena.
Da detração da pena Não há tempo de prisão provisória.
Da indenização à vítima Deixo de fixar indenização à vítima porque não foi objeto do contraditório.
Disposições finais Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, diante de sua hipossuficiência financeira, além de ter sido atendido por defensor dativo.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Dr.
Robson Maiochi, OAB/PR nº 39.566, em atenção ao número de atos processuais praticados, da qualidade do serviço prestado e tempo exigido, nos termos do item 1.1 da Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, valendo a presente sentença como certidão de honorários. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de recolhimento definitiva e comunique-se à Justiça Eleitoral.
Considerando que houve a prolação sentença penal condenatória, formem-se os autos de execução de pena (PEP) e arquive-se o processo de conhecimento.
Intime-se a vítima do teor desta decisão, nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos para análise da prescrição retroativa.
Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, 18 de maio de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
18/05/2021 10:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 12:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:06
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 22:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:24
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DIONE FERNANDO PIRES
-
07/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:46
Recebidos os autos
-
26/11/2020 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2020 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/11/2020 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 19:10
Recebidos os autos
-
10/11/2020 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 22:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2020 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 13:39
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 16:45
Expedição de Mandado
-
24/10/2020 16:43
Expedição de Mandado
-
22/11/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2019 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2019 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/10/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/09/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 13:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 11:01
APENSADO AO PROCESSO 0002131-88.2015.8.16.0037
-
27/04/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DIONE FERNANDO PIRES
-
17/04/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 18:45
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/03/2018 20:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2018 19:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 12:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 16:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 13:02
Expedição de Carta precatória
-
04/08/2017 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2017 14:40
Recebidos os autos
-
06/06/2017 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2017 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2017 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2017 01:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2017 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2017 13:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2016 16:46
Recebidos os autos
-
08/11/2016 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/11/2016 12:37
Expedição de Mandado
-
03/11/2016 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 23:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/11/2016 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2016 12:59
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/11/2016 12:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/10/2016 15:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/10/2016 15:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2016 15:01
Juntada de DENÚNCIA
-
17/10/2016 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2016 14:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/10/2016 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/10/2016 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2016 14:51
Recebidos os autos
-
17/10/2016 14:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2015 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2015 17:10
Recebidos os autos
-
06/07/2015 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2015 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2015
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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