TJPR - 0003846-92.2021.8.16.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themis de Almeida Furquim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
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11/08/2022 18:11
Baixa Definitiva
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28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/07/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2022 11:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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02/06/2022 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 16:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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18/05/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2022 04:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/05/2022 15:31
Distribuído por sorteio
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06/05/2022 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
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06/05/2022 15:31
Recebidos os autos
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06/05/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003846-92.2021.8.16.0058 Processo: 0003846-92.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.386,82 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Considerando os documentos acostados à inicial, concedo, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. Por se tratar de concessão provisória do benefício, no caso em que a parte autora obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas processuais já computadas, tal gratuidade fica automaticamente revogada, vez que não mais subsiste a situação de miserabilidade. 2.
Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, cumprida a exigência do art. 105 e ausentes as causas de indeferimento da petição inicial previstas no art. 330, todos do Novo Código de Processo Civil, recebo a petição inicial (art. 334, NCPC). 3. Ante a autorização expressa para a não realização da audiência de conciliação “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II), bem como ante a necessidade de sua interpretação extensiva, dispenso a realização da audiência de conciliação, vez que trata-se de caso em que a auto composição é bastante improvável.
No caso em tela, ainda, a parte autora a parte autora manifestou-se expressamente quanto ao desinteresse na realização de audiência de mediação e conciliação.
Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e submetida ao juízo para homologação. 4.
Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo legal. 5.
Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 6.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). 7.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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