TJPR - 0003118-27.2017.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/05/2025 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
29/04/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
29/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2025 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 11:55
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/01/2025 23:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/10/2024 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NELÇA MARIOTTI BATISTA
-
12/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JACIR MARIOTTI BATISTA JUNIOR
-
12/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ADRIEL LEANDRO MARIOTTI BATISTA
-
11/10/2024 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 01:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 01:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/06/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
25/06/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
23/05/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
17/04/2024 13:32
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2024 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
17/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
11/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
10/04/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2024 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 08:07
Homologada a Transação
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:27
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
19/02/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/02/2024 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/02/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/02/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2023 23:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2023 16:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:06
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/09/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/09/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2023 13:39
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/07/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/07/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 01:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/06/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 08:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 15:11
Baixa Definitiva
-
13/04/2023 15:11
Baixa Definitiva
-
13/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2023 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 21:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/03/2023 18:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/03/2023 18:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/03/2023 18:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/11/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 21:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
26/11/2022 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2022 15:50
Distribuído por dependência
-
24/08/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:50
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:50
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 15:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/08/2022 15:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/08/2022 15:26
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/08/2022 15:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/08/2022 15:26
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/08/2022 15:26
PREJUDICADO O RECURSO
-
30/06/2022 23:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
27/06/2022 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 13:27
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 17:30
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 17:30
Distribuído por sorteio
-
17/03/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/03/2022 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2022 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/02/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/02/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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07/02/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2021 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 18:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/10/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 16:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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18/09/2021 08:27
APENSADO AO PROCESSO 0002989-80.2021.8.16.0079
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03/08/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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06/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
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05/07/2021 14:36
Juntada de Certidão
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23/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
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23/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
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08/06/2021 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2021 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-27.2017.8.16.0079 Processo: 0003118-27.2017.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$577.004,06 Autor(s): ALEX RONALDO MARIOTTI BATISTA ANTONIO JACIR MARIOTTI BATISTA JUNIOR Adriel Leandro Mariotti Batista Nelça Mariotti Batista Réu(s): DANIEL SOARES DE ARRUDA KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA registrado sob o nº 0003118-27.2017.8.16.0079, em que são autores Nelça Mariotti Batista, Adriel Leandro Mariotti Batista, Antonio Jacir Mariotti Batista Junior, Alex Ronaldo Mariotti Batista, e réus Daniel Soares de Arruda e Katiele Cristina Predroso Soares de Arruda.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizado por Nelça Mariotti Batista, Adriel Leandro Mariotti Batista, Antonio Jacir Mariotti Batista Junior, Alex Ronaldo Mariotti Batista em face de Daniel Soares de Arruda e Katiele Cristina Predroso Soares de Arruda, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores narram a pactuação de contrato de compra e venda de imóvel com os réus, em 07 de julho de 2016, referente ao imóvel matriculado sob nº17.027, no CRI de Dois Vizinhos, pelo preço de R$577.004,06, conforme condições estipuladas na cláusula 3.1 do instrumento (mov. 1.12).
Relatam que os réus se tornaram inadimplentes, ensejando a resolução do contrato na forma do art. 475, do Código Civil.
Postulam a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, consubstanciado em alugueis pela fruição do imóvel, no montante de R$2.000,00 por mês (perfazendo R$24.000,00 à data do ajuizamento) e depreciação valorada em 10% do valor do imóvel, além de dano emergente consubstanciado em honorários advocatícios contratuais para ajuizamento do feito, na forma da cláusula 7ª do instrumento contratual.
Referem que o valor de R$50.000,00 pago pelos réus a título de sinal não deve ser ressarcido, por expressa pactuação das partes em caso de rescisão por parte dos compradores.
Pretendem igualmente a reintegração de posse do imóvel.
Recebida a inicial, o pedido liminar de reintegração de posse restou indeferido (mov. 27.1).
Citados os réus (mov. 72.1 e mov. 105.1) e realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 108.1).
Os réus apresentaram contestação (mov. 111.1), deduzindo no mérito que não realizaram o pagamento do valor de R$160.000,00 ante as péssimas condições de conservação do imóvel.
Defendem terem sido obrigados a realizar reformas na fundação e telhado.
Referem ser de conhecimento dos autores que o pagamento do valor estava condicionado a averbação pelos vendedores da construção descrita na cláusula 2.1, “e”, do contrato através da alienação do bem dos compradores junto a administradora de consórcio.
Após a realização do negócio, os réus iniciaram diversos atos para liberação dos valores, tendo como empecilho as condições do imóvel, edificado em grande parte em madeira e também pelas condições de estrutura e segurança.
Relatam dificuldade para providenciar a documentação exigida em razão de Adriel Leandro Mariotti Batista, um dos autores da ação, residir nos Estados Unidos.
Indicam que a averbação foi realizada apenas quatro meses após o contrato, em 25/11/2016.
Após referida data, os réus diligenciaram as providências necessárias à liberação dos valores decorrentes da carta de crédito.
Relatam que os autores estavam cientes dos trâmites necessários para efetivação da transação, ante o recebimento do KIT para compra do imóvel (comprador pessoa física e vendedor pessoa física) em 17/02/2018.
Argumentam que mesmo cientes os autores deixaram pendências sem resolução.
Segundo asseveram, o réu Daniel recebeu e-mail da empresa de consórcio noticiando que após o laudo de avaliação do imóvel, houve parecer positivo, habilitando o faturamento da carta de consórcio, havendo pendências documentais dos vendedores.
Deduzem que a culpa pelo não adimplemento foi dos próprios autores, invocando a ocorrência de exceção do contrato não cumprido.
Em síntese, asseveram que não efetuaram o pagamento no valor de R$160.000,00 porque os vendedores não providenciaram os documentos necessários, dos quais tinham conhecimento, para que o imóvel fosse averbado em garantia do consórcio imobiliário.
Argumentam que os autores em nenhum momento constituíram os réus em mora, vez que não os interpelaram por notificação extrajudicial, bem como no contrato há condição suspensiva referente à responsabilidade dos autores em providenciar os documentos necessários a liberação dos valores.
Invocam que, na ausência de fato ou omissão imputável aos devedores, estes não se encontram em mora (art. 396, do CC).
Deduzem que a opção pela resolução do contrato só deve persistir na impossibilidade de cumprimento do contrato, privilegiando-se primeiro a execução perfeita da avença.
Impugnam as alegadas perdas e danos.
Pretendem o integral cumprimento da avença.
Relatam que o imóvel sofreu uma supervalorização com as reformas efetuadas (fundação, cobertura, elétrica, hidráulica e sanitária).
Quanto ao ressarcimento dos honorários, infirmam o pedido, deduzindo que este é limitado aos ônus sucumbenciais.
Por fim, argumentam os réus serem detentores do direito de retenção do imóvel ante as benfeitorias necessárias e úteis, sendo o reivindicante obrigado a indenizá-las ante a posse de boa-fé.
Anexam tabela dos gastos com as reformas no montante total de R$315.359,94, e referem gastos de R$160.000,00 com a construção, R$6.900,00 com a mão de obra de eletricista e R$18.694,00 para colocação de gesso.
Os autores impugnaram a contestação (mov. 120.1).
Intimados a especificarem provas (mov. 125.1).
Os réus postularam pela realização de prova oral e pericial (mov. 138.1).
Os autores limitaram-se a impugnar a determinação do juízo para especificação de provas (139.1).
Proferida decisão de saneamento (mov. 145.1), fixou-se os pontos controvertidos: “a) a responsabilidade pelo inadimplemento contratual; b) o dever dos réus na entrega da documentação necessária e os reflexos de sua inércia; c) o dever dos autores na entrega da documentação necessária e os reflexos contratuais; d) a existência de prejuízos sofridos pelos autores e sua extensão; e) classificação das benfeitorias realizadas e seu montante”. Ônus da prova conforme regra geral, designando audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral.
Os autores postularam ajustes na decisão saneadora, pugnando o deferimento da prova pericial (mov. 206.1) e apresentaram rol de testemunhas (mov. 210.1).
Os réus apresentaram rol de testemunhas (mov. 216.1).
O juízo não acolheu o pedido de ajustes do saneador (mov. 237.1).
Realizada audiência de instrução (evento 636).
As partes apresentaram alegações finais (mov. 647.1 e mov. 653.1).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTOS Cinge-se a controvérsia a aferição da responsabilidade pelo inadimplemento contratual, ante o dever dos réus e dos autores no cumprimento da avença e seus reflexos.
Sucessivamente, a alegada existência e extensão dos prejuízos sofridos pelos autores.
Pois bem.
Sobre a matéria fática deduzida pelas partes, de sobrelevo destacar que é incontroversa a existência do contrato de compra e venda a respeito do imóvel, que estabeleceu obrigações recíprocas aos autores, vendedores, e aos réus, compradores.
Consta do instrumento anexo no evento 1.12 que o objeto do contrato é a compra e venda do imóvel indicado na cláusula 2.1: “a) Matrícula 17.027; b) Cartório Dois Vizinhos/PR; c) Endereço Rua Sete de Setembro, nº 452, Centro, Dois Vizinhos/PR; d) Prédio comercial de 3 andares, com 424,77m², construído sobre os lotes 17- a (dezessete A) e 17-b-1 (dezessete B um), da quadra nº 45 (quarenta e cinco), do Patrimônio Dois Vizinhos, Parte Norte, da Colônia Missões desta cidade e Comarca, com área total de 445,26m², conforme descrito na matrícula 17.027, do Registro Geral de Imóveis de Dois Vizinhos; e) Preço do Imóvel R$577.004,06”.
As condições de pagamento foram ajustadas na cláusula 3.1 do referido instrumento: “a) a importância de R$50.000,00, a título de entrada e sinal de negócio (arras), em moeda corrente, a serem pagos por transferência bancária, agendada pra o dia 05/07/2016, junto ao Banco do Brasil, agência nº1434-6, conta corrente nº 17743-1, de titularidade de Nelça Mariotti Batista e Adriel Leandro Mariotti Batista, servindo o comprovante bancário como recibo de pagamento; b) a importância de R$160.000, condicionados/sobrestados a averbação, pelos vendedores, da construção descrita na cláusula 2.1, “c” deste contrato, através da alienação do bem pelos compradores junto à administradora de consórcios (carta contemplada), a serem pagos por transferência bancária em 30 (trinta) dias da efetiva averbação imobiliária, junto ao Banco do Brasil, agência nº 1434-6, conta corrente nº17743-1, de titularidade de Nelça Mariotti Batista e Adriel Leandro Mariotti Batista, servindo o comprovante bancário como recibo de pagamento; c) a importância de R$169.309,51, com vencimento em 05/07/2017, em moeda corrente, a serem pagos por transferência bancária, agendada para o dia 05/07/2017, junto ao Banco do Brasil, agência nº 1434-6, conta corrente nº17743-1, de titularidade de Nelça Mariotti Batista e Adriel Leandro Mariotti Batista, servindo o comprovante bancário como recibo de pagamento; d) a importância de R$197.694,55, com vencimento em 05/07/2018, em moeda corrente, a serem pagos por transferência bancária, agendada para o dia 05/07/2017, junto ao Banco do Brasil, agência nº 1434-6, conta corrente nº17743-1, de titularidade de Nelça Mariotti Batista e Adriel Leandro Mariotti Batista, servindo o comprovante bancário como recibo de pagamento.” Igualmente, é incontroverso o pagamento do sinal de R$50.000,00, bem assim a ausência de pagamento dos valores indicados nas alíneas “b, c, d” do instrumento contratual.
Outrossim, é incontroverso que havia obrigação dos vendedores em realizar a averbação da construção na matrícula do imóvel para que se desse início ao prazo para pagamento da parcela prevista na cláusula “b” (trinta dias após).
Por fim, também não há controvérsia quanto à realização da averbação da construção na matrícula do imóvel, levada a efeito em 25/11/2016.
Logo, tem- se que os autores cumpriram com esta obrigação contratual quatro meses após a contratação (07/07/2016), de modo que a condição suspensiva de pagamento em relação as cláusulas “b, c e d”, sob essa ótica, não merece guarida.
A título de argumentação apenas, friso que alegado “atraso” de 4 meses para averbação da construção na matrícula do imóvel não teve o condão de prejudicar a possibilidade de os réus adimplirem com as parcelas “b, c e d”, pois o prazo para pagamento da parcela “b” se iniciaria após a data em que realizada a averbação.
Igualmente o vencimento das demais parcelas somente ocorreria em 05/07/2017 e 05/07/2018, isto é, um ano e dois anos após a celebração do contrato, respectivamente.
Postas essas premissas, a controvérsia reside na causa do inadimplemento do pagamento de R$160.000,00 previsto na alínea “b” e das demais parcelas, se há responsabilidade dos autores ou dos réus, e os efeitos reflexos (dever de reparação). É sobre esses pontos que a sentença se debruça, conforme provas obtidas na instrução processual e à luz das disposições legais do Código Civil.
Do inadimplemento da alínea “b” Conforme visto, o pagamento de R$160.000,00 seria realizado em até trinta dias após a averbação da edificação na matrícula imobiliária.
Tal averbação foi realizada pelos autores em 25/11/2016.
Igualmente, o contrato previa que o pagamento seria realizado mediante a alienação do bem pelos compradores junto à administradora de consórcio (carta contemplada).
Inequívoco, portanto, que o contrato imputou aos compradores o dever de realizar a alienação do imóvel junto ao banco, para permitir que estes sacassem carta de crédito junto à administradora de consórcio.
No entanto, em sede de contestação, os compradores argumentaram que não lograram efetuar a alienação ao banco por dificuldades com a aceitação do imóvel como garantia à carta de crédito, por alegada inviabilidade da estrutura, o que exigiu a realização de diversas obras estruturais.
Além disso, asseveraram que, mesmo após efetuarem as reformas no imóvel, não lograram a alienação por desídia dos autores, enquanto proprietários registrais do imóvel, em fornecer a documentação solicitada.
Tais alegações foram arguidas como caracterizadoras de exceção de contrato não cumprido, a justificar o descumprimento da obrigação de pagamento assumida pelos compradores.
No entanto, após a regular instrução processual, constatou-se que a exceção invocada não merece prosperar.
Necessário destacar o entendimento doutrinário de Pontes de Miranda, que acertadamente explica o fenômeno jurídico: "Nem todas as dívidas e obrigações que se originam dos contratos bilaterais são dívidas e obrigações bilaterais, em sentido estrito, isto é, em relação de reciprocidade. (...) A bilateralidade - prestação - contraprestação - faz ser bilateral o contrato; mas o ser bilateral o contrato não implica que todas as dívidas e obrigações que deles se irradiam sejam bilaterais"[1].
Com efeito, o instituto da exceptio non adimpleti contractus, previsto no art. 476 do Código Civil, tem aplicação nas obrigações recíprocas e comuns, quando não é possível dissociar o nexo de causalidade entre as prestações assumidas pelas partes.
Há uma inequívoca interdependência e reciprocidade entre as prestações devidas, de forma que apenas quando um contratante cumprir sua parte na avença poderá exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo outro.
Ocorre que, após regular instrução probatória, não se pode concluir que a falta de liberação da carta de crédito (e que resultou no inadimplemento de uma das parcelas) decorre de comportamento desidioso imputável aos vendedores.
Como já esclarecido, a obrigação de alienação do imóvel junto ao banco foi imputada apenas aos compradores.
Aos vendedores foi imputada a averbação do imóvel na matrícula, obrigação efetivamente cumprida, ainda que com atraso.
Ora, por certo que a aferição da viabilidade de dação do imóvel em garantia ao banco deveria ter sido realizada previamente ao comprometimento em contrato, não sendo lícito aos réus alegarem que não sabiam das condições em que o imóvel se encontrava, uma vez que há prova segura nos autos a indicar que os compradores visitaram previamente o imóvel e contaram com auxílio de corretor imobiliário.
Não há provas nos autos que indiquem a configuração de vício de vontade dos réus, hábil a fundamentar o alegado desconhecimento.
Outrossim, restou sobejamente demonstrado, em especial pelo depoimento pessoal do réu, que as reformas no imóvel não se deram apenas para oferecimento do bem em garantia ao banco, mas principalmente, foram realizadas por vontade dos próprios compradores para permitir a moradia destes no andar superior, e a fixação do estabelecimento comercial destes no piso inferior (salão de beleza e distribuidora de cosméticos).
De igual sorte, a prova oral produzida em audiência de instrução elucidou que, embora de fato tenha havido entraves quanto à documentação exigida pela instituição financeira, as dificuldades não decorrem de desídia imputável aos autores.
Estes, enquanto proprietários registrais do imóvel, não foram renitentes no fornecimento dos documentos ao banco.
Do que se apurou, o intermediador, Tiago Bocalon, corretor de imóveis à época, colhia as informações solicitadas pela instituição financeira através do que era solicitado pelos réus, e então passava aos autores, que envidavam esforços para providenciar os documentos necessários, inclusive no tocante ao proprietário residente no exterior.
Conforme se vê dos e-mails, em 17/07/2017, passado um ano das remessas de documentos pelos vendedores ao banco, a instituição financeira prosseguia solicitando outros documentos para viabilizar a transação (mov. 111.6).
Ouvido em juízo, Tiago Bocalon, testemunha dos autores (mov. 636.6), narrou na qualidade de corretor de imóveis e intermediador do contrato em específico, que, após os ajustes contratuais, sobrevieram dificuldades com o Consórcio Imóvel Itaú em relação à documentação da família Mariotti (autores da ação).
Asseverou que os autores não se negaram a fornecer a documentação, mas que havia dificuldades com as datas de validade dos documentos e poderes inerentes à procuração outorgada por Adriel.
Relatou que foram diversas remessas de documentos e o banco sempre solicitava novos, diferentes ou os mesmos com novas datas.
O que se comprovou, de fato, é que a demora para aceitação da documentação pela instituição financeira acabou por dificultar o adimplemento da parcela prevista na alínea “b” do contrato.
Veja-se, portanto, que os entraves à liberação da carta de crédito não decorrem de conduta imputável aos vendedores, que envidaram esforços para entregar os documentos solicitados.
Em verdade, foram ocasionadas por um terceiro – Consórcio Imóvel Itaú – que reiteradamente exigia novos documentos como condição à liberação da carta consórcio.
A situação é evidenciada pelas provas coligidas nos autos como um todo, porém, em especial do e-mail enviado pelo réu ao Banco Itaú (mov. 120.3), em que este demonstra sua irresignação com a tramitação do pedido para liberação do crédito pelo banco, narrando todas as tratativas, documentos solicitados, entregas realizadas, e solicitações novas a cada e-mail enviado, inviabilizando a completude do procedimento naquela seara.
Colaciona-se excerto da referida comunicação: Além disso, a prova oral colhida em audiência de instrução, em especial a narrativa de Tiago Bocalon e o depoimento pessoal do autor, evidenciou que os autores forneciam os documentos a medida que lhes era solicitado.
Todavia, o banco, a cada remessa de documentos, pedia outros até então não solicitados, tornando o procedimento moroso e ineficaz.
Nesse panorama, destaca-se que o inadimplemento da parcela referente ao consórcio não pode ser imputado aos autores, que forneceram, ainda que com dificuldades, os documentos que lhes foram solicitados.
Logo, não há como se imputar a causa do inadimplemento da referida parcela aos vendedores, não sendo possível acolher a defesa dos réus no tocante a alegada exceção do contrato não cumprido.
Do inadimplemento das alíneas “c" e "d” Conforme visto, as partes estipularam na cláusula 3.2 do contrato que: “Estipulam as partes que ficam os pagamentos ajustados na Cláusula 3.1, alíneas “b, c e d”, sobrestados a efetiva averbação da construção predial junto a matrícula imobiliária, por prazo igual a eventual atraso em favor do(s)s comprador(e)s, não sendo objeto de devolução o sinal de negócio em caso de rescisão por parte dos compradores.” Extrai-se do instrumento contratual que o adimplemento das demais parcelas ficou condicionado à prévia averbação da construção predial junto à matrícula imobiliária, o que ocorreu em 25/11/2016, consoante da averbação contida no AV 3 da matrícula do imóvel nº 17.027, do CRI de Dois Vizinhos, anexa ao evento 1.13.
Logo, tendo havido a respectiva averbação, não há mais condição suspensiva, razão pela qual os compradores deveriam ter efetuado os pagamentos com vencimento em 05/07/2017 e 05/07/2018.
Sobre tais inadimplementos, os réus asseveraram em peça de defesa e no depoimento prestado em juízo que as reformas no imóvel tornaram a obrigação desproporcional, e assim, tentaram negociar com os autores desconto, ante os gastos suportados com o imóvel, o que não foi aceito pelos vendedores.
Como já esclarecido, os gastos com a reforma do imóvel não são hábeis a ilidir a responsabilidade pelo pagamento das demais parcelas da avença.
Primeiro, porque é evidente da peça contestatória instruída com fotos do imóvel à época da negociação (mov. 111.1, páginas 9-18) que os compradores possuíam ciência das condições do imóvel que estavam adquirindo, não podendo agora alegar desconhecimento.
Segundo, porque as reformas não foram realizadas unicamente com o intento de viabilizar a alienação do imóvel ao banco, mas também para atender a necessidades pessoais dos compradores (estabelecer moradia no imóvel e exercício de suas atividades comerciais). É o que infere da prova oral colhida em juízo.
Corrobora com este fato o depoimento prestado pelo réu Daniel em audiência de instrução (mov. 636.2, 14’13’’), ao ser indagado pela magistrada sobre a ciência da necessidade de efetuar benfeitorias no imóvel à época da aquisição.
O réu respondeu pela afirmativa: “Sim, porque estava muito deteriorado, mas eu queria morar nele, queria dar uma ‘tapada’, nós pensávamos em fazer isso, dar uma organizada para nós entrar trabalhar, por que nós tínhamos um salão de beleza e uma loja de cosméticos, então a gente pensou vamos entrar e dar uma organizada, pra gente sair do aluguel, até porque naquela época eu já estava com o consórcio contemplado, no valor de R$160.000,00 o consórcio, então sabia que ia ter que fazer alguma coisa no imóvel, mas coisa pouca.” Ao ser indagado pela magistrada se possuía conhecimento que para alienar o imóvel junto a carta de consórcio não podia haver edificação em madeira, respondeu pela negativa.
Ao ser indagado se os autores se mostravam desidiosos em fornecer os documentos, o réu asseverou que comunicava a necessidade ao corretor Tiago Bocalon, e este o respondia que iria diligenciar para obter os documentos, nunca realizando contato direto com os autores.
Igualmente, colhe-se do testemunho do corretor de imóveis Tiago Bocalon (mov. 636.6, 2’34’’) que os pagamentos não foram realizados pelos réus ante a ausência de aporte financeiro quando se venciam as parcelas seguintes, sob o fundamento de que foram realizados investimentos no imóvel: “O que aconteceu é que foi selado um acordo de compra e venda, em que o seu Daniel ficaria de entregar um consórcio como parte do pagamento e o restante em parcelas.
Em um determinado momento houve alguns imbróglios com o banco, que ia liberar o consórcio, banco itaú à época, e acabou não saindo o consórcio, o banco pedia muitos documentos e todo momento a família Mariotti enviava documentos, e o banco deixava passar o tempo, pedia documentos de novo, e os mesmos documentos foram enviados duas vezes, e ai chegou o momento da parcela em dinheiro, mas no dia de pagar a parcela em dinheiro, o Daniel alegou que não tinha condições de pagar aquele determinado valor, porque ele tinha investido dinheiro no prédio, e dai pra frente não houve mais acordo entre as partes.” Além disso, não se pode olvidar que os credores não são e não podem ser obrigados a aceitar pagamento diverso do pactuado [2], sob pena de afronta ao teor do art. 313 do Código Civil.
Da responsabilidade civil por inadimplemento contratual.
Tratando-se a obrigação em liça de contrato de compra e venda de bem imóvel a prazo, entre particulares, aplicáveis as disposições legais do Código Civil.
Conforme os princípios que regem as relações civis, impende esclarecer que as partes contratantes devem guardar a boa-fé tanto na celebração quanto no cumprimento das obrigações assumidas[3].
Igualmente, o contrato deve ser protegido em suas cláusulas, acobertadas pela pacta sunt servanda, em respeito à vontade das partes.
Consoante leciona Maria Helena Diniz[4]: "As obrigações devem ser cumpridas; o devedor está obrigado a efetuar a prestação devida de modo completo, no tempo e lugar determinados na obrigação, assistindo ao credor o direito de exigir seu cumprimento na forma convencionada.
O adimplemento da obrigação é a regra, e o inadimplemento, a exceção, por ser uma patologia do direito obrigacional, que representa um rompimento da harmonia social, capaz de provocar a reação do credor, que poderá lançar mãos de certos meios para satisfazer o seu crédito, visto que, pelo art. 391, os bens do devedor respondem pelo inadimplemento das obrigações." O descumprimento das obrigações contratuais pode ocorrer por fato imputável ao devedor, caso em que haverá a inexecução voluntária, pois o obrigado deixa de cumprir a prestação devida sem que haja justificativa plausível, tal qual o caso fortuito ou força maior, ou mesmo a exceção do contrato não cumprido invocada pelos réus na presente lide.
Todavia, como visto inicialmente, no caso em testilha o inadimplemento dos pagamentos não pôde ser justificado pela via da exceção do contrato não cumprido.
Outrossim, a defesa dos réus não alegou, tampouco a instrução processual evidenciou se tratar de hipótese de caso fortuito ou força maior.
Portanto, reputo que se trata a hipótese de inexecução voluntária.
Nesse sentido, para que se opere a resolução contratual em caso de inexecução voluntária, necessário demonstrar o inadimplemento do contrato por culpa de um dos contratantes, o dano causado ao outro e o nexo de causalidade entre o comportamento ilícito do agente e o prejuízo.
Nesse tocante, já restou suficientemente esclarecido que o inadimplemento ocorreu por conduta imputável aos réus, que deixaram de de efetuar o pagamento no prazo acordado das parcelas pactuadas - alínea “b”, “c e d” do contrato.
Quanto ao dano, é evidente, posto que os réus permaneceram no imóvel objeto de alienação desde o ano de 2016, mediante pagamento apenas do sinal de R$50.000,00, não efetuando o pagamento de nenhuma das parcelas remanescentes.
Ou seja, caso não rescindido o contrato, há débito em aberto de, no mínimo, R$527.004,06, valor equivalente à soma das parcelas previstas nas alíneas "b, c e d" da cláusula 3.1, sem correção monetária e juros de mora.
Os autores estão sem a posse direta do imóvel e assim não podem usufruir do bem livremente.
Assim, impossibilitado o cumprimento da prestação por culpa do devedor, faculta-se ao credor a resolução do contrato, nos termos do que autoriza o art. 475, do Código Civil[5].
Portanto, manejado o pedido de resolução contratual pelos autores, impõe-se a extinção do contrato retroativamente, com efeito ex tunc.
O inadimplemento, ainda, atrai para o devedor a obrigação de ressarcir o credor pelas perdas e danos, de modo que o lesado pelo inadimplemento culposo poderá exigir indenização cumulativamente com a resolução do contrato.
Das perdas e danos, desocupação do imóvel e indenização pelas benfeitorias Ante a resolução do contrato, com efeitos ex tunc, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante.
Para tanto, necessário aferir se os pedidos reparatórios dos autores procedem.
Isto é, quais verbas indenizatórias são passíveis de deferimento, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de ambos os contratantes.
Outrossim, necessário abordar a pretensão contraposta dos réus, no tocante à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, eis que decorrência lógica da rescisão contratual.
Pois bem.
Os autores pretendem, a título de perdas e danos: a) recebimento dos valores relativos à clausula penal estipulada no contrato (multa e honorários); b) o recebimento de alugueres pela ocupação do imóvel; c) retenção do valor relativo ao sinal (arras); d) indenização pela depreciação do imóvel; e) indenização dos honorários contratuais.
Recebimento dos valores relativos à clausula penal estipulada no contrato (multa e honorários), recebimento de alugueres pela ocupação do imóvel e a retenção a título de arras Consoante leciona a doutrina de Maria Helena Diniz: “Cláusula penal é um pacto acessório, pela qual as partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como consequência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando o valor das perdas e danos garantindo o exato cumprimento da obrigação principal.” [6] Esta pode ser oriunda de duas espécies, moratória ou compensatória.
A primeira é estipulada quando a obrigação ainda é útil ao credor, impondo um ônus financeiro maior ao devedor pelo destempo no cumprimento da obrigação.
A segunda, a seu turno, é estipulada com a finalidade de compensar a parte inocente pelos percalços sofridos com o descumprimento da obrigação.
Nesse sentido, inclusive, há disposição legal no Código Civil, em seu art. 409: “A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial, ou simplesmente à mora”.
Sobre a função da cláusula penal compensatória no direito das obrigações, colhe-se da lição de Flávio Tartuce: “A cláusula penal compensatória é estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal, ou seja, tem a finalidade de prefixação das perdas e danos.” [7] No caso em tela, verifica-se que a cláusula penal estipulada pelas partes é compreendida como compensatória, já que voltada a indenizar a parte inocente em caso de inadimplemento das obrigações contratuais, a exemplo da resolução do contrato. É o que se infere dos termos estipulados no instrumento contratual: “Ajustam as partes como cláusula resolutiva de arrependimento a base de 2,00% sobre o valor deste contrato e honorários advocatícios a base de 10,00%, cabível àquele que der causa a inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive às declarações feitas, ou buscar a resolução sem justa causa.” Nem se argumente que a cláusula penal em liça tem natureza moratória, posto que, em tópico diverso, as partes haviam previsto cominação para caso de simples atraso no cumprimento das obrigações, sem se falar em total inadimplemento ou resolução do contrato: 3.2) Estipulam as partes que ficam os pagamentos ajustados na Cláusula 3.1, alíneas "b, c e d", sobrestados a efetiva averbação da construção predial junto a matrícula imobiliária, por prazo igual a eventual atraso em favor dos compradores, não sendo objeto de devolução o sinal de negócio em caso de rescisão por parte dos compradores.
Sobre a possibilidade de cobrança da cláusula penal em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por inexecução da obrigação pelo comprador, quando não cumulada com outras formas de indenização por perdas e danos, tem-se na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDENIZAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DO PEDIDO RECONVENCIONAL, PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM DECLARAÇÃO DE DIREITO DE RETENÇÃO, PELA PROMITENTE VENDEDORA, DE 20% DOS VALORES PAGOS.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
PREVISÃO NO CONTRATO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA QUE SATISFAZ OS PREJUÍZOS DECORRENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). - A cláusula penal de caráter compensatório não admite cumulação com perdas e danos por terem, ambas, o mesmo fato gerador (“bis in idem”).
MAJORAÇÃO DA RETENÇÃO PARA O PERCENTUAL FIXADO NO CONTRATO.
IMPERTINÊNCIA.
RETENÇÃO DE 20% SOBRE OS VALORES PAGOS QUE SE REVELA ADEQUADA FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que é lícita a retenção, pela vendedora, de 10% a 25% dos valores pagos, na hipótese em que a culpa pela resolução do compromisso de compra e venda for imputada ao promissário comprador. - Para o caso, tem-se que a retenção do percentual de 20% sobre os valores pagos, além de razoável para recompor a parte vendedora das eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, atende o princípio da razoabilidade e está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ADEQUABILIDADE.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE MORA ANTERIOR DA VENDEDORA. - Em se tratando de rescisão contratual por iniciativa do comprador, os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, uma vez que inexiste mora anterior da vendedora, principalmente pelo fato de que as cláusulas contratuais foram revistas pelo Poder Judiciário.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0034291- 80.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.03.2019) Logo, vê-se que é possível a cobrança da cláusula penal pré-estabelecida pelas partes na avença.
Contudo, ao contrário do que pretende o autor, não poderá haver cumulação de sua cobrança com indenização a título de perdas e danos, dada a natureza indenizatória que acoberta ambas.
Necessário, portanto, que se opte por apenas uma das formas de indenização/compensação do credor pelo contrato rescindido.
Em suma, a parte responsável pelo inadimplemento da obrigação – no caso em tela, os réus – deverá pagar a cláusula penal, não sendo lícito à parte inocente, todavia, exigir o pagamento de outros valores a título de indenização pelos danos suportados.
Isso porque, ao fixar cláusula penal compensatória, as partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, incluindo-se neste montante, portanto, danos emergentes, lucros cessantes e toda e qualquer outra verba indenizatóri. É por tal razão que, incidindo cláusula penal, não é lícito ao credor reter as arras confirmatórias, tampouco exigir a fixação de aluguéis (que corresponderiam a lucros cessantes).
No caso em tela, especificamente quanto às arras, o contrato assim previu: “3.2) Estipulam as partes que ficam os pagamentos ajustados na Cláusula 3.1, alíneas "b, c e d", sobrestados a efetiva averbação da construção predial junto a matrícula imobiliária, por prazo igual a eventual atraso em favor dos compradores, não sendo objeto de devolução o sinal de negócio em caso de rescisão por parte dos compradores.” É consabido que as arras confirmatórias, isto é, pagas como sinal de negócio, não podem ser cumuladas com a cláusula penal estipulada, sob pena de indevido bis in idem.
E assim o é porque as arras, além de denotarem que os contratantes estão verdadeiramente intencionados em contratar e manter o negócio, cumprem função idêntica à da cláusula penal, qual seja servir como prefixação de perdas e danos.
Inclusive, há precedente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelecendo a impossibilidade de se cumular a cláusula penal e a retenção dos valores pagos a título de arras.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
ARRAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DAS ARRAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Ação ajuizada em 03/07/2014.
Recurso especial interposto em 27/04/2016 e distribuído em 01/12/2016. 2.
Inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3.
A cláusula penal compensatória constitui pacto acessório, de natureza pessoal, por meio do qual os contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta àquele que der causa à inexecução, total ou parcial, do contrato.
Funciona, ainda, como fixação prévia de perdas e danos, que dispensa a comprovação de prejuízo pela parte inocente pelo inadimplemento contratual. 4.
De outro turno, as arras consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio.
Apresentam natureza real e têm por finalidades: a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório). 5.
Do regramento constante dos arts. 417 a 420 do CC/02, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato. 6.
De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte "inocente" pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente. 7.
Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 8.
Se previstas cumulativamente, deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no art. 419 do CC, valem como "taxa mínima" de indenização pela inexecução do contrato. 9.
Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Precedentes. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1617652/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – BENESSE JÁ CONCEDIDA ANTERIORMENTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INAPLICABILIDADE – PAGAMENTO DE VALOR DIMINUTO – PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE QUE NÃO OBSTA A RESCISÃO CONTRATUAL – INTERPRETAÇÃO CONFORME O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES – RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES – CONTRATO QUE NÃO INDICA QUAL O PERCENTUAL A SER RESSARCIDO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL QUE CONSOLIDOU ENTENDIMENTO DE CONSIDERAR RAZOÁVEL A RETENÇÃO ENTRE DEZ E VINTE E CINCO POR CENTO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR – ADQUIRENTE QUE DEU CAUSA À RESOLUÇÃO DO CONTRATO – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – RETENÇÃO DE DEZ POR CENTO DOS VALORES PAGOS NO CASO CONCRETO – RETENÇÃO DAS ARRAS – IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – VERBA COM NATUREZA INDENIZATÓRIA IDÊNTICA À CLÁUSULA PENAL – PAGAMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL – RESPONSABILIDADE DOS COMPROMISSÁRIOS-COMPRADORES DURANTE O PERÍODO EM QUE O BEM ESTEVE EM SUA POSSE – ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS – POSSIBILIDADE – TERMO INICIAL – CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS DEVEDORES – VALOR A SER ARBITRADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DESDE CADA PAGAMENTO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0004035- 05.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 09.12.2019).
Nesse panorama, ante a impossibilidade de cumular a cláusula penal compensatória com o direito de retenção das arras confirmatórias, deve-se optar pela indenização/compensação, através de apenas um dos institutos.
Portanto, para que não se configure o enriquecimento ilícito dos credores, acolho o pedido apenas de condenação dos réus ao pagamento da cláusula penal compensatória, estipulada em 2% sobre o valor do contrato e 10% a título de ressarcimento de honorários advocatícios.
Reitera-se que deverá ser abatido o montante recebido a título de arras.
Finalmente, consoante alhures já mencionado, a fixação em contrato de cláusula penal compensatória determina o valor que as partes entendem devido a título de indenização por inadimplemento, obstando também a estipulação de alugueis, cuja natureza é de lucros cessantes, e de indenização por depreciação do imóvel.
Aliás, quanto à suposta desvalorização do imóvel, ainda que se admite a fixação de indenização, não se pode olvidar que, no caso em tela, como visto e discutido no bojo da fundamentação, nada há nos autos a comprovar sua ocorrência.
Pelo contrário, o que as provas demonstram é que o imóvel sofreu valorização com as reformas levadas a efeito pelos compradores do imóvel, o que, por si só, seria suficiente para afastar a pretensão indenizatória.
Assim, para a hipótese de rescisão, tão somente se torna devida a cláusula penal compensatória, não sendo lícita a fixação cumulativa de alugueis, sob pena de enriquecimento ilícito dos autores, em afronta ao art. 884 do Código Civil.
Nesse sentido: “1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELOS.
JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS.
RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA PROMITENTE COMPRADORA.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DECRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. a) No Direito Civil, a cláusula geral da boa-fé objetiva possui três funções essenciais interpretação, controle e integração, nos termos, respectivamente, dos artigos 113 (alterado, recentemente, pela Lei nº 13.874/2019), 187 e 422 do Código Civil. (...) m) De mais a mais, a manutenção do contrato implica inadmissível enriquecimento ilícito da Apelada, que, como já exposto, exerce até mesmo atividade empresarial no local, mas se recusa a pagar o montante devido aos Apelantes, que não podem ser obrigados a se manter nessa relação jurídica. n) Por derradeiro, é desnecessária a existência de cláusula resolutiva expressa para que o contrato seja rescindido, nos termos do entendimento desta Quinta Câmara Cível (TJPR - 5ª C.Cível - 0003635-78.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 03.12.2019). o) Outrossim, é caso de dar provimento aos Apelos nesse ponto, a fim de declarar a resolução do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as Partes. 2) DIREITO CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
CONDENAÇÃO DA PROMITENTE COMPRADORA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS BENFEITORIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES A SEREM EVENTUALMENTE INDENIZADOS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DO SALDO CONTRATUAL JÁ PAGO PELA PROMITENTE COMPRADORA. a) O contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as Partes estipulou, ainda, que: (i) incidirá multa de 10% (dez por cento) do valor da venda do bem, em caso de descumprimento contratual; e (ii) em caso de rescisão ensejada pelos promitentes vendedores (Apelantes), deveriam ressarcir a promitente compradora pelas benfeitorias realizadas no local, mediante apresentação de notas fiscais. b) Como foi declarada a resolução contratual, nesta Instância, a consequência lógica é a aplicação da referida cláusula que estabeleceu a multa contratual. c) A restituição de benfeitorias à Apelada também é um consectário lógico da resolução.
Todavia, não houve apresentação de notas fiscais ou de qualquer outro documento que comprovasse os gastos da Apelada com as construções no terreno, o que impossibilita a fixação de valores, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015. d) Noutro giro, outro consectário lógico da resolução é o retorno ao status quo ante, de modo que a parte do valor do contrato já paga pela Apelada deve ser restituída pelos Apelantes, acrescida dos consectários legais. e) Destarte, a sentença também merece reformada, a fim de que a Apelada seja condenada ao pagamento de multa contratual, bem como aos Apelantes seja determinada a restituição do valor já pago pela Apelada. 3) DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E PERDAS E DANOS.
PREVALÊNCIA DO PACTUADO PELAS PARTES.
INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO DE ALUGUEIS. a) A cláusula penal compensatória é estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal, ou seja, tem a finalidade de prefixação das perdas e danos (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil volume único. 8º ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 454). b) Devido a essa natureza, não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por lucros cessantes (alugueis), porque possuem o mesmo fundamento: o inadimplemento da obrigação.
Precedente desta Corte (TJPR - 18ª C.
Cível - 0034291-80.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 27.03.2019). c) Assim, as próprias Partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento 10% (dez por cento) do valor do contrato, não havendo que se falar na fixação dos alugueis. 4) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO CONTRATUAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELA PROMITENTE COMPRADORA. a) Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. b) No caso, o esbulho não decorre diretamente do inadimplemento da Apelada, mas, sim, do reconhecimento judicial da pretensão rescisória dos Apelantes.
Logo, decorre da necessidade de retorno ao status quo ante que a posse do imóvel seja devolvida aos Apelantes.
Precedente desta Câmara Cível (TJPR - 5ª C.
Cível - 0001845-49.2000.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 25.06.2019) (...). (TJPR - 5ª C.
Cível - 0000590- 32.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.05.2020) Finalmente, tampouco pode ser acolhido o pedido de indenização em razão dos honorários suportados, sob pena de se admitir a dupla penalização dos réus pelo mesmo fato, qual seja a inexecução contratual.
Assim, adotando o entendimento análogo já expresso sobre a impossibilidade de cumulação dos pedidos indenizatórios com caráter de perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes), rejeito-s, evitando assim o enriquecimento ilícito dos vendedores do imóvel.
Merece destaque que, com mais razão tal conclusão é aplicável ao caso em tela, em que a própria cláusula penal contratualmente estipulada prevê que, em caso de rescisão, não apenas será devida multa de 2% sobre o valor do contrato, mas também honorários advocatícios de 10%.
Deve prevalecer, portanto, a vontade das partes manifestada quando da celebração do contrato.
Das benfeitorias realizadas pelos compradores do imóvel.
Direito à indenização.
Uma vez demonstrado o inadimplemento do contrato pelos réus, compradores do imóvel, torna-se de rigor a rescisão da avença.
Em se tratando de inexecução culposa do contrato, de rigor a responsabilização contratual dos compradores.
Tal fato, no entanto, não autoriza que sejam ignoradas as diversas benfeitorias realizadas pelos réus no imóvel, as quais deverão ser objeto de indenização, a fim de que se assegure o retorno ao status quo ante e evite-se o enriquecimento ilícito dos compradores, que não podem agora retomar o imóvel, valorizado pelas melhorias na edificação e local de moradia e estabelecimento comercial dos réus, sem nada pagar em troca.
Conforme nas lições de Tartuce: “As benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade.
Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas. É fundamental aqui relembrar a antiga classificação das benfeitorias, que remonta ao Direito Romano, e que consta do art. 96, do CC/2002: a) benfeitorias necessárias – sendo essenciais ao bem principal, são as que tem por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore.
Exemplo: a reforma do telhado de uma casa. b) benfeitorias úteis – são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil.
Exemplo: instalação de uma grade na janela de uma casa. c) benfeitorias voluptuárias – são as de mero deleite, de mero luxo, que não facilitam a utilidade da coisa, mas apenas tornam mais agradável o seu uso.
Exemplo: construção de uma piscina em uma casa. (...) Enuncia o art. 1.219 do CC/2002 que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa.
Além disso, poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
O dispositivo traz três consequências jurídicas muito claras, que devem ser aprofundadas.
A primeira delas é que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis. (...) Como segunda consequência, o possuidor de boa-fé não indenizado tem direito à retenção dessas benfeitorias (necessárias e úteis), o ius retentionis, que persiste até que receba o que lhe é devido.
Tanto essa regra quanto a anterior estão inspiradas no princípio que veda o enriquecimento sem causa, (...).
A terceira consequência se refere às benfeitorias voluptuárias, aquelas de mero luxo ou deleite.
Nos termos do art. 1.219, do Código Privado, o possuidor de boa-fé tem direito ao seu levantamento se não forem pagas, desde que isso não gere prejuízo à coisa.
Trata-se do direito de tolher, ou ius tollendi.
Para ilustrar, vigente o empréstimo de um imóvel, se o comodatário introduziu um telhado na churrasqueira, que pode ser removido, não sendo essa benfeitoria paga, poderá levá-la embora, pois a retirada não desvaloriza o imóvel.
O mesmo raciocínio não vale para uma piscina construída no imóvel, pois a sua retirada gerará um prejuízo ao principal. (...) Ainda quanto ao possuidor de boa-fé, na I Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado nº 81 CJF/STJ, preceituando que o direito de retenção previsto no art. 1.219, do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis também se aplica às acessões (plantações e construções) nas mesmas circunstâncias. (...) O enunciado doutrinário aprovado, na verdade, apenas confirma parte do entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive quanto ao direito de indenização das acessões.” [8] Ora, se o imóvel já não se encontra mais no mesmo estado em que se encontrava à época da realização do negócio, nele tendo sido realizadas diversas melhorias, consoante devidamente comprovado pelos réus e não rechaçado pelos autores, devem elas ser indenizadas, nos termos do que determina o art. 1.219, segundo o qual o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Aliás, o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis é consequência lógica da rescisão do contrato celebrado entre as partes, sendo despicienda inclusive pedido expresso neste sentido.
Nesse sentido, tem-se o entendimento há muito pacificado do Superior Tribunal de Justiça: “Recurso especial.
Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse.
Indenização pelas construções e benfeitorias.
Direito de retenção.
Pendentes da Corte. 1.
O pedido de indenização foi requerido pelos réus na contestação e corretamente deferido pelo Acórdão, devendo-se comparar as construções, acessões industriais, as benfeitorias.” (STJ - REsp nº 51.794/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, T3 – TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/09/1996).
No caso concreto, verifica-se que os réus apresentaram diversas notas fiscais de compras efetuadas e pagamentos de serviços realizados para as melhorias/reformas do imóvel.
Discriminaram na peça defensiva que tiveram gastos no montante de R$315.359,94 para melhorias diversas no imóvel.
Além desse valor, referiram gastos de R$160.000,00 com a construção, R$6.900,00 com a mão de obra de eletricista e R$18.694,00 para colocação de gesso.
Asseveram que o montante total a ser indenizado é de R$500.954,34.
Os autores, em impugnação à contestação, limitaram-se a impugnar genericamente os documentos anexados, asseverando terem sido produzidos unilateralmente, deduzindo não serem verossímeis.
Não obstante, não negaram a realização das melhorias pelos réus, apenas aduziram que elas foram realizadas sem o seu consentimento, o que, todavia, não se mostra suficiente para afastar o dever de indenizar.
De início, ressalta-se que a impugnação absolutamente genérica das notas fiscais e recibos não merece guarida.
Ora, as notas fiscais e recibos gozam de presunção de veracidade (mov. 111.9 a 1.64), tais quais o contrato de prestação de serviços (mão de obra) para construção no montante de R$160.000,00 (mov. 111.68), prestação de serviços de eletricista no montante de R$6.900,00 (mov. 111.67), e prestação de serviço para colocação de gesso no montante de R$18.694,00 (mov. 111.66).
Ausente a impugnação específica sobre a veracidade das notas fiscais e dos contratos entabulados pelos réus com os prestadores de serviço, não há se falar em invalidade da prova.
Quanto ao fato de serem produzidas de forma unilateral, trata-se de fato esperado, e não sujeito a produção em juízo, posto que se referem a fatos pretéritos.
Aos autores houve oportunidade para manifestação em contraditório sobre as referidas provas, não tendo eles se desincumbido do ônus de provar a incorreção das informações nelas existentes, de modo que o devido processo legal foi observado.
Quanto ao argumento relativo ao consentimento dos vendedores para realização das melhorias, melhor sorte não assiste aos autores.
O contrato ora rescindido é de compra e venda, e não locação/comodato/arrendamento, o que torna absolutamente irrelevante o consentimento dos vendedores à realização de benfeitorias pelos compradores, possuidores de boa-fé.
Veja-se que o consentimento não consta como condicionante ao dever de indenizar no art. 1.219 do Código Civil.
Outrossim, os réus ingressaram na posse do imóvel enquanto futuros proprietários do bem, de modo que possuíam direito de gozar e fruir do bem da melhor forma que lhes aprouvesse.
Portanto, despiciendo falar em consentimento dos vendedores quanto às reformas.
Nesse panorama, afastada a irresignação dos autores, de rigor a apreciação das provas coligidas pelos réus, a fim de determinar a classificação das benfeitorias objeto de indenização.
As benfeitorias realizadas com o intuito de melhorar o imóvel e torná-lo habitável aos réus, tais quais as reformas de fundação, estrutura para colocação de laje, forração e telhado, pisos, paredes, todas discriminadas nos documentos de mov. 111.9 a 1.64, como despesas de construção, e contratos referentes a mão de obras de serviços para construção e eletricista, se inserem no conceito de benfeitorias úteis e necessárias.
Como visto da lição doutrinária de Tartuce, tratam de benfeitorias essenciais ao bem principal, têm por fim conservá-lo e evitar que se deteriore (à exemplo da fundação, lajes, paredes, escada, novo forro, telhado, pintura, conserto de infiltrações, rede elétrica interna do imóvel).
Outrossim, também abrangem àquelas que facilitam o uso do bem, tais quais os revestimentos nos pisos, banheiro e lavanderia, com cerâmica/porcelanato, granito/mármore sobre pias e lavabos, portas e móveis embutidos, entre outros.
A corroborar com esta descrição tem-se inclusive o que consta em excerto do contrato de mão de obra (mov. 111.68).
Portanto, inequívoco que deverão ser objeto de indenização, nos termos do art. 1219.
Lado outro, tem-se as benfeitorias voluptuárias, classificadas como de mero deleite e aformoseamento do bem. À exemplo, no caso concreto, do forro de gesso, cuja contratação restou comprovada pelo instrumento anexo no mov. 111.66.
Como visto na lição doutrinária, essas deverão, se possível, ser removidas do imóvel pelos réus.
Não sendo o caso, deverão igualmente ser objeto de indenização.
Os valores, todavia, deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Assim, configurada a posse de boa-fé dos réus e demonstrada a realização de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, de rigor o reconhecimento do direito ao recebimento de indenização pelos réus.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores Nelça Mariotti Batista, Adriel Leandro Mariotti Batista, Antonio Jacir Mariotti Batista Junior, Alex Ronaldo Mariotti Batista, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de declarar: a) a resolução do contrato de compra e venda entabulado, com efeitos ex tunc, retornando as partes ao status quo ante; b) condenar os réus ao pagamento da cláusula penal prevista em contrato, a ser apurada em cumprimento de sentença, valor este que deverá sofrer correção monetária desde a estipulação em contrato, pelo índice equivalente à média INPC e IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, abatido o valor já pago a título de arras igualmente corrigido desde a estipulação em contrato, e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação, evitando-se o bis in idem; c) determinar a desocupação do imóvel pelos réus, mediante recebimento de indenização pelas benfeitorias úteis/necessárias e voluptuárias que não puderem ser removidas, valores que deverão sofrer correção monetária desde o desembolso (Súmula 43-STJ) pelo índice equivalente a média INPC e IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ante a sucumbência parcial, condeno os autores e réus ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados na ordem de 50% aos autores e 50% aos réus, além de custas e despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (ser. 85, §2º CPC).
IV – DISPOSITIVOS FINAIS Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões em 15 dias.
Em caso de apelação adesiva, intime-se o apelado adesivamente para contrarrazões em 15 dias.
Na sequência, independente de conclusão, remetam- se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as sinceras homenagens deste juízo.
Observe a Secretaria, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dois vizinhos, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta [1] PONTES DE MIRANDA apud Humberto Theodoro Jr., O contrato e seus princípios, 2ª ed., 1999, p. 85. [2] “Art. 313.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.” [3] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (Código Civil) [4] DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações. 22ª ed. rev. e atual.
São Paulo, Saraiva. 2007. p. 376 [5]“Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” [6] DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro.
Vol. 2.
Teoria Geral das Obrigações. 24ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. [7] (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil – volume único. 8º ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 454) [8] TARTUCE, Flávio.
Direito civil.
V. 4: direito das coisas. 6ª ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. -
18/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/02/2021 17:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 07:50
Recebidos os autos
-
02/02/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 07:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 21:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2020 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
21/10/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
14/10/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
14/10/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
08/10/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/10/2020 06:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/10/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 21:10
Expedição de Certidão GERAL
-
05/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
28/09/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
19/09/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
18/09/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2020 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/09/2020 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/09/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 09:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
06/06/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
06/06/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
06/06/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
29/05/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/05/2020 14:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/05/2020 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/05/2020 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
10/03/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
03/03/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
21/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
21/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
21/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
13/02/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:02
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2020 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2020 12:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/02/2020 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/02/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADRIEL LEANDRO MARIOTTI BATISTA
-
12/02/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NELÇA MARIOTTI BATISTA
-
12/02/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALEX RONALDO MARIOTTI BATISTA
-
12/02/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JACIR MARIOTTI BATISTA JUNIOR
-
11/02/2020 22:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2020 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
04/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
30/01/2020 15:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2020 15:48
Expedição de Certidão GERAL
-
28/01/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ADRIEL LEANDRO MARIOTTI BATISTA
-
23/01/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE NELÇA MARIOTTI BATISTA
-
23/01/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ALEX RONALDO MARIOTTI BATISTA
-
23/01/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JACIR MARIOTTI BATISTA JUNIOR
-
20/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
13/12/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
11/12/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2019 13:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2019 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
20/09/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
16/09/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2019 11:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
06/09/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
06/09/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
06/09/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
02/09/2019 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 11:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 11:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/08/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/08/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:58
Expedição de Certidão GERAL
-
15/08/2019 10:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2019 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/06/2019 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
31/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
30/05/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
24/05/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
17/05/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 15:22
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2019 15:44
Expedição de Certidão GERAL
-
22/04/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 07:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2019 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
30/03/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
30/03/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
30/03/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE KATIELI CRISTINA PEDROSO SOARES DE ARRUDA
-
24/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2018 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/10/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 15:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2018 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 19:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2017 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2017 10:55
Expedição de Certidão GERAL
-
06/11/2017 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2017 08:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
10/10/2017 15:59
Expedição de Mandado
-
07/10/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2017 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 10:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2017 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/09/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL SOARES DE ARRUDA
-
29/08/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2017 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2017 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2017 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2017 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2017 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2017 09:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2017 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2017 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2017 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2017 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2017 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2017 17:16
Recebidos os autos
-
14/07/2017 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2017 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2017 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2017 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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