TJPR - 0003862-46.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2024 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2024 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
-
20/11/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2023 17:32
Expedição de Certidão
-
27/10/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/06/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:19
Expedição de Certidão
-
26/05/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
26/05/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:16
Expedição de Certidão
-
26/05/2023 16:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/05/2023 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
11/05/2023 15:37
Baixa Definitiva
-
08/05/2023 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 12:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2023 16:12
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
06/02/2023 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:30 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
04/08/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 12:39
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 17:34
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 17:34
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 09:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 09:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/07/2021 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 19:17
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
15/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Processo: 0003862-46.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): CHARLLES ARONE MARQUES PEDROZA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos, RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O eminente Juiz Leigo em exercício neste Juízo apresentou a sentença no mov. 49.1, sujeitando-a a apreciação para homologação nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Muito embora a clareza de fundamentação contida na sentença em questão, entendo ser necessário fazer algumas alterações para adicionar a fundamentação abaixo e, na sequência, alterar a parte dispositiva: Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Analisando os autos, vê-se plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto se tratar de relação de consumo, eis que autora se enquadra perfeitamente no preceituado pelo artigo 2º do CDC, o qual aduz: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Ademais, plenamente aplicável o artigo 3º do CDC para a parte requerida, senão vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, plenamente aplicável ao caso em tela, as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova com a aplicação do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual preceitua que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, tendo em vista a carência econômica da parte autora em relação à Companhia de Saneamento do Paraná- SANEPAR, trata-se, notadamente, de uma relação de consumo, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Da responsabilidade objetiva Em razão de sua condição de concessionária de serviços públicos, a SANEPAR, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui responsabilidade objetiva, vale dizer, demonstrado pela parte autora o nexo de causalidade entre a falha da concessionária e o dano sofrido, passa aquela a ter o dever de indenizar.
Ainda, o Código de Defesa do Consumir estabelece a responsabilidade objetiva, conforme o art. 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, a requerida responde independente de culpa pelos danos causados.
DISPOSITIVO Ex positis, observadas as retificações retro, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Juiz Leigo (mov.49.1), na forma do artigo 40 da Lei no 9.099/1995.
DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido in albis o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
18/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 10:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/03/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/03/2021 01:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/02/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 18:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/01/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
30/11/2020 09:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2020 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
22/10/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/10/2020 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 19:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/10/2020 19:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR CONCILIAÇÃO VIRTUAL
-
09/10/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 19:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/09/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2020 17:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 17:04
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2020 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2020 10:21
Recebidos os autos
-
28/09/2020 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 10:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/09/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
03/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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