TJPR - 0001547-11.2021.8.16.0037
1ª instância - Quatro Barras - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DE ENSINO CATEDRA
-
11/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 14:03
Expedição de Certidão
-
28/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 16:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/11/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 13:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/11/2024 12:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/11/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
31/10/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
31/10/2024 11:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
25/10/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/06/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/04/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/04/2024 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA NIS
-
16/10/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:33
Expedição de Certidão
-
26/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA NIS
-
10/07/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/05/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 18:13
Declarada incompetência
-
05/05/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 07:43
Expedição de Certidão
-
30/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2023 17:29
Expedição de Certidão
-
24/11/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 14:43
Expedição de Certidão
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE
-
16/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 12:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 18:49
Processo Reativado
-
11/03/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 17:03
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2021 15:34
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE
-
13/10/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:20
Homologada a Transação
-
16/09/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 00:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
21/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE
-
18/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA NIS
-
07/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/07/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 21:16
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 18:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE
-
01/06/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001547-11.2021.8.16.0037 Processo: 0001547-11.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): RAFAELA NIS Polo Passivo(s): CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBIMENTO DA INICIAL: 1.
Presentes os requisitos constantes dos arts. 319 e 320, ambos do CPC,art. 14 da Lei 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA 2.
A parte autora pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, acostando declaração de hipossuficiência.
Não obstante o requerimento formulado, deixo de conhecer o pedido ante a falta de interesse, uma vez que o procedimento, segundo a Lei 9.099/95, é isento de custas.
Todavia, se ao final do processo o autor for sucumbente e possuir o interesse em recorrer, deverá formular o pedido de gratuidade da justiça, oportunidade em que será analisado. DA TUTELA ANTECIPADA 3.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por RAFAELA NIS em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE.
Aduz a autora que firmou com a requerida, em janeiro de 2021, acordo extrajudicial por meio da qual se comprometeu a efetuar o pagamento de R$3.000,00 com vencimento em 20/01/2021 a título de entrada, mais quatro parcelas de R$500,00, com vencimento no dia 05 dos meses subsequentes.
Ainda, se comprometeu a efetuar o pagamento de R$6.345,15 mediante negociação a ser realizada no mês de junho de 2021.
Diz que após a assinatura do contrato, em 01/02/2021, e o pagamento do valor do acordo, entrou em contato com a requerida, via Whatsapp, para a reabertura da matrícula e liberação das disciplinas a serem cursadas.
Entretanto, aduz que foi informada que as matérias seriam devidamente liberadas mediante o pagamento da primeira mensalidade.
Relata ter efetuado o pagamento, porém a requerida não cumpriu com o acordo.
Afirma ter entrado em contato com a requerida por diversas vezes, porém, sem sucesso.
Requer a concessão de tutela antecipada para o fim de : Que sejam liberadas as disciplinas faltantes para a conclusão do curso.
Anexou docs em mov. 1.2/1.22. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. 4.
Diante dos fatos narrados e da documentação trazida aos autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida indispensáveis à concessão da medida liminar, nesta quadra sumária.
Explico.
Para o deferimento da tutela de urgência, deve-se analisar se estão presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A verossimilhança da alegação da parte requerente reside, nesse momento processual, em suas próprias afirmações, e nos documentos acostados aos autos.
O contrato firmado entre as partes deve ser analisado à luz das disposições do CDC, uma vez que o presente caso representa uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, garantindo ao consumidor, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6 , inciso VIII, da legislação consumerista Constata-se nos autos que a autora firmou com a requerida, em janeiro de 2021, acordo extrajudicial por meio da qual se comprometeu a efetuar o pagamento de R$3.000,00 com vencimento em 20/01/2021, a título de entrada, mais quatro parcelas de R$500,00, com vencimento no dia 05 dos meses subsequentes, bem como o pagamento de R$6.345,15 mediante negociação a ser realizada no mês de junho de 2021.
Diz que após a assinatura do contrato em 01/02/2021 e o pagamento do valor do acordo, entrou em contato com a requerida via Whatsapp para a reabertura da matrícula e liberação das disciplinas a serem cursadas.
Entretanto, aduz que foi informada que as matérias seriam devidamente liberadas mediante o pagamento da primeira mensalidade, o que foi feito.
Relata que a requerida solicitou ainda diversos pagamentos mensais, conforme mov.1.1, fl.13 dos autos, nominadas de dependências.
Pois bem.
De acordo com os prints anexados aos autos, observa-se demora na solução da ocorrência, e ausência de solução e explicação do ocorrido.
Desta forma, não constata-se que tenha sido explicado à autora, ora consumidora, com clareza os termos do contrato.
Foi desta forma, aparentemente condicionada a consumidora, à erro, uma vez que conforme contrato anexado aos autos não foi mencionado que continuaria a autora a efetuar o pagamento de demais mensalidades referentes a dependências que ela possuía na faculdade.
Assim, foi o contrato carente de informações adequadas e precisas quanto ao preço a ser pago pela consumidora.
De acordo com o artigo 6º, inciso III, do CDC: É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como, sobre os riscos que apresentem. E, ainda, conforme artigo 46, do CDC: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem mredigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”. Configura, no presente caso, afronta aos princípios da boa-fá, igualdade, equilíbrio, equidade e transparência o descumprimento do dever de informação.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE.
PROMOÇÃO ANUNCIADA PELA RECLAMADA – PAGAMENTO REDUZIDO DAS TRÊS PRIMEIRAS MENSALIDADES – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUE O DESCONTO SERIA FINANCIADO E DILUÍDO NOS MESES SUBSEQUENTES – PROPAGANDA ENGANOSA – CONDUTA ABUSIVA.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RECONHECIDA.
RECLAMADA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA – ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, INCISO II, DO CPC. 2.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES – REGRA DO ART. 42, P. ÚN., DO CDC AFASTADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA EMPRESA DEMANDADA. 3.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA – ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, INCISO I, DO CPC.
COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR – ABALO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003428-87.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 13.10.2020). Constato ainda, o perigo na demora em virtude do atrasado na conclusão do curso da autora.
Finalmente, não vislumbro o perigo da irreversibilidade do provimento de urgência. DISPOSITIVO 5.
Ante o exposto, considerando que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis sejam liberadas as disciplinas faltantes para a conclusão do curso, sob pena de multa diária de R$100,00. DISPOSIÇOES FINAIS 6.
Determino que a Secretaria siga o trâmite do processo em conformidade com o art.16 da Lei 9.099/1995. 7.
Observe a Secretaria o disposto no artigo 18, inciso I da Lei 9.099/1995, procedendo-se a citação do requerido com aviso de recebimento em mão própria. 8.
Atente-se, ainda, às disposições da Portaria n.2/2017, deste Juízo, no que concerne às citações e intimações negativas. 9.
Oportunamente, conclusos. Campina Grande do Sul, data do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/05/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 23:19
Recebidos os autos
-
11/05/2021 23:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 23:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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