TJPR - 0000623-66.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/07/2024 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
18/07/2024 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2024 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2024
-
18/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:36
Homologada a Transação
-
18/07/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/07/2024 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/07/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/03/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 01:11
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/08/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
25/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/08/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/08/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/06/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/11/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000623-66.2021.8.16.0209 Processo: 0000623-66.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$6.652,19 Exequente(s): ESCOLA PROFISSIONALIZANTE ESSEI LTDA Executado(s): JOCELAINE WANDSCHER PEDROSO
Vistos.
A parte autora, em planilha de cálculo acostada aos autos, cumulou a cobrança de multa moratória com rescisória, o que não é possível, quando se tratam de sanção decorrente do mesmo fato gerador.
No caso em tela, tanto a multa moratória, quanto à rescisória, apesar de previstas contratualmente, no caso dos autos, decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento por parte do contratante.
Dessa forma, não podem ser cumuladas, conforme já exposto no despacho anterior.
Menciona a Jurisprudência do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
MORA CONFIGURADA.
P R E V I S Ã O E X P R E S S A N O S C O N T R A T O S DE QUE OS MONTANTES SERIAM EXIGÍVEIS QUANDO DA CONFECÇÃO DO ‘DOCUMENTO DE EMISSÃO PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO’.
ENCARGOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO.
NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA.
ILEGALIDADE.
BIS IN IDEM.
COINCIDÊNCIA DO FATO GERADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.CÍVEL - 0043447-22.2020.8.16.0000 - PORECATU - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.03.2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTO IDÊNTICO PARA AMBAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recorrente pretende o reconhecimento da possibilidade de cumulação da cláusula penal com a multa moratória no caso concreto, em virtude de se originarem de fatos distintos. 2.
A pretensão não comporta acatamento.3.
No caso, a causa de pedir se consubstancia apenas no atraso do pagamento dos alugueis, inexistindo tese acerca de qualquer outra cláusula contratual violada pelo recorrido.
Neste contexto, a fixação da cláusula penal moratória com a compensatória importa em bis in idem, pois possui o mesmo fato gerador. 4.
Neste sentido: STJ - AgRg no AREsp 388.570/RJ, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16-6-2016). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015825-45.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 08.02.2021) Diante disso, intime-se novamente a parte exequente para retificar a planilha de cálculo apresentada, de modo a evitar a cumulação das multas moratórias e compensatórias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimações e Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
20/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 20:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/06/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 18:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000623-66.2021.8.16.0209 Processo: 0000623-66.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.652,19 Exequente(s): ESCOLA PROFISSIONALIZANTE ESSEI LTDA Executado(s): JOCELAINE WANDSCHER PEDROSO
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do NCPC, para retificar o cálculo de modo a evitar a inclusão cumulativa das multas moratórias e compensatórias.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVELEMBARGOS À EXECUÇÃOCUMULAÇÃO DE MULTA.MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIAMESMO FATO GERADOR. -IMPOSSIBILIDADEEXCESSO DE EXECUÇÃOSUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU Não é possível haver cumulação de multa moratória e cláusula penal compensatória cujas sanções decorrem do mesmo fato gerador.- Comprovado o bis in idem decorrente da cumulação das multas moratória e compensatória, na atualização do débito reivindicado, reconhece-se o excesso de execução.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA(TJGO - APc nº 02160907520198090178 - Rel.
Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, Julg.13/05/2020). Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
18/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:28
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/04/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/02/2021 13:42
Recebidos os autos
-
04/02/2021 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2021 10:47
Recebidos os autos
-
04/02/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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