TJPR - 0004554-14.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 09:16 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            12/12/2022 16:21 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/12/2022 15:32 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
- 
                                            08/12/2022 15:32 Recebidos os autos 
- 
                                            08/12/2022 13:04 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            06/12/2022 16:49 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022 
- 
                                            06/12/2022 16:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/11/2022 17:36 EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO 
- 
                                            04/11/2022 14:46 Homologada a Transação 
- 
                                            01/11/2022 20:44 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO 
- 
                                            28/10/2022 14:50 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
- 
                                            24/10/2022 17:54 EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO 
- 
                                            11/10/2022 16:02 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            07/10/2022 17:03 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            28/09/2022 19:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/09/2022 13:45 Expedição de Mandado 
- 
                                            06/09/2022 13:43 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            21/07/2022 18:05 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            06/06/2022 10:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            15/05/2022 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            04/05/2022 18:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/04/2022 16:33 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            19/04/2022 18:30 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            05/04/2022 15:35 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            05/04/2022 13:16 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            02/04/2022 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            22/03/2022 17:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            22/03/2022 17:10 Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO 
- 
                                            08/02/2022 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/02/2022 09:17 Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO 
- 
                                            24/11/2021 14:23 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/11/2021 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            21/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004554-14.2020.8.16.0209 Processo: 0004554-14.2020.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.898,86 Exequente(s): ESCOLA PROFISSIONALIZANTE ESSEI LTDA representado(a) por RODRIGO RIPPEL Executado(s): DALVAN RAÍ GEPFRIE
 
 Vistos.
 
 A parte autora, em planilha de cálculo acostada aos autos, cumulou a cobrança de multa moratória com rescisória, o que não é possível, quando se tratam de sanção decorrente do mesmo fato gerador.
 
 No caso em tela, tanto a multa moratória, quanto à rescisória, apesar de previstas contratualmente, no caso dos autos, decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento por parte do contratante.
 
 Dessa forma, não podem ser cumuladas, conforme já exposto no despacho anterior.
 
 Menciona a Jurisprudência do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
 
 MORA CONFIGURADA.
 
 P R E V I S Ã O E X P R E S S A N O S C O N T R A T O S DE QUE OS MONTANTES SERIAM EXIGÍVEIS QUANDO DA CONFECÇÃO DO ‘DOCUMENTO DE EMISSÃO PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO’.
 
 ENCARGOS.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO.
 
 NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA.
 
 ILEGALIDADE.
 
 BIS IN IDEM.
 
 COINCIDÊNCIA DO FATO GERADOR.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CLÁUSULA ABUSIVA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.CÍVEL - 0043447-22.2020.8.16.0000 - PORECATU - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.03.2021) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS.
 
 ATRASO NO PAGAMENTO.
 
 PRETENSÃO DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
 
 FUNDAMENTO IDÊNTICO PARA AMBAS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O recorrente pretende o reconhecimento da possibilidade de cumulação da cláusula penal com a multa moratória no caso concreto, em virtude de se originarem de fatos distintos. 2.
 
 A pretensão não comporta acatamento.3.
 
 No caso, a causa de pedir se consubstancia apenas no atraso do pagamento dos alugueis, inexistindo tese acerca de qualquer outra cláusula contratual violada pelo recorrido.
 
 Neste contexto, a fixação da cláusula penal moratória com a compensatória importa em bis in idem, pois possui o mesmo fato gerador. 4.
 
 Neste sentido: STJ - AgRg no AREsp 388.570/RJ, rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16-6-2016). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015825-45.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 08.02.2021) Diante disso, intime-se novamente a parte exequente para retificar a planilha de cálculo apresentada, de modo a evitar a cumulação das multas moratórias e compensatórias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
 
 Intimações e Diligências necessárias.
 
 Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
- 
                                            20/10/2021 13:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/08/2021 19:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/08/2021 20:35 Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO 
- 
                                            18/06/2021 16:06 Alterado o assunto processual 
- 
                                            16/06/2021 10:34 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            02/06/2021 18:49 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
- 
                                            29/05/2021 00:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            19/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004554-14.2020.8.16.0209 Processo: 0004554-14.2020.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.898,86 Exequente(s): ESCOLA PROFISSIONALIZANTE ESSEI LTDA representado(a) por RODRIGO RIPPEL Executado(s): DALVAN RAÍ GEPFRIE
 
 Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do NCPC, para retificar o cálculo de modo a evitar a inclusão cumulativa das multas moratórias e compensatórias.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVELEMBARGOS À EXECUÇÃOCUMULAÇÃO DE MULTA.MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIAMESMO FATO GERADOR. -IMPOSSIBILIDADEEXCESSO DE EXECUÇÃOSUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU Não é possível haver cumulação de multa moratória e cláusula penal compensatória cujas sanções decorrem do mesmo fato gerador.- Comprovado o bis in idem decorrente da cumulação das multas moratória e compensatória, na atualização do débito reivindicado, reconhece-se o excesso de execução.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA(TJGO - APc nº 02160907520198090178 - Rel.
 
 Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, Julg.13/05/2020). Intimações e diligências necessárias.
 
 Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
- 
                                            18/05/2021 16:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/05/2021 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/04/2021 11:27 Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO 
- 
                                            06/04/2021 11:20 Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL 
- 
                                            09/03/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            26/02/2021 11:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            02/02/2021 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/02/2021 15:14 Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO 
- 
                                            10/12/2020 13:43 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            10/12/2020 13:43 Recebidos os autos 
- 
                                            10/12/2020 10:18 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
- 
                                            10/12/2020 10:18 Recebidos os autos 
- 
                                            10/12/2020 10:18 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            10/12/2020 10:18 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001925-77.2007.8.16.0159
Walter Eneias de Lima
Massa Falida de Artepias Industria e Com...
Advogado: Marco Aurelio de Oliveira Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 16:30
Processo nº 0014940-13.2005.8.16.0021
Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de ...
Rdc Concessoes S.A.
Advogado: Andre Ricardo Lemes da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2021 10:30
Processo nº 0009987-20.2015.8.16.0194
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fotolaser Grafica e Editora Eireli
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2015 13:07
Processo nº 0000623-66.2021.8.16.0209
Escola Profissionalizante Essei LTDA
Jocelaine Wandscher Pedroso
Advogado: Luciana Aparecida Zanella
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2021 10:47
Processo nº 0004674-57.2020.8.16.0209
Escola Profissionalizante Essei LTDA
Sandra Nunes de Andrade
Advogado: Luciana Aparecida Zanella
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 11:02