TJPR - 0027387-37.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nilson Mizuta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 12:06
Baixa Definitiva
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10/04/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
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31/05/2022 13:50
Processo Reativado
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12/05/2022 17:42
Juntada de Petição de recurso especial
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12/04/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 17:37
Recebidos os autos
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16/03/2022 17:37
Juntada de CIÊNCIA
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16/03/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2022 12:43
Juntada de ACÓRDÃO
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15/03/2022 10:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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01/12/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 13:09
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/11/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/10/2021 14:52
Recebidos os autos
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06/10/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 20:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/07/2021 21:36
Juntada de Petição de agravo interno
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15/06/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2021 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2021 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027387-37.2021.8.16.0000 Recurso: 0027387-37.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Município de Araucária/PR Agravado(s): ALFRED CHARVET O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Município de Araucária contra a decisão proferida na fase executória dos autos de desapropriação promovida pelo Espólio de Alfred Charvet, em que a MMª Juíza Drª Patrícia Mantovani Acosta determinou a expedição do precatório requisitório, afastando a prescrição intercorrente.
Defende a perda da pretensão executório por parte do espólio agravado.
Registra que o lapso de tempo entre a data do trânsito em julgado de decisão condenatória na ação indenizatória (26/5/1987) e a determinação da citação da Fazenda Pública (2/6/2010) somou o decurso de 23 anos e 7 dias.
Destaca que a pretensão executória da parte agravada, não exercida no prazo hábil a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, foi atingida pela prescrição, não havendo que se falar em manutenção do pedido de cumprimento de sentença proposto pela parte agravada contra o Município de Araucária.
Busca a concessão do efeito para suspender a continuidade da execução, considerando que foi determinada a expedição do precatório em valor superior a R$ 20.000.000,00.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reconhecer e declarar a prescrição executória, com a extinção da execução.
Decido.
Inicialmente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
A leitura da decisão agravada ocorreu em 30 de março de 2021 (mov. 204) e o agravo de instrumento foi interposto em 10 de maio de 2021, portanto, tempestivo.
Também é cabível o presente recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
A antecipação da tutela, com a vigência do novo Código de Processo Civil, é analisada com base no disposto no art. 300, concedida mediante o preenchimento de seus pressupostos legais. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
FREDIE DIDIER JUNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA sobre os requisitos lecionam: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni juris) e, junto a isso, a demonstração do perigo do dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, vol. 2, 11ª edição, Salvador: Editora JusPODIVM, 2016, p. 607).
O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Município de Araucária contra a decisão em que a MMª Juíza Drª Patrícia Mantovani Acosta determinou a expedição do precatório requisitório, afastando a prescrição intercorrente: A decisão judicial que determinou a obrigação do Município de Araucária em indenizar a parte autora, autos nº 0000062-77.1982.8.16.0025, transitou em julgado em 26/5/1987, conforme certidão lançada as fl. 271-verso, dos autos de processo digitalizados (mov. 1.61 p. 35). A parte credora à época, Companhia Melhoramentos de Araucária, promoveu a liquidação da parte ilíquida e a execução da parte líquida, procedimento juntada às fls. 273/274 (mov. 162 p. 2 e 3 – 4.6.1987).
As partes litigaram por longos anos em relação à liquidação do julgado.
O Ente Público ampara a pretensão de prescrição no item 2 do relatório da decisão de evento 80.1, ocasião em que o juízo a quo consignou que desde 1987 “o feito ficou praticamente paralisado, mediante diversas manifestações inócuas das partes, com sucessivas trocas de representação e impugnações a cálculos de liquidação da sentença”.
Ocorre que o feito não permaneceu paralisada, já que se sucederam inúmeras discussões sobre os cálculos da execução e liquidação.
Ainda, ocorreu a discussão sobre a validade de acordo entabulado entre a Cia. de Melhoramentos de Araucária S/A e o Município de Araucária, para substituir aquela pelo Espólio de Alfred Charvet no polo ativo da lide.
Conforme julgamento do agravo de instrumentos nº 0043419-25.2018.8.16.0000, as manifestações reputadas inócuas pelo juízo foram validadas por este Tribunal de Justiça, de modo que não é possível falar em alguma espécie de abandono ou não impulsionamento do feito.
Conforme decisão proferida pelo Relator designado para a lavratura do acórdão, de minha relatoaria, no agravo de instrumento nº 0043419-25.2018.8.16.0000, foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo Espólio de Alfred Charvet, por maioria de votos, para reconhecer a legitimidade para participar do feito, na condição de legítimo titular do crédito discutido, além de reconhecer a validade do acordo realizado em audiência, que substituiu a Cia.
Melhoramentos de Araucária, pelo Espólio de Alfred Charvet e anula todos os processuais subsequentes ao seu ingresso na lide (19.2.2019).
Após a morosa, mas regular liquidação da sentença, resultou a apresentação dos cálculos pelo contador judicial, em 25 de outubro de 2007 (mov. 1.234).
O cálculo foi aceito pelo Município de Araucária (mov. 1.240) e pelo Espólio de Alfred Charvet (mov. 1.241), além de ser chancelado pelo Representante do Ministério Público (mov. 1.243).
Assim, o valor foi devidamente ratificado pelo Juízo, em 04 de junho de 2008, pela decisão do MM Juiz de Direito, Dr.
Maurício Maingue Sigwald (mov. 1.244).
Nesse contexto, foi a partir dessa decisão que o crédito em liquidação se tornou líquido, certo e exigível.
Da análise dos autos, percebe-se que a liquidação do julgado iniciou com a baixa dos autos do deste Tribunal de Justiça, e somente se definiu em 4 de junho de 2008 (mov. 1.244).
Assim, não há que se falar em prescrição para o ajuizamento de Execução contra a Fazenda Pública no presente feito, considerando que o tramite do processo ocorreu de forma regular, e o credor não permaneceu inerte ao andamento do feito, nem tampouco se utilizou de manobras processuais protelatórias.
O credor não abandonou o processo, nem deixou de se manifestar nos autos, ou escoar seus prazos sem apresentação de manifestação, portanto, sempre zelou pelo normal andamento do feito.
Ainda, denota-se que o Município de Araucária foi devidamente citado da presente Execução, onde expressamente foi lhe ofertada a oportunidade para a apresentação de Embargos à Execução, conforme art. 730 e ss. do antigo CPC, faculdade que foi exercida pelo Município, com o ajuizamento dos Embargos à Execução, devidamente autuados sob nº 0004911-13.2010.8.16.0025, extintos em sua integralidade.
Ademais, registre-se que não há falar em prescrição da pretensão executória pretendida pelo Município de Araucária, já que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a expropriação somente se consuma depois do pagamento do valor da indenização e, até que se efetive o pagamento, o bem desapropriado não é incorporado em caráter definitivo ao patrimônio do expropriante.
Desse modo, não corre a prescrição da pretensão executória do expropriado.
Nesse sentido ensina YUSSEF SAID CAHALI: “enquanto não consumada a desapropriação, o que somente se verifica depois de paga a indenização, mantém-se íntegra a pretensão executória da expropriada ao pagamento do preço, não cabendo falar em prescrição intercorrente” (Prescrição e Decadência.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 342).
Nesse sentido é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Enquanto não consumada a desapropriação, o que ocorre com o pagamento da indenização, não ocorre a prescrição da pretensão executória.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido” (AgInt no REsp 1691043/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título judicial referente a ação proposta pelo Estado de São Paulo em 1982, visando à expropriação de imóvel localizado em Guarulhos/SP.
O valor executado corresponde a R$ 46.209,07 (setembro/2008). 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que a desapropriação somente se consuma com o pagamento da quantia reputada devida. É com a indenização que ocorre a aquisição da propriedade pelo expropriante e a perda pelo expropriado.
Assim, em regra, não há falar em prescrição da pretensão executória (REsp 961.413/SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/10/2014). 3.
O Tribunal de origem reconheceu ser inaplicável a prescrição em razão da inexistência de pagamento.
Não é, pois, possível reconhecê-la sem o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Incide, portanto, a Súmula 7/STJ (REsp 1.148.437/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/7/2015). 4.
Recurso Especial não provido” (REsp 1661884/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESAPROPRIAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO QUE SÓ SE CONSUMA COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS EXPROPRIADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0001283-16.2016.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 25.06.2019).
Do exposto, nessa fase, deixo de conceder o efeito almejado, até o final julgamento do recurso.
Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem.
Curitiba, 13 de maio de 2021.
Desembargador Nilson Mizuta Magistrado -
18/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 17:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/05/2021 16:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/05/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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