TJPR - 0004673-72.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA OLIVEIRA
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11/08/2022 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 19:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/07/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2022 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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23/06/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
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13/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:51
Homologada a Transação
-
09/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
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03/06/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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27/05/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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24/05/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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12/05/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 15:24
Expedição de Mandado
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09/05/2022 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/03/2022 17:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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08/02/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/11/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004673-72.2020.8.16.0209 Processo: 0004673-72.2020.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$3.701,78 Exequente(s): ESCOLA PROFISSIONALIZANTE ESSEI LTDA representado(a) por RODRIGO RIPPEL Executado(s): JULIANA OLIVEIRA
Vistos.
A parte autora, em planilha de cálculo acostada aos autos, cumulou a cobrança de multa moratória com rescisória, o que não é possível, quando se tratam de sanção decorrente do mesmo fato gerador.
No caso em tela, tanto a multa moratória, quanto à rescisória, apesar de previstas contratualmente, no caso dos autos, decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento por parte do contratante.
Dessa forma, não podem ser cumuladas, conforme já exposto no despacho anterior.
Menciona a Jurisprudência do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
MORA CONFIGURADA.
P R E V I S Ã O E X P R E S S A N O S C O N T R A T O S DE QUE OS MONTANTES SERIAM EXIGÍVEIS QUANDO DA CONFECÇÃO DO ‘DOCUMENTO DE EMISSÃO PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO’.
ENCARGOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO.
NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA.
ILEGALIDADE.
BIS IN IDEM.
COINCIDÊNCIA DO FATO GERADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.CÍVEL - 0043447-22.2020.8.16.0000 - PORECATU - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.03.2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTO IDÊNTICO PARA AMBAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recorrente pretende o reconhecimento da possibilidade de cumulação da cláusula penal com a multa moratória no caso concreto, em virtude de se originarem de fatos distintos. 2.
A pretensão não comporta acatamento.3.
No caso, a causa de pedir se consubstancia apenas no atraso do pagamento dos alugueis, inexistindo tese acerca de qualquer outra cláusula contratual violada pelo recorrido.
Neste contexto, a fixação da cláusula penal moratória com a compensatória importa em bis in idem, pois possui o mesmo fato gerador. 4.
Neste sentido: STJ - AgRg no AREsp 388.570/RJ, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16-6-2016). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015825-45.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 08.02.2021) Diante disso, intime-se novamente a parte exequente para retificar a planilha de cálculo apresentada, de modo a evitar a cumulação das multas moratórias e compensatórias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimações e Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
20/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 20:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/06/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 18:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004673-72.2020.8.16.0209 Processo: 0004673-72.2020.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.701,78 Exequente(s): ESCOLA PROFISSIONALIZANTE ESSEI LTDA representado(a) por RODRIGO RIPPEL Executado(s): JULIANA OLIVEIRA
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do NCPC, para retificar o cálculo de modo a evitar a inclusão cumulativa das multas moratórias e compensatórias.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVELEMBARGOS À EXECUÇÃOCUMULAÇÃO DE MULTA.MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIAMESMO FATO GERADOR. -IMPOSSIBILIDADEEXCESSO DE EXECUÇÃOSUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU Não é possível haver cumulação de multa moratória e cláusula penal compensatória cujas sanções decorrem do mesmo fato gerador.- Comprovado o bis in idem decorrente da cumulação das multas moratória e compensatória, na atualização do débito reivindicado, reconhece-se o excesso de execução.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA(TJGO - APc nº 02160907520198090178 - Rel.
Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, Julg.13/05/2020). Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
18/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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06/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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09/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 16:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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14/12/2020 16:31
Recebidos os autos
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14/12/2020 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/12/2020 10:39
Recebidos os autos
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14/12/2020 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2020 10:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/12/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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