TJPR - 0001607-50.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2025 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON FERNANDO BARBOSA MORGE
-
25/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 16:12
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
12/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON FERNANDO BARBOSA MORGE
-
14/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 13:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/11/2024 16:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/11/2024 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/11/2024 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2024 12:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/10/2024 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON FERNANDO BARBOSA MORGE
-
17/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON FERNANDO BARBOSA MORGE
-
08/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 01:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/03/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/01/2024 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA LONGO DO NASCIMENTO
-
05/05/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2022 14:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/08/2022 12:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/08/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2022 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON FERNANDO BARBOSA MORGE
-
07/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 19:13
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/07/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA LONGO DO NASCIMENTO
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24/06/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0001607-50.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.636,72 Exequente(s): ALISSON FERNANDO BARBOSA MORGE Executado(s): priscila longo do nascimento
Vistos. 1) Nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
E, pelo CPC, o processo de execução inicia com a citação do devedor para efetuar o pagamento do débito.
Assim, cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o valor exeqüendo, atualizado (art. 829, CPC).
Fica o executado ciente de que, não efetuando o pagamento, após a penhora de bens será designada audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 2) Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica o reclamante cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 3) Após a citação, decorrido o prazo de 03 dias sem que seja comprovado o pagamento do débito e, tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, façam-se 05 tentativas de penhora via BACEN-JUD. 4) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 5) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 6) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 7) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8) Caso seja solicitado pela parte, nos termos do art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil, expeça-se ofício à SERASA determinando a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito oriundo dos presentes autos.
Dil.
Legais.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
26/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:23
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 13:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/04/2021 20:43
Recebidos os autos
-
23/04/2021 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 20:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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