TJPR - 0001338-64.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 18:10
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
12/08/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
12/08/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:28
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
10/06/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/02/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:50
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2021 15:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/09/2021 10:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/09/2021 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/07/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 16:52
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001338-64.2021.8.16.0159 Em que pese argumente o Ministério Público pela desnecessidade de prévia manifestação do poder público, conforme determina o artigo 2º, da Lei n. 8.437/1992, aduzindo que a demora na prestação da tutela jurisdicional pode acarretar danos irreversíveis à saúde do paciente, verifico a necessidade de justificação prévia pela Fazenda Pública.
Isso porque o paciente já está em fila para realização do procedimento (mov. 1.10), e não há nos autos informações suficientes a fim de aferir o respeito às regras do Sistema Único de Saúde (SUS) no que concerne à obediência a eventual “fila” para realização do procedimento, tampouco em qual “posição” o paciente se encontraria.
Nesse cenário, diante da escassez de recursos do sistema de saúde do Estado, inviável a adoção de medidas que poderiam “burlar” as regras colocando o paciente requerente em posição superior, prejudicando outros pacientes que aguardaram administrativamente o procedimento.
Dessa forma, a fim de garantir o regular trâmite do feito, necessário a intimação da parte requerida previamente à decisão sobre o pedido liminar.
Determino a intimação da Fazenda Pública para justificação prévia (art. 300, § 2º, CPC) no prazo de 72h, devendo a intimação ser realizada por meio de telefone ou qualquer outro que garanta igual ou superior celeridade, com fundamento no art. 5º, § 5º da Lei n. 11.419.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos com destaque de urgência.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 14 de maio de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
18/05/2021 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 14:04
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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