TJPR - 0001655-09.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:14
Expedição de Mandado
-
16/06/2025 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2025 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:42
Expedição de Mandado
-
10/04/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 11:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2025 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:08
Expedição de Mandado
-
21/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 11:38
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2024 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:52
Expedição de Mandado
-
03/09/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 22:53
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2023 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:56
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/07/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/04/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/02/2022 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:10
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001655-09.2021.8.16.0209 Processo: 0001655-09.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.646,41 Exequente(s): CLAUDENIR RIBEIRO Executado(s): MARCIELI ILOANE KOCH, - ME
Vistos. 1) Nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
E, pelo CPC, o processo de execução inicia com a citação do devedor para efetuar o pagamento do débito.
Assim, cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o valor exeqüendo, atualizado (art. 829, CPC).
Fica o executado ciente de que, não efetuando o pagamento, após a penhora de bens será designada audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 2) Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica o reclamante cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 3) Após a citação, decorrido o prazo de 03 dias sem que seja comprovado o pagamento do débito e, tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, façam-se 05 tentativas de penhora via BACEN-JUD. 4) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 5) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 6) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 7) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8) Caso seja solicitado pela parte, nos termos do art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil, expeça-se ofício à SERASA determinando a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito oriundo dos presentes autos.
Dil.
Legais.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
03/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:50
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/04/2021 15:38
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001925-77.2007.8.16.0159
Walter Eneias de Lima
Massa Falida de Artepias Industria e Com...
Advogado: Marco Aurelio de Oliveira Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 16:30
Processo nº 0014940-13.2005.8.16.0021
Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de ...
Rdc Concessoes S.A.
Advogado: Andre Ricardo Lemes da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2021 10:30
Processo nº 0009987-20.2015.8.16.0194
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fotolaser Grafica e Editora Eireli
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2015 13:07
Processo nº 0000623-66.2021.8.16.0209
Escola Profissionalizante Essei LTDA
Jocelaine Wandscher Pedroso
Advogado: Luciana Aparecida Zanella
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2021 10:47
Processo nº 0004674-57.2020.8.16.0209
Escola Profissionalizante Essei LTDA
Sandra Nunes de Andrade
Advogado: Luciana Aparecida Zanella
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 11:02