TJPR - 0001561-61.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/08/2024 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2024 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2024
-
29/07/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:45
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
07/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/03/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/03/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2024 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/03/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/02/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/02/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2024 09:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/02/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 09:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/02/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/02/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE GRANDO
-
10/11/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 21:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/11/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
09/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/11/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/11/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/09/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 17:22
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2022 18:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/05/2022 18:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE GRANDO
-
18/03/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0001561-61.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$8.234,74 Exequente(s): SIGMA COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI - ME Executado(s): Felipe Grando
Vistos. 1) Nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
E, pelo CPC, o processo de execução inicia com a citação do devedor para efetuar o pagamento do débito.
Assim, cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o valor exeqüendo, atualizado (art. 829, CPC).
Fica o executado ciente de que, não efetuando o pagamento, após a penhora de bens será designada audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 2) Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica o reclamante cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 3) Após a citação, decorrido o prazo de 03 dias sem que seja comprovado o pagamento do débito e, tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, façam-se 05 tentativas de penhora via BACEN-JUD. 4) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 5) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 6) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 7) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8) Caso seja solicitado pela parte, nos termos do art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil, expeça-se ofício à SERASA determinando a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito oriundo dos presentes autos.
Dil.
Legais.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
23/04/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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