TJPR - 0004563-73.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 19:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/08/2025 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/07/2025 08:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:57
Expedição de Mandado
-
12/06/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
20/03/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 13:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/03/2025 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/03/2025 12:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
06/02/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2024 23:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2024 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 23:36
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2024 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:44
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2023 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:34
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/11/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/11/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/11/2022 07:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
16/11/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/11/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/09/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:22
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2022 12:37
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/02/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/11/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004563-73.2020.8.16.0209 Processo: 0004563-73.2020.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.252,58 Exequente(s): ESCOLA PROFISSIONALIZANTE ESSEI LTDA representado(a) por RODRIGO RIPPEL Executado(s): CLAUDINEIA DE CAMPOS CASAGRANDE
Vistos.
A parte autora, em planilha de cálculo acostada aos autos, cumulou a cobrança de multa moratória com rescisória, o que não é possível, quando se tratam de sanção decorrente do mesmo fato gerador.
No caso em tela, tanto a multa moratória, quanto à rescisória, apesar de previstas contratualmente, no caso dos autos, decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento por parte do contratante.
Dessa forma, não podem ser cumuladas, conforme já exposto no despacho anterior.
Menciona a Jurisprudência do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
MORA CONFIGURADA.
P R E V I S Ã O E X P R E S S A N O S C O N T R A T O S DE QUE OS MONTANTES SERIAM EXIGÍVEIS QUANDO DA CONFECÇÃO DO ‘DOCUMENTO DE EMISSÃO PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO’.
ENCARGOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO.
NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA.
ILEGALIDADE.
BIS IN IDEM.
COINCIDÊNCIA DO FATO GERADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.CÍVEL - 0043447-22.2020.8.16.0000 - PORECATU - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.03.2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTO IDÊNTICO PARA AMBAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recorrente pretende o reconhecimento da possibilidade de cumulação da cláusula penal com a multa moratória no caso concreto, em virtude de se originarem de fatos distintos. 2.
A pretensão não comporta acatamento.3.
No caso, a causa de pedir se consubstancia apenas no atraso do pagamento dos alugueis, inexistindo tese acerca de qualquer outra cláusula contratual violada pelo recorrido.
Neste contexto, a fixação da cláusula penal moratória com a compensatória importa em bis in idem, pois possui o mesmo fato gerador. 4.
Neste sentido: STJ - AgRg no AREsp 388.570/RJ, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16-6-2016). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015825-45.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 08.02.2021) Diante disso, intime-se novamente a parte exequente para retificar a planilha de cálculo apresentada, de modo a evitar a cumulação das multas moratórias e compensatórias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimações e Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
20/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 20:35
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/06/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 18:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004563-73.2020.8.16.0209 Processo: 0004563-73.2020.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.252,58 Exequente(s): ESCOLA PROFISSIONALIZANTE ESSEI LTDA representado(a) por RODRIGO RIPPEL Executado(s): CLAUDINEIA DE CAMPOS CASAGRANDE
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do NCPC, para retificar o cálculo de modo a evitar a inclusão cumulativa das multas moratórias e compensatórias.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVELEMBARGOS À EXECUÇÃOCUMULAÇÃO DE MULTA.MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIAMESMO FATO GERADOR. -IMPOSSIBILIDADEEXCESSO DE EXECUÇÃOSUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU Não é possível haver cumulação de multa moratória e cláusula penal compensatória cujas sanções decorrem do mesmo fato gerador.- Comprovado o bis in idem decorrente da cumulação das multas moratória e compensatória, na atualização do débito reivindicado, reconhece-se o excesso de execução.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA(TJGO - APc nº 02160907520198090178 - Rel.
Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, Julg.13/05/2020). Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
18/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/04/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 15:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/12/2020 14:16
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2020 11:03
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001925-77.2007.8.16.0159
Walter Eneias de Lima
Massa Falida de Artepias Industria e Com...
Advogado: Marco Aurelio de Oliveira Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 16:30
Processo nº 0014940-13.2005.8.16.0021
Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de ...
Rdc Concessoes S.A.
Advogado: Andre Ricardo Lemes da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2021 10:30
Processo nº 0009987-20.2015.8.16.0194
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fotolaser Grafica e Editora Eireli
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2015 13:07
Processo nº 0000623-66.2021.8.16.0209
Escola Profissionalizante Essei LTDA
Jocelaine Wandscher Pedroso
Advogado: Luciana Aparecida Zanella
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2021 10:47
Processo nº 0004674-57.2020.8.16.0209
Escola Profissionalizante Essei LTDA
Sandra Nunes de Andrade
Advogado: Luciana Aparecida Zanella
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 11:02